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30/06/25

Extinção do PIS e COFINS em 2027: O que sua empresa precisa saber sobre os créditos tributários

Com a aprovação da EC nº 132/2023, da Lei Complementar nº 214/2025, e algumas outras legislações esparsas o sistema tributário nacional iniciou uma transformação bastante significativa, cuja transição durará mais de uma década. Uma das mudanças mais relevantes para as empresas é a extinção do PIS e da COFINS a partir de 1º de janeiro de 2027, dando lugar à Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS). Essa transição, no entanto, traz importantes impactos sobre os créditos tributários acumulados, exigindo atenção e planejamento estratégico especialmente buscando priorizar o fluxo de caixa. 

Reconhecimento e Contabilização dos Créditos 

É essencial que as empresas reconheçam e contabilizem corretamente todos os créditos de PIS e COFINS antes da extinção desses tributos. A falta desse reconhecimento prévio pode inviabilizar o aproveitamento futuro dos créditos, seja para compensação com a CBS, outros tributos ou até para eventual ressarcimento em dinheiro. 

Sim, a espinha dorsal da reforma estabelece todas essas possibilidades, mas também informa expressamente que dependerá da legislação vigente à época do aproveitamento… Como tudo está mudando, e até o passado tem gerado “incertezas”, cautela e canja de galinha não fazem mal a ninguém. 

Essa etapa exige a identificação e levantamento atualizado dos créditos existentes; revisão documental e contábil; e uma criteriosa avaliação do melhor momento para utilização, inclusive com foco no efeito caixa. 

Como será o aproveitamento dos Créditos após 2027 

 

Com a extinção do PIS e da COFINS, a legislação estabelece que o aproveitamento dos créditos acumulados poderá acontecer através de compensação com a CBS: Os créditos existentes poderão ser utilizados para abater valores da nova contribuição (em qual prazo? Haverá alguma limitação?); poderá ainda se dar através de compensação com outros tributos federais (vale também para contribuição previdenciária ou novos tributos?); ou ainda ressarcimento em dinheiro (o que ainda depende de regulamentação específica, gerando dúvidas quanto aos prazos, limites e procedimentos).

Dessa forma, conclui-se que ainda há um elevado grau de incerteza, tanto pela ausência de regulamentação definitiva quanto pela possibilidade de mudanças inesperadas por parte da administração tributária federal — como já se tem observado em casos recentes. Esse cenário pode comprometer ou limitar a capacidade das empresas de planejarem e gerirem adequadamente o aproveitamento dos créditos. 

Mudança na lógica de apuração de Créditos (CBS) 

Com a CBS, a sistemática de crédito será baseada em tributação efetivamente paga na etapa anterior, adotando o modelo clássico de crédito financeiro dos IVAs internacionais. Isso representa uma mudança estrutural importante em relação à sistemática atual do PIS e da COFINS, cuja apuração é baseada no conceito de insumos essenciais e relevantes, recentemente reafirmado e flexibilizado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ). 

Essa mudança pode representar o fim da sistemática de créditos atualmente vigente, exigindo a reestruturação da cadeia de suprimentos e serviços, maior rigor nos critérios de apuração futura e a necessidade de uma avaliação estratégica individualizada por parte das empresas. 

Diante desse cenário, é crucial que as empresas avaliem com especial atenção a viabilidade de antecipar o aproveitamento dos créditos ainda sob a sistemática atual; a possibilidade de gerar efeitos financeiros positivos no fluxo de caixa; os impactos da nova sistemática no planejamento tributário de médio e longo prazo. 

Conclusão 

A Reforma Tributária traz oportunidades, mas também exige prudência e ação estratégica imediata. É indispensável que os contribuintes estejam atentos à apuração e reconhecimento contábil dos créditos; possibilidades de aproveitamento sob a legislação atual; formas futuras de compensação e riscos de restrições legais ainda não totalmente definidas. 

É essencial reforçar que cada empresa possui uma realidade operacional e tributária única, e, portanto, as estratégias devem ser personalizadas e amparadas em pareceres técnicos e jurídicos adequados.

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