Conceitualmente, o bem de família corresponde ao imóvel destinado à residência da entidade familiar e é, em regra, protegido pela impenhorabilidade, nos termos da Lei nº 8.009/1990, cuja finalidade é resguardar o direito fundamental à moradia, preservando o patrimônio destinado à habitação da família contra a constrição judicial para satisfação de dívidas.
Mas surge uma questão relevante quando o imóvel destinado à moradia familiar não está registrado em nome de uma pessoa física, mas de uma pessoa jurídica: nessa hipótese, a titularidade empresarial impediria o reconhecimento do bem de família e, consequentemente, afastaria a impenhorabilidade do imóvel?
A resposta é: não necessariamente.
Embora a Lei nº 8.009/1990 estabeleça, em seu artigo 1º, que a proteção alcança ao imóvel residencial próprio do casal ou da entidade familiar, portanto registrado em nome de pessoa física, o Superior Tribunal de Justiça vem admitindo, em situações específicas, a extensão dessa proteção a imóveis formalmente registrados em nome de pessoas jurídicas.
A questão, portanto, não se resolve apenas pela análise da titularidade formal do imóvel. É necessário verificar as circunstâncias concretas do caso, especialmente a natureza da pessoa jurídica, sua estrutura patrimonial e a relação existente entre o imóvel, a empresa e a entidade familiar.
A titularidade pela pessoa jurídica impede a proteção?
A princípio, o fato de o imóvel estar registrado em nome de uma empresa poderia indicar que se trata de patrimônio empresarial, sujeito à responsabilidade patrimonial pelas obrigações assumidas pela pessoa jurídica.
Entretanto, a jurisprudência do STJ vem reconhecendo que, em determinadas situações, a realidade patrimonial pode se sobrepor à mera titularidade formal do bem.
É o que pode ocorrer, por exemplo, em estruturas empresariais de menor complexidade, especialmente quando se trata de firmas individuais ou pequenas empresas de caráter familiar, nas quais existe uma estreita relação entre o patrimônio utilizado pela atividade empresarial e aquele destinado à subsistência e à moradia da família.
Nesses casos, a circunstância de o imóvel estar formalmente registrado em nome da pessoa jurídica não é, por si só, suficiente para afastar a proteção conferida pela Lei nº 8.009/1990.
O entendimento mais recente do STJ
Em março de 2026, a Terceira Turma do STJ voltou a analisar a questão no AgInt na TutAntAnt 740/DF, de relatoria do Ministro Humberto Martins.
No caso, uma sócia de pessoa jurídica devedora apresentou embargos de terceiro para afastar a penhora de imóvel registrado em nome da empresa, alegando que o bem era utilizado como residência de sua família desde 2014.
O Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, contudo, concluiu que não havia elementos suficientes para caracterizar a empresa como de pequeno porte ou familiar. Tratava-se, no caso, de uma holding e incorporadora imobiliária, razão pela qual afastou a aplicação da impenhorabilidade ao imóvel pertencente à pessoa jurídica.
Ao analisar o caso, o STJ reafirmou que sua jurisprudência admite a aplicação da proteção prevista na Lei nº 8.009/1990 a determinadas pessoas jurídicas, como firmas individuais e pequenas empresas com conotação familiar, desde que haja identidade de patrimônios.
Entretanto, no caso concreto, o Tribunal não modificou a conclusão das instâncias ordinárias, inclusive porque a revisão da caracterização da empresa como pequena ou familiar exigiria o reexame das provas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7 do STJ.
A proteção não é automática
Um dos principais pontos que podem ser extraídos desse entendimento é que a simples utilização do imóvel como residência familiar não é suficiente para garantir sua impenhorabilidade.
Da mesma forma, o fato de o imóvel estar registrado em nome de uma pessoa jurídica também não significa, automaticamente, que ele possa ser penhorado.
Entre esses dois extremos, é necessário analisar a realidade patrimonial existente.
Assim, devem ser consideradas, entre outras circunstâncias, a natureza e a estrutura da pessoa jurídica, o porte e as características da atividade empresarial, a composição societária, a eventual existência de caráter familiar e a relação entre o patrimônio da empresa e o patrimônio efetivamente destinado à moradia da entidade familiar.
A distinção ganha especial importância quando se comparam, de um lado, sociedades empresárias estruturadas, com patrimônio próprio e atividade econômica independente, e, de outro, pequenas empresas ou estruturas familiares nas quais pode existir uma maior proximidade entre o patrimônio formalmente empresarial e aquele utilizado para a moradia e subsistência da família.
Por isso, não se trata de reconhecer a impenhorabilidade simplesmente porque um sócio reside no imóvel. É necessário verificar se, diante das particularidades do caso, há efetivamente elementos que justifiquem a incidência excepcional da proteção conferida pela Lei nº 8.009/1990.
Portanto, um imóvel de titularidade de pessoa jurídica pode, sim, ser reconhecido como bem de família e estar protegido pela regra da impenhorabilidade, mas essa proteção não decorre automaticamente da utilização do imóvel como residência.
O entendimento do STJ demonstra que, nesses casos, a análise da realidade patrimonial e das características da pessoa jurídica é fundamental para definir se a proteção conferida pela Lei nº 8.009/1990 pode ser aplicada.