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14/04/26

IBS e CBS sobre juros moratórios, multas e encargos

A recente discussão sobre a incidência do IBS e da CBS sobre juros moratórios, multas e encargos decorrentes de inadimplemento contratual ganhou relevância após a Lei Complementar nº 214/2025 ampliar a base de cálculo desses tributos. Embora a norma infraconstitucional tenha incluído tais valores na composição da base tributável, observa-se o surgimento de debates jurídicos, para sustentar a sua inconstitucionalidade. 

Com a nova legislação, o IBS e a CBS agora incidem sobre esses encargos, obrigando as empresas a emitirem notas fiscais de débito e crédito para regularizar a base de cálculo dos impostos. Isso implica que a tributação de multa e juros também passará a ser tratada de maneira mais detalhada e formalizada, criando novos desafios e obrigações para as empresas. 

Anteriormente, multas e juros eram considerados apenas ajustes financeiros, sem impacto direto na base de cálculo do imposto. Com a implementação do IBS e da CBS, esses encargos passam a ser tributados, o que significa que, quando ocorrerem multas e juros por atraso no pagamento, o valor extra também estará sujeito à tributação desses impostos. 

Os novos tributos sobre o consumo foram concebidos para incidir exclusivamente sobre operações com bens e serviços, conforme previsão constitucional expressa. Isso significa que o fato gerador está vinculado ao consumo econômico e à circulação de riqueza associada a atividades produtivas. A própria estrutura do IBS e da CBS, baseada na não cumulatividade ampla e na lógica do imposto sobre valor agregado (IVA), exige que a incidência ocorra apenas quando houver efetiva contraprestação econômica relacionada ao consumo. 

A controvérsia surge quando a legislação complementar passa a considerar juros e multas moratórios como parte da base tributável. Conforme destacado, tais valores não correspondem à remuneração de uma operação econômica, mas sim a uma consequência jurídica decorrente do descumprimento contratual. Eles não representam preço, contraprestação ou valor agregado ao bem ou serviço, mas mera recomposição patrimonial do credor diante do inadimplemento.  

A distinção entre juros compensatórios e juros moratórios é central para a análise. Enquanto os primeiros podem integrar o preço da operação — especialmente em vendas a prazo —, os juros moratórios têm natureza indenizatória, surgindo apenas após o inadimplemento. Não há, portanto, nova operação econômica ou ato de consumo que justifique a incidência de tributo sobre valor agregado. 

Sob a perspectiva civilista, a multa contratual e os juros moratórios possuem função sancionatória e reparatória. Eles não ampliam o valor do bem ou do serviço originalmente contratado, tampouco criam nova riqueza econômica vinculada ao consumo. Assim, incluir tais valores na base de cálculo do IBS e da CBS desloca o tributo de sua matriz constitucional, transformando-o indevidamente em tributo sobre penalidades civis. 

A Constituição Federal delimita a competência tributária por meio da materialidade do tributo. No caso do IBS e da CBS, a materialidade está vinculada ao consumo. Quando a lei complementar tenta expandir essa base para abranger multa, juros e encargos, ocorre possível violação ao princípio da legalidade estrita e à reserva constitucional de competência. 

A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, ainda que em temas distintos, tem reiterado que a lei infraconstitucional não pode ampliar o campo de incidência tributária além do previsto na Constituição. O mesmo raciocínio pode ser aplicado aqui: se o pagamento não decorre de operação com bens ou serviços, não há base constitucional para tributação. 

Assim, esta incidência sobre juros e multas moratórios, provocará efeitos relevantes para contratos empresariais e operações financeiras. Empresas poderão enfrentar aumento artificial da carga tributária sobre valores que não representam receita operacional, mas apenas recomposição de perdas. Isso pode gerar distorções econômicas, desestimular renegociações e aumentar litígios fiscais. 

A tributação de juros e multas moratórios pelo IBS e pela CBS parece extrapolar os limites constitucionais estabelecidos pela reforma tributária. Tais valores não representam contraprestação por operações com bens ou serviços, mas sim consequência jurídica de ilícitos contratuais. A sua inclusão na base de cálculo dos novos tributos pode ser interpretada como ampliação indevida da materialidade tributária, passível de questionamento judicial. 

Diante desse cenário, é provável que a discussão avance para o Poder Judiciário, onde serão analisados os limites e a preservação constitucional da tributação sobre o consumo. Até lá, empresas e operadores do direito devem acompanhar atentamente a evolução normativa e jurisprudencial para mitigar riscos e estruturar suas operações de forma segura.

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