Em recente julgamento, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça reafirmou entendimento consolidado acerca dos limites da recuperação extrajudicial, especialmente no que diz respeito à sua eficácia perante credores que não aderiram ao plano.
A controvérsia analisada envolveu empresa do setor de mineração e fertilizantes que, após negociar plano de recuperação extrajudicial com parte de seus credores, buscou estender os efeitos do acordo àqueles que não participaram da negociação. A pretensão incluía o reconhecimento da novação dos créditos e a suspensão de execução movida por credora não aderente.
Na origem, o juízo de primeiro grau reconheceu a submissão do crédito ao plano, ainda que a credora não tivesse aderido, determinando a suspensão da execução. O Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, contudo, reformou parcialmente esse entendimento, afastando a aplicação do plano à credora dissidente e autorizando o prosseguimento da cobrança.
Ao apreciar o recurso especial, o STJ manteve a conclusão do tribunal de origem, reafirmando que os efeitos da recuperação extrajudicial não alcançam credores que não aderiram ao plano.
O relator, ministro Humberto Martins, destacou que a jurisprudência do tribunal é firme no sentido de que a novação das dívidas ocorre apenas em relação aos credores que aderiram ao plano, não se estendendo aos demais credores a suspensão de ações e execuções ou a submissão automática dos créditos às condições pactuadas.
Segundo o ministro, a própria lógica da recuperação extrajudicial — estruturada como instrumento de negociação direta entre devedor e credores — impõe limites objetivos à abrangência do plano, restringindo seus efeitos àqueles que efetivamente participaram do acordo. Assim, os credores não aderentes permanecem livres para exercer integralmente seus direitos, inclusive quanto à cobrança de seus créditos pelas vias ordinárias, sem vinculação às condições estabelecidas no plano homologado.
A decisão reforça, portanto, que a recuperação extrajudicial, por sua natureza negocial, não possui eficácia universal, circunstância que evidencia a relevância de uma análise criteriosa do passivo da empresa antes da definição da estratégia de reestruturação. A identificação do perfil dos credores, do grau de pulverização da dívida e da viabilidade de adesão ao plano são fatores que podem influenciar diretamente a efetividade da medida adotada.
Nesse contexto, a orientação jurídica adequada assume papel relevante na definição do instrumento mais compatível com a realidade da empresa, especialmente diante das particularidades e limitações inerentes à recuperação extrajudicial.
REsp 2.234.939.