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FALTA GRAVE COMETIDA POR SÓCIO

03/12/24 Falta grave cometida por sócio Recentemente foi publicada matéria contendo o seguinte título: “Retirada indevida de valores do caixa da empresa configura falta grave e sujeita sócio à exclusão” (STJ); que trata do caso de um sócio que retirou valores do caixa da empresa, de forma contrária ao deliberado em reunião de sócios. Após análise, o STJ caracteriza o ato como falta grave cometida pelo sócio, por desrespeitar o previsto no contrato social, motivo justificador para a sua exclusão da empresa. Tem-se que a colaboração e afeição entre os sócios é imprescindível à obtenção dos fins da empresa/viabilidade da empresa, a falta grave tem como consequência a quebra da affectio societatis, em outras palavras, a quebra de confiança, segurança, lealdade, ou seja, o dever de fidúcia de um sócio com o outro. E diante da matéria acima mencionada, surgiu a seguinte reflexão: quais atos cometidos por sócios caracterizam falta grave? A respeito, dispõe o Código Civil que: Art. 1.030. Ressalvado o disposto no art. 1.004 e seu parágrafo único, pode o sócio ser excluído judicialmente, mediante iniciativa da maioria dos demais sócios, por falta grave no cumprimento de suas obrigações, ou, ainda, por incapacidade superveniente. Parágrafo único. Será de pleno direito excluído da sociedade o sócio declarado falido, ou aquele cuja quota tenha sido liquidada nos termos do parágrafo único do art. 1.026. A falta grave cometida por sócio pode ser caracterizada por ato em afronta às disposições previstas em lei, como também as estabelecidas pelos próprios sócios à sociedade. Em outras palavras, é a prática de ato por sócio, em desrespeito às suas obrigações perante os demais sócios e a sociedade.  O conceito jurídico por si acaba sendo indeterminado, cabendo ao julgador enquadrar ou não o ato praticado, averiguando a conduta do sócio no contexto em que está inserida e comparando-a com os costumes da sociedade e o comportamento dos demais sócios – uma análise caso a caso. Mas podem os sócios facilitar esta análise pelo julgador prevendo eventuais situações no contrato social, o que é recomendável para resumir discussões e desgaste oriundo. E o que se pode elencar como falta grave? São diversas as situações, tais como, quando o sócio: desvia cliente (seja para concorrente ou para si); comete concorrência quando prevista cláusula pela não concorrência; comete atentado contra a vida e/ou saúde de outro sócio, usa o nome da empresa para fins diversos ao seu objeto social; perde a habilidade profissional; tem embriaguez contumaz; abandona das atividades na empresa; tem comportamento desrespeitoso com os demais; se usa indevidamente de bens da empresa para uso pessoal e sem autorização dos demais sócios; desvio dinheiro; se envolve em escândalos de corrupção ou práticas comerciais ilícitas. Configurada a falta grave, sendo medida séria e em casos excepcionais sob pena de prejudicar os negócios da empresa (avaliando a proporcionalidade, razoabilidade e igualdade no tratamento com os demais e sem distinção) é importante que ela seja tratada o quanto antes, pois a sua demora pode ser compreendida como perdão dos demais sócios àquele que a praticou.   Passando a etapa da exclusão de sócio, em não sendo por meios extrajudiciais, se dará por pedido judicial que deverá ter apoio da maioria dos demais (superior a 50%), excluída a participação do sócio que se pretende excluir. Por exemplo: o sócio que praticou falta grave possui 60% do capital social, o pedido de exclusão precisa ter o apoio de mais de 20% do capital social. O pedido judicial, a depender do motivo, pode ser acumulado com perdas e danos.  Em sendo a ação judicial julgada procedente, haverá o pagamento dos haveres devidos ao sócio excluído e a modificação da estrutura da sociedade. Enfim, é sabido que o cometimento de falta grave por um sócio prejudica o relacionamento com os demais, o desempenho da empresa e sua manutenção no mercado, sendo imprescindível que todos ajam com transparência e de forma ética, respeitando os ditames da lei e os dispositivos do contrato social que rege a empresa. Mediante uma falta grave, são necessárias medidas para a correção para preservar os interesses da empresa e dos demais sócios, como a exclusão do sócio do quadro societário, atitude esta que exige comprovação e cautela, baseada no devido processo legal e na boa-fé, garantindo que a empresa continue operando de maneira justa e eficiente. Veja mais conteúdos Jurídico Geral FALTA GRAVE COMETIDA POR SÓCIO 03/12/24Falta grave cometida por sócioRecentemente foi publicada matéria contendo o seguinte título: “Retirada indevida de valores do caixa da empresa configura falta grave e sujeita sócio à exclusão” (STJ); que 3 de dezembro de 2024 Contratos Empresarial Trabalhista A PROTEÇÃO DO FGTS E BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS CONTRA PENHORAS 30/11/24 A Proteção do FGTS e Benefícios Previdencíarios contra penhoras A jurisprudência recente tem reforçado a impenhorabilidade de recursos fundamentais como o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) 30 de novembro de 2024 Notícia TST: Filho de idosa não é responsável por débitos trabalhistas com cuidadora 29/11/24TST: Filho de idosa não é responsável por débitos trabalhistas com cuidadoraA 5ª turma do TST decidiu que o filho de uma idosa não pode ser responsabilizado pelo contrato de 29 de novembro de 2024 Imobiliário Notícia Tributário STJ veta repasse de dívidas tributárias do imóvel ao arrematante em leilão 27/11/24 STJ veta repasse de dívidas tributárias do imóvel ao arrematante em leilão É inválida a previsão em edital de leilão que atribui responsabilidade ao arrematante pelas dívidas tributárias que 27 de novembro de 2024 Notícia Inatividade de empresa não justifica inclusão de sócio na execução. 26/11/24 Inatividade de empresa não justifica inclusão de sócio na execução A 15ª câmara de Direito Privado do TJ/SP reverteu a desconsideração da personalidade jurídica em uma ação de execução 26 de novembro de 2024 Notícia Cabe à seguradora provar situação que exclui a cobertura 22/11/24Cabe à seguradora provar situação que exclui a coberturaUma empresa de engenharia ajuizou ação contra uma seguradora após ser negada a indenização pelo incêndio de um guindaste na rodovia.No STJ, 22 de novembro de 2024

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A PROTEÇÃO DO FGTS E BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS CONTRA PENHORAS

30/11/24 A Proteção do FGTS e Benefícios Previdencíarios contra penhoras A jurisprudência recente tem reforçado a impenhorabilidade de recursos fundamentais como o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) e os benefícios previdenciários, mesmo diante de dívidas que envolvem honorários advocatícios, considerados verbas de natureza alimentar. Estas decisões, do Superior Tribunal de Justiça (STJ), estabelecem precedentes importantes que, definem parâmetros do alcance da penhora de valores ou créditos por dívidas daqueles que recebem benefícios do INSS, a exemplo da aposentadoria e do afastamento por doença ou incapacidade, assim como aqueles detentores do saldo do FGTS. O FGTS e sua Função Social Em relação ao FGTS, a decisão esclarece que esse é uma poupança forçada destinada a garantir a segurança financeira dos trabalhadores em situações críticas, como desemprego, doenças graves ou aposentadoria. A legislação brasileira (Lei 8.036/1990) prevê que esse recurso é absolutamente impenhorável, salvo em situações específicas previstas na lei, como o uso para pagamento de prestações alimentícias que envolvem diretamente a subsistência. No entanto, em decisão de setembro de 2024, o STJ reafirmou que essa regra de impenhorabilidade também se aplica quando a dívida em questão é relativa a honorários advocatícios, mesmo que esses sejam considerados de natureza alimentar. A Corte argumentou que, permitir a penhora do FGTS para quitar honorários, comprometeria a função social desse fundo, colocando o trabalhador em risco de desamparo financeiro. Assim, se nem mesmo para dívidas de honorários, tidas como alimentares, é permitida a penhora do FGTS, torna-se ainda mais improvável que esses recursos possam ser usados para cobrir outros tipos de dívidas, como empréstimos bancários ou cheques, duplicatas ou outras obrigações contratuais. Benefícios Previdenciários e a Proteção do Devedor Além do FGTS, os benefícios previdenciários, como aposentadorias e pensões, também estão protegidos contra a penhora. Em decisão de outubro de 2024, o STJ analisou se seria possível penhorar parte de um benefício previdenciário para pagamento de honorários advocatícios relacionados ao processo que garantiu ao devedor o próprio benefício previdenciário. A decisão foi clara ao reafirmar que a impenhorabilidade de benefícios previdenciários prevalece, a menos que a dívida tenha sido contraída diretamente para a aquisição do próprio bem, como um imóvel, ou para satisfazer prestações alimentícias familiares (STJ nega penhora de bens…). No caso analisado, os honorários advocatícios não eram considerados parte do valor diretamente relacionado à aquisição do benefício previdenciário. O tribunal reforçou que essa exceção à impenhorabilidade deve ser interpretada de forma restritiva, o que significa que, fora das situações claramente previstas em lei, os benefícios previdenciários não podem ser penhorados. A Relevância para outras Dívidas O que essas decisões têm em comum é a reafirmação de que, tanto o FGTS quanto os benefícios previdenciários, são protegidos contra a penhora, mesmo diante de dívidas alimentares, como os honorários advocatícios. Esse entendimento fortalece a ideia de que esses recursos, destinados a assegurar a dignidade e a subsistência do trabalhador e de sua família, não podem ser usados para o pagamento de outros tipos de dívidas, como as bancárias, cheques ou demais obrigações contratuais, por exemplo. Conclusão As decisões do STJ criam um precedente forte contra a tentativa de penhora de recursos essenciais, como o FGTS e os benefícios previdenciários, em execuções de dívidas de qualquer natureza. Isso é uma boa notícia tanto para os trabalhadores e beneficiários da previdência, uma vez que garante a proteção de recursos destinados a assegurar a dignidade e subsistência em momentos críticos. Por outro lado, representa uma má notícia a credores que, igualmente possam estar necessitados em razão da inadimplência provocada por tais devedores e que, mesmo não obtendo sucesso na localização de bens que pudessem ser penhorados, a exemplo de imóveis ou veículos, não poderão garantir seu crédito com o saldo do FGTS do devedor, ou mesmo, com parte do benefício previdenciário. Veja mais conteúdos Notícia Cabe à seguradora provar situação que exclui a cobertura 22/11/24Cabe à seguradora provar situação que exclui a coberturaUma empresa de engenharia ajuizou ação contra uma seguradora após ser negada a indenização pelo incêndio de um guindaste na rodovia.No STJ, 22 de novembro de 2024 Notícia STJ permite Acordo de Não Persecução Penal mesmo em casos de continuidade delitiva 20/11/24STJ permite Acordo de Não Persecução Penal mesmo em casos de continuidade delitivaEm recente decisão, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) afirmou que a continuidade delitiva não impede a celebração 20 de novembro de 2024 Notícia Receita Federal emite soluções de consulta sobre tributação de clínicas médicas 18/11/24Receita Federal emite soluções de consulta sobre tributação de clínicas médicasA Receita Federal emitiu, somente neste ano, mais de 30 soluções de consulta sobre a tributação de clínicas médicas, indicando 18 de novembro de 2024 Notícia TST: Empresa pode abater de rescisão prejuízo causado por empregado 14/11/24 TST: Empresa pode abater de rescisão prejuízo causado por empregado A 1ª turma do TST manteve decisão que permitiu à empresa abater dos valores rescisórios os prejuízos causados por 14 de novembro de 2024 Notícia Justiça do Trabalho mantém justa causa a trabalhador por importunação sexual 24/09/24Justiça do Trabalho mantém justa causa a trabalhador por importunação sexualO trabalhador de um frigorífico em Tangará da Serra, dispensado do serviço por importunação sexual, teve negado o pedido de 24 de setembro de 2024 Notícia Lei da desoneração/reoneração da folha de pagamento é aprovada 19/09/24Lei da desoneração/reoneração da folha de pagamento é aprovadaNo dia 16/09/2024, o presidente Luiz Inácio Lula da Silva sancionou a Lei nº 14.973, publicada em edição extra do Diário Oficial 19 de setembro de 2024

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TST: Filho de idosa não é responsável por débitos trabalhistas com cuidadora

29/11/24 TST: Filho de idosa não é responsável por débitos trabalhistas com cuidadora A 5ª turma do TST decidiu que o filho de uma idosa não pode ser responsabilizado pelo contrato de emprego firmado entre sua irmã e uma cuidadora, contratada para cuidar da mãe, que estava acamada. O colegiado entendeu que não houve fraude ou sucessão de empregadores que justificasse a responsabilização do filho, já que ele não estava registrado como empregador e não supervisionava os serviços da cuidadora. A trabalhadora ingressou com ação judicial contra ambos os filhos da idosa, reivindicando o pagamento de verbas rescisórias, adicional noturno e outros direitos, sob o argumento de ter sido contratada por ambos. A 14ª vara do Trabalho de Vitória/ES deferiu parte das parcelas solicitadas, mas excluiu o filho do processo, com base na prova de que ele não morava na mesma casa e não era responsável direto pelos cuidados da mãe. A responsabilidade pelos cuidados ficava a cargo da irmã, que residia com a mãe e era responsável pela contratação e pagamento das cuidadoras. Em recurso, o TRT da 17ª região decidiu aplicar a responsabilidade solidária ao filho. O TRT confirmou as provas, mas entendeu que, em casos de emprego doméstico, todos os membros do núcleo familiar que se beneficiam dos serviços prestados devem ser responsabilizados. A decisão registrou: “O filho, embora não residisse no local da prestação de serviços, dele se beneficiava, mesmo que de forma indireta, uma vez que eram voltados à sua genitora, já idosa, por quem teria o dever legal de zelar”. Parentesco não implica responsabilidade do filho O ministro Breno Medeiros, relator do recurso de revista do filho, destacou que o contrato de trabalho não exige que o empregador seja pessoalmente responsável, e a substituição no curso da relação não altera o vínculo empregatício. No entanto, no caso em questão, não houve fraude nem sucessão de empregadores. Para o ministro, não é cabível a aplicação da responsabilidade solidária apenas com base nos deveres de cuidado impostos pelas regras do direito civil aos descendentes. Ele concluiu que a simples relação de parentesco não torna o filho automaticamente responsável pela relação de trabalho. Veja mais conteúdos Notícia Cabe à seguradora provar situação que exclui a cobertura 22/11/24Cabe à seguradora provar situação que exclui a coberturaUma empresa de engenharia ajuizou ação contra uma seguradora após ser negada a indenização pelo incêndio de um guindaste na rodovia.No STJ, 22 de novembro de 2024 Notícia STJ permite Acordo de Não Persecução Penal mesmo em casos de continuidade delitiva 20/11/24STJ permite Acordo de Não Persecução Penal mesmo em casos de continuidade delitivaEm recente decisão, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) afirmou que a continuidade delitiva não impede a celebração 20 de novembro de 2024 Notícia Receita Federal emite soluções de consulta sobre tributação de clínicas médicas 18/11/24Receita Federal emite soluções de consulta sobre tributação de clínicas médicasA Receita Federal emitiu, somente neste ano, mais de 30 soluções de consulta sobre a tributação de clínicas médicas, indicando 18 de novembro de 2024 Notícia TST: Empresa pode abater de rescisão prejuízo causado por empregado 14/11/24 TST: Empresa pode abater de rescisão prejuízo causado por empregado A 1ª turma do TST manteve decisão que permitiu à empresa abater dos valores rescisórios os prejuízos causados por 14 de novembro de 2024 Notícia Justiça do Trabalho mantém justa causa a trabalhador por importunação sexual 24/09/24Justiça do Trabalho mantém justa causa a trabalhador por importunação sexualO trabalhador de um frigorífico em Tangará da Serra, dispensado do serviço por importunação sexual, teve negado o pedido de 24 de setembro de 2024 Notícia Lei da desoneração/reoneração da folha de pagamento é aprovada 19/09/24Lei da desoneração/reoneração da folha de pagamento é aprovadaNo dia 16/09/2024, o presidente Luiz Inácio Lula da Silva sancionou a Lei nº 14.973, publicada em edição extra do Diário Oficial 19 de setembro de 2024

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STJ veta repasse de dívidas tributárias do imóvel ao arrematante em leilão

27/11/24 STJ veta repasse de dívidas tributárias do imóvel ao arrematante em leilão É inválida a previsão em edital de leilão que atribui responsabilidade ao arrematante pelas dívidas tributárias que já incidiam sobre o imóvel na data de sua alienação. Com essa conclusão, a 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça fixou tese sob o rito dos recursos repetitivos. O julgamento, por unanimidade de votos, foi resolvido na quarta-feira (9/10). O colegiado ainda aprovou a modulação temporal dos efeitos da tese. Ela só será válida para os leilões cujos editais sejam publicizados após a publicação da ata de julgamento. Há uma exceção: os casos em que exista ação judicial ou pedido administrativo pendente de julgamento. Para esses, a aplicabilidade da tese é imediata. Responsabilidade de terceiro A tese aprovada foi proposta pelo relator, ministro Teodoro Silva Santos, a partir da interpretação do artigo 130, parágrafo único do Código Tributário Nacional. Ele destacou que a aquisição de propriedade em hasta pública ocorre de forma originária. Não há previsão de responsabilidade do terceiro adquirente pelos débitos tributários incidentes sobre o imóvel e anteriores à arrematação. “A aplicação dessa norma, de natureza cogente, não pode ser excepcionada por previsão de edital de leilão, notadamente porque o referido ato não tem aptidão para modificar a definição legal do sujeito passivo da obrigação tributária”, disse. Assim, é irrelevante que o adquirente esteja ciente da previsão em leilão ou mesmo que concorde em assumir esses débitos tributários. “Na falta de lei complementar que restrinja ou excepcione o disposto no artigo 130, parágrafo único do CTN, é vedado exigir do arrematante, com base em previsão do edital, o recolhimento dos créditos tributários incidentes sobre o bem arrematado cujos fatos geradores sejam anteriores à arrematação”, disse. Tese Diante do disposto no artigo 130, parágrafo único do Código Tributário Nacional, é inválida a previsão em edital de leilão atribuindo responsabilidade ao arrematante pelos débitos tributários que já incidiam sobre o imóvel na data de sua alienação. REsp 1.914.902 REsp 1.944.757 REsp 1.961.835 Veja mais conteúdos Notícia Cabe à seguradora provar situação que exclui a cobertura 22/11/24Cabe à seguradora provar situação que exclui a coberturaUma empresa de engenharia ajuizou ação contra uma seguradora após ser negada a indenização pelo incêndio de um guindaste na rodovia.No STJ, 22 de novembro de 2024 Notícia STJ permite Acordo de Não Persecução Penal mesmo em casos de continuidade delitiva 20/11/24STJ permite Acordo de Não Persecução Penal mesmo em casos de continuidade delitivaEm recente decisão, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) afirmou que a continuidade delitiva não impede a celebração 20 de novembro de 2024 Notícia Receita Federal emite soluções de consulta sobre tributação de clínicas médicas 18/11/24Receita Federal emite soluções de consulta sobre tributação de clínicas médicasA Receita Federal emitiu, somente neste ano, mais de 30 soluções de consulta sobre a tributação de clínicas médicas, indicando 18 de novembro de 2024 Notícia TST: Empresa pode abater de rescisão prejuízo causado por empregado 14/11/24 TST: Empresa pode abater de rescisão prejuízo causado por empregado A 1ª turma do TST manteve decisão que permitiu à empresa abater dos valores rescisórios os prejuízos causados por 14 de novembro de 2024 Notícia Justiça do Trabalho mantém justa causa a trabalhador por importunação sexual 24/09/24Justiça do Trabalho mantém justa causa a trabalhador por importunação sexualO trabalhador de um frigorífico em Tangará da Serra, dispensado do serviço por importunação sexual, teve negado o pedido de 24 de setembro de 2024 Notícia Lei da desoneração/reoneração da folha de pagamento é aprovada 19/09/24Lei da desoneração/reoneração da folha de pagamento é aprovadaNo dia 16/09/2024, o presidente Luiz Inácio Lula da Silva sancionou a Lei nº 14.973, publicada em edição extra do Diário Oficial 19 de setembro de 2024

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Inatividade de empresa não justifica inclusão de sócio na execução.

26/11/24 Inatividade de empresa não justifica inclusão de sócio na execução A 15ª câmara de Direito Privado do TJ/SP reverteu a desconsideração da personalidade jurídica em uma ação de execução de título extrajudicial. A decisão considerou que a simples inatividade da empresa e a ausência de bens penhoráveis não justificam a aplicação da medida excepcional. A exequente, uma empresa de comércio de derivados de petróleo, ingressou com uma ação de execução de título extrajudicial contra a sociedade devedora, que não quitou uma duplicata. No decorrer do processo, a exequente alegou dificuldades para localizar bens da empresa e solicitou a desconsideração da personalidade jurídica, buscando incluir os sócios no polo passivo da execução. O juízo de primeira instância acolheu o pedido e deferiu a medida. Inconformado, o sócio interpôs agravo de instrumento, alegando que não estavam presentes os requisitos do artigo 50 do Código Civil, que permite a desconsideração da personalidade jurídica apenas em casos de abuso, desvio de finalidade ou confusão patrimonial. O agravante sustentou que a simples inatividade da empresa e a ausência de bens penhoráveis não justificam a aplicação dessa medida excepcional. O relator, desembargador Rodolfo Pellizari, ao analisar o recurso, destacou que a desconsideração da personalidade jurídica é uma medida extrema, a ser aplicada apenas em casos comprovados de abuso de direito, com desvio de finalidade ou confusão patrimonial. No caso em questão, o relator afirmou que a inexistência de bens da devedora e o encerramento de suas atividades não são suficientes para justificar a inclusão dos sócios no polo passivo da execução. Citando precedentes do STJ, o desembargador reforçou que a desconsideração da personalidade jurídica só deve ocorrer quando há prova de que a pessoa jurídica foi utilizada de forma fraudulenta ou abusiva. Como não foram apresentados indícios de fraude ou desvio de finalidade, o relator decidiu reformar a decisão de primeira instância e afastar a responsabilidade dos sócios. Assim, deu provimento ao agravo de instrumento, revertendo a desconsideração da personalidade jurídica e afastando a inclusão dos sócios no polo passivo da execução de duplicata. Veja mais conteúdos Notícia Cabe à seguradora provar situação que exclui a cobertura 22/11/24Cabe à seguradora provar situação que exclui a coberturaUma empresa de engenharia ajuizou ação contra uma seguradora após ser negada a indenização pelo incêndio de um guindaste na rodovia.No STJ, 22 de novembro de 2024 Notícia STJ permite Acordo de Não Persecução Penal mesmo em casos de continuidade delitiva 20/11/24STJ permite Acordo de Não Persecução Penal mesmo em casos de continuidade delitivaEm recente decisão, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) afirmou que a continuidade delitiva não impede a celebração 20 de novembro de 2024 Notícia Receita Federal emite soluções de consulta sobre tributação de clínicas médicas 18/11/24Receita Federal emite soluções de consulta sobre tributação de clínicas médicasA Receita Federal emitiu, somente neste ano, mais de 30 soluções de consulta sobre a tributação de clínicas médicas, indicando 18 de novembro de 2024 Notícia TST: Empresa pode abater de rescisão prejuízo causado por empregado 14/11/24 TST: Empresa pode abater de rescisão prejuízo causado por empregado A 1ª turma do TST manteve decisão que permitiu à empresa abater dos valores rescisórios os prejuízos causados por 14 de novembro de 2024 Notícia Justiça do Trabalho mantém justa causa a trabalhador por importunação sexual 24/09/24Justiça do Trabalho mantém justa causa a trabalhador por importunação sexualO trabalhador de um frigorífico em Tangará da Serra, dispensado do serviço por importunação sexual, teve negado o pedido de 24 de setembro de 2024 Notícia Lei da desoneração/reoneração da folha de pagamento é aprovada 19/09/24Lei da desoneração/reoneração da folha de pagamento é aprovadaNo dia 16/09/2024, o presidente Luiz Inácio Lula da Silva sancionou a Lei nº 14.973, publicada em edição extra do Diário Oficial 19 de setembro de 2024

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Cabe à seguradora provar situação que exclui a cobertura

22/11/24 Cabe à seguradora provar situação que exclui a cobertura Uma empresa de engenharia ajuizou ação contra uma seguradora após ser negada a indenização pelo incêndio de um guindaste na rodovia. No STJ, a ministra Nancy Andrighi destacou que, em demandas de indenização securitária nas quais não há partes vulneráveis nem dificuldades excepcionais na obtenção de provas (parágrafos 1º e 3º do artigo 373 do Código de Processo Civil – CPC), deve-se aplicar a regra geral de distribuição estática do ônus da prova, segundo a qual cabe ao autor provar os fatos constitutivos de seu direito, enquanto ao réu compete demonstrar a existência de fatos que impeçam, modifiquem ou extingam esse direito. Para a relatora, embora o laudo da fabricante não fosse conclusivo sobre a origem exata do fogo, ele indicou de forma suficiente que o incêndio foi desencadeado por fatores externos – qual seja, a manutenção corretiva realizada no guindaste. Com isso, de acordo com a ministra, cabia à seguradora provar que o sinistro ocorreu por uma falha interna do equipamento, o que não foi feito. “Não é o segurado que deve comprovar a origem externa do acidente, mas a seguradora que deve comprovar que a causa do acidente não seria externa (ou seja, que o sinistro derivou de causa interna), porque se trata de fato extintivo do direito do autor e, por isso, é ônus imputado ao réu, nos termos do artigo 373, inciso II, do CPC”, concluiu ao dar provimento ao recurso. Veja mais conteúdos Notícia TST: Empresa pode abater de rescisão prejuízo causado por empregado 14/11/24 TST: Empresa pode abater de rescisão prejuízo causado por empregado A 1ª turma do TST manteve decisão que permitiu à empresa abater dos valores rescisórios os prejuízos causados por 14 de novembro de 2024 Notícia Justiça do Trabalho mantém justa causa a trabalhador por importunação sexual 24/09/24Justiça do Trabalho mantém justa causa a trabalhador por importunação sexualO trabalhador de um frigorífico em Tangará da Serra, dispensado do serviço por importunação sexual, teve negado o pedido de 24 de setembro de 2024 Notícia Lei da desoneração/reoneração da folha de pagamento é aprovada 19/09/24Lei da desoneração/reoneração da folha de pagamento é aprovadaNo dia 16/09/2024, o presidente Luiz Inácio Lula da Silva sancionou a Lei nº 14.973, publicada em edição extra do Diário Oficial 19 de setembro de 2024 Notícia STJ lança ferramenta para simplificar a comunicação jurídica 17/09/24STJ lança ferramenta para simplificar a comunicação jurídicaCom o objetivo de tornar o andamento processual compreensível para o público não especializado em direito, o site do Superior Tribunal de Justiça 17 de setembro de 2024 Notícia Inventário e partilha extrajudicial com menores de idade 12/0/24Inventário e partilha extrajudicial com menores de idadeInventários, partilha de bens e divórcios consensuais poderão ser feitos em cartório ainda que envolvam herdeiros com menos de 18 anos de idade 16 de setembro de 2024 Notícia Receita negocia débitos de contribuintes que acessaram o PERSE sem o CADASTUR 12/0/24Receita negocia débitos de contribuintes que acessaram o PERSE sem o CADASTUR Contribuintes poderão negociar débitos de PIS, COFINS, CSLL e IRPJ com até 100% de desconto em multa e juros. 12 de setembro de 2024

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STJ permite Acordo de Não Persecução Penal mesmo em casos de continuidade delitiva

20/11/24 STJ permite Acordo de Não Persecução Penal mesmo em casos de continuidade delitiva Em recente decisão, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) afirmou que a continuidade delitiva não impede a celebração do Acordo de Não Persecução Penal (ANPP). A corte decidiu que essa restrição não está prevista na legislação (art. 28-A, §2º, II do CPP), que apenas menciona como impedimentos condutas habituais, reiteradas ou profissionais.  O STJ reforçou que a inclusão da continuidade delitiva como barreira ao ANPP violaria o princípio da legalidade. Além disso, o tribunal determinou que o ANPP pode ser aplicado retroativamente em processos já em andamento, desde que o acordo seja celebrado antes do trânsito em julgado.  Essa decisão amplia as possibilidades de resolução consensual de conflitos penais, reforçando o papel do ANPP como ferramenta eficaz de justiça penal negociada, a exemplo da acusação por crimes contra a ordem tributária, onde vinha sendo comum a vedação deste acordo, em razão do número de meses em que o tributo não foi recolhido. Veja mais conteúdos Notícia Receita Federal emite soluções de consulta sobre tributação de clínicas médicas 15/11/24 Receita Federal emite soluções de consulta sobre tributação de clínicas médicas A Receita Federal emitiu, somente neste ano, mais de 30 soluções de consulta sobre a tributação de clínicas 15 de novembro de 2024 Notícia TST: Empresa pode abater de rescisão prejuízo causado por empregado 14/11/24 TST: Empresa pode abater de rescisão prejuízo causado por empregado A 1ª turma do TST manteve decisão que permitiu à empresa abater dos valores rescisórios os prejuízos causados por 14 de novembro de 2024 Notícia Justiça do Trabalho mantém justa causa a trabalhador por importunação sexual 24/09/24Justiça do Trabalho mantém justa causa a trabalhador por importunação sexualO trabalhador de um frigorífico em Tangará da Serra, dispensado do serviço por importunação sexual, teve negado o pedido de 24 de setembro de 2024 Notícia Lei da desoneração/reoneração da folha de pagamento é aprovada 19/09/24Lei da desoneração/reoneração da folha de pagamento é aprovadaNo dia 16/09/2024, o presidente Luiz Inácio Lula da Silva sancionou a Lei nº 14.973, publicada em edição extra do Diário Oficial 19 de setembro de 2024 Notícia STJ lança ferramenta para simplificar a comunicação jurídica 17/09/24STJ lança ferramenta para simplificar a comunicação jurídicaCom o objetivo de tornar o andamento processual compreensível para o público não especializado em direito, o site do Superior Tribunal de Justiça 17 de setembro de 2024 Notícia Inventário e partilha extrajudicial com menores de idade 12/0/24Inventário e partilha extrajudicial com menores de idadeInventários, partilha de bens e divórcios consensuais poderão ser feitos em cartório ainda que envolvam herdeiros com menos de 18 anos de idade 16 de setembro de 2024

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Receita Federal emite soluções de consulta sobre tributação de clínicas médicas

18/11/24 Receita Federal emite soluções de consulta sobre tributação de clínicas médicas A Receita Federal emitiu, somente neste ano, mais de 30 soluções de consulta sobre a tributação de clínicas médicas, indicando um aumento no acompanhamento de reduções do Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) para essas empresas. O tema central dessas consultas é a possibilidade de clínicas que realizam serviços hospitalares se beneficiarem de uma alíquota reduzida de IRPJ. De acordo com o entendimento da Receita, apenas procedimentos hospitalares específicos, listados nos itens 1 a 4 da RDC Anvisa nº 50/2004, como cirurgias, internações e tratamentos em ambientes adequados, são considerados serviços hospitalares. Estes procedimentos podem ter a tributação reduzida, já que serviços hospitalares são taxados de forma diferenciada. Para que uma clínica possa usufruir do benefício, é necessário que os serviços prestados estejam de acordo com os requisitos da Anvisa, e que a estrutura da clínica atenda às exigências legais para ser considerada um ambiente hospitalar, além de outras exigências legais. A emissão dessas soluções de consulta mostra que a Receita Federal está atenta ao tema e as clínicas médicas devem redobrar os cuidados ao buscar esse enquadramento. Um erro de interpretação pode gerar autuações fiscais e multas. Veja mais conteúdos Notícia TST: Empresa pode abater de rescisão prejuízo causado por empregado 14/11/24 TST: Empresa pode abater de rescisão prejuízo causado por empregado A 1ª turma do TST manteve decisão que permitiu à empresa abater dos valores rescisórios os prejuízos causados por 14 de novembro de 2024 Notícia Justiça do Trabalho mantém justa causa a trabalhador por importunação sexual 24/09/24Justiça do Trabalho mantém justa causa a trabalhador por importunação sexualO trabalhador de um frigorífico em Tangará da Serra, dispensado do serviço por importunação sexual, teve negado o pedido de 24 de setembro de 2024 Notícia Lei da desoneração/reoneração da folha de pagamento é aprovada 19/09/24Lei da desoneração/reoneração da folha de pagamento é aprovadaNo dia 16/09/2024, o presidente Luiz Inácio Lula da Silva sancionou a Lei nº 14.973, publicada em edição extra do Diário Oficial 19 de setembro de 2024 Notícia STJ lança ferramenta para simplificar a comunicação jurídica 17/09/24STJ lança ferramenta para simplificar a comunicação jurídicaCom o objetivo de tornar o andamento processual compreensível para o público não especializado em direito, o site do Superior Tribunal de Justiça 17 de setembro de 2024 Notícia Inventário e partilha extrajudicial com menores de idade 12/0/24Inventário e partilha extrajudicial com menores de idadeInventários, partilha de bens e divórcios consensuais poderão ser feitos em cartório ainda que envolvam herdeiros com menos de 18 anos de idade 16 de setembro de 2024 Notícia Receita negocia débitos de contribuintes que acessaram o PERSE sem o CADASTUR 12/0/24Receita negocia débitos de contribuintes que acessaram o PERSE sem o CADASTUR Contribuintes poderão negociar débitos de PIS, COFINS, CSLL e IRPJ com até 100% de desconto em multa e juros. 12 de setembro de 2024

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TST: Empresa pode abater de rescisão prejuízo causado por empregado

14/11/24 TST: Empresa pode abater de rescisão prejuízo causado por empregado A 1ª turma do TST manteve decisão que permitiu à empresa abater dos valores rescisórios os prejuízos causados por funcionário devido a fraude contábil. Em situações como essa, a compensação de créditos é prevista pela CLT. Contratado em 2016, o analista foi dispensado por justa causa em agosto de 2020 por fraudar o sistema de registros de transporte da empresa, causando um prejuízo estimado em R$ 474 mil. A justa causa não foi contestada na ação trabalhista, em que o ex-empregado solicitava apenas o pagamento das verbas rescisórias e outras parcelas relacionadas ao contrato. A sentença de primeira instância acolheu os pedidos do analista, mas também atendeu ao pleito da empresa, determinando o ressarcimento dos prejuízos até o valor devido. O TRT da 4ª região confirmou a decisão. De acordo com o TRT, as mensagens de WhatsApp entre o analista e o gerente comprovaram que ele reconhecia o prejuízo, oferecendo imóveis para saldar a dívida. Além disso, ele não apresentou provas contrárias. O relator do agravo, ministro Amaury Rodrigues, destacou que, na Justiça do Trabalho, a compensação é restrita a dívidas trabalhistas (Súmula 18 do TST). O artigo 462, parágrafo 1º, da CLT autoriza o desconto quando há acordo ou dolo do empregado. Para o ministro, ficou claro que o prejuízo resultou de ação dolosa do analista durante o contrato e, portanto, tem natureza trabalhista. Análise De acordo com a advogada Thaiz Nobrega Teles Centurión, especialista em Direito do Trabalho do escritório Albuquerque Melo Advogados, essa compensação pode ser aplicada em situações restritas e regulamentadas. “As empresas podem compensar prejuízos em casos de dívidas trabalhistas, desde que essa possibilidade esteja prevista em contrato ou que o prejuízo tenha sido causado por uma conduta dolosa do empregado, ou seja, quando há prejuízo de forma intencional.” A especialista destaca que há limites importantes a serem observados. “O abatimento deve respeitar o limite dos valores devidos ao empregado, e a empresa precisa garantir que o desconto esteja amparado por provas robustas de que o prejuízo decorreu de um comportamento intencional. No caso em questão, foi determinado o ressarcimento até o limite dos valores apurados na ação.” O julgamento estabelece um equilíbrio entre a proteção dos direitos dos empregados e a necessidade de compensar as empresas por danos causados. “A decisão protege os direitos dos trabalhadores ao limitar a compensação apenas a casos de dolo, mas também oferece às empresas um caminho para mitigar os prejuízos causados por condutas fraudulentas ou intencionais de seus colaboradores”, comenta Thaiz. A advogada esclarece que a modalidade de dispensa não altera a possibilidade de abatimento, desde que o dano tenha sido causado por dolo. “Independentemente de a demissão ser por justa ou sem justa causa, o desconto pode ser realizado, desde que observados os limites da CLT.  Em casos de culpa, o empregador deve garantir o recebimento de ao menos 70% do salário do empregado”, afirma a advogada. Veja mais conteúdos Notícia TST: Empresa pode abater de rescisão prejuízo causado por empregado 14/11/24TST: Empresa pode abater de rescisão prejuízo causado por empregado A 1ª turma do TST manteve decisão que permitiu à empresa abater dos valores rescisórios os prejuízos causados por funcionário 14 de novembro de 2024 Notícia Justiça do Trabalho mantém justa causa a trabalhador por importunação sexual 24/09/24Justiça do Trabalho mantém justa causa a trabalhador por importunação sexualO trabalhador de um frigorífico em Tangará da Serra, dispensado do serviço por importunação sexual, teve negado o pedido de 24 de setembro de 2024 Notícia Lei da desoneração/reoneração da folha de pagamento é aprovada 19/09/24Lei da desoneração/reoneração da folha de pagamento é aprovadaNo dia 16/09/2024, o presidente Luiz Inácio Lula da Silva sancionou a Lei nº 14.973, publicada em edição extra do Diário Oficial 19 de setembro de 2024 Notícia STJ lança ferramenta para simplificar a comunicação jurídica 17/09/24STJ lança ferramenta para simplificar a comunicação jurídicaCom o objetivo de tornar o andamento processual compreensível para o público não especializado em direito, o site do Superior Tribunal de Justiça 17 de setembro de 2024 Notícia Inventário e partilha extrajudicial com menores de idade 12/0/24Inventário e partilha extrajudicial com menores de idadeInventários, partilha de bens e divórcios consensuais poderão ser feitos em cartório ainda que envolvam herdeiros com menos de 18 anos de idade 16 de setembro de 2024 Notícia Receita negocia débitos de contribuintes que acessaram o PERSE sem o CADASTUR 12/0/24Receita negocia débitos de contribuintes que acessaram o PERSE sem o CADASTUR Contribuintes poderão negociar débitos de PIS, COFINS, CSLL e IRPJ com até 100% de desconto em multa e juros. 12 de setembro de 2024

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Justiça do Trabalho mantém justa causa a trabalhador por importunação sexual

24/09/24 Justiça do Trabalho mantém justa causa a trabalhador por importunação sexual O trabalhador de um frigorífico em Tangará da Serra, dispensado do serviço por importunação sexual, teve negado o pedido de reversão da justa causa. Ele teve o contrato rescindido após abraçar uma colega por trás durante o expediente. O gesto, presenciado por outras pessoas, ofendeu a trabalhadora e foi considerado um ato de incontinência de conduta. Ao buscar a Justiça do Trabalho na tentativa de reverter a dispensa, o trabalhador argumentou que a punição foi desproporcional. No entanto, o frigorífico defendeu a justa causa, apresentando os resultados de uma sindicância interna que concluiu pela incontinência de conduta e ato lesivo à honra. Testemunhas relataram que a trabalhadora se sentiu claramente ofendida pela atitude do empregado. Surpreendida, ela retirou o braço dele imediatamente de seu pescoço e perguntou se ele “estava ficando louco” porque não tinha dado liberdade. O trabalhador se afastou rindo, como se fosse uma brincadeira, mas ela se mostrou ofendida e importunada sexualmente com a atitude. O trabalhador chegou a voltar até onde a colega estava e perguntou pra ela ‘se arrancou pedaço’. A Justiça do Trabalho reconheceu a gravidade da conduta do trabalhador e a legitimidade da pena aplicada. Ao julgar o caso, o juiz Mauro Vaz Curvo, da 1ª Vara do Trabalho de Tangará da Serra, destacou que é dever do empregador garantir um ambiente de trabalho seguro e tomar medidas para impedir atos abusivos e desrespeitosos, por isso, foi acertada a atitude do frigorífico. O magistrado lembrou que a Constituição Federal, além de convenções internacionais, protege os direitos das mulheres à integridade física e à não discriminação. Essa preocupação é cada vez maior também com a violência e assédio nos locais de trabalho, lembrou o magistrado. Como exemplo, citou a Convenção 190 da OIT, primeiro tratado internacional de prevenção à violência e assédio no mundo do trabalho, com vigência internacional desde 2021 e em processo de ratificação pelo Brasil. O juiz lembrou que essa convenção, citada pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ) no “Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero”, reconhece o direito de todas as pessoas a um mundo do trabalho livre de violência e assédio. Recurso O trabalhador recorreu ao Tribunal Regional do Trabalho de Mato Grosso (TRT/MT), que manteve a decisão de primeira instância, ao concluir que a conduta foi suficientemente grave para justificar a justa causa, sem a necessidade de penalidades gradativas. Por unanimidade, a 1ª Turma acompanhou o relator, desembargador Tarcísio Valente, que julgou que a incontinência de conduta, especialmente em contexto sexual, prejudica o ambiente de trabalho e é uma causa legítima para a rescisão do contrato de trabalho, conforme previsto no artigo 482 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). A decisão transitou em julgado no fim de julho, não podendo ser modificada. Qual a diferença entre assédio e importunação sexual no ambiente de trabalho? Em resumo, o assédio sexual está ligado a uma relação de poder e ocorre geralmente em contextos de hierarquia, enquanto a importunação sexual não requer tal relação e pode acontecer em qualquer situação em que haja falta de consentimento. Veja mais conteúdos Notícia Justiça do Trabalho mantém justa causa a trabalhador por importunação sexual 19/09/24 Lei da desoneração/reoneração da folha de pagamento é aprovada No dia 16/09/2024, o presidente Luiz Inácio Lula da Silva sancionou a Lei nº 14.973, publicada em edição extra do 24 de setembro de 2024 Notícia Lei da desoneração/reoneração da folha de pagamento é aprovada 19/09/24Lei da desoneração/reoneração da folha de pagamento é aprovadaNo dia 16/09/2024, o presidente Luiz Inácio Lula da Silva sancionou a Lei nº 14.973, publicada em edição extra do Diário Oficial 19 de setembro de 2024 Notícia STJ lança ferramenta para simplificar a comunicação jurídica 17/09/24STJ lança ferramenta para simplificar a comunicação jurídicaCom o objetivo de tornar o andamento processual compreensível para o público não especializado em direito, o site do Superior Tribunal de Justiça 17 de setembro de 2024 Notícia Inventário e partilha extrajudicial com menores de idade 12/0/24Inventário e partilha extrajudicial com menores de idadeInventários, partilha de bens e divórcios consensuais poderão ser feitos em cartório ainda que envolvam herdeiros com menos de 18 anos de idade 16 de setembro de 2024 Notícia Receita negocia débitos de contribuintes que acessaram o PERSE sem o CADASTUR 12/0/24Receita negocia débitos de contribuintes que acessaram o PERSE sem o CADASTUR Contribuintes poderão negociar débitos de PIS, COFINS, CSLL e IRPJ com até 100% de desconto em multa e juros. 12 de setembro de 2024 Notícia Obrigatoriedade de álcool em gel nos estabelecimentos em SC vira lei 30/08/24 Obrigatoriedade de álcool em gel nos estabelecimentos em SC vira lei Agora, os estabelecimentos públicos e privados (acessíveis ao público) em Santa Catarina, são obrigados a fornecer em suas 30 de agosto de 2024

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