19/09/24
Lei da desoneração/reoneração da folha de pagamento é aprovada
No dia 16/09/2024, o presidente Luiz Inácio Lula da Silva sancionou a Lei nº 14.973, publicada em edição extra do Diário Oficial da União que aprovou o fim da desoneração da folha. No mesmo projeto de lei, foram incluídas outras regras tributárias que impactam o contribuinte.
Em 2024, a desoneração da folha de pagamento será mantida até o dia 31 de dezembro e a partir de janeiro de 2025 começa a valer a reoneração gradual da folha:
Entre os destaques dos demais temas sancionados estão:
– A redução da COFINS de importação adicional, que ocorrerá de forma gradual em consonância com o fim da desoneração da folha;
– Outra novidade é para a atualização de imóveis na Declaração de Imposto de Renda Pessoa Física. Com a aprovação da lei, o governo possibilita a atualização de bens de imóveis para pessoa física com pagamento de 4% de IR. Antes o contribuinte não poderia fazer a atualização de forma espontânea sem pagar no mínimo a alíquota de ganho de capital de 15%.
– Também se torna possível realizar a atualização de bens de imóveis para Pessoa Jurídica com o pagamento de um percentual menor de 6% para IRPJ e 4% para CSLL.
Tanto na atualização de bens de imóveis para pessoa jurídica ou física, foram determinadas condições de pagamento para diferença do imposto caso ocorra alienação antes de transcorridos 15 anos, o tempo mínimo determinado para permanência do bem após a atualização. A forma e o prazo serão definidos pela Receita Federal.
– Ainda foi sancionada nova medida para regularização voluntária de recursos, bens ou direitos de origem lícita o novo Regime Especial de Regularização Geral de Bens Cambial e Tributária, batizado de RERCT-Geral.
– E o último destaque é a sanção da obrigatoriedade para pessoa jurídica declarar os benefícios fiscais usufruídos, que foram estabelecidos por meio da nova obrigação acessória – a DIRBI, que já está em vigor e deve ser enviada até o vigésimo dia do segundo mês subsequente ao período de apuração.
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