A contratação de pessoas jurídicas para prestação de serviços tornou-se prática comum nas empresas, seja por meio de contratos de terceirização, seja nos casos de contratação de profissionais autônomos constituídos como pessoa jurídica.
Com a entrada em vigor das alterações promovidas na Norma Regulamentadora nº 01 (NR-01), especialmente no que se refere ao Gerenciamento de Riscos Ocupacionais (GRO), surgiu uma dúvida recorrente entre empregadores: toda empresa contratada deve possuir Programa de Gerenciamento de Riscos (PGR) e demais documentos de Segurança e Saúde no Trabalho (SST)?
Embora muitas empresas tenham adotado a prática de exigir esses documentos de qualquer prestador de serviços, a resposta não é absoluta. A própria NR-01 estabelece tratamento diferenciado conforme a estrutura da empresa contratada, a existência de empregados e os riscos inerentes à atividade desenvolvida.
A obrigação de elaborar o PGR não decorre apenas da existência de um CNPJ
Um equívoco bastante comum é imaginar que toda pessoa jurídica esteja obrigada a elaborar programas de SST apenas porque exerce atividade empresarial.
Entretanto, essa conclusão não encontra respaldo na NR-01.
A norma estabelece as regras para o Gerenciamento de Riscos Ocupacionais e dispõe que o Programa de Gerenciamento de Riscos (PGR) constitui uma das ferramentas utilizadas pelas organizações para identificar perigos, avaliar riscos e implementar medidas de prevenção relacionadas às atividades desenvolvidas.
Assim, a obrigatoriedade deve ser analisada conforme o enquadramento previsto na própria NR-01, e não simplesmente pelo fato de a empresa possuir inscrição no CNPJ.
Como funciona nas relações entre contratante e contratada?
Outro ponto disciplinado pela NR-01 diz respeito às relações de prestação de serviços.
O item 1.5.8 estabelece que a empresa contratante deverá considerar os riscos decorrentes das atividades executadas pelas empresas contratadas quando estas atuarem em suas dependências ou em local previamente convencionado.
Inclusive, a norma prevê que a contratante poderá utilizar os programas elaborados pela contratada. Nessa hipótese, a empresa contratada deverá fornecer o Inventário de Riscos Ocupacionais e o Plano de Ação referentes às atividades contratadas.
Contudo, essa previsão não significa que toda contratada esteja obrigada a possuir PGR.
Na realidade, o dispositivo disciplina a forma de integração dos programas quando estes forem legalmente exigíveis.
O tratamento diferenciado conferido ao MEI
A própria NR-01 reconhece que determinadas empresas possuem estrutura reduzida e, por essa razão, recebem tratamento diferenciado.
É o caso do Microempreendedor Individual (MEI).
O item 1.8.1 estabelece expressamente que o MEI está dispensado da elaboração do Programa de Gerenciamento de Riscos (PGR).
Isso significa que não há fundamento legal para exigir do MEI a apresentação de um documento cuja elaboração foi expressamente dispensada pela própria norma.
Quando o MEI executar suas atividades nas dependências da empresa contratante, a responsabilidade passa a ser da contratante, que deverá incluí-lo em suas ações de prevenção e em seu próprio PGR, conforme determina o item 1.8.1.1 da NR-01.
Essa previsão demonstra que a legislação buscou compatibilizar a proteção à saúde e segurança do trabalho com a realidade operacional dos pequenos empreendedores.
E quanto às Microempresas?
Em relação às Microempresas (ME), a análise exige maior cautela.
Diferentemente do MEI, a ME não possui dispensa automática da elaboração do PGR.
Será necessário verificar se a empresa se enquadra nas hipóteses de dispensa previstas pela própria NR-01.
Entre os requisitos previstos pela norma estão, por exemplo:
- enquadramento em grau de risco 1 ou 2;
- inexistência de exposição ocupacional a agentes físicos, químicos e biológicos no levantamento preliminar de perigos;
- cumprimento das declarações digitais previstas na NR-01.
Somente após essa análise será possível concluir se a empresa está ou não obrigada à elaboração do programa.
Portanto, não existe regra geral aplicável a todas as Microempresas.
Empresas sem empregados: uma situação frequentemente esquecida
Talvez o ponto que mais gera dúvidas seja a situação das pessoas jurídicas que não possuem empregados.
É bastante comum que profissionais constituam uma pessoa jurídica para prestar serviços diretamente aos seus clientes, executando pessoalmente todas as atividades da empresa.
Pensando justamente nessa realidade, a NR-01 trouxe regra específica.
O item 1.5.8.1.2 dispõe que, quando os serviços forem prestados exclusivamente pelo titular ou pelos sócios da empresa contratada, caberá à empresa contratante estender suas medidas de prevenção aos riscos das atividades desenvolvidas quando os serviços forem executados em suas dependências ou em local previamente convencionado.
Se a própria norma atribui à contratante a responsabilidade por estender suas medidas de prevenção, não faz sentido concluir que toda empresa sem empregados deva elaborar PGR apenas para atender uma exigência documental da contratante.
Em outras palavras, para empresas cujos serviços são executados exclusivamente pelos sócios ou pelo titular, a NR-01 não cria uma obrigação automática de elaboração de programas de SST apenas em razão da contratação.
A atividade desenvolvida continua sendo um fator determinante
Outro aspecto que merece atenção é que as obrigações de Segurança e Saúde no Trabalho sempre estarão relacionadas aos riscos efetivamente existentes.
Não é a natureza jurídica da empresa que determina, por si só, quais documentos serão exigidos.
Uma empresa que presta serviços exclusivamente administrativos possui realidade completamente distinta daquela que realiza manutenção industrial, soldagem, construção civil, trabalho em altura ou atividades envolvendo eletricidade.
Por essa razão, a NR-01 estrutura todo o Gerenciamento de Riscos Ocupacionais a partir da identificação dos perigos e da avaliação dos riscos presentes na atividade desenvolvida.
Quanto maior o risco da atividade, maior tende a ser a complexidade das medidas de prevenção e da documentação necessária.
Conclusão
A NR-01 não estabelece que toda pessoa jurídica prestadora de serviços deve elaborar Programa de Gerenciamento de Riscos ou demais programas de Segurança e Saúde no Trabalho.
A obrigação depende da estrutura da empresa, da existência de empregados, das hipóteses de dispensa previstas na própria norma e dos riscos inerentes à atividade desenvolvida.
No caso do MEI, a dispensa é expressamente prevista pela NR-01.
Quanto às Microempresas, a análise deverá observar os requisitos estabelecidos pela norma para verificar se existe ou não obrigatoriedade de elaboração do PGR.
Já nas hipóteses em que a prestação dos serviços é realizada exclusivamente pelo titular ou pelos sócios da empresa contratada, a própria NR-01 atribui à contratante o dever de estender suas medidas de prevenção quando os serviços forem executados em suas dependências.
Diante desse cenário, a adoção de um procedimento único para todas as empresas contratadas pode gerar exigências incompatíveis com a legislação vigente. A avaliação deve ser realizada caso a caso, considerando as particularidades da contratação e as disposições específicas da NR-01.