03/02/26
Justiça condena empresa por atrasos recorrentes nos salários
A Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 19ª Região (AL) condenou uma empresa ao pagamento de indenização por danos morais a um ex-operador técnico, em virtude de atrasos salariais reiterados e da ausência de pagamento do salário referente a janeiro de 2025. A decisão foi unânime. O colegiado também reconheceu falta grave por irregularidades no recolhimento do FGTS.
O relator, desembargador Roberto Gouveia, manteve a sentença de primeiro grau ao concluir que a conduta da empresa configurou descumprimento contratual grave, apto a justificar a rescisão indireta — modalidade em que a ruptura do contrato ocorre por culpa do empregador.
Defesa rejeitada
Em sua defesa, a empresa alegou que os atrasos seriam episódios isolados, motivados por fatores externos, e que o parcelamento do FGTS demonstraria sua boa-fé. Sustentou ainda que exigir o pagamento integral das verbas, sem considerar o parcelamento, representaria enriquecimento indevido do empregado.
Os argumentos, contudo, não foram acolhidos. O relator destacou que a repetição de atrasos salariais compromete a organização financeira do trabalhador e afeta diretamente o sustento dele e de sua família. “Isso caracteriza um descumprimento grave do contrato e quebra a confiança necessária para manter a continuidade da relação de emprego”, afirmou.
Irregularidades no FGTS
Sobre o parcelamento dos depósitos do FGTS, o magistrado ressaltou que a medida não regulariza faltas anteriores nem afasta a gravidade da conduta patronal. “Os Tribunais já decidiram que dividir dívidas antigas do FGTS não corrige irregularidades já existentes nem elimina a gravidade da falta da empresa, especialmente quando essa conduta se repetiu durante todo o contrato de trabalho”, ponderou.
Com isso, foi mantida a condenação ao pagamento de indenização por danos morais e reconhecida a rescisão indireta do contrato de trabalho.
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