Bem vindo ao site HMP Advocacia Escritório de Advocacia em Jaraguá do Sul   Click to listen highlighted text! Bem vindo ao site HMP Advocacia Escritório de Advocacia em Jaraguá do Sul
HMP Advocacia | Escritório de advocacia para empresas

Negada homologação de ato notarial estrangeiro sobre testamento e partilha de bens situados no Brasil

08/04/26

Negada homologação de ato notarial estrangeiro sobre testamento e partilha de bens situados no Brasil

A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou um pedido para homologar ato de tabelião da França, consistente em declaração de espólio e lavratura de ata de execução de testamento particular, alcançando bens situados no Brasil. Segundo o colegiado, é inviável a homologação de decisões estrangeiras em casos de competência exclusiva da Justiça brasileira.

De acordo com as herdeiras que pediram a homologação, o ato notarial realizado em território francês cumpria os requisitos previstos pelos artigos 963 do Código de Processo Civil e 216-C e seguintes do Regimento Interno do STJ, especialmente por não afrontar a coisa julgada, a soberania e a ordem pública brasileiras.

Ainda segundo as autoras do pedido, a homologação seria possível porque há concordância expressa das herdeiras em relação ao testamento, e também porque ela não dependeria do prévio ajuizamento de ação de registro do ato extrajudicial no Brasil.

Acordo entre herdeiras não dispensa controle do Judiciário brasileiro sobre o testamento

O ministro Og Fernandes, relator, explicou que o pedido envolve a homologação de atos notariais estrangeiros que resultam diretamente na confirmação de testamento e partilha de bens situados no Brasil, matéria de competência exclusiva da jurisdição brasileira, conforme previsto no artigo 23, inciso II, do CPC.

“Consoante disposto na legislação de regência, compete exclusivamente à autoridade judiciária nacional proceder à confirmação de testamento particular, ao inventário e à partilha de bens situados no Brasil, ainda que o autor da herança seja estrangeiro ou resida no exterior”, lembrou.

Og Fernandes também ressaltou que a alegação de consenso entre as herdeiras não tem o poder de afastar o controle jurisdicional sobre o testamento.

“Eventual acordo poderá ser validamente submetido ao juízo nacional competente, que avaliará a regularidade formal do testamento e, a partir daí, a possibilidade de inventário e partilha, seja judicial ou extrajudicial”, concluiu o ministro ao negar o pedido de homologação.

O número deste processo não é divulgado em razão de segredo judicial.

Veja mais conteúdos

Recuperação Judicial ou Extrajudicial: o que os casos de Raízen e GPA revelam sobre a reestruturação de empresas

Recuperação Judicial ou Extrajudicial: o que os casos de Raízen e GPA revelam sobre a reestruturação de empresas Nos...

Recibo de compra e venda como justo título em usucapião

Recibo de compra e venda como justo título em usucapião Em algumas modalidades de usucapião, o pedido precisa estar...

Reforma Tributária fortalece o uso de holdings patrimoniais

Reforma Tributária fortalece o uso de holdings patrimoniais A Reforma Tributária brasileira traz mudanças relevantes para o mercado imobiliário...
Click to listen highlighted text!