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Ata de reunião anual obrigatória das empresas

14/05/26 Ata de reunião anual obrigatória das empresas As empresas com mais de dois sócios possuem a obrigação societária de, anualmente, deliberar a respeito de matérias específicas; e, para tanto, será por meio de reunião de sócios (até dez) ou assembleia (mais de dez) – cujo objetivo é o mesmo, porém com maior formalidade. As matérias obrigatórias de deliberação anual são: (i) as contas dos administradores, balanço patrimonial e o resultado econômico; (ii) designação de administradores; (iii) qualquer outro assunto constante na ordem do dia; conforme estabelece o artigo 1.078 do Código Civil – CC. A reunião/assembleia deve ocorrer em até 4 (quatro) meses após o encerramento do exercício social, conforme contrato social (sendo o mês de abril o que se concentra o maior número de reuniões), podendo ser de forma presencial, semipresencial ou digital, nos termos do art. 1.080-A do CC. A ata da reunião/assembleia, deve ser redigida de forma clara, objetiva e sem rasuras, contendo a identificação da empresa, data, local, quórum, ordem do dia, transcrição das deliberações tomadas e deve ser assinada. O documento tem finalidade comprobatória para futuros questionamentos de sócios. É uma ferramenta muito importante, independentemente do tamanho da sociedade. Uma vez registrada, a empresa deve manter o documento arquivado em seu livro de atas, físico ou digital, conforme a forma de escrituração adotada, garantindo organização, segurança jurídica e fácil acesso em caso de fiscalizações, auditorias ou eventuais questionamentos futuros entre os sócios. Nas sociedades unipessoais, também recomenda-se redigir documento com as decisões, em especial quanto o administrador da empresa não é o seu titular. Como o Código Civil determina que o administrador é pessoal e solidariamente responsável por eventual prejuízo praticado perante a sociedade ou terceiros, no desempenho das suas funções, a aprovação da sua prestação de contas pelos sócios o desonera desta responsabilidade. O cumprimento rigoroso destas etapas é essencial para assegurar a transparência, a regularidade societária e a segurança jurídica da empresa. A observância dessas formalidades reforça a boa governança, previne conflitos entre os sócios e garante que a sociedade esteja sempre alinhada às exigências legais e às melhores práticas de gestão. Veja mais conteúdos Artigos Terceirização e responsabilidade da empresa contratante 12/05/26 Terceirização e responsabilidade da empresa contratante A terceirização tornou-se prática cada vez mais presente na organização das atividades empresariais. Apesar das vantagens operacionais que proporciona, essa forma de contratação 12 de maio de 2026 Artigos Reforma Tributária altera a tributação para quem recebe aluguel como pessoa física 08/05/26 Reforma Tributária altera a tributação para quem recebe aluguel como pessoa física A Reforma Tributária trouxe mudanças importantes para quem possui imóveis alugados. Embora muitas discussões tenham focado no 8 de maio de 2026 Notícias Fim da escala 6×1 em debate 06/05/26 Fim da escala 6×1 em debate O debate sobre o fim da escala 6×1 voltou à pauta política em 2026, com a tramitação de propostas que pretendem reduzir a 6 de maio de 2026 Notícias Recuperação Judicial ou Extrajudicial: o que os casos de Raízen e GPA revelam sobre a reestruturação de empresas 04/05/26 Recuperação Judicial ou Extrajudicial: o que os casos de Raízen e GPA revelam sobre a reestruturação de empresas Nos últimos meses, dois movimentos relevantes no cenário empresarial brasileiro recolocaram 4 de maio de 2026 Notícias Recibo de compra e venda como justo título em usucapião 24/04/26 Recibo de compra e venda como justo título em usucapião Em algumas modalidades de usucapião, o pedido precisa estar acompanhado também do justo título, que é o documento que 24 de abril de 2026 Notícias Reforma Tributária fortalece o uso de holdings patrimoniais 22/04/26 Reforma Tributária fortalece o uso de holdings patrimoniais A Reforma Tributária brasileira traz mudanças relevantes para o mercado imobiliário e pode alterar de forma significativa a forma como investidores 22 de abril de 2026

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Terceirização e responsabilidade da empresa contratante

12/05/26 Terceirização e responsabilidade da empresa contratante A terceirização tornou-se prática cada vez mais presente na organização das atividades empresariais. Apesar das vantagens operacionais que proporciona, essa forma de contratação também pode gerar riscos jurídicos, especialmente no que diz respeito à responsabilidade da empresa contratante por obrigações trabalhistas eventualmente inadimplidas pela prestadora de serviços Nesse contexto, torna-se essencial compreender os limites legais da terceirização e as medidas preventivas que podem ser adotadas pelas empresas para mitigar eventuais passivos trabalhistas. Marco legal da terceirização no Brasil A terceirização passou por uma evolução normativa nos últimos anos. A disciplina legal do tema foi ampliada com a promulgação da Lei nº 13.429/2017 e posteriormente consolidada com alterações promovidas pela Lei nº 13.467/2017. Atualmente, admite-se a terceirização de quaisquer atividades da empresa, inclusive aquelas relacionadas à atividade principal, desde que respeitados os requisitos legais aplicáveis. A ampliação da terceirização no ordenamento jurídico brasileiro também foi consolidada pela jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, especialmente nos julgamentos da ADPF 324 (STF) e do RE 958252 (STF), nos quais se reconheceu a licitude da terceirização em qualquer etapa do processo produtivo, inclusive na atividade-fim das empresas. A regulamentação também encontra respaldo na CLT, especialmente nos dispositivos que tratam do trabalho temporário e da prestação de serviços a terceiros. Responsabilidade da empresa contratante Mesmo com a ampliação das possibilidades de terceirização, a empresa contratante não se exime completamente de responsabilidade em relação aos direitos trabalhistas dos empregados da prestadora de serviços. A empresa tomadora de serviços pode ser responsabilizada de forma subsidiária pelas obrigações trabalhistas inadimplidas pela prestadora, especialmente quando evidenciada falha na fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas. Esse entendimento encontra respaldo especialmente na Súmula 331 do Tribunal Superior do Trabalho, que estabelece a responsabilidade subsidiária da empresa tomadora de serviços pelo inadimplemento das obrigações trabalhistas por parte da empresa prestadora. Isso significa que, caso a empresa prestadora não cumpra suas obrigações — como pagamento de salários, férias, FGTS ou verbas rescisórias —, a empresa contratante poderá ser chamada a responder pelo débito na Justiça do Trabalho. A importância da fiscalização contratual Diante desse cenário, a fiscalização do contrato de prestação de serviços assume papel fundamental na gestão de riscos trabalhistas. A empresa contratante deve adotar medidas de controle e acompanhamento, tais como: verificação periódica do pagamento de salários e encargos trabalhistas; exigência de comprovantes de recolhimento de FGTS e INSS; conferência da regularidade das folhas de pagamento; acompanhamento do cumprimento das normas de saúde e segurança do trabalho. Essas medidas contribuem para demonstrar a diligência da empresa contratante na fiscalização da prestadora de serviços. Riscos decorrentes da terceirização irregular Além da responsabilidade subsidiária, determinadas situações podem caracterizar irregularidade na terceirização, como: subordinação direta dos empregados da prestadora à empresa contratante; pessoalidade na prestação de serviços; ingerência excessiva na gestão da mão de obra terceirizada. Nesses casos, poderá ser reconhecido vínculo empregatício direto com a empresa tomadora de serviços, ampliando significativamente os riscos jurídicos envolvidos. Conclusão A terceirização permanece como instrumento legítimo de organização empresarial. Contudo, sua utilização exige atenção e adequada gestão contratual para evitar a transferência de riscos trabalhistas à empresa contratante. A adoção de mecanismos de fiscalização e controle dos contratos de prestação de serviços constitui medida relevante para a prevenção de passivos trabalhistas e para a promoção da segurança jurídica nas relações empresariais. Nesse contexto, a implementação de práticas de governança e compliance trabalhista revela-se cada vez mais importante para a adequada gestão dos contratos de terceirização e para a mitigação de riscos jurídicos. Veja mais conteúdos Notícias Recuperação Judicial ou Extrajudicial: o que os casos de Raízen e GPA revelam sobre a reestruturação de empresas 04/05/26 Recuperação Judicial ou Extrajudicial: o que os casos de Raízen e GPA revelam sobre a reestruturação de empresas Nos últimos meses, dois movimentos relevantes no cenário empresarial brasileiro recolocaram 4 de maio de 2026 Notícias Recibo de compra e venda como justo título em usucapião 24/04/26 Recibo de compra e venda como justo título em usucapião Em algumas modalidades de usucapião, o pedido precisa estar acompanhado também do justo título, que é o documento que 24 de abril de 2026 Notícias Reforma Tributária fortalece o uso de holdings patrimoniais 22/04/26 Reforma Tributária fortalece o uso de holdings patrimoniais A Reforma Tributária brasileira traz mudanças relevantes para o mercado imobiliário e pode alterar de forma significativa a forma como investidores 22 de abril de 2026 Artigos IBS e CBS sobre juros moratórios, multas e encargos 14/04/26 IBS e CBS sobre juros moratórios, multas e encargos A recente discussão sobre a incidência do IBS e da CBS sobre juros moratórios, multas e encargos decorrentes de inadimplemento 14 de abril de 2026 Vídeos Sobre os reflexos da tributação na fonte do imposto de renda na distribuição de lucros – Dr. Gustavo Pacher – OABSC 19.040 13 de abril de 2026 Notícias Negada homologação de ato notarial estrangeiro sobre testamento e partilha de bens situados no Brasil 08/04/26 Negada homologação de ato notarial estrangeiro sobre testamento e partilha de bens situados no Brasil A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou um pedido para homologar 8 de abril de 2026

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Reforma Tributária altera a tributação para quem recebe aluguel como pessoa física

08/05/26 Reforma Tributária altera a tributação para quem recebe aluguel como pessoa física A Reforma Tributária trouxe mudanças importantes para quem possui imóveis alugados. Embora muitas discussões tenham focado no impacto para empresas, a nova legislação altera significativamente a forma como a renda imobiliária pode ser tributada quando recebida por pessoas físicas. O principal ponto de atenção está na possibilidade de que determinados proprietários passem a ser enquadrados como contribuintes do novo sistema de tributação sobre bens e serviços. A nova regra estabelece critérios objetivos para determinar quando a locação deixa de ser considerada uma atividade patrimonial e passa a ser tratada como atividade econômica. A pessoa física poderá ser considerada contribuinte do IBS e da CBS quando, no ano anterior: possuir mais de três imóveis distintos alugados; e obter receita anual superior a R$ 240 mil em aluguéis (valor-base para 2025, a ser corrigido pelo IPCA a partir de 2026). A legislação também prevê uma margem de tolerância de 20%. Assim, receitas superiores a R$ 288 mil anuais já podem enquadrar o contribuinte no regime de tributação, mesmo que possua apenas um imóvel. A Reforma Tributária criou uma forma de identificar quando o aluguel de imóveis deixa de ser algo “ocasional” (normal de uma pessoa física) e passa a ser vista como atividade econômica, parecida com a de uma empresa, da mesma forma, para a venda de imóveis, cria critérios que permitem ao Fisco identificar quando a venda deixa de ser eventual e passa a caracterizar atividade econômica. Isso pode ocorrer quando: a pessoa vende mais de três imóveis no mesmo ano, ou constrói dois ou mais imóveis e os vende em até cinco anos. Nessas situações, o contribuinte pode ser tratado de forma semelhante a uma empresa do setor imobiliário. Caso o proprietário seja enquadrado no novo sistema, a tributação pode incluir: Imposto de Renda Pessoa Física de até 27,5%; IBS e CBS sobre a receita de locação, ainda que com redutores. Além do aumento da carga tributária, a reforma também traz novas exigências administrativas para quem for enquadrado como contribuinte do sistema. Entre elas: emissão de nota fiscal eletrônica para cada aluguel; escrituração fiscal mensal; envio de declarações periódicas e guarda de documentos por pelo menos cinco anos. Vejamos o cronograma da reforma tributária: 2026: fase de testes (alíquotas simbólicas IBS 0,1% e CBS 0,9%); 2027: CBS passa a valer oficialmente; 2028 a 2032: crescimento progressivo das alíquotas; 2033: sistema completo, com carga estimada em 27%. Embora o início pareça brando, o impacto cresce ano a ano até o regime pleno. O descumprimento dessas obrigações pode gerar multas elevadas e outras penalidades. Outro elemento que reforça a fiscalização é a criação do Cadastro Imobiliário Brasileiro (CIB), que funcionará como um identificador único nacional para cada imóvel. O sistema permitirá o cruzamento de informações entre registros imobiliários, declarações fiscais e dados de mercado, aumentando a transparência das operações. Com as novas regras, especialistas apontam que muitos proprietários precisarão reavaliar a forma como administram seus imóveis. Estratégias de planejamento patrimonial, como a organização de imóveis em estruturas empresariais, podem se tornar alternativas para reduzir riscos fiscais, aumentar a previsibilidade tributária e simplificar a gestão patrimonial. Veja mais conteúdos Notícias Recuperação Judicial ou Extrajudicial: o que os casos de Raízen e GPA revelam sobre a reestruturação de empresas 04/05/26 Recuperação Judicial ou Extrajudicial: o que os casos de Raízen e GPA revelam sobre a reestruturação de empresas Nos últimos meses, dois movimentos relevantes no cenário empresarial brasileiro recolocaram 4 de maio de 2026 Notícias Recibo de compra e venda como justo título em usucapião 24/04/26 Recibo de compra e venda como justo título em usucapião Em algumas modalidades de usucapião, o pedido precisa estar acompanhado também do justo título, que é o documento que 24 de abril de 2026 Notícias Reforma Tributária fortalece o uso de holdings patrimoniais 22/04/26 Reforma Tributária fortalece o uso de holdings patrimoniais A Reforma Tributária brasileira traz mudanças relevantes para o mercado imobiliário e pode alterar de forma significativa a forma como investidores 22 de abril de 2026 Artigos IBS e CBS sobre juros moratórios, multas e encargos 14/04/26 IBS e CBS sobre juros moratórios, multas e encargos A recente discussão sobre a incidência do IBS e da CBS sobre juros moratórios, multas e encargos decorrentes de inadimplemento 14 de abril de 2026 Vídeos Sobre os reflexos da tributação na fonte do imposto de renda na distribuição de lucros – Dr. Gustavo Pacher – OABSC 19.040 13 de abril de 2026 Notícias Negada homologação de ato notarial estrangeiro sobre testamento e partilha de bens situados no Brasil 08/04/26 Negada homologação de ato notarial estrangeiro sobre testamento e partilha de bens situados no Brasil A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou um pedido para homologar 8 de abril de 2026

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Fim da escala 6×1 em debate

06/05/26 Fim da escala 6×1 em debate O debate sobre o fim da escala 6×1 voltou à pauta política em 2026, com a tramitação de propostas que pretendem reduzir a jornada semanal de trabalho atualmente prevista na Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. A discussão envolve propostas legislativas que sugerem a redução da jornada máxima semanal de 44 para 40 horas, além da possibilidade de adoção de modelos como 5×2 ou até 4×3, substituindo o regime tradicional de seis dias de trabalho para um de descanso. A escala 6×1 é amplamente utilizada em setores como comércio, serviços, transporte e indústria e encontra respaldo na Consolidação das Leis do Trabalho, desde que respeitado o descanso semanal remunerado. Propostas em tramitação No Congresso Nacional, a discussão ocorre por meio de proposta de emenda constitucional que pretende alterar o limite atual de jornada de trabalho previsto no artigo 7º da Constituição. Caso aprovada, a mudança poderá exigir reorganização das escalas de trabalho nas empresas, especialmente em atividades que funcionam sete dias por semana. Impactos para o setor empresarial Entidades representativas do setor produtivo têm manifestado preocupação com os possíveis reflexos econômicos da medida, especialmente em razão da necessidade de reestruturação das jornadas de trabalho, ampliação do quadro de empregados e impactos sobre os custos da folha de pagamento. Atividades que operam continuamente ao longo da semana — como comércio, hotelaria, alimentação e determinados serviços — tendem a enfrentar maiores desafios operacionais na hipótese de alteração do modelo atual de jornada. Desafios operacionais e jurídicos Especialistas apontam que a eventual extinção da escala 6×1 pode gerar desafios relacionados a: reorganização da jornada de trabalho revisão de acordos coletivos aumento do custo da folha de pagamento necessidade de contratação de novos empregados. Além disso, empresas poderão enfrentar discussões judiciais envolvendo controle de jornada, compensação de horas e escalas diferenciadas. Tendência global O debate brasileiro acompanha uma tendência internacional de redução da jornada de trabalho, já observada em diversos países da Europa e da América Latina. No entanto, especialistas destacam que a adoção de jornadas menores costuma estar associada a níveis mais elevados de produtividade, o que ainda representa um desafio estrutural para a economia brasileira. O tema permanece em debate no âmbito legislativo e exige acompanhamento atento por parte das empresas e profissionais da área trabalhista. Veja mais conteúdos Notícias Recuperação Judicial ou Extrajudicial: o que os casos de Raízen e GPA revelam sobre a reestruturação de empresas 04/05/26 Recuperação Judicial ou Extrajudicial: o que os casos de Raízen e GPA revelam sobre a reestruturação de empresas Nos últimos meses, dois movimentos relevantes no cenário empresarial brasileiro recolocaram 4 de maio de 2026 Notícias Recibo de compra e venda como justo título em usucapião 24/04/26 Recibo de compra e venda como justo título em usucapião Em algumas modalidades de usucapião, o pedido precisa estar acompanhado também do justo título, que é o documento que 24 de abril de 2026 Notícias Reforma Tributária fortalece o uso de holdings patrimoniais 22/04/26 Reforma Tributária fortalece o uso de holdings patrimoniais A Reforma Tributária brasileira traz mudanças relevantes para o mercado imobiliário e pode alterar de forma significativa a forma como investidores 22 de abril de 2026 Artigos IBS e CBS sobre juros moratórios, multas e encargos 14/04/26 IBS e CBS sobre juros moratórios, multas e encargos A recente discussão sobre a incidência do IBS e da CBS sobre juros moratórios, multas e encargos decorrentes de inadimplemento 14 de abril de 2026 Vídeos Sobre os reflexos da tributação na fonte do imposto de renda na distribuição de lucros – Dr. Gustavo Pacher – OABSC 19.040 13 de abril de 2026 Notícias Negada homologação de ato notarial estrangeiro sobre testamento e partilha de bens situados no Brasil 08/04/26 Negada homologação de ato notarial estrangeiro sobre testamento e partilha de bens situados no Brasil A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou um pedido para homologar 8 de abril de 2026

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Recuperação Judicial ou Extrajudicial: o que os casos de Raízen e GPA revelam sobre a reestruturação de empresas

04/05/26 Recuperação Judicial ou Extrajudicial: o que os casos de Raízen e GPA revelam sobre a reestruturação de empresas Nos últimos meses, dois movimentos relevantes no cenário empresarial brasileiro recolocaram em evidência os mecanismos de reestruturação previstos na Lei nº 11.101/2005: os pedidos de recuperação extrajudicial da Raízen e do Grupo Pão de Açúcar (GPA). Os números envolvidos são expressivos. A Raízen estruturou uma renegociação de aproximadamente R$ 65 bilhões em dívidas, enquanto o GPA apresentou plano envolvendo cerca de R$ 4,5 bilhões, ambos com foco na reestruturação de passivos financeiros. Mais do que os valores, chama atenção o instrumento escolhido: a recuperação extrajudicial — e, mais especificamente, a forma como foi utilizada. Ambas as empresas recorreram a um mecanismo introduzido pela Lei nº 14.112/2020, que alterou de forma relevante a dinâmica desse instituto. Recuperação extrajudicial: negociação estruturada com homologação judicial A recuperação extrajudicial permite que a empresa negocie diretamente com seus credores, submetendo o plano à homologação judicial após a construção do consenso. Nos termos do art. 163 da Lei nº 11.101/2005, para que o plano produza efeitos sobre todos os credores abrangidos, é necessário que ele seja aprovado por credores que representem mais da metade dos créditos de cada espécie. Esse é o quórum definitivo para homologação. No entanto, a legislação passou a admitir uma estratégia intermediária, que foi justamente a adotada nos casos recentes. O uso estratégico do art. 163, §7º O §7º do art. 163 introduziu uma possibilidade relevante: A empresa pode protocolar o pedido de recuperação extrajudicial com adesão inicial de apenas 1/3 dos créditos de cada espécie, desde que se comprometa a atingir o quórum final de mais de 50% no prazo improrrogável de 90 dias. Na prática, isso cria um modelo em duas etapas: Protocolo com adesão mínima (1/3) Período de consolidação de adesões (até 90 dias) Esse mecanismo altera profundamente a dinâmica da negociação. Foi exatamente esse caminho adotado por Raízen e GPA. Ambas as empresas ingressaram em juízo já com uma base relevante de credores aderentes, suficiente para iniciar o processo, mas ainda em fase de consolidação do quórum legal necessário para homologação. O que isso muda na prática Antes da alteração legislativa, a recuperação extrajudicial exigia que a empresa atingisse previamente o quórum de mais de 50% para só então ingressar em juízo. Hoje, a lógica é mais flexível. A empresa pode: iniciar o processo com adesão parcial; utilizar o ambiente judicial como elemento de organização da negociação; ganhar tempo para estruturar acordos com os demais credores. Isso aproxima, em certa medida, a recuperação extrajudicial de um processo híbrido, combinando negociação privada com estrutura judicial de suporte. Nos casos analisados, essa flexibilidade foi determinante para viabilizar operações de grande porte. Recuperação judicial e extrajudicial: diferenças que impactam a estratégia A distinção entre recuperação judicial e recuperação extrajudicial permanece relevante, especialmente do ponto de vista estratégico. Na recuperação judicial, a empresa depende de um processo estruturado, com participação coletiva dos credores, eventual assembleia e maior intervenção do Judiciário. Já na recuperação extrajudicial, especialmente com o uso do §7º do art. 163, a empresa consegue: estruturar negociações de forma mais controlada; delimitar os credores abrangidos; reduzir o nível de exposição; aumentar a previsibilidade do resultado. Essa seletividade foi claramente adotada por Raízen e GPA, que concentraram a reestruturação em dívidas financeiras, preservando a operação e as relações comerciais. Por que esse modelo vem sendo adotado por grandes empresas O uso da recuperação extrajudicial em operações bilionárias não é casual. Ele reflete um ambiente em que empresas buscam soluções: mais rápidas; menos litigiosas; com maior controle negocial; e menor impacto reputacional. A possibilidade de protocolar o pedido com 1/3 de adesão e consolidar o quórum ao longo do processo amplia significativamente a utilidade do instituto. Empresas com capacidade de negociação estruturada passam a ter um instrumento mais eficiente para reorganizar seu passivo. Quando a recuperação judicial continua sendo necessária Apesar dessa evolução, a recuperação judicial permanece essencial em determinados cenários. Quando há pulverização de credores, ausência de consenso mínimo ou múltiplas execuções em curso, a negociação tende a ser insuficiente. Nesses casos, a proteção conferida pelo stay period e a possibilidade de aprovação do plano por maioria legal tornam o procedimento judicial mais adequado. A escolha entre recuperação judicial e extrajudicial, portanto, não é substitutiva — é estratégica. Conclusão Os casos de Raízen e GPA demonstram que a recuperação extrajudicial, especialmente após as alterações introduzidas pela Lei nº 14.112/2020, passou a ocupar um espaço relevante na reestruturação de empresas no Brasil. O uso do mecanismo previsto no art. 163, §7º evidencia uma mudança importante: A reestruturação deixou de ser apenas reativa e passou a ser planejada, estruturada e conduzida em etapas. Mais do que escolher entre recuperação judicial ou extrajudicial, o ponto central está em compreender qual instrumento melhor se adequa à estrutura do passivo e à capacidade de negociação da empresa. Em ambos os casos, a conclusão é a mesma: a aprovação do plano é consequência de estratégia — não apenas de procedimento. Veja mais conteúdos Notícias Recuperação Judicial ou Extrajudicial: o que os casos de Raízen e GPA revelam sobre a reestruturação de empresas 04/05/26Recuperação Judicial ou Extrajudicial: o que os casos de Raízen e GPA revelam sobre a reestruturação de empresasNos últimos meses, dois movimentos relevantes no cenário empresarial brasileiro recolocaram em evidência 4 de maio de 2026 Notícias Recibo de compra e venda como justo título em usucapião 24/04/26 Recibo de compra e venda como justo título em usucapião Em algumas modalidades de usucapião, o pedido precisa estar acompanhado também do justo título, que é o documento que 24 de abril de 2026 Notícias Reforma Tributária fortalece o uso de holdings patrimoniais 22/04/26 Reforma Tributária fortalece o uso de holdings patrimoniais A Reforma Tributária brasileira traz mudanças relevantes para o mercado imobiliário e pode alterar de forma significativa a forma como investidores 22 de abril de 2026 Artigos IBS e CBS sobre juros moratórios, multas e encargos 14/04/26 IBS e CBS sobre juros moratórios, multas e encargos A

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Recibo de compra e venda como justo título em usucapião

24/04/26 Recibo de compra e venda como justo título em usucapião Em algumas modalidades de usucapião, o pedido precisa estar acompanhado também do justo título, que é o documento que demonstra a intenção da transferência do imóvel, mas que, por alguma falha, não foi mudado o proprietário. Como exemplos, pode-se citar: contrato de compra e venda do imóvel, escritura pública de compra e venda não registrada no Registro de Imóveis, compromisso de compra e venda, cessão de direitos possessórios, formal de partilha ou escritura de inventário não registrada no cartório de imóveis, carta de adjudicação (não registrada), etc. A respeito, chegou-se ao STJ a discussão quanto ao recibo de compra e venda, que, para a ministra relatora do caso, “o recibo de compra e venda do imóvel é documento suficiente para demonstrar a existência de um título apto a embasar a pretensão possessória, desde que preenchidos os demais requisitos legais da usucapião.” Por unanimidade da Turma, o entendimento é o de que o recibo de compra e venda pode ser utilizado com justo título para instruir ação de usucapião urbana. Processo: REsp 2.215.421. Veja mais conteúdos Notícias Reforma Tributária fortalece o uso de holdings patrimoniais 22/04/26 Reforma Tributária fortalece o uso de holdings patrimoniais A Reforma Tributária brasileira traz mudanças relevantes para o mercado imobiliário e pode alterar de forma significativa a forma como investidores 22 de abril de 2026 Artigos IBS e CBS sobre juros moratórios, multas e encargos 14/04/26 IBS e CBS sobre juros moratórios, multas e encargos A recente discussão sobre a incidência do IBS e da CBS sobre juros moratórios, multas e encargos decorrentes de inadimplemento 14 de abril de 2026 Vídeos Sobre os reflexos da tributação na fonte do imposto de renda na distribuição de lucros – Dr. Gustavo Pacher – OABSC 19.040 13 de abril de 2026 Notícias Negada homologação de ato notarial estrangeiro sobre testamento e partilha de bens situados no Brasil 08/04/26 Negada homologação de ato notarial estrangeiro sobre testamento e partilha de bens situados no Brasil A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou um pedido para homologar 8 de abril de 2026 Vídeos Recuperação Judicial: Estratégia para garantir a Aprovação do Plano – Dr. Julio Max Manske – OABSC 13.088 6 de abril de 2026 Notícias Saúde mental no trabalho: O que muda com a atualização da NR-1 06/04/26 Saúde mental no trabalho: O que muda com a atualização da NR-1 A atualização da Norma Regulamentadora nº 01 introduziu uma mudança na forma como as empresas devem conduzir 6 de abril de 2026

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Reforma Tributária fortalece o uso de holdings patrimoniais

22/04/26 Reforma Tributária fortalece o uso de holdings patrimoniais A Reforma Tributária brasileira traz mudanças relevantes para o mercado imobiliário e pode alterar de forma significativa a forma como investidores organizam seus patrimônios. Com a criação do novo modelo de tributação sobre consumo — composto pelo IBS (Imposto sobre Bens e Serviços) e pela CBS (Contribuição sobre Bens e Serviços) — a locação de imóveis passa a ser formalmente enquadrada como uma operação tributável dentro do novo sistema de IVA dual. A mudança representa um novo marco para empresas e investidores que utilizam estruturas societárias para administrar imóveis, especialmente holdings patrimoniais. Historicamente, a locação de imóveis não estava inserida em um sistema de tributação sobre consumo. Com a nova legislação, a atividade passa a ser considerada uma operação econômica sujeita à incidência do IBS e da CBS. A estimativa inicial apresentada pelo Ministério da Fazenda aponta para uma alíquota total de referência próxima de 26,5%, somando os dois tributos. Contudo, para o setor imobiliário foi criado um redutor de 70% da alíquota, fazendo com que a carga efetiva estimada fique em torno de 7,95% sobre a receita de locação. Apesar da incidência do novo imposto, especialistas apontam que o modelo empresarial tende a permanecer competitivo. No modelo empresarial, as empresas já operam dentro de um ambiente estruturado de contabilidade, escrituração fiscal e cumprimento de obrigações acessórias. Com a Reforma Tributária, esse cenário se torna ainda mais relevante, pois os novos tributos exigirão: emissão de nota fiscal para operações de locação; escrituração fiscal periódica; cumprimento de obrigações acessórias; guarda documental por período mínimo de cinco anos. Outro ponto de atenção trazido pelo novo sistema é a tributação sobre lucros e dividendos distribuídos a pessoas físicas. A partir de 2026, está prevista retenção de 10% de IRRF para pessoas físicas no Brasil quando o valor distribuído por uma mesma empresa ultrapassar R$ 50 mil no mês, o que pode impactar estruturas societárias utilizadas para administrar patrimônio imobiliário. → Aplica-se a todos os sócios residentes no país; → O limite é por empresa distribuidora; → Valores abaixo do limite continuam isentos; Além disso, a legislação prevê a criação de uma tributação mínima para rendas mais elevadas, podendo atingir rendimentos anuais superiores a R$ 600 mil. Portanto, a nova tributação de lucros exige que o empresário reavalie a estrutura societária e patrimonial para garantir eficiência, segurança e flexibilidade. Diante dessas mudanças, especialistas em planejamento patrimonial apontam que estruturas empresariais bem organizadas passam a ter papel central na gestão de ativos imobiliários. Modelos de holding operacional tendem a ganhar relevância. ❖ Holding operacional – lucros distribuídos por PJ não são afetados; Esse tipo de organização permite melhor planejamento tributário, maior controle financeiro e maior previsibilidade na distribuição de resultados. Outro elemento que reforça a necessidade de organização patrimonial é a criação do Cadastro Imobiliário Brasileiro (CIB), um identificador único nacional que permitirá à Receita Federal cruzar dados sobre propriedade, transações imobiliárias e declarações fiscais. Com maior transparência e integração de dados, operações informais tendem a se tornar mais difíceis. Assim, especialistas apontam que o novo ambiente tributário não necessariamente aumenta a carga para todos os investidores, mas exige maior planejamento, organização societária e gestão profissional do patrimônio imobiliário. Veja mais conteúdos Notícias Reforma Tributária fortalece o uso de holdings patrimoniais 22/04/26Reforma Tributária fortalece o uso de holdings patrimoniaisA Reforma Tributária brasileira traz mudanças relevantes para o mercado imobiliário e pode alterar de forma significativa a forma como investidores organizam seus 22 de abril de 2026 Artigos IBS e CBS sobre juros moratórios, multas e encargos 14/04/26 IBS e CBS sobre juros moratórios, multas e encargos A recente discussão sobre a incidência do IBS e da CBS sobre juros moratórios, multas e encargos decorrentes de inadimplemento 14 de abril de 2026 Vídeos Sobre os reflexos da tributação na fonte do imposto de renda na distribuição de lucros – Dr. Gustavo Pacher – OABSC 19.040 13 de abril de 2026 Notícias Negada homologação de ato notarial estrangeiro sobre testamento e partilha de bens situados no Brasil 08/04/26 Negada homologação de ato notarial estrangeiro sobre testamento e partilha de bens situados no Brasil A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou um pedido para homologar 8 de abril de 2026 Vídeos Recuperação Judicial: Estratégia para garantir a Aprovação do Plano – Dr. Julio Max Manske – OABSC 13.088 6 de abril de 2026 Notícias Saúde mental no trabalho: O que muda com a atualização da NR-1 06/04/26 Saúde mental no trabalho: O que muda com a atualização da NR-1 A atualização da Norma Regulamentadora nº 01 introduziu uma mudança na forma como as empresas devem conduzir 6 de abril de 2026

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IBS e CBS sobre juros moratórios, multas e encargos

14/04/26 IBS e CBS sobre juros moratórios, multas e encargos A recente discussão sobre a incidência do IBS e da CBS sobre juros moratórios, multas e encargos decorrentes de inadimplemento contratual ganhou relevância após a Lei Complementar nº 214/2025 ampliar a base de cálculo desses tributos. Embora a norma infraconstitucional tenha incluído tais valores na composição da base tributável, observa-se o surgimento de debates jurídicos, para sustentar a sua inconstitucionalidade. Com a nova legislação, o IBS e a CBS agora incidem sobre esses encargos, obrigando as empresas a emitirem notas fiscais de débito e crédito para regularizar a base de cálculo dos impostos. Isso implica que a tributação de multa e juros também passará a ser tratada de maneira mais detalhada e formalizada, criando novos desafios e obrigações para as empresas. Anteriormente, multas e juros eram considerados apenas ajustes financeiros, sem impacto direto na base de cálculo do imposto. Com a implementação do IBS e da CBS, esses encargos passam a ser tributados, o que significa que, quando ocorrerem multas e juros por atraso no pagamento, o valor extra também estará sujeito à tributação desses impostos. Os novos tributos sobre o consumo foram concebidos para incidir exclusivamente sobre operações com bens e serviços, conforme previsão constitucional expressa. Isso significa que o fato gerador está vinculado ao consumo econômico e à circulação de riqueza associada a atividades produtivas. A própria estrutura do IBS e da CBS, baseada na não cumulatividade ampla e na lógica do imposto sobre valor agregado (IVA), exige que a incidência ocorra apenas quando houver efetiva contraprestação econômica relacionada ao consumo. A controvérsia surge quando a legislação complementar passa a considerar juros e multas moratórios como parte da base tributável. Conforme destacado, tais valores não correspondem à remuneração de uma operação econômica, mas sim a uma consequência jurídica decorrente do descumprimento contratual. Eles não representam preço, contraprestação ou valor agregado ao bem ou serviço, mas mera recomposição patrimonial do credor diante do inadimplemento. A distinção entre juros compensatórios e juros moratórios é central para a análise. Enquanto os primeiros podem integrar o preço da operação — especialmente em vendas a prazo —, os juros moratórios têm natureza indenizatória, surgindo apenas após o inadimplemento. Não há, portanto, nova operação econômica ou ato de consumo que justifique a incidência de tributo sobre valor agregado. Sob a perspectiva civilista, a multa contratual e os juros moratórios possuem função sancionatória e reparatória. Eles não ampliam o valor do bem ou do serviço originalmente contratado, tampouco criam nova riqueza econômica vinculada ao consumo. Assim, incluir tais valores na base de cálculo do IBS e da CBS desloca o tributo de sua matriz constitucional, transformando-o indevidamente em tributo sobre penalidades civis. A Constituição Federal delimita a competência tributária por meio da materialidade do tributo. No caso do IBS e da CBS, a materialidade está vinculada ao consumo. Quando a lei complementar tenta expandir essa base para abranger multa, juros e encargos, ocorre possível violação ao princípio da legalidade estrita e à reserva constitucional de competência. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, ainda que em temas distintos, tem reiterado que a lei infraconstitucional não pode ampliar o campo de incidência tributária além do previsto na Constituição. O mesmo raciocínio pode ser aplicado aqui: se o pagamento não decorre de operação com bens ou serviços, não há base constitucional para tributação. Assim, esta incidência sobre juros e multas moratórios, provocará efeitos relevantes para contratos empresariais e operações financeiras. Empresas poderão enfrentar aumento artificial da carga tributária sobre valores que não representam receita operacional, mas apenas recomposição de perdas. Isso pode gerar distorções econômicas, desestimular renegociações e aumentar litígios fiscais. A tributação de juros e multas moratórios pelo IBS e pela CBS parece extrapolar os limites constitucionais estabelecidos pela reforma tributária. Tais valores não representam contraprestação por operações com bens ou serviços, mas sim consequência jurídica de ilícitos contratuais. A sua inclusão na base de cálculo dos novos tributos pode ser interpretada como ampliação indevida da materialidade tributária, passível de questionamento judicial. Diante desse cenário, é provável que a discussão avance para o Poder Judiciário, onde serão analisados os limites e a preservação constitucional da tributação sobre o consumo. Até lá, empresas e operadores do direito devem acompanhar atentamente a evolução normativa e jurisprudencial para mitigar riscos e estruturar suas operações de forma segura. Veja mais conteúdos Notícias Parcelamento tributário de débitos com estado de Santa Catarina (ICMS, ITCMD e IPVA) 31/03/26 Parcelamento tributário de débitos com estado de Santa Catarina (ICMS, ITCMD e IPVA) Foi publicado pelo governo de Santa Catarina a lei 19.673/2025, que institui o Programa Recupera + 31 de março de 2026 Notícias Recuperações judiciais batem novo recorde em 2025 27/03/26 Recuperações judiciais batem novo recorde em 2025 Ambiente de crédito caro e endividamento elevado pressionam empresas, com destaque para agronegócio, indústria e infraestrutura. O Brasil fechou 2025 com o 27 de março de 2026 Notícias Com a decretação da falência, valor de ativos alienados na recuperação passa a integrar a massa falida 24/03/26 Com a decretação da falência, valor de ativos alienados na recuperação passa a integrar a massa falida A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que o 24 de março de 2026 Artigos Quais créditos entram (e quais não entram) na Recuperação Judicial? 19/03/26 Quais créditos entram (e quais não entram) na Recuperação Judicial? A recuperação judicial é um dos principais instrumentos jurídicos de reestruturação empresarial. Prevista na Lei nº 11.101/2005, sua finalidade 19 de março de 2026 Notícias Devedor contumaz: quem se enquadra e quais as consequências 11/03/26 Analfabeto pode contratar consignado? A validade de empréstimo consignado firmado por pessoa analfabeta depende da assinatura a rogo subscrita por duas testemunhas, conforme o artigo 595 do Código Civil. 17 de março de 2026 Notícias Analfabeto pode contratar consignado? 11/03/26 Analfabeto pode contratar consignado? A validade de empréstimo consignado firmado por pessoa analfabeta depende da assinatura a rogo subscrita por duas testemunhas, conforme o artigo 595 do Código Civil. 11 de março de 2026

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Negada homologação de ato notarial estrangeiro sobre testamento e partilha de bens situados no Brasil

08/04/26 Negada homologação de ato notarial estrangeiro sobre testamento e partilha de bens situados no Brasil A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou um pedido para homologar ato de tabelião da França, consistente em declaração de espólio e lavratura de ata de execução de testamento particular, alcançando bens situados no Brasil. Segundo o colegiado, é inviável a homologação de decisões estrangeiras em casos de competência exclusiva da Justiça brasileira. De acordo com as herdeiras que pediram a homologação, o ato notarial realizado em território francês cumpria os requisitos previstos pelos artigos 963 do Código de Processo Civil e 216-C e seguintes do Regimento Interno do STJ, especialmente por não afrontar a coisa julgada, a soberania e a ordem pública brasileiras. Ainda segundo as autoras do pedido, a homologação seria possível porque há concordância expressa das herdeiras em relação ao testamento, e também porque ela não dependeria do prévio ajuizamento de ação de registro do ato extrajudicial no Brasil. Acordo entre herdeiras não dispensa controle do Judiciário brasileiro sobre o testamento O ministro Og Fernandes, relator, explicou que o pedido envolve a homologação de atos notariais estrangeiros que resultam diretamente na confirmação de testamento e partilha de bens situados no Brasil, matéria de competência exclusiva da jurisdição brasileira, conforme previsto no artigo 23, inciso II, do CPC. “Consoante disposto na legislação de regência, compete exclusivamente à autoridade judiciária nacional proceder à confirmação de testamento particular, ao inventário e à partilha de bens situados no Brasil, ainda que o autor da herança seja estrangeiro ou resida no exterior”, lembrou. Og Fernandes também ressaltou que a alegação de consenso entre as herdeiras não tem o poder de afastar o controle jurisdicional sobre o testamento. “Eventual acordo poderá ser validamente submetido ao juízo nacional competente, que avaliará a regularidade formal do testamento e, a partir daí, a possibilidade de inventário e partilha, seja judicial ou extrajudicial”, concluiu o ministro ao negar o pedido de homologação. O número deste processo não é divulgado em razão de segredo judicial. Veja mais conteúdos Notícias Parcelamento tributário de débitos com estado de Santa Catarina (ICMS, ITCMD e IPVA) 31/03/26 Parcelamento tributário de débitos com estado de Santa Catarina (ICMS, ITCMD e IPVA) Foi publicado pelo governo de Santa Catarina a lei 19.673/2025, que institui o Programa Recupera + 31 de março de 2026 Notícias Recuperações judiciais batem novo recorde em 2025 27/03/26 Recuperações judiciais batem novo recorde em 2025 Ambiente de crédito caro e endividamento elevado pressionam empresas, com destaque para agronegócio, indústria e infraestrutura. O Brasil fechou 2025 com o 27 de março de 2026 Notícias Com a decretação da falência, valor de ativos alienados na recuperação passa a integrar a massa falida 24/03/26 Com a decretação da falência, valor de ativos alienados na recuperação passa a integrar a massa falida A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que o 24 de março de 2026 Artigos Quais créditos entram (e quais não entram) na Recuperação Judicial? 19/03/26 Quais créditos entram (e quais não entram) na Recuperação Judicial? A recuperação judicial é um dos principais instrumentos jurídicos de reestruturação empresarial. Prevista na Lei nº 11.101/2005, sua finalidade 19 de março de 2026 Notícias Devedor contumaz: quem se enquadra e quais as consequências 11/03/26 Analfabeto pode contratar consignado? A validade de empréstimo consignado firmado por pessoa analfabeta depende da assinatura a rogo subscrita por duas testemunhas, conforme o artigo 595 do Código Civil. 17 de março de 2026 Notícias Analfabeto pode contratar consignado? 11/03/26 Analfabeto pode contratar consignado? A validade de empréstimo consignado firmado por pessoa analfabeta depende da assinatura a rogo subscrita por duas testemunhas, conforme o artigo 595 do Código Civil. 11 de março de 2026

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