28/07/25
STJ consolida posições em matéria de Recuperação Judicial
Nos últimos meses, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) tem proferido relevantes decisões sobre recuperação judicial, ampliando a segurança jurídica e trazendo maior clareza sobre temas sensíveis sobre essa matéria. A finalidade deste texto, é destacar os principais pontos destas decisões e seu impacto para empresas em crise e seus credores.
1. Fundações não podem pedir recuperação judicial
No REsp 2.036.410, a 3ª Turma decidiu que associações e fundações civis sem fins lucrativos não podem requerer recuperação judicial, mesmo quando exercem atividade econômica. Para o STJ, a ausência de finalidade lucrativa impede o enquadramento dessas entidades como empresárias nos termos da Lei 11.101/2005. A decisão evita distorções e concorrência desleal no mercado.
2. Cooperativas médicas podem se valer da recuperação judicial
Com base na Lei 14.112/2020 e na decisão do STF na ADI 7.442, o STJ reconheceu, no REsp 2.183.710, que cooperativas médicas têm legitimidade para requerer recuperação judicial. O parágrafo 13 do art. 6º da Lei 11.101/2005 permite essa exceção, afastando a restrição prevista no art. 2º, II da mesma lei.
3. Ato cooperativo não se submete à recuperação judicial
No REsp 2.091.441, a 3ª Turma consolidou o entendimento de que atos cooperativos puros não se sujeitam aos efeitos da recuperação judicial. Isso significa que créditos decorrentes da relação entre cooperativas e seus cooperados não devem ser incluídos no plano de recuperação, pois representam relação interna de mútua colaboração, e não uma obrigação mercantil comum.
4. Créditos de condomínio e sua classificação
O REsp 2.189.141 tratou da classificação das dívidas condominiais em face da recuperação judicial e da falência:
- Antes do pedido de recuperação: crédito concursal.
- Após o pedido: crédito extraconcursal.
- Na falência: créditos anteriores seguem a ordem do art. 83 da Lei 11.101/2005; posteriores à quebra são extraconcursais.
5. Crédito do representante comercial tem natureza trabalhista
No REsp 2.168.185, o STJ reconheceu que créditos de representantes comerciais, mesmo quando exercidos por pessoa jurídica, têm natureza equivalente à trabalhista. Assim, devem ser classificados como créditos da classe I, com prioridade no pagamento.
6. Depósito elisivo pode evitar a falência mesmo após o biênio
No REsp 2.186.055, a 3ª Turma ampliou a interpretação do art. 98 da Lei 11.101/2005, permitindo o uso do depósito elisivo para evitar a falência mesmo quando a inadimplência ocorre após o biênio de fiscalização judicial.
7. LCI não gera crédito com garantia real
No REsp 1.773.522, o STJ decidiu que créditos oriundos de letras de crédito imobiliário (LCI) não podem ser classificados como créditos com garantia real, pois o lastro hipotecário não confere ao investidor direito direto sobre o bem. Tais créditos são quirografários.
8. Crédito do FGC é quirografário
No REsp 1.867.409, o STJ decidiu que créditos do Fundo Garantidor de Créditos (FGC), obtidos após sub-rogação em intervenções do Banco Central, não têm prioridade e devem ser classificados como quirografários.
9. Encerrado o stay period, juízo cível pode executar crédito extraconcursal
No CC 196.846, o STJ decidiu que após o fim do stay period, o juízo cível pode retomar a execução de créditos extraconcursais, desde que não interfira com o juízo da recuperação judicial.
10. Juiz da falência não é exclusivamente competente para IDPJ
No CC 200.775, o STJ esclareceu que o parágrafo único do art. 81-A da Lei 11.101/2005 não confere competência exclusiva ao juízo falimentar para julgar pedidos de desconsideração da personalidade jurídica. A IDPJ deve respeitar os requisitos do art. 50 do Código Civil e dos arts. 133 a 137 do CPC.
Considerações Finais
As recentes decisões do STJ demonstram avanço na interpretação da legislação recuperacional, com impacto relevante para o empresariado. Ao reforçar a segurança jurídica e estabelecer critérios objetivos, o judiciário contribui para maior previsibilidade e estabilidade nas relações econômicas. Estar atento à evolução da jurisprudência é essencial para a tomada de decisões empresariais fundamentadas e seguras.
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