O Senado Federal aprovou, em dois turnos, no dia 14 de outubro de 2026, a Proposta de Emenda à Constituição (PEC) nº 221/2019, que altera as regras de jornada de trabalho e prevê o fim da escala tradicional de seis dias de trabalho por um de descanso.
A proposta recebeu 75 votos favoráveis e um contrário nos dois turnos. Como o Senado manteve o texto anteriormente aprovado pela Câmara dos Deputados, a PEC não precisa retornar para nova votação dos deputados e segue para promulgação pelo Congresso Nacional. Não há sanção presidencial nesse tipo de proposta.
Importante: a aprovação da PEC não significa que as empresas devam alterar suas escalas imediatamente. As novas regras somente começarão a produzir efeitos após a promulgação e publicação da emenda constitucional, observados os períodos de transição previstos no próprio texto.
O que muda na jornada de trabalho?
Atualmente, a Constituição Federal permite jornada normal de até 8 horas diárias e 44 horas semanais. Com a PEC, o limite semanal será reduzido para 40 horas, mantido, como regra, o limite de 8 horas por dia.
Além disso, passam a ser assegurados dois dias de repouso semanal remunerado, sendo um deles preferencialmente aos domingos, sem redução de salário.
Como ocorrerá a implementação?
- nos primeiros 60 dias após a publicação da emenda, permanecem as regras atuais;
- após 60 dias, a jornada máxima passa de 44 para 42 horas semanais, já com dois dias de repouso remunerado;
- 14 meses após a publicação da emenda, a jornada máxima passa definitivamente para 40 horas semanais.
A redução deverá ocorrer sem diminuição dos salários, inclusive dos pisos salariais. A regra também alcança os contratos de trabalho que já estiverem em vigor quando a mudança entrar em aplicação.
A escala 6×1 acaba para todas as empresas?
A principal mudança é justamente a garantia de dois dias de repouso semanal remunerado, o que inviabiliza, como regra geral, a manutenção da escala tradicional de seis dias de trabalho seguidos por apenas um de descanso.
Isso, contudo, não significa que as empresas precisarão necessariamente fechar dois dias por semana. Empresas que funcionam continuamente, inclusive aos finais de semana e feriados, poderão organizar equipes e revezamentos para manter suas atividades, desde que respeitados os limites aplicáveis aos trabalhadores.
O texto também permite que convenção ou acordo coletivo de trabalho estabeleça regime de compensação dos repousos. Nesse caso, deverá ser assegurada, na média do mês, quantidade equivalente a dois dias de repouso por semana, sendo garantido pelo menos um dia de descanso a cada período máximo de sete dias.
Além disso, futura lei poderá estabelecer regimes diferenciados de jornada e repouso para determinadas atividades, respeitados os limites constitucionais. Isso pode ser especialmente relevante para setores que dependem de funcionamento contínuo, como saúde, transporte, segurança, vigilância, comércio e determinados serviços.
Impactos para as empresas
Para as empresas, a mudança exigirá principalmente revisão da organização das jornadas, escalas e equipes de trabalho.
Empresas que atualmente utilizam jornadas de 44 horas semanais ou escalas 6×1 deverão avaliar como adequar a operação à redução progressiva da carga horária e à concessão de dois dias de repouso.
O impacto tende a ser mais perceptível em atividades que funcionam durante sete dias da semana ou possuem jornadas contínuas, como supermercados, farmácias, shopping centers, bares, restaurantes, hotéis, indústrias, serviços de saúde, transporte, segurança e outros segmentos que dependem de revezamento de empregados.
Na prática, será necessário avaliar questões como dimensionamento das equipes, redistribuição de turnos, necessidade de novas contratações, utilização de horas extras e custos decorrentes da reorganização operacional.
Outro ponto relevante é que, dois meses após a publicação da emenda, perderão efeito as cláusulas de convenções e acordos coletivos incompatíveis com as novas regras de jornada e repouso. Por isso, empresas deverão revisar os instrumentos coletivos aplicáveis à categoria e acompanhar eventuais novas negociações sindicais.
Durante o período em que a jornada máxima estiver em 42 horas semanais, acordo ou convenção coletiva poderá permitir jornada diária superior a oito horas para viabilizar a distribuição das horas, desde que sejam preservados os dois dias de repouso.
E quem já trabalha 40 horas semanais ou menos?
A entrada em vigor da emenda não provocará redução automática e proporcional de jornadas que já estejam fixadas em 40 horas semanais ou menos.
Isso significa, por exemplo, que um empregado que atualmente cumpra jornada de 40 horas não passará automaticamente para uma jornada inferior apenas em razão da nova regra. A empresa deverá, contudo, observar as novas disposições relativas ao repouso semanal, conforme aplicáveis ao caso concreto.
Existem exceções?
As novas regras de duração e controle de jornada não serão aplicáveis aos empregados que possuam diploma de nível superior e remuneração igual ou superior a duas vezes e meia o teto do Regime Geral de Previdência Social, salvo se o empregador optar por aplicá-las ou houver previsão em instrumento coletivo. O direito ao repouso permanece preservado.
Também há previsão para que lei complementar estabeleça medidas transitórias voltadas a microempreendedores individuais, microempresas e empresas de pequeno porte, condicionadas à manutenção dos níveis de emprego. Essas regras ainda dependem de regulamentação futura.
Além disso, a PEC contém tratamento específico para contratos de terceirização vinculados à Administração Pública, permitindo período de adaptação contratual para preservação do equilíbrio econômico-financeiro desses contratos.
Pontos de atenção para as empresas
Diante da aprovação da PEC, as empresas devem acompanhar a promulgação e, principalmente, a data de publicação da emenda, pois é a partir dela que serão contados os prazos de transição.
Entre os principais pontos de atenção estão:
- identificar empregados e setores que atualmente cumprem jornada superior a 40 horas semanais ou utilizam escala 6×1;
- simular a reorganização das escalas considerando dois dias de repouso;
- avaliar os reflexos operacionais e de pessoal decorrentes da redução para 42 e, posteriormente, 40 horas;
- revisar convenções e acordos coletivos aplicáveis;
- acompanhar negociações sindicais e eventual regulamentação de regimes diferenciados;
- revisar sistemas de controle de jornada, banco de horas e políticas de horas extras antes da entrada em vigor das novas regras;
- acompanhar eventual regulamentação específica para microempresas, empresas de pequeno porte e atividades sujeitas a regimes especiais.
Conclusão
A aprovação da PEC nº 221/2019 representa uma alteração relevante na organização do trabalho no país, especialmente para empresas que atualmente adotam jornada de 44 horas semanais e escala 6×1.
A mudança, contudo, não é imediata. O texto ainda aguarda promulgação e publicação, e a própria PEC estabelece um período gradual de adaptação: primeiro com redução para 42 horas semanais e, posteriormente, para 40 horas.
Para as empresas, o momento é de planejamento, e não de alteração imediata das escalas. A avaliação antecipada das jornadas atualmente praticadas, dos instrumentos coletivos e das necessidades operacionais poderá facilitar a adaptação e reduzir riscos trabalhistas quando as novas regras passarem a produzir efeitos.