22/07/24
TST decidirá validade de dissídio coletivo em caso de recusa de negociação por uma das partes
TST decidirá validade de dissídio coletivo em caso de recusa de negociação por uma das partes
O Tribunal Superior do Trabalho (TST), em sessão do Pleno, decidiu por maioria submeter à sistemática de recursos repetitivos a questão sobre a exigência de comum acordo para ajuizamento de dissídio coletivo, mesmo quando uma das partes se recusa a participar das negociações. A controvérsia gira em torno da interpretação do artigo 114, parágrafo 2º, da Constituição Federal, introduzido pela Emenda Constitucional 45/2004, que estabelece a necessidade de comum acordo para instauração de dissídios de natureza econômica. O objetivo é uniformizar entendimentos diante de julgamentos divergentes tanto na Seção Especializada em Dissídios Coletivos (SDC) do TST quanto nos Tribunais Regionais do Trabalho (TRTs).
Segundo o ministro Mauricio Godinho Delgado, relator do caso, a complexidade da questão se reflete nos numerosos processos julgados que abordam esse ponto específico, evidenciando a relevância da matéria para a segurança jurídica e a isonomia nas decisões. O presidente do TST, ministro Lelio Bentes Corrêa, destacou a alta quantidade de processos envolvendo a controvérsia, tanto na corte superior quanto nos TRTs, o que reforça a necessidade de uma posição uniforme sobre o tema.
A questão central é se a recusa injustificada de uma das partes para participar das negociações coletivas implica em um comum acordo tácito para o ajuizamento do dissídio coletivo. A decisão final sobre o mérito do processo poderá orientar centenas de casos semelhantes em todo o país, impactando diretamente as relações trabalhistas e a aplicação da legislação pertinente.
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