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Recibo de compra e venda como justo título em usucapião

24/04/26 Recibo de compra e venda como justo título em usucapião Em algumas modalidades de usucapião, o pedido precisa estar acompanhado também do justo título, que é o documento que demonstra a intenção da transferência do imóvel, mas que, por alguma falha, não foi mudado o proprietário. Como exemplos, pode-se citar: contrato de compra e venda do imóvel, escritura pública de compra e venda não registrada no Registro de Imóveis, compromisso de compra e venda, cessão de direitos possessórios, formal de partilha ou escritura de inventário não registrada no cartório de imóveis, carta de adjudicação (não registrada), etc. A respeito, chegou-se ao STJ a discussão quanto ao recibo de compra e venda, que, para a ministra relatora do caso, “o recibo de compra e venda do imóvel é documento suficiente para demonstrar a existência de um título apto a embasar a pretensão possessória, desde que preenchidos os demais requisitos legais da usucapião.” Por unanimidade da Turma, o entendimento é o de que o recibo de compra e venda pode ser utilizado com justo título para instruir ação de usucapião urbana. Processo: REsp 2.215.421. Veja mais conteúdos Notícias Reforma Tributária fortalece o uso de holdings patrimoniais 22/04/26 Reforma Tributária fortalece o uso de holdings patrimoniais A Reforma Tributária brasileira traz mudanças relevantes para o mercado imobiliário e pode alterar de forma significativa a forma como investidores 22 de abril de 2026 Artigos IBS e CBS sobre juros moratórios, multas e encargos 14/04/26 IBS e CBS sobre juros moratórios, multas e encargos A recente discussão sobre a incidência do IBS e da CBS sobre juros moratórios, multas e encargos decorrentes de inadimplemento 14 de abril de 2026 Vídeos Sobre os reflexos da tributação na fonte do imposto de renda na distribuição de lucros – Dr. Gustavo Pacher – OABSC 19.040 13 de abril de 2026 Notícias Negada homologação de ato notarial estrangeiro sobre testamento e partilha de bens situados no Brasil 08/04/26 Negada homologação de ato notarial estrangeiro sobre testamento e partilha de bens situados no Brasil A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou um pedido para homologar 8 de abril de 2026 Vídeos Recuperação Judicial: Estratégia para garantir a Aprovação do Plano – Dr. Julio Max Manske – OABSC 13.088 6 de abril de 2026 Notícias Saúde mental no trabalho: O que muda com a atualização da NR-1 06/04/26 Saúde mental no trabalho: O que muda com a atualização da NR-1 A atualização da Norma Regulamentadora nº 01 introduziu uma mudança na forma como as empresas devem conduzir 6 de abril de 2026

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Reforma Tributária fortalece o uso de holdings patrimoniais

22/04/26 Reforma Tributária fortalece o uso de holdings patrimoniais A Reforma Tributária brasileira traz mudanças relevantes para o mercado imobiliário e pode alterar de forma significativa a forma como investidores organizam seus patrimônios. Com a criação do novo modelo de tributação sobre consumo — composto pelo IBS (Imposto sobre Bens e Serviços) e pela CBS (Contribuição sobre Bens e Serviços) — a locação de imóveis passa a ser formalmente enquadrada como uma operação tributável dentro do novo sistema de IVA dual. A mudança representa um novo marco para empresas e investidores que utilizam estruturas societárias para administrar imóveis, especialmente holdings patrimoniais. Historicamente, a locação de imóveis não estava inserida em um sistema de tributação sobre consumo. Com a nova legislação, a atividade passa a ser considerada uma operação econômica sujeita à incidência do IBS e da CBS. A estimativa inicial apresentada pelo Ministério da Fazenda aponta para uma alíquota total de referência próxima de 26,5%, somando os dois tributos. Contudo, para o setor imobiliário foi criado um redutor de 70% da alíquota, fazendo com que a carga efetiva estimada fique em torno de 7,95% sobre a receita de locação. Apesar da incidência do novo imposto, especialistas apontam que o modelo empresarial tende a permanecer competitivo. No modelo empresarial, as empresas já operam dentro de um ambiente estruturado de contabilidade, escrituração fiscal e cumprimento de obrigações acessórias. Com a Reforma Tributária, esse cenário se torna ainda mais relevante, pois os novos tributos exigirão: emissão de nota fiscal para operações de locação; escrituração fiscal periódica; cumprimento de obrigações acessórias; guarda documental por período mínimo de cinco anos. Outro ponto de atenção trazido pelo novo sistema é a tributação sobre lucros e dividendos distribuídos a pessoas físicas. A partir de 2026, está prevista retenção de 10% de IRRF para pessoas físicas no Brasil quando o valor distribuído por uma mesma empresa ultrapassar R$ 50 mil no mês, o que pode impactar estruturas societárias utilizadas para administrar patrimônio imobiliário. → Aplica-se a todos os sócios residentes no país; → O limite é por empresa distribuidora; → Valores abaixo do limite continuam isentos; Além disso, a legislação prevê a criação de uma tributação mínima para rendas mais elevadas, podendo atingir rendimentos anuais superiores a R$ 600 mil. Portanto, a nova tributação de lucros exige que o empresário reavalie a estrutura societária e patrimonial para garantir eficiência, segurança e flexibilidade. Diante dessas mudanças, especialistas em planejamento patrimonial apontam que estruturas empresariais bem organizadas passam a ter papel central na gestão de ativos imobiliários. Modelos de holding operacional tendem a ganhar relevância. ❖ Holding operacional – lucros distribuídos por PJ não são afetados; Esse tipo de organização permite melhor planejamento tributário, maior controle financeiro e maior previsibilidade na distribuição de resultados. Outro elemento que reforça a necessidade de organização patrimonial é a criação do Cadastro Imobiliário Brasileiro (CIB), um identificador único nacional que permitirá à Receita Federal cruzar dados sobre propriedade, transações imobiliárias e declarações fiscais. Com maior transparência e integração de dados, operações informais tendem a se tornar mais difíceis. Assim, especialistas apontam que o novo ambiente tributário não necessariamente aumenta a carga para todos os investidores, mas exige maior planejamento, organização societária e gestão profissional do patrimônio imobiliário. Veja mais conteúdos Notícias Reforma Tributária fortalece o uso de holdings patrimoniais 22/04/26Reforma Tributária fortalece o uso de holdings patrimoniaisA Reforma Tributária brasileira traz mudanças relevantes para o mercado imobiliário e pode alterar de forma significativa a forma como investidores organizam seus 22 de abril de 2026 Artigos IBS e CBS sobre juros moratórios, multas e encargos 14/04/26 IBS e CBS sobre juros moratórios, multas e encargos A recente discussão sobre a incidência do IBS e da CBS sobre juros moratórios, multas e encargos decorrentes de inadimplemento 14 de abril de 2026 Vídeos Sobre os reflexos da tributação na fonte do imposto de renda na distribuição de lucros – Dr. Gustavo Pacher – OABSC 19.040 13 de abril de 2026 Notícias Negada homologação de ato notarial estrangeiro sobre testamento e partilha de bens situados no Brasil 08/04/26 Negada homologação de ato notarial estrangeiro sobre testamento e partilha de bens situados no Brasil A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou um pedido para homologar 8 de abril de 2026 Vídeos Recuperação Judicial: Estratégia para garantir a Aprovação do Plano – Dr. Julio Max Manske – OABSC 13.088 6 de abril de 2026 Notícias Saúde mental no trabalho: O que muda com a atualização da NR-1 06/04/26 Saúde mental no trabalho: O que muda com a atualização da NR-1 A atualização da Norma Regulamentadora nº 01 introduziu uma mudança na forma como as empresas devem conduzir 6 de abril de 2026

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IBS e CBS sobre juros moratórios, multas e encargos

14/04/26 IBS e CBS sobre juros moratórios, multas e encargos A recente discussão sobre a incidência do IBS e da CBS sobre juros moratórios, multas e encargos decorrentes de inadimplemento contratual ganhou relevância após a Lei Complementar nº 214/2025 ampliar a base de cálculo desses tributos. Embora a norma infraconstitucional tenha incluído tais valores na composição da base tributável, observa-se o surgimento de debates jurídicos, para sustentar a sua inconstitucionalidade. Com a nova legislação, o IBS e a CBS agora incidem sobre esses encargos, obrigando as empresas a emitirem notas fiscais de débito e crédito para regularizar a base de cálculo dos impostos. Isso implica que a tributação de multa e juros também passará a ser tratada de maneira mais detalhada e formalizada, criando novos desafios e obrigações para as empresas. Anteriormente, multas e juros eram considerados apenas ajustes financeiros, sem impacto direto na base de cálculo do imposto. Com a implementação do IBS e da CBS, esses encargos passam a ser tributados, o que significa que, quando ocorrerem multas e juros por atraso no pagamento, o valor extra também estará sujeito à tributação desses impostos. Os novos tributos sobre o consumo foram concebidos para incidir exclusivamente sobre operações com bens e serviços, conforme previsão constitucional expressa. Isso significa que o fato gerador está vinculado ao consumo econômico e à circulação de riqueza associada a atividades produtivas. A própria estrutura do IBS e da CBS, baseada na não cumulatividade ampla e na lógica do imposto sobre valor agregado (IVA), exige que a incidência ocorra apenas quando houver efetiva contraprestação econômica relacionada ao consumo. A controvérsia surge quando a legislação complementar passa a considerar juros e multas moratórios como parte da base tributável. Conforme destacado, tais valores não correspondem à remuneração de uma operação econômica, mas sim a uma consequência jurídica decorrente do descumprimento contratual. Eles não representam preço, contraprestação ou valor agregado ao bem ou serviço, mas mera recomposição patrimonial do credor diante do inadimplemento. A distinção entre juros compensatórios e juros moratórios é central para a análise. Enquanto os primeiros podem integrar o preço da operação — especialmente em vendas a prazo —, os juros moratórios têm natureza indenizatória, surgindo apenas após o inadimplemento. Não há, portanto, nova operação econômica ou ato de consumo que justifique a incidência de tributo sobre valor agregado. Sob a perspectiva civilista, a multa contratual e os juros moratórios possuem função sancionatória e reparatória. Eles não ampliam o valor do bem ou do serviço originalmente contratado, tampouco criam nova riqueza econômica vinculada ao consumo. Assim, incluir tais valores na base de cálculo do IBS e da CBS desloca o tributo de sua matriz constitucional, transformando-o indevidamente em tributo sobre penalidades civis. A Constituição Federal delimita a competência tributária por meio da materialidade do tributo. No caso do IBS e da CBS, a materialidade está vinculada ao consumo. Quando a lei complementar tenta expandir essa base para abranger multa, juros e encargos, ocorre possível violação ao princípio da legalidade estrita e à reserva constitucional de competência. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, ainda que em temas distintos, tem reiterado que a lei infraconstitucional não pode ampliar o campo de incidência tributária além do previsto na Constituição. O mesmo raciocínio pode ser aplicado aqui: se o pagamento não decorre de operação com bens ou serviços, não há base constitucional para tributação. Assim, esta incidência sobre juros e multas moratórios, provocará efeitos relevantes para contratos empresariais e operações financeiras. Empresas poderão enfrentar aumento artificial da carga tributária sobre valores que não representam receita operacional, mas apenas recomposição de perdas. Isso pode gerar distorções econômicas, desestimular renegociações e aumentar litígios fiscais. A tributação de juros e multas moratórios pelo IBS e pela CBS parece extrapolar os limites constitucionais estabelecidos pela reforma tributária. Tais valores não representam contraprestação por operações com bens ou serviços, mas sim consequência jurídica de ilícitos contratuais. A sua inclusão na base de cálculo dos novos tributos pode ser interpretada como ampliação indevida da materialidade tributária, passível de questionamento judicial. Diante desse cenário, é provável que a discussão avance para o Poder Judiciário, onde serão analisados os limites e a preservação constitucional da tributação sobre o consumo. Até lá, empresas e operadores do direito devem acompanhar atentamente a evolução normativa e jurisprudencial para mitigar riscos e estruturar suas operações de forma segura. Veja mais conteúdos Notícias Parcelamento tributário de débitos com estado de Santa Catarina (ICMS, ITCMD e IPVA) 31/03/26 Parcelamento tributário de débitos com estado de Santa Catarina (ICMS, ITCMD e IPVA) Foi publicado pelo governo de Santa Catarina a lei 19.673/2025, que institui o Programa Recupera + 31 de março de 2026 Notícias Recuperações judiciais batem novo recorde em 2025 27/03/26 Recuperações judiciais batem novo recorde em 2025 Ambiente de crédito caro e endividamento elevado pressionam empresas, com destaque para agronegócio, indústria e infraestrutura. O Brasil fechou 2025 com o 27 de março de 2026 Notícias Com a decretação da falência, valor de ativos alienados na recuperação passa a integrar a massa falida 24/03/26 Com a decretação da falência, valor de ativos alienados na recuperação passa a integrar a massa falida A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que o 24 de março de 2026 Artigos Quais créditos entram (e quais não entram) na Recuperação Judicial? 19/03/26 Quais créditos entram (e quais não entram) na Recuperação Judicial? A recuperação judicial é um dos principais instrumentos jurídicos de reestruturação empresarial. Prevista na Lei nº 11.101/2005, sua finalidade 19 de março de 2026 Notícias Devedor contumaz: quem se enquadra e quais as consequências 11/03/26 Analfabeto pode contratar consignado? A validade de empréstimo consignado firmado por pessoa analfabeta depende da assinatura a rogo subscrita por duas testemunhas, conforme o artigo 595 do Código Civil. 17 de março de 2026 Notícias Analfabeto pode contratar consignado? 11/03/26 Analfabeto pode contratar consignado? A validade de empréstimo consignado firmado por pessoa analfabeta depende da assinatura a rogo subscrita por duas testemunhas, conforme o artigo 595 do Código Civil. 11 de março de 2026

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Negada homologação de ato notarial estrangeiro sobre testamento e partilha de bens situados no Brasil

08/04/26 Negada homologação de ato notarial estrangeiro sobre testamento e partilha de bens situados no Brasil A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou um pedido para homologar ato de tabelião da França, consistente em declaração de espólio e lavratura de ata de execução de testamento particular, alcançando bens situados no Brasil. Segundo o colegiado, é inviável a homologação de decisões estrangeiras em casos de competência exclusiva da Justiça brasileira. De acordo com as herdeiras que pediram a homologação, o ato notarial realizado em território francês cumpria os requisitos previstos pelos artigos 963 do Código de Processo Civil e 216-C e seguintes do Regimento Interno do STJ, especialmente por não afrontar a coisa julgada, a soberania e a ordem pública brasileiras. Ainda segundo as autoras do pedido, a homologação seria possível porque há concordância expressa das herdeiras em relação ao testamento, e também porque ela não dependeria do prévio ajuizamento de ação de registro do ato extrajudicial no Brasil. Acordo entre herdeiras não dispensa controle do Judiciário brasileiro sobre o testamento O ministro Og Fernandes, relator, explicou que o pedido envolve a homologação de atos notariais estrangeiros que resultam diretamente na confirmação de testamento e partilha de bens situados no Brasil, matéria de competência exclusiva da jurisdição brasileira, conforme previsto no artigo 23, inciso II, do CPC. “Consoante disposto na legislação de regência, compete exclusivamente à autoridade judiciária nacional proceder à confirmação de testamento particular, ao inventário e à partilha de bens situados no Brasil, ainda que o autor da herança seja estrangeiro ou resida no exterior”, lembrou. Og Fernandes também ressaltou que a alegação de consenso entre as herdeiras não tem o poder de afastar o controle jurisdicional sobre o testamento. “Eventual acordo poderá ser validamente submetido ao juízo nacional competente, que avaliará a regularidade formal do testamento e, a partir daí, a possibilidade de inventário e partilha, seja judicial ou extrajudicial”, concluiu o ministro ao negar o pedido de homologação. O número deste processo não é divulgado em razão de segredo judicial. Veja mais conteúdos Notícias Parcelamento tributário de débitos com estado de Santa Catarina (ICMS, ITCMD e IPVA) 31/03/26 Parcelamento tributário de débitos com estado de Santa Catarina (ICMS, ITCMD e IPVA) Foi publicado pelo governo de Santa Catarina a lei 19.673/2025, que institui o Programa Recupera + 31 de março de 2026 Notícias Recuperações judiciais batem novo recorde em 2025 27/03/26 Recuperações judiciais batem novo recorde em 2025 Ambiente de crédito caro e endividamento elevado pressionam empresas, com destaque para agronegócio, indústria e infraestrutura. O Brasil fechou 2025 com o 27 de março de 2026 Notícias Com a decretação da falência, valor de ativos alienados na recuperação passa a integrar a massa falida 24/03/26 Com a decretação da falência, valor de ativos alienados na recuperação passa a integrar a massa falida A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que o 24 de março de 2026 Artigos Quais créditos entram (e quais não entram) na Recuperação Judicial? 19/03/26 Quais créditos entram (e quais não entram) na Recuperação Judicial? A recuperação judicial é um dos principais instrumentos jurídicos de reestruturação empresarial. Prevista na Lei nº 11.101/2005, sua finalidade 19 de março de 2026 Notícias Devedor contumaz: quem se enquadra e quais as consequências 11/03/26 Analfabeto pode contratar consignado? A validade de empréstimo consignado firmado por pessoa analfabeta depende da assinatura a rogo subscrita por duas testemunhas, conforme o artigo 595 do Código Civil. 17 de março de 2026 Notícias Analfabeto pode contratar consignado? 11/03/26 Analfabeto pode contratar consignado? A validade de empréstimo consignado firmado por pessoa analfabeta depende da assinatura a rogo subscrita por duas testemunhas, conforme o artigo 595 do Código Civil. 11 de março de 2026

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Saúde mental no trabalho: O que muda com a atualização da NR-1

06/04/26 Saúde mental no trabalho: O que muda com a atualização da NR-1 A atualização da Norma Regulamentadora nº 01 introduziu uma mudança na forma como as empresas devem conduzir a gestão de riscos ocupacionais. A partir da revisão normativa, os riscos psicossociais passaram a integrar obrigatoriamente o Programa de Gerenciamento de Riscos (PGR), ampliando o alcance da responsabilidade empresarial. A exigência reflete um cenário nacional de crescimento expressivo dos afastamentos por transtornos mentais. Em 2025, foram registrados mais de meio milhão de benefícios previdenciários relacionados à saúde mental, com impacto significativo para o sistema previdenciário e para a estrutura operacional das empresas. O que mudou na prática O PGR deve contemplar a identificação e o gerenciamento de fatores organizacionais que possam contribuir para o adoecimento psíquico dos trabalhadores. Entre os aspectos que passam a exigir análise técnica estão: Dinâmica de metas e cobrança de resultados Sobrecarga habitual de tarefas Práticas de gestão potencialmente abusivas Conflitos interpessoais recorrentes Ausência de mecanismos eficazes de escuta e denúncia A avaliação não se dirige ao indivíduo, mas às condições estruturais do ambiente de trabalho. Reflexos trabalhistas e previdenciários A gestão inadequada desses riscos pode produzir consequências sob dois aspectos: 1. Responsabilidade trabalhista: A ausência de medidas preventivas, quando demonstrada a ciência do risco, pode contribuir para o reconhecimento de doença ocupacional, condenações por danos morais e autuações administrativas. 2. Impacto tributário: O aumento de afastamentos acidentários influencia o Fator Acidentário de Prevenção (FAP), podendo majorar a alíquota do RAT e gerar reflexos diretos no custo da folha de pagamento. Assim, a gestão dos riscos psicossociais ultrapassa o campo da saúde ocupacional e passa a integrar a estratégia financeira da empresa. O PGR como instrumento de governança A manutenção de documentos formais sem efetiva implementação de medidas preventivas pode fragilizar a posição empresarial em eventual fiscalização ou demanda judicial. Por esse motivo, a adequação à NR-1 deve envolver atuação integrada entre: Segurança e Saúde do Trabalho Recursos Humanos Lideranças internas Assessoria jurídica A revisão de políticas internas, treinamentos de gestores e implementação de canais estruturados de apuração tornam-se medidas de governança e mitigação de passivos. Conclusão A inclusão dos riscos psicossociais no PGR representa avanço regulatório relevante e exige postura preventiva das organizações. Mais do que atender a uma exigência normativa, trata-se de estruturar mecanismos capazes de demonstrar diligência, boa-fé e compromisso com a gestão responsável do ambiente de trabalho. A adequação técnica e jurídica adequada é elemento essencial para reduzir riscos, preservar a saúde organizacional e proteger a empresa contra passivos futuros. Veja mais conteúdos Notícias Parcelamento tributário de débitos com estado de Santa Catarina (ICMS, ITCMD e IPVA) 31/03/26 Parcelamento tributário de débitos com estado de Santa Catarina (ICMS, ITCMD e IPVA) Foi publicado pelo governo de Santa Catarina a lei 19.673/2025, que institui o Programa Recupera + 31 de março de 2026 Notícias Recuperações judiciais batem novo recorde em 2025 27/03/26 Recuperações judiciais batem novo recorde em 2025 Ambiente de crédito caro e endividamento elevado pressionam empresas, com destaque para agronegócio, indústria e infraestrutura. O Brasil fechou 2025 com o 27 de março de 2026 Notícias Com a decretação da falência, valor de ativos alienados na recuperação passa a integrar a massa falida 24/03/26 Com a decretação da falência, valor de ativos alienados na recuperação passa a integrar a massa falida A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que o 24 de março de 2026 Artigos Quais créditos entram (e quais não entram) na Recuperação Judicial? 19/03/26 Quais créditos entram (e quais não entram) na Recuperação Judicial? A recuperação judicial é um dos principais instrumentos jurídicos de reestruturação empresarial. Prevista na Lei nº 11.101/2005, sua finalidade 19 de março de 2026 Notícias Devedor contumaz: quem se enquadra e quais as consequências 11/03/26 Analfabeto pode contratar consignado? A validade de empréstimo consignado firmado por pessoa analfabeta depende da assinatura a rogo subscrita por duas testemunhas, conforme o artigo 595 do Código Civil. 17 de março de 2026 Notícias Analfabeto pode contratar consignado? 11/03/26 Analfabeto pode contratar consignado? A validade de empréstimo consignado firmado por pessoa analfabeta depende da assinatura a rogo subscrita por duas testemunhas, conforme o artigo 595 do Código Civil. 11 de março de 2026

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Recuperação Judicial: Estratégias para garantir a aprovação do plano

02/04/26 Recuperação Judicial: Estratégias para garantir a aprovação do plano A Recuperação Judicial costuma ser associada, quase automaticamente, à imagem de uma assembleia repleta de credores discutindo o futuro da empresa. Essa percepção, embora comum, não traduz com precisão a dinâmica prevista na Lei nº 11.101/2005, que regula o procedimento de recuperação judicial no Brasil. A aprovação do plano de recuperação judicial não depende, necessariamente, de uma assembleia. E essa constatação, por si só, já altera profundamente a forma como o processo deve ser conduzido. Para o empresário que avalia ingressar com um pedido de Recuperação Judicial ou já enfrenta um processo de reorganização, compreender as modalidades de aprovação do plano é mais do que um detalhe técnico. Trata-se de um fator decisivo na definição da estratégia que será adotada desde o início. O momento da aprovação dentro do processo. Depois de deferido o processamento da Recuperação Judicial, a empresa apresenta seu plano de recuperação judicial. É nesse documento que estão previstas as condições de pagamento aos credores, os prazos, eventuais deságios, reorganizações operacionais e demais medidas voltadas à superação das dificuldades financeiras. Com a apresentação do plano, abre-se o prazo legal de 30 dias para que os credores apresentem objeção, nos termos da legislação vigente. Esse período é, muitas vezes, subestimado. No entanto, é exatamente nesse intervalo que se inicia a construção do cenário de aprovação. A assembleia geral de credores somente será convocada se houver objeção formal ao plano de recuperação judicial. Se não houver oposição, o juiz poderá conceder a Recuperação Judicial diretamente. Em outras palavras, a assembleia não é regra. Ela é consequência. Essa lógica revela algo importante: a forma de aprovação do plano na Recuperação Judicial não é um evento isolado ao final do processo, mas resultado de decisões tomadas desde o primeiro momento. Aprovação do plano pela ausência de objeção dos credores. Na hipótese de nenhum credor apresentar objeção, o plano de recuperação judicial pode ser aprovado sem deliberação em assembleia. À primeira vista, trata-se do caminho mais simples dentro da Recuperação Judicial. Contudo, essa simplicidade normalmente decorre de uma atuação prévia bem estruturada. É comum que apenas alguns credores sinalizem resistência inicial. Nesses casos, a condução estratégica das negociações pode viabilizar ajustes pontuais capazes de eliminar a oposição. A retirada da objeção, dentro do prazo legal, afasta a necessidade de convocação da assembleia de credores. Essa modalidade exige análise prévia para identificar quais credores apresentam maior probabilidade de contestação e qual o peso econômico de cada um dentro do quadro geral. Não significa tratar todos de maneira indistinta, mas compreender onde estão os focos de risco para a aprovação do plano. Quando bem conduzida, essa alternativa tende a ser mais célere e menos onerosa, além de preservar a empresa de uma exposição pública mais intensa. Aprovação por adesão formal ao plano de recuperação judicial. Outra possibilidade de aprovação do plano de recuperação judicial é a adesão formal dos credores. Nessa hipótese, os credores manifestam expressamente sua concordância com as condições propostas. O ponto mais relevante aqui é o critério de cálculo do quórum. A legislação considera a totalidade do quadro geral de credores em cada classe. Isso significa que o planejamento deve abranger o universo completo de credores listados, independentemente do grau de participação ativa de cada um. Em empresas com número elevado de credores, essa modalidade de aprovação exige organização prévia, mapeamento detalhado do passivo e articulação estruturada por classe. Não é uma negociação improvisada dentro da Recuperação Judicial. Exige coordenação e visão global. A vantagem está na previsibilidade. Quando a adesão necessária é alcançada, o cenário de aprovação do plano torna-se mais controlado. A aprovação em assembleia geral de credores (AGC) Quando há objeção ao plano de recuperação judicial, a assembleia geral de credores passa a ser o ambiente de deliberação. É o modelo mais conhecido dentro da Recuperação Judicial, mas nem sempre o mais compreendido. A votação ocorre por classes e, em determinadas categorias, exige a maioria dos credores presentes e, simultaneamente, a maioria do valor dos créditos representados na reunião. O aspecto estratégico central é que o quórum se calcula sobre os credores presentes. Isso significa que, ainda que o quadro geral de credores seja numeroso, a decisão será tomada pelos que efetivamente comparecerem à assembleia. A empresa precisa avaliar quais credores tendem a participar, qual a posição provável desses credores e como estruturar o plano de recuperação judicial considerando o cenário mais realista de votação. A assembleia, nesse contexto, deixa de ser apenas um ato formal e passa a ser um espaço de negociação qualificada. O impacto estratégico das modalidades de aprovação. As três modalidades de aprovação do plano de recuperação judicial apresentam lógicas distintas. Em uma, a estratégia pode estar concentrada na negociação dirigida com eventuais opositores. Em outra, exige-se articulação ampla com todas as classes. Na assembleia, a mobilização dos credores presentes pode ser determinante. O ponto central é que a modalidade de aprovação influencia a própria estrutura do plano de recuperação judicial. Um plano concebido sem considerar o cenário provável de aprovação corre maior risco de enfrentar resistência inesperada, necessidade de alterações posteriores e até rejeição. Por outro lado, quando a empresa define desde o início qual caminho é mais viável dentro da Recuperação Judicial, o processo deixa de ser reativo e passa a ser conduzido de forma estratégica. A Recuperação Judicial não deve ser tratada como um protocolo a ser cumprido etapa por etapa, mas como um projeto de reorganização que exige coordenação entre gestão, contabilidade e assessoria jurídica especializada. Considerações finais A aprovação do plano é um dos momentos mais sensíveis da Recuperação Judicial. Entretanto, ela não começa na votação. Começa no planejamento. Compreender as modalidades de aprovação do plano de recuperação judicial permite que o empresário antecipe cenários, identifique riscos e adote uma postura ativa na condução do processo. A experiência demonstra que a aprovação do plano depende, essencialmente, de planejamento estratégico. E esse planejamento deve estar presente desde o primeiro ato da Recuperação Judicial. Para aprofundar esse e outros temas

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Parcelamento tributário de débitos com estado de Santa Catarina (ICMS, ITCMD e IPVA)

31/03/26 Parcelamento tributário de débitos com estado de Santa Catarina (ICMS, ITCMD e IPVA) Foi publicado pelo governo de Santa Catarina a lei 19.673/2025, que institui o Programa Recupera + 2, que possibilita a regularização de débitos tributários com reduções expressivas de juros e multas, além de concessão de parcelamento alongado aos contribuintes com débitos de ICMS, ITCMD e IPVA junto ao Estado catarinense. A vigência do programa está prevista para 02/03/2026, e a lei ainda prevê a proibição de concessão de novos programas de regularização de ICMS até 31/12/2030. ICMS – Principais Condições; Abrange fatos geradores ocorridos até 31/03/2025; Débitos podem estar constituídos ou não, inscritos ou não em dívida ativa, inclusive ajuizados; Não inclui débitos já parcelados (salvo cancelamento prévio à adesão), Prodec e Simples Nacional ainda não inscritos em dívida ativa; Reduções de juros e multas; 1) Pagamento em parcela única do débito; 💰Desconto 📅 Período para Pagamento           95%   02/03/2026 até 31/03/2026           94%   01/04/2026 até 30/04/2026           93%   01/05/2026 até 29/05/202 2) Pagamento parcelado do débito – Parcela mínima R$ 600,00 💰 Desconto 📑 Condição de Pagamento 90% Em 12 parcelas — 1ª parcela entre 02/03/2026 e 29/05/2026 80% Em 24 parcelas — 1ª parcela entre 02/03/2026 e 29/05/2026 70% Em 36 parcelas — 1ª parcela entre 02/03/2026 e 29/05/2026 60% Em 48 parcelas — 1ª parcela entre 02/03/2026 e 29/05/2026 50% Em 60 parcelas — 1ª parcela entre 02/03/2026 e 31/03/2026 40% Em 72 parcelas — 1ª parcela entre 02/03/2026 e 29/05/2026 3) Débito constituído exclusivamente de juros, de multa ou ambos 💰 Desconto 📑 Condição de Pagamento           70% Em parcela única — entre 02/03/2026 e 29/05/2026 ITCMD – Principais Condições; Débitos vencidos ou constituídos até 31/12/2024; Possibilidade de parcela única ou parcelamento em até 24 vezes; Caso haja parcelamento ativo relativo aos débitos do ITCMD alcançados pelo programa, o contribuinte deverá solicitar o cancelamento do parcelamento previamente à adesão. Reduções variam conforme: Existência de imposto no débito; Inscrição em dívida ativa; Data do pagamento. Descontos podem chegar a 90% em parcela única e 65% no parcelamento.  IPVA – Principais Condições; Débitos com fatos geradores até 31/12/2025; Pagamento exclusivamente em parcela única; Reduções de juros e multas de 90% a 75%, conforme a data do pagamento (março a setembro/2026). A concessão dos benefícios previstos fica condicionada à desistência de ações ou embargos à execução fiscal, com renúncia ao direito sobre o qual se fundam, bem como desistência de impugnações, defesas e recursos apresentados em âmbito administrativo. Em caso de débitos inscritos em dívida ativa, o valor de Funjure (honorários da Procuradoria) ficará limitado à 2% do valor pago pelo contribuinte em referido programa. Veja mais conteúdos Notícias Parcelamento tributário de débitos com estado de Santa Catarina (ICMS, ITCMD e IPVA) 31/03/26Parcelamento tributário de débitos com estado de Santa Catarina (ICMS, ITCMD e IPVA)Foi publicado pelo governo de Santa Catarina a lei 19.673/2025, que institui o Programa Recupera + 2, que 31 de março de 2026 Notícias Recuperações judiciais batem novo recorde em 2025 27/03/26 Recuperações judiciais batem novo recorde em 2025 Ambiente de crédito caro e endividamento elevado pressionam empresas, com destaque para agronegócio, indústria e infraestrutura. O Brasil fechou 2025 com o 27 de março de 2026 Notícias Com a decretação da falência, valor de ativos alienados na recuperação passa a integrar a massa falida 24/03/26 Com a decretação da falência, valor de ativos alienados na recuperação passa a integrar a massa falida A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que o 24 de março de 2026 Artigos Quais créditos entram (e quais não entram) na Recuperação Judicial? 19/03/26 Quais créditos entram (e quais não entram) na Recuperação Judicial? A recuperação judicial é um dos principais instrumentos jurídicos de reestruturação empresarial. Prevista na Lei nº 11.101/2005, sua finalidade 19 de março de 2026 Notícias Devedor contumaz: quem se enquadra e quais as consequências 11/03/26 Analfabeto pode contratar consignado? A validade de empréstimo consignado firmado por pessoa analfabeta depende da assinatura a rogo subscrita por duas testemunhas, conforme o artigo 595 do Código Civil. 17 de março de 2026 Notícias Analfabeto pode contratar consignado? 11/03/26 Analfabeto pode contratar consignado? A validade de empréstimo consignado firmado por pessoa analfabeta depende da assinatura a rogo subscrita por duas testemunhas, conforme o artigo 595 do Código Civil. 11 de março de 2026

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Recuperações judiciais batem novo recorde em 2025

27/03/26 Recuperações judiciais batem novo recorde em 2025 Ambiente de crédito caro e endividamento elevado pressionam empresas, com destaque para agronegócio, indústria e infraestrutura. O Brasil fechou 2025 com o maior número de empresas em recuperação judicial já registrado, segundo levantamento do Monitor RGF de Recuperação Judicial divulgado pelo Valor Econômico. Ao final do ano passado, aproximadamente 5,6 mil empresas se encontravam em processo de reestruturação financeira, um aumento de 24,3% em relação a 2024. A recuperação judicial — instrumento previsto na Lei nº 11.101/2005 para reorganizar empresas em dificuldades e evitar a falência — passou a ser buscada em maior intensidade à medida que condições macroeconômicas adversas limitaram a capacidade de muitas companhias de honrar compromissos financeiros. Setores em maior evidência O estoque de empresas em recuperação judicial ainda representa uma fração reduzida do total de CNPJs ativos no país (cerca de 2,13 empresas em crise a cada mil), mas a distribuição setorial revela pressões heterogêneas: Agropecuária apresenta o índice mais elevado, com 13,53 casos por mil empresas no regime — impulsionado por custos de produção elevados, preços mais baixos de commodities e restrição de crédito. Indústria e infraestrutura também registram índices superiores à média nacional, refletindo operações com maior necessidade de capital de giro e sensibilidade às taxas de juros. Comércio e serviços aparecem com índices menores, mas ainda em patamares que merecem atenção, especialmente em cadeias de valor integradas linkadas a setores mais fragilizados. O crescimento das recuperações judiciais não se limitou a pequenas ou médias empresas: casos de grande porte como Unigel, com declarações de passivos que ultrapassaram R$ 19 bilhões, figuraram entre os mais expressivos de 2025. Causas e contexto econômico Especialistas apontam uma combinação de fatores para o aumento recorde dos casos: a taxa básica de juros elevada por longo período, que encarece o custo do crédito e reduz a capacidade de rolagem de dívidas; restrição de crédito mais seletiva, agravada por episódios como a crise do Banco Master e seus efeitos sobre instituições garantidoras de crédito; alongamento de prazos e parcelamentos sucessivos que, em muitos casos, apenas posterga dificuldades estruturais sem resolver os desequilíbrios de liquidez; pressões setoriais específicas, como custos de produção no agronegócio e redução de margens em segmentos industriais. O ritmo de novos pedidos também acelerou ao longo do ano. No último trimestre de 2025, foram protocolados cerca de 510 novos casos, taxa 7,5% superior à registrada no período imediatamente anterior — o maior patamar trimestral da série. Riscos e fragilidades Embora a recuperação judicial seja um mecanismo legítimo de reorganização, especialistas alertam que seu uso crescente pode refletir uma deterioração mais ampla da saúde financeira empresarial e do ambiente de crédito. A recuperação judicial não garante automaticamente a retomada sustentável das operações; sua eficácia está condicionada à implementação de ajustes operacionais e de gestão financeira profundos. Em muitos casos, os pedidos de recuperação representam a última alternativa viável diante da falta de opções de financiamento e da incapacidade de sustentar o giro de caixa em um mercado mais exigente e menos tolerante a riscos. Implicações práticas para gestores O recorde de recuperações judiciais em 2025 exige atenção dos gestores quanto à inadimplência de clientes, credores e parceiros comerciais. A deterioração financeira de uma empresa pode antecipar problemas de crédito e impactar diretamente o desempenho e a liquidez de seus fornecedores e prestadores de serviço. Nesse contexto, práticas como análise sistemática de risco de crédito, monitoramento da situação econômico-financeira de clientes e parceiros, e planejamento financeiro rigoroso são instrumentos de gestão essenciais para identificar sinais de fragilidade antes que se convertam em prejuízos concretos. Veja mais conteúdos Artigos Quais créditos entram (e quais não entram) na Recuperação Judicial? 19/03/26 Quais créditos entram (e quais não entram) na Recuperação Judicial? A recuperação judicial é um dos principais instrumentos jurídicos de reestruturação empresarial. Prevista na Lei nº 11.101/2005, sua finalidade 19 de março de 2026 Notícias Devedor contumaz: quem se enquadra e quais as consequências 11/03/26 Analfabeto pode contratar consignado? A validade de empréstimo consignado firmado por pessoa analfabeta depende da assinatura a rogo subscrita por duas testemunhas, conforme o artigo 595 do Código Civil. 17 de março de 2026 Notícias Analfabeto pode contratar consignado? 11/03/26 Analfabeto pode contratar consignado? A validade de empréstimo consignado firmado por pessoa analfabeta depende da assinatura a rogo subscrita por duas testemunhas, conforme o artigo 595 do Código Civil. 11 de março de 2026 Notícias Receita reforça obrigatoriedade do Domicílio Tributário Eletrônico 09/03/26 Receita reforça obrigatoriedade do Domicílio Tributário Eletrônico A Receita Federal reforçou em comunicado publicado nesta 6ª feira (16/01/2026) que todas as pessoas jurídicas inscritas no CNPJ (Cadastro Nacional da 9 de março de 2026 Notícias Empresa é excluída da execução após TRT-GO aplicar tese do STF sobre grupo econômico 04/03/26 Empresa é excluída da execução após TRT-GO aplicar tese do STF sobre grupo econômico Ao aplicar a tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal (STF) no Tema 1.232 da repercussão 4 de março de 2026 Notícias Rejeição de atestado médico com nome social de empregada trans gera indenização por danos morais 02/03/26 Rejeição de atestado médico com nome social de empregada trans gera indenização por danos morais A recusa em aceitar atestado médico com o nome social de empregada transgênero, assim 2 de março de 2026

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