FALTA GRAVE COMETIDA POR SÓCIO
03/12/24 Falta grave cometida por sócio Recentemente foi publicada matéria contendo o seguinte título: “Retirada indevida de valores do caixa da empresa configura falta grave e sujeita sócio à exclusão” (STJ); que trata do caso de um sócio que retirou valores do caixa da empresa, de forma contrária ao deliberado em reunião de sócios. Após análise, o STJ caracteriza o ato como falta grave cometida pelo sócio, por desrespeitar o previsto no contrato social, motivo justificador para a sua exclusão da empresa. Tem-se que a colaboração e afeição entre os sócios é imprescindível à obtenção dos fins da empresa/viabilidade da empresa, a falta grave tem como consequência a quebra da affectio societatis, em outras palavras, a quebra de confiança, segurança, lealdade, ou seja, o dever de fidúcia de um sócio com o outro. E diante da matéria acima mencionada, surgiu a seguinte reflexão: quais atos cometidos por sócios caracterizam falta grave? A respeito, dispõe o Código Civil que: Art. 1.030. Ressalvado o disposto no art. 1.004 e seu parágrafo único, pode o sócio ser excluído judicialmente, mediante iniciativa da maioria dos demais sócios, por falta grave no cumprimento de suas obrigações, ou, ainda, por incapacidade superveniente. Parágrafo único. Será de pleno direito excluído da sociedade o sócio declarado falido, ou aquele cuja quota tenha sido liquidada nos termos do parágrafo único do art. 1.026. A falta grave cometida por sócio pode ser caracterizada por ato em afronta às disposições previstas em lei, como também as estabelecidas pelos próprios sócios à sociedade. Em outras palavras, é a prática de ato por sócio, em desrespeito às suas obrigações perante os demais sócios e a sociedade. O conceito jurídico por si acaba sendo indeterminado, cabendo ao julgador enquadrar ou não o ato praticado, averiguando a conduta do sócio no contexto em que está inserida e comparando-a com os costumes da sociedade e o comportamento dos demais sócios – uma análise caso a caso. Mas podem os sócios facilitar esta análise pelo julgador prevendo eventuais situações no contrato social, o que é recomendável para resumir discussões e desgaste oriundo. E o que se pode elencar como falta grave? São diversas as situações, tais como, quando o sócio: desvia cliente (seja para concorrente ou para si); comete concorrência quando prevista cláusula pela não concorrência; comete atentado contra a vida e/ou saúde de outro sócio, usa o nome da empresa para fins diversos ao seu objeto social; perde a habilidade profissional; tem embriaguez contumaz; abandona das atividades na empresa; tem comportamento desrespeitoso com os demais; se usa indevidamente de bens da empresa para uso pessoal e sem autorização dos demais sócios; desvio dinheiro; se envolve em escândalos de corrupção ou práticas comerciais ilícitas. Configurada a falta grave, sendo medida séria e em casos excepcionais sob pena de prejudicar os negócios da empresa (avaliando a proporcionalidade, razoabilidade e igualdade no tratamento com os demais e sem distinção) é importante que ela seja tratada o quanto antes, pois a sua demora pode ser compreendida como perdão dos demais sócios àquele que a praticou. Passando a etapa da exclusão de sócio, em não sendo por meios extrajudiciais, se dará por pedido judicial que deverá ter apoio da maioria dos demais (superior a 50%), excluída a participação do sócio que se pretende excluir. Por exemplo: o sócio que praticou falta grave possui 60% do capital social, o pedido de exclusão precisa ter o apoio de mais de 20% do capital social. O pedido judicial, a depender do motivo, pode ser acumulado com perdas e danos. Em sendo a ação judicial julgada procedente, haverá o pagamento dos haveres devidos ao sócio excluído e a modificação da estrutura da sociedade. Enfim, é sabido que o cometimento de falta grave por um sócio prejudica o relacionamento com os demais, o desempenho da empresa e sua manutenção no mercado, sendo imprescindível que todos ajam com transparência e de forma ética, respeitando os ditames da lei e os dispositivos do contrato social que rege a empresa. Mediante uma falta grave, são necessárias medidas para a correção para preservar os interesses da empresa e dos demais sócios, como a exclusão do sócio do quadro societário, atitude esta que exige comprovação e cautela, baseada no devido processo legal e na boa-fé, garantindo que a empresa continue operando de maneira justa e eficiente. Veja mais conteúdos Jurídico Geral FALTA GRAVE COMETIDA POR SÓCIO 03/12/24Falta grave cometida por sócioRecentemente foi publicada matéria contendo o seguinte título: “Retirada indevida de valores do caixa da empresa configura falta grave e sujeita sócio à exclusão” (STJ); que 3 de dezembro de 2024 Contratos Empresarial Trabalhista A PROTEÇÃO DO FGTS E BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS CONTRA PENHORAS 30/11/24 A Proteção do FGTS e Benefícios Previdencíarios contra penhoras A jurisprudência recente tem reforçado a impenhorabilidade de recursos fundamentais como o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) 30 de novembro de 2024 Notícia TST: Filho de idosa não é responsável por débitos trabalhistas com cuidadora 29/11/24TST: Filho de idosa não é responsável por débitos trabalhistas com cuidadoraA 5ª turma do TST decidiu que o filho de uma idosa não pode ser responsabilizado pelo contrato de 29 de novembro de 2024 Imobiliário Notícia Tributário STJ veta repasse de dívidas tributárias do imóvel ao arrematante em leilão 27/11/24 STJ veta repasse de dívidas tributárias do imóvel ao arrematante em leilão É inválida a previsão em edital de leilão que atribui responsabilidade ao arrematante pelas dívidas tributárias que 27 de novembro de 2024 Notícia Inatividade de empresa não justifica inclusão de sócio na execução. 26/11/24 Inatividade de empresa não justifica inclusão de sócio na execução A 15ª câmara de Direito Privado do TJ/SP reverteu a desconsideração da personalidade jurídica em uma ação de execução 26 de novembro de 2024 Notícia Cabe à seguradora provar situação que exclui a cobertura 22/11/24Cabe à seguradora provar situação que exclui a coberturaUma empresa de engenharia ajuizou ação contra uma seguradora após ser negada a indenização pelo incêndio de um guindaste na rodovia.No STJ, 22 de novembro de 2024
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