A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) firmou entendimento no sentido de que a celebração de contratos de estadia de curta temporada em imóveis localizados em condomínios — por meio de plataformas digitais, como o Airbnb — depende de previsão expressa na convenção condominial ou de sua alteração em assembleia, mediante aprovação de, no mínimo, dois terços dos condôminos.
Tais contratos, de natureza atípica — por não se enquadrarem como locação, nem como hospedagem hoteleira — vêm se tornando cada vez mais comuns, especialmente em razão da praticidade proporcionada pelas plataformas digitais. Contudo, esse modelo implica maior rotatividade de pessoas nas unidades condominiais, o que pode impactar aspectos como segurança, salubridade e o sossego dos moradores, intensificando os debates acerca da necessidade de anuência dos demais condôminos para sua implementação.
O caso analisado envolveu um proprietário que pretendia destinar seu apartamento para estadias de curta duração independentemente de autorização da assembleia. Por outro lado, o condomínio sustentava que tal uso não estava previsto na convenção condominial e que a prática descaracterizaria a natureza estritamente residencial do edifício. No processo, a empresa Airbnb atuou como terceira interessada.
No julgamento, destacou-se que a legislação determina que a destinação das unidades autônomas deve estar em conformidade com a finalidade do condomínio. Assim, em condomínios residenciais, as unidades devem ser utilizadas com essa mesma destinação. Eventuais alterações no uso das unidades ou da edificação dependem de deliberação em assembleia, com aprovação de dois terços dos condôminos.
Com essa decisão, o STJ uniformiza o entendimento sobre a matéria, consolidando um precedente relevante que deverá orientar as instâncias inferiores do Judiciário.
A controvérsia foi analisada no julgamento do Recurso Especial nº 2.121.055.