A possibilidade da participação de menores de idade em sociedades empresárias é regulamentada pelo Código Civil – CC, mais especificamente pelo artigo 974, § 3º, do CC, que autoriza o Registro Público de Empresas Mercantis a registrar contratos de sociedade que envolvam sócios incapazes, desde que: 1) o capital seja integralizado, 2) o incapaz não seja administrador e, 3) seja representado/assistido.
A norma possui caráter protetivo, buscando impedir que o incapaz seja exposto a riscos inerentes à atividade empresarial. Por essa razão, a legislação veda expressamente que o menor exerça poderes de administração, uma vez que a gerência societária envolve prática de atos negociais, assunção de obrigações e responsabilidade perante terceiros.
Além disso, o menor absolutamente incapaz (até 16 anos) deve ser representado por um de seus pais ou tutor, enquanto o relativamente incapaz (dos 16 até 18 anos) necessita de assistência para prática dos atos societários. A ausência dessas formalidades pode acarretar a invalidade dos atos constitutivos da sociedade.
Outro requisito essencial é a integralização total do capital social correspondente à participação do incapaz. A finalidade da exigência legal é impedir que o menor venha a ser futuramente obrigado a aportar recursos financeiros na sociedade, protegendo seu patrimônio contra riscos decorrentes da atividade empresarial.
No âmbito da responsabilidade societária, prevalece, em regra, a limitação da responsabilidade ao valor das quotas integralizadas, especialmente nas sociedades limitadas, conforme dispõe o art. 1.052 do CC. Dessa forma, o menor não responde pessoalmente pelas dívidas da sociedade além dos limites legais da participação societária.
Todavia, a proteção patrimonial do incapaz não autoriza a utilização indevida de sua participação societária como mecanismo de ocultação patrimonial ou blindagem ilícita de bens. A inclusão de menores em sociedades empresárias deve atender finalidade legítima e observar os princípios da boa-fé, transparência e proteção integral do incapaz.
A participação de menores em empresas é bastante comum em estruturas familiares e holdings patrimoniais, especialmente como instrumento de planejamento sucessório. Nessas hipóteses, os pais frequentemente transferem quotas sociais aos filhos, com
reserva de usufruto e manutenção da administração societária, buscando facilitar a sucessão hereditária e preservar a continuidade da atividade empresarial.
Portanto, a participação de menores em sociedades empresárias constitui instituto juridicamente válido, porém, submetido a regime especial de proteção e controle.