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IBS e CBS sobre juros moratórios, multas e encargos

14/04/26 IBS e CBS sobre juros moratórios, multas e encargos A recente discussão sobre a incidência do IBS e da CBS sobre juros moratórios, multas e encargos decorrentes de inadimplemento contratual ganhou relevância após a Lei Complementar nº 214/2025 ampliar a base de cálculo desses tributos. Embora a norma infraconstitucional tenha incluído tais valores na composição da base tributável, observa-se o surgimento de debates jurídicos, para sustentar a sua inconstitucionalidade. Com a nova legislação, o IBS e a CBS agora incidem sobre esses encargos, obrigando as empresas a emitirem notas fiscais de débito e crédito para regularizar a base de cálculo dos impostos. Isso implica que a tributação de multa e juros também passará a ser tratada de maneira mais detalhada e formalizada, criando novos desafios e obrigações para as empresas. Anteriormente, multas e juros eram considerados apenas ajustes financeiros, sem impacto direto na base de cálculo do imposto. Com a implementação do IBS e da CBS, esses encargos passam a ser tributados, o que significa que, quando ocorrerem multas e juros por atraso no pagamento, o valor extra também estará sujeito à tributação desses impostos. Os novos tributos sobre o consumo foram concebidos para incidir exclusivamente sobre operações com bens e serviços, conforme previsão constitucional expressa. Isso significa que o fato gerador está vinculado ao consumo econômico e à circulação de riqueza associada a atividades produtivas. A própria estrutura do IBS e da CBS, baseada na não cumulatividade ampla e na lógica do imposto sobre valor agregado (IVA), exige que a incidência ocorra apenas quando houver efetiva contraprestação econômica relacionada ao consumo. A controvérsia surge quando a legislação complementar passa a considerar juros e multas moratórios como parte da base tributável. Conforme destacado, tais valores não correspondem à remuneração de uma operação econômica, mas sim a uma consequência jurídica decorrente do descumprimento contratual. Eles não representam preço, contraprestação ou valor agregado ao bem ou serviço, mas mera recomposição patrimonial do credor diante do inadimplemento. A distinção entre juros compensatórios e juros moratórios é central para a análise. Enquanto os primeiros podem integrar o preço da operação — especialmente em vendas a prazo —, os juros moratórios têm natureza indenizatória, surgindo apenas após o inadimplemento. Não há, portanto, nova operação econômica ou ato de consumo que justifique a incidência de tributo sobre valor agregado. Sob a perspectiva civilista, a multa contratual e os juros moratórios possuem função sancionatória e reparatória. Eles não ampliam o valor do bem ou do serviço originalmente contratado, tampouco criam nova riqueza econômica vinculada ao consumo. Assim, incluir tais valores na base de cálculo do IBS e da CBS desloca o tributo de sua matriz constitucional, transformando-o indevidamente em tributo sobre penalidades civis. A Constituição Federal delimita a competência tributária por meio da materialidade do tributo. No caso do IBS e da CBS, a materialidade está vinculada ao consumo. Quando a lei complementar tenta expandir essa base para abranger multa, juros e encargos, ocorre possível violação ao princípio da legalidade estrita e à reserva constitucional de competência. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, ainda que em temas distintos, tem reiterado que a lei infraconstitucional não pode ampliar o campo de incidência tributária além do previsto na Constituição. O mesmo raciocínio pode ser aplicado aqui: se o pagamento não decorre de operação com bens ou serviços, não há base constitucional para tributação. Assim, esta incidência sobre juros e multas moratórios, provocará efeitos relevantes para contratos empresariais e operações financeiras. Empresas poderão enfrentar aumento artificial da carga tributária sobre valores que não representam receita operacional, mas apenas recomposição de perdas. Isso pode gerar distorções econômicas, desestimular renegociações e aumentar litígios fiscais. A tributação de juros e multas moratórios pelo IBS e pela CBS parece extrapolar os limites constitucionais estabelecidos pela reforma tributária. Tais valores não representam contraprestação por operações com bens ou serviços, mas sim consequência jurídica de ilícitos contratuais. A sua inclusão na base de cálculo dos novos tributos pode ser interpretada como ampliação indevida da materialidade tributária, passível de questionamento judicial. Diante desse cenário, é provável que a discussão avance para o Poder Judiciário, onde serão analisados os limites e a preservação constitucional da tributação sobre o consumo. Até lá, empresas e operadores do direito devem acompanhar atentamente a evolução normativa e jurisprudencial para mitigar riscos e estruturar suas operações de forma segura. Veja mais conteúdos Notícias Parcelamento tributário de débitos com estado de Santa Catarina (ICMS, ITCMD e IPVA) 31/03/26 Parcelamento tributário de débitos com estado de Santa Catarina (ICMS, ITCMD e IPVA) Foi publicado pelo governo de Santa Catarina a lei 19.673/2025, que institui o Programa Recupera + 31 de março de 2026 Notícias Recuperações judiciais batem novo recorde em 2025 27/03/26 Recuperações judiciais batem novo recorde em 2025 Ambiente de crédito caro e endividamento elevado pressionam empresas, com destaque para agronegócio, indústria e infraestrutura. O Brasil fechou 2025 com o 27 de março de 2026 Notícias Com a decretação da falência, valor de ativos alienados na recuperação passa a integrar a massa falida 24/03/26 Com a decretação da falência, valor de ativos alienados na recuperação passa a integrar a massa falida A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que o 24 de março de 2026 Artigos Quais créditos entram (e quais não entram) na Recuperação Judicial? 19/03/26 Quais créditos entram (e quais não entram) na Recuperação Judicial? A recuperação judicial é um dos principais instrumentos jurídicos de reestruturação empresarial. Prevista na Lei nº 11.101/2005, sua finalidade 19 de março de 2026 Notícias Devedor contumaz: quem se enquadra e quais as consequências 11/03/26 Analfabeto pode contratar consignado? A validade de empréstimo consignado firmado por pessoa analfabeta depende da assinatura a rogo subscrita por duas testemunhas, conforme o artigo 595 do Código Civil. 17 de março de 2026 Notícias Analfabeto pode contratar consignado? 11/03/26 Analfabeto pode contratar consignado? A validade de empréstimo consignado firmado por pessoa analfabeta depende da assinatura a rogo subscrita por duas testemunhas, conforme o artigo 595 do Código Civil. 11 de março de 2026

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Recuperação Judicial: Estratégias para garantir a aprovação do plano

02/04/26 Recuperação Judicial: Estratégias para garantir a aprovação do plano A Recuperação Judicial costuma ser associada, quase automaticamente, à imagem de uma assembleia repleta de credores discutindo o futuro da empresa. Essa percepção, embora comum, não traduz com precisão a dinâmica prevista na Lei nº 11.101/2005, que regula o procedimento de recuperação judicial no Brasil. A aprovação do plano de recuperação judicial não depende, necessariamente, de uma assembleia. E essa constatação, por si só, já altera profundamente a forma como o processo deve ser conduzido. Para o empresário que avalia ingressar com um pedido de Recuperação Judicial ou já enfrenta um processo de reorganização, compreender as modalidades de aprovação do plano é mais do que um detalhe técnico. Trata-se de um fator decisivo na definição da estratégia que será adotada desde o início. O momento da aprovação dentro do processo. Depois de deferido o processamento da Recuperação Judicial, a empresa apresenta seu plano de recuperação judicial. É nesse documento que estão previstas as condições de pagamento aos credores, os prazos, eventuais deságios, reorganizações operacionais e demais medidas voltadas à superação das dificuldades financeiras. Com a apresentação do plano, abre-se o prazo legal de 30 dias para que os credores apresentem objeção, nos termos da legislação vigente. Esse período é, muitas vezes, subestimado. No entanto, é exatamente nesse intervalo que se inicia a construção do cenário de aprovação. A assembleia geral de credores somente será convocada se houver objeção formal ao plano de recuperação judicial. Se não houver oposição, o juiz poderá conceder a Recuperação Judicial diretamente. Em outras palavras, a assembleia não é regra. Ela é consequência. Essa lógica revela algo importante: a forma de aprovação do plano na Recuperação Judicial não é um evento isolado ao final do processo, mas resultado de decisões tomadas desde o primeiro momento. Aprovação do plano pela ausência de objeção dos credores. Na hipótese de nenhum credor apresentar objeção, o plano de recuperação judicial pode ser aprovado sem deliberação em assembleia. À primeira vista, trata-se do caminho mais simples dentro da Recuperação Judicial. Contudo, essa simplicidade normalmente decorre de uma atuação prévia bem estruturada. É comum que apenas alguns credores sinalizem resistência inicial. Nesses casos, a condução estratégica das negociações pode viabilizar ajustes pontuais capazes de eliminar a oposição. A retirada da objeção, dentro do prazo legal, afasta a necessidade de convocação da assembleia de credores. Essa modalidade exige análise prévia para identificar quais credores apresentam maior probabilidade de contestação e qual o peso econômico de cada um dentro do quadro geral. Não significa tratar todos de maneira indistinta, mas compreender onde estão os focos de risco para a aprovação do plano. Quando bem conduzida, essa alternativa tende a ser mais célere e menos onerosa, além de preservar a empresa de uma exposição pública mais intensa. Aprovação por adesão formal ao plano de recuperação judicial. Outra possibilidade de aprovação do plano de recuperação judicial é a adesão formal dos credores. Nessa hipótese, os credores manifestam expressamente sua concordância com as condições propostas. O ponto mais relevante aqui é o critério de cálculo do quórum. A legislação considera a totalidade do quadro geral de credores em cada classe. Isso significa que o planejamento deve abranger o universo completo de credores listados, independentemente do grau de participação ativa de cada um. Em empresas com número elevado de credores, essa modalidade de aprovação exige organização prévia, mapeamento detalhado do passivo e articulação estruturada por classe. Não é uma negociação improvisada dentro da Recuperação Judicial. Exige coordenação e visão global. A vantagem está na previsibilidade. Quando a adesão necessária é alcançada, o cenário de aprovação do plano torna-se mais controlado. A aprovação em assembleia geral de credores (AGC) Quando há objeção ao plano de recuperação judicial, a assembleia geral de credores passa a ser o ambiente de deliberação. É o modelo mais conhecido dentro da Recuperação Judicial, mas nem sempre o mais compreendido. A votação ocorre por classes e, em determinadas categorias, exige a maioria dos credores presentes e, simultaneamente, a maioria do valor dos créditos representados na reunião. O aspecto estratégico central é que o quórum se calcula sobre os credores presentes. Isso significa que, ainda que o quadro geral de credores seja numeroso, a decisão será tomada pelos que efetivamente comparecerem à assembleia. A empresa precisa avaliar quais credores tendem a participar, qual a posição provável desses credores e como estruturar o plano de recuperação judicial considerando o cenário mais realista de votação. A assembleia, nesse contexto, deixa de ser apenas um ato formal e passa a ser um espaço de negociação qualificada. O impacto estratégico das modalidades de aprovação. As três modalidades de aprovação do plano de recuperação judicial apresentam lógicas distintas. Em uma, a estratégia pode estar concentrada na negociação dirigida com eventuais opositores. Em outra, exige-se articulação ampla com todas as classes. Na assembleia, a mobilização dos credores presentes pode ser determinante. O ponto central é que a modalidade de aprovação influencia a própria estrutura do plano de recuperação judicial. Um plano concebido sem considerar o cenário provável de aprovação corre maior risco de enfrentar resistência inesperada, necessidade de alterações posteriores e até rejeição. Por outro lado, quando a empresa define desde o início qual caminho é mais viável dentro da Recuperação Judicial, o processo deixa de ser reativo e passa a ser conduzido de forma estratégica. A Recuperação Judicial não deve ser tratada como um protocolo a ser cumprido etapa por etapa, mas como um projeto de reorganização que exige coordenação entre gestão, contabilidade e assessoria jurídica especializada. Considerações finais A aprovação do plano é um dos momentos mais sensíveis da Recuperação Judicial. Entretanto, ela não começa na votação. Começa no planejamento. Compreender as modalidades de aprovação do plano de recuperação judicial permite que o empresário antecipe cenários, identifique riscos e adote uma postura ativa na condução do processo. A experiência demonstra que a aprovação do plano depende, essencialmente, de planejamento estratégico. E esse planejamento deve estar presente desde o primeiro ato da Recuperação Judicial. Para aprofundar esse e outros temas

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Quais créditos entram (e quais não entram) na Recuperação Judicial?

19/03/26 Quais créditos entram (e quais não entram) na Recuperação Judicial? A recuperação judicial é um dos principais instrumentos jurídicos de reestruturação empresarial. Prevista na Lei nº 11.101/2005, sua finalidade é viabilizar a superação da crise econômico-financeira da empresa, permitindo a reorganização de suas obrigações, a preservação da atividade empresarial, dos empregos e da função social da empresa. Embora seja um mecanismo amplo de negociação coletiva com credores, a recuperação judicial não alcança todas as dívidas da empresa. A legislação estabelece critérios claros para definir quais créditos se submetem ao processo e quais permanecem fora do plano, sujeitos a regras próprias de cobrança. Essa distinção é essencial tanto para a empresa em recuperação quanto para os credores, pois impacta diretamente a estratégia financeira, a elaboração do plano e a proteção dos direitos envolvidos. Compreender a natureza dos créditos é, portanto, um passo indispensável para a condução segura e eficiente do processo de recuperação judicial. Créditos sujeitos à recuperação judicial De forma geral, submetem-se à recuperação judicial os créditos existentes na data do pedido, conhecidos como créditos concursais. São eles que poderão ser reorganizados no plano de recuperação, com eventual alongamento de prazos, deságios ou outras condições negociadas coletivamente. Entre os principais créditos sujeitos ao processo, destacam-se: Créditos trabalhistas e decorrentes de acidente de trabalho Esses créditos possuem tratamento prioritário na recuperação judicial, em razão de sua natureza alimentar. Contudo, a lei estabelece um limite: até 150 salários-mínimos por credor. O valor que exceder esse teto perde a preferência e passa a ser classificado como crédito quirografário, buscando equilibrar a proteção ao trabalhador com a viabilidade econômica do plano. Créditos com garantia real Enquadram-se nessa categoria os créditos garantidos por hipoteca, penhor ou outras garantias reais, até o limite do valor do bem dado em garantia. Caso o valor do crédito supere o valor do bem, a parcela excedente também será tratada como crédito quirografário, submetendo-se às condições gerais do plano. Créditos quirografários São os créditos sem garantia real, como aqueles oriundos de contratos com fornecedores, prestadores de serviços e parceiros comerciais. Também integram essa classe os valores excedentes dos créditos trabalhistas e dos créditos com garantia real. Em regra, representam a maior parte das dívidas negociadas na recuperação judicial. Créditos de microempresas e empresas de pequeno porte A legislação confere tratamento diferenciado a esses credores, reconhecendo sua maior vulnerabilidade econômica. Em geral, o plano de recuperação prevê condições especiais, como prazos mais curtos ou formas facilitadas de pagamento, com o objetivo de preservar relações comerciais e manter o equilíbrio do processo. A submissão desses créditos à recuperação judicial permite à empresa reorganizar seu passivo de forma estruturada, criando condições para a continuidade de suas atividades. Créditos não sujeitos à recuperação judicial Apesar do alcance relevante da recuperação judicial, a lei estabelece limites claros quanto às obrigações que não podem ser incluídas no plano. Esses créditos permanecem fora do processo coletivo, seja por sua natureza jurídica, seja por exigirem tratamento específico. Entre os principais créditos não sujeitos à recuperação judicial, estão: Créditos tributários Impostos, taxas e contribuições não se submetem ao plano de recuperação judicial. A regularização dessas obrigações deve ocorrer por meio de parcelamentos fiscais próprios ou programas específicos junto aos entes tributantes, conforme a legislação aplicável. Créditos extraconcursais São aqueles constituídos após o pedido de recuperação judicial. Como decorrem da continuidade da atividade empresarial durante o processo, devem ser pagos regularmente, fora do plano, garantindo a manutenção da operação e a confiança dos fornecedores e parceiros. Créditos decorrentes de contratos de arrendamento mercantil e alienação fiduciária Nessas hipóteses, o credor mantém a propriedade do bem até o cumprimento integral da obrigação. Assim, em caso de inadimplência, pode exercer o direito de retomada do bem, observadas as limitações legais e as decisões do juízo da recuperação judicial. Multas e penas de natureza criminal Multas e penas de natureza criminal, por possuírem caráter sancionatório e não se qualificarem como créditos de natureza patrimonial passíveis de negociação coletiva, não se submetem ao regime da recuperação judicial, permanecendo exigíveis nos termos da legislação penal e processual aplicável. A exclusão desses créditos do plano é fundamental para preservar a segurança jurídica do processo e evitar distorções na recuperação judicial. Os efeitos práticos da correta classificação dos créditos A correta identificação e classificação dos créditos é um dos pontos mais sensíveis e estratégicos da recuperação judicial. A inclusão indevida de créditos não sujeitos ao processo pode gerar impugnações, atrasos significativos e, em situações mais graves, comprometer a viabilidade da recuperação. Para a empresa em crise, a organização detalhada do passivo e a correta apresentação da relação de credores aumentam as chances de aprovação do plano e reduzem conflitos ao longo do processo. Um plano juridicamente consistente transmite maior segurança ao juízo e aos credores, favorecendo a superação da crise. Para os credores, compreender se seus créditos se submetem ou não à recuperação judicial é essencial para definir a estratégia adequada. Isso envolve a participação nas assembleias, a conferência dos valores e classificações apresentados, bem como a apresentação de habilitações ou impugnações quando necessário. Nos casos de créditos não sujeitos, permanece a possibilidade de execução individual ou de negociação direta com o devedor. A recuperação judicial, portanto, funciona como um mecanismo de equilíbrio: oferece à empresa a oportunidade de reorganizar suas finanças e manter suas atividades, ao mesmo tempo em que preserva os direitos dos credores. Nesse contexto, o conhecimento sobre quais créditos entram e quais ficam fora do processo não é apenas relevante, mas determinante para o sucesso da reestruturação empresarial. Veja mais conteúdos Notícias Empresa é excluída da execução após TRT-GO aplicar tese do STF sobre grupo econômico 04/03/26 Empresa é excluída da execução após TRT-GO aplicar tese do STF sobre grupo econômico Ao aplicar a tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal (STF) no Tema 1.232 da repercussão 4 de março de 2026 Notícias Rejeição de atestado médico com nome social de empregada trans gera indenização por danos morais 02/03/26 Rejeição de atestado médico com nome social de empregada trans gera indenização por

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Projeto Harpia da Receita Federal: A nova era da fiscalização inteligente

23/12/25 Projeto Harpia da Receita Federal: A nova era da fiscalização inteligente O avanço tecnológico na administração tributária brasileira tem alcançado níveis inéditos de sofisticação, tendo como marco a implementação do Projeto Harpia, sistema de inteligência artificial desenvolvido pela Receita Federal em parceria com a Unicamp e o Instituto Tecnológico de Aeronáutica (ITA). O Harpia atua como ferramenta estratégica para o combate à sonegação fiscal, lavagem de dinheiro, subfaturamento, interposição fraudulenta e fraudes estruturadas, operando de forma integrada ao supercomputador T-Rex, responsável pela capacidade de processamento em larga escala. O sistema funciona por meio do cruzamento automatizado de dados provenientes de múltiplas bases de informação: SPED, NF-e, NFC-e, DIMOF, sistemas bancários, cartórios, administradoras de cartões, declarações fiscais (IRPF e IRPJ), Siscomex e levantamentos patrimoniais públicos. A partir da análise volumétrica e contínua desses dados, o Harpia identifica padrões atípicos, inconsistências, movimentações incompatíveis com a capacidade financeira declarada e relações fraudulentas entre pessoas jurídicas e físicas. A inteligência artificial permite, assim, a seleção precisa de contribuintes com indícios objetivos de irregularidade, reduzindo abordagens aleatórias e aumentando a efetividade das ações fiscais. O objetivo institucional declarado é duplo: aperfeiçoar a fiscalização e induzir o cumprimento voluntário das obrigações tributárias. Ao aumentar a capacidade de rastreamento e antecipação de ilícitos, o sistema atua não apenas no pós-fato, mas sobretudo na prevenção, observando em tempo real fluxos financeiros e emissão documental que revelem simulação, ocultação de titularidade ou lavagem de ativos. O Harpia eleva o patamar de inteligência fiscal, tornando a fiscalização menos formalista e mais analítica, baseada em risco e comportamento. O projeto também representa mudança estrutural na cultura fiscal do País. O uso de IA reduz o espaço de atuação de esquemas como laranjas, empresas de fachada, contrabando digital, triangulações aduaneiras e fraudes seriadas, práticas historicamente resistentes ao controle manual. Além disso, consolida o paradigma de escrita fiscal e contábil totalmente digital, em que o Fisco não apenas acessa dados, mas os correlaciona e interpreta automaticamente. A Receita Federal passa de uma atuação reativa para modelo preditivo, aproximando-se de sistemas já adotados por administrações tributárias de alta precisão, como Canadá, Alemanha e Austrália. Em síntese, o Projeto Harpia constitui um dos mais significativos avanços no contencioso tributário e na inteligência fiscal brasileira, combinando tecnologia, integração sistêmica e análise comportamental como instrumentos de proteção da arrecadação, equidade concorrencial e combate ao crime tributário organizado. A tendência é de ampliação contínua do modelo, com consequente incremento da eficiência estatal e do nível de conformidade dos contribuintes, sob um cenário em que a transparência digital se torna não apenas meio de fiscalização, mas pilar da modernização tributária nacional. Veja mais conteúdos Notícias Sem assistência sindical na rescisão, pedido de demissão de gestante é inválido 12/12/25 Sem assistência sindical na rescisão, pedido de demissão de gestante é inválido A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho deferiu a indenização correspondente à estabilidade provisória da gestante 12 de dezembro de 2025 Notícias Cônjuge do devedor pode ser incluído na execução da dívida, decide STJ 05/12/25 Cônjuge do devedor pode ser incluído na execução da dívida, decide STJ As dívidas contraídas durante o casamento sob o regime de comunhão de bens obrigam solidariamente ambos os 5 de dezembro de 2025 Notícias Reforma Tributária: Receita adia exigência de preencher IBS e CBS em notas fiscais 04/12/25 Reforma Tributária: Receita adia exigência de preencher IBS e CBS em notas fiscais A Receita Federal decidiu na segunda-feira, 1º, adiar a obrigatoriedade de preenchimento dos campos do Imposto 4 de dezembro de 2025 Notícias STJ fixa tese que afasta prazo decadencial para mandado de segurança no caso de obrigação tributária sucessiva 04/12/25 STJ fixa tese que afasta prazo decadencial para mandado de segurança no caso de obrigação tributária sucessiva Quando o contribuinte quer impedir cobranças ilegais que se repetem todo mês, 4 de dezembro de 2025 Notícias Novas naturezas de ato na CENSEC para registros de curatela 03/12/25 Novas naturezas de ato na CENSEC para registros de curatela O Provimento 206/2025, do Conselho Nacional de Justiça – CNJ, publicado na última semana, atualiza os serviços notariais de 3 de dezembro de 2025 Notícias SINTER – Sistema Nacional de Gestão de Informações Territoriais 02/12/25 SINTER – Sistema Nacional de Gestão de Informações Territoriais O mercado imobiliário brasileiro sempre enfrentou um desafio histórico: a fragmentação das informações sobre imóveis. Cada município, estado e cartório 2 de dezembro de 2025

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Contrato de Jovem Aprendiz: Regras, obrigações e cuidados para as empresas

19/12/25 Contrato de Jovem Aprendiz: Regras, obrigações e cuidados para as empresas A contratação de jovens aprendizes é uma das ferramentas de inserção profissional no Brasil. Além de atender à legislação, essa modalidade permite que empresas formem novos talentos, reduzam encargos e fortaleçam sua atuação em responsabilidade social. Porém, mesmo sendo amplamente adotado, o contrato de aprendizagem ainda gera dúvidas e riscos quando não é corretamente estruturado. 1. O que é o contrato de jovem aprendiz? O contrato de jovem aprendiz é regulamentado pela Lei nº 10.097/2000, que alterou dispositivos da CLT para permitir que adolescentes e jovens entre 14 e 24 anos incompletos tenham acesso ao mercado de trabalho com formação técnico-profissional. Trata-se de um contrato especial, por prazo determinado, que combina atividades práticas na empresa com formação teórica oferecida por entidades qualificadas — como SENAI, SENAC, CIEE e outras instituições formadoras reconhecidas. Por possuir finalidade educativa, essa modalidade segue regras próprias quanto à jornada, remuneração e formalidades. 2. Obrigações das empresas na contratação de aprendizes Empresas de médio e grande porte devem cumprir uma cota legal equivalente a 5% a 15% dos cargos que demandam formação profissional. Mas nem todas as funções entram no cálculo: ficam excluídos, por exemplo, cargos de direção, confiança e funções que exigem formação superior. Além disso, a empresa deve observar as seguintes obrigações: Vinculação à entidade formadora: O jovem deve estar matriculado e frequentando curso de aprendizagem reconhecido. Sem isso, o contrato não pode ser firmado. Contrato com prazo máximo de 2 anos: Exceto no caso de pessoas com deficiência, que não possuem limite máximo de idade e podem ultrapassar o prazo. Jornada reduzida: Até 6 horas diárias, ou até 8 horas, se concluído o ensino fundamental, desde que as horas excedentes incluam atividades teóricas. Direitos trabalhistas: O aprendiz tem direito a: Salário mínimo-hora, INSS, Férias coincidentes com o recesso escolar, 13º salário, Vale-transporte, FGTS com alíquota reduzida de 2%. A empresa deve, ainda, acompanhar a frequência do jovem tanto nas atividades práticas quanto nas aulas. 3. Cuidados para evitar passivos trabalhistas O contrato de aprendizagem exige atenção redobrada da empresa. Entre os principais pontos de alerta: Proibição de horas extras, trabalho noturno, perigoso ou insalubre A aprendizagem tem caráter protetivo, e o descumprimento dessas regras pode gerar reconhecimento de vínculo comum e indenizações. Impossibilidade de prorrogação além de 2 anos Exceto para pessoas com deficiência. O aprendiz não pode substituir empregado regular Utilizá-lo como mão de obra substitutiva descaracteriza o contrato e configura fraude. Necessidade de documentação completa Contrato assinado, matrícula no curso, grade horária, relatórios de frequência e avaliação devem ser mantidos organizados. Uma fiscalização ou ação trabalhista geralmente recai justamente sobre falhas de acompanhamento e documentação. 4. Rescisão do contrato de aprendizagem: quando é possível? O contrato pode ser encerrado normalmente nas seguintes hipóteses: Término do prazo contratual (máximo de 2 anos) Alcançar a idade limite de 24 anos (exceto PCD) Conclusão do curso de aprendizagem Nesses casos, aplica-se a extinção automática, sem aviso prévio, multa de 40% do FGTS ou indenizações previstas para contratos a termo. 4.1. Rescisão antecipada A rescisão antes do prazo somente é permitida nos casos do art. 433 da CLT: Desempenho insuficiente ou inadaptação Falta disciplinar grave Ausência injustificada à escola que gere perda do ano letivo Pedido do próprio aprendiz Importante destacar: A insuficiência de desempenho deve ser comprovada por laudo da entidade formadora. A perda do ano letivo deve ser comprovada por declaração da instituição de ensino. Se observadas as hipóteses legais, não se aplicam as indenizações por rescisão antecipada previstas nos arts. 479 e 480 da CLT. 5. Conclusão A contratação de jovem aprendiz, quando realizada com planejamento e acompanhamento, é vantajosa para as empresas. Além de atender à legislação, reduz encargos, fortalece a cultura corporativa e contribui para a formação de novos profissionais. Contudo, por se tratar de um contrato especial, o programa exige cuidados formais e materiais para evitar riscos trabalhistas. A orientação jurídica adequada é essencial para estruturar o processo, cumprir a cota e garantir segurança nas contratações. Veja mais conteúdos Notícias Sem assistência sindical na rescisão, pedido de demissão de gestante é inválido 12/12/25 Sem assistência sindical na rescisão, pedido de demissão de gestante é inválido A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho deferiu a indenização correspondente à estabilidade provisória da gestante 12 de dezembro de 2025 Notícias Cônjuge do devedor pode ser incluído na execução da dívida, decide STJ 05/12/25 Cônjuge do devedor pode ser incluído na execução da dívida, decide STJ As dívidas contraídas durante o casamento sob o regime de comunhão de bens obrigam solidariamente ambos os 5 de dezembro de 2025 Notícias Reforma Tributária: Receita adia exigência de preencher IBS e CBS em notas fiscais 04/12/25 Reforma Tributária: Receita adia exigência de preencher IBS e CBS em notas fiscais A Receita Federal decidiu na segunda-feira, 1º, adiar a obrigatoriedade de preenchimento dos campos do Imposto 4 de dezembro de 2025 Notícias STJ fixa tese que afasta prazo decadencial para mandado de segurança no caso de obrigação tributária sucessiva 04/12/25 STJ fixa tese que afasta prazo decadencial para mandado de segurança no caso de obrigação tributária sucessiva Quando o contribuinte quer impedir cobranças ilegais que se repetem todo mês, 4 de dezembro de 2025 Notícias Novas naturezas de ato na CENSEC para registros de curatela 03/12/25 Novas naturezas de ato na CENSEC para registros de curatela O Provimento 206/2025, do Conselho Nacional de Justiça – CNJ, publicado na última semana, atualiza os serviços notariais de 3 de dezembro de 2025 Notícias SINTER – Sistema Nacional de Gestão de Informações Territoriais 02/12/25 SINTER – Sistema Nacional de Gestão de Informações Territoriais O mercado imobiliário brasileiro sempre enfrentou um desafio histórico: a fragmentação das informações sobre imóveis. 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Tributação de lucros e dividendos vai impactar holdings e o patrimônio das famílias

01/12/25 Tributação de lucros e dividendos vai impactar holdings e o patrimônio A Lei nº 15.270/2025 já foi publicada e marca um ponto de virada no sistema tributário brasileiro. A partir de 1º de janeiro de 2026, lucros e dividendos distribuídos por empresas a pessoas físicas passarão a ser tributados pelo Imposto de Renda, algo inédito em décadas. A mudança impacta diretamente empresários, sócios de empresas, profissionais liberais, investidores e, principalmente, quem utiliza holdings patrimoniais como ferramenta de gestão e proteção de bens familiares. A nova lei até prevê uma faixa de isenção, mas ela é limitada. Cada pessoa física poderá receber até R$ 5.000 por mês, ou R$ 60.000 por ano, em rendimentos isentos. Acima disso, os valores estarão sujeitos à tributação, cuja alíquota poderá variar conforme a faixa. A grande mudança está na instituição de tributação sobre distribuição de lucros superiores a R$ 50.000 mensais (R$ 600.000 anuais), inclusive, com retenção na fonte do Imposto sobre a Renda das Pessoas Físicas à alíquota de 10% (dez por cento) sobre o total do valor pago, creditado, empregado ou entregue. Isso significa que distribuir dividendos como se fazia até hoje poderá custar caro a partir de 2026. Com tudo isso, além da majoração da carga tributária, a forma de fazer negócios está sendo modificada, o que também impõe a revisão e mudança da função das holdings e administradoras de bens. Até aqui, elas atuavam quase exclusivamente como veículos de proteção patrimonial e planejamento sucessório. Agora, com o novo cenário, a simples distribuição de lucros para os sócios passa a gerar carga tributária. Portanto, a holding precisará assumir uma nova função: centralizar recursos, gerir o patrimônio de forma estratégica, assumir pagamento de despesas (vinculadas à sua operação) e evitar ao máximo a distribuição direta de valores às pessoas físicas, exceto quando realmente necessário ou dentro da faixa de isenção. Outro ponto essencial é a atenção aos lucros já acumulados. A Lei 15.270/2025 protege da nova tributação os lucros e dividendos apurados até o ano-calendário de 2025, desde que observados dois critérios fundamentais. O primeiro é que os lucros tenham sido efetivamente apurados até 31 de dezembro de 2025. O segundo, e tão importante quanto, é que a deliberação de distribuição desses lucros esteja formalmente aprovada até essa mesma data. Importante destacar, os lucros precisam ser apurados e deliberados em 2025, mas poderão ser pagos em 2026 ou além, desde que sejam respeitados estes requisitos. Isso exige ação imediata. A empresa deve estar com a contabilidade em dia, com os resultados registrados e auditados, e com atas ou documentos societários assinados e, quando aplicável, registrados na Junta Comercial. Sem esse cuidado, há risco de os lucros de 2025 perderem a isenção, mesmo que tenham sido gerados antes da vigência da nova lei. A mensagem que a legislação transmite é clara. Estamos diante de uma reforma tributária que muda completamente a lógica da gestão patrimonial. O Brasil está deixando para trás o modelo de acumulação e distribuição livre de lucros e passando para uma estrutura em que a renda deve ser tributada de forma mais ampla e recorrente. Essa transformação exige ação estratégica. Reavaliar a operação empresarial, a estrutura da holding, repensar os fluxos de caixa, reduzir distribuições desnecessárias e fortalecer a governança contábil são medidas urgentes para quem quer manter eficiência fiscal e preservar o patrimônio familiar a longo prazo. Em conclusão, a holding continua sendo uma ferramenta poderosa de gestão patrimonial, mas para que atinja a eficiência desejada deverá ser utilizada de maneira mais abrangente. Mais do que proteger bens, ela precisará fazer a gestão do capital, assumir despesas estratégicas, reinvestir em novas oportunidades, concentrar resultados e distribuir valores apenas dentro do que for isento ou conveniente. É uma mudança de mentalidade e também de postura jurídica e contábil. Empresário, se você mantém uma holding ou participa de empresa com lucros acumulados, o momento de agir é agora. Antecipe-se. Apure os lucros de 2025 com base sólida e deliberada formalmente. Vale também a recomendação para que as distribuições realizadas nos últimos 5 anos também sejam regularizadas e juridicamente formalizadas, para evitar que uma eventual fiscalização venha a desclassificá-las para fazer incidir o imposto. Quem duvida? Evite riscos desnecessários e não espere ser surpreendido pela fiscalização. Com um planejamento estruturado e organização é possível proteger os resultados já conquistados e ajustar sua estrutura para enfrentar o novo cenário tributário com segurança. Procure seu contador, converse com seu advogado e assegure que sua holding esteja alinhada às novas exigências legais. O momento de agir é agora. Veja mais conteúdos Artigos Tributação de lucros e dividendos vai impactar holdings e o patrimônio das famílias 01/12/25Tributação de lucros e dividendos vai impactar holdings e o patrimônioA Lei nº 15.270/2025 já foi publicada e marca um ponto de virada no sistema tributário brasileiro. A partir de 1 de dezembro de 2025 Notícias STF suspende análise de imunidade de ITBI em integralização de capital social 28/11/25 STF suspende análise de imunidade de ITBI em integralização de capital social O pedido de vista do ministro Gilmar Mendes suspendeu julgamento em que o STF vai definir se 28 de novembro de 2025 Notícias TJ-MG autoriza optometristas a fazer exames, consultas e prescrever lentes 26/11/25 TJ-MG autoriza optometristas a fazer exames, consultas e prescrever lentes O entendimento do Supremo Tribunal Federal firmado na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental 131 não proíbe que optometristas 26 de novembro de 2025 Notícias Abandono afetivo passa a ser ilícito civil. 24/11/25 Abandono afetivo passa a ser ilícito civil Com a mudança, os pais passam a ter o dever legal de prestar assistência afetiva aos filhos, além das obrigações já previstas 24 de novembro de 2025 Notícias Vazamento de dados expõe 183 milhões de e-mails e senhas do Gmail, Outlook e outros 21/11/25 Vazamento de dados expõe 183 milhões de e-mails e senhas do Gmail, Outlook e outros Mais de 183 milhões de endereços de e-mail e senhas foram expostos em um 21 de novembro de 2025 Vídeos Seu CNPJ deve? Quando a

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Estabilidades Trabalhistas

30/10/25 Estabilidades Trabalhistas A estabilidade trabalhista é a garantia provisória de emprego concedida ao trabalhador em determinadas situações previstas em lei, durante um período específico, impedindo a dispensa arbitrária ou sem justa causa. Estabilidade da Gestante Tem início na confirmação da gravidez e se estende até cinco meses após o parto, conforme artigo 10, II, “b”, do ADCT/CF. Caso a dispensa ocorra nesse período, a empresa pode ser obrigada à reintegração da empregada, mesmo que não tivesse conhecimento da gestação. Se a reintegração não for viável, será devida a indenização substitutiva, correspondente a todo o período de estabilidade. Estabilidade por Acidente de Trabalho Aplica-se ao empregado que sofreu acidente de trabalho ou é portador de doença ocupacional. O período é de 12 meses após o término do auxílio-doença acidentário (espécie B91), conforme artigo 118 da Lei 8.213/91. Importante destacar que até mesmo afastamentos curtos (inferiores a 15 dias), acompanhados da emissão de CAT, podem gerar o direito à estabilidade. Estabilidade do Representante da CIPA Abrange os empregados eleitos para a Comissão Interna de Prevenção de Acidentes. Inicia-se com o registro da candidatura e se estende até um ano após o término do mandato, conforme artigo 165 da CLT. A estabilidade não se aplica aos representantes indicados pela empresa. Estabilidade do Dirigente Sindical Garante estabilidade ao trabalhador eleito como dirigente sindical, a partir do registro da candidatura até um ano após o fim do mandato (art. 543, §3º, da CLT). Atenção: a estabilidade não alcança suplentes, salvo previsão em norma coletiva. Estabilidade Pré-Aposentadoria Embora não esteja prevista na CLT, é comum em acordos e convenções coletivas. Geralmente protege o trabalhador nos 12 a 24 meses que antecedem a aposentadoria. Por isso, é essencial que as empresas consultem as normas coletivas da categoria. Outras hipóteses Algumas estabilidades adicionais podem estar previstas em normas coletivas, como em casos de retorno de licença médica prolongada ou em programas de demissão voluntária (PDV). Consequências da dispensa indevida A empresa que descumprir a estabilidade poderá ser condenada a: Reintegrar o empregado; Pagar indenização substitutiva (salários e reflexos do período); Arcar com indenização por danos morais, em determinadas situações. Boas práticas para prevenir riscos Consultar sempre as Convenções e Acordos Coletivos; Mapear empregados com estabilidade (gestantes, acidentados, cipeiros etc.); Formalizar e arquivar comunicações e documentos internos; Manter em ordem atestados, laudos e registros; Capacitar gestores e profissionais de RH. Conclusão Compreender e respeitar os períodos de estabilidade é uma estratégia preventiva fundamental para as empresas, pois reduz riscos trabalhistas, evita passivos e contribui para um ambiente de trabalho mais seguro e equilibrado. Em caso de dúvida, recomenda-se buscar assessoria jurídica especializada antes de qualquer decisão de dispensa. Veja mais conteúdos Vídeos Você conhece os riscos da dispensa de colaboradores com estabilidade? – Dra. Jaqueline Lucilene dos Santos Pescharki 23 de outubro de 2025 Notícias TJSC restabelece alimentos compensatórios até a partilha e afasta enriquecimento ilícito 21/10/25 TJSC restabelece alimentos compensatórios até a partilha e afasta enriquecimento ilícito. O Tribunal de Justiça de Santa Catarina – TJSC restabeleceu o pagamento de alimentos compensatórios a uma mulher 21 de outubro de 2025 Notícias Acordo trabalhista sem vínculo não livra empresa do INSS, diz TST 17/10/25 Acordo trabalhista sem vínculo não livra empresa do INSS, diz TST Quando a Justiça do Trabalho homologar um acordo em que não seja reconhecido vínculo de emprego, o tomador 17 de outubro de 2025 Notícias STF afasta cobrança de ITCMD sobre doação ou herança no exterior 15/10/25 STF afasta cobrança de ITCMD sobre doação ou herança no exterior Uma lacuna legislativa tem permitido a contribuintes receberem doações ou herança sem pagar o ITCMD. São casos envolvendo 15 de outubro de 2025 Notícias Justiça afasta diretoria da Oi e nomeia administrador judicial 08/10/25 Justiça afasta diretoria da Oi e nomeia administrador judicial A 7ª Vara Empresarial do Rio de Janeiro determinou o afastamento da diretoria e do conselho de administração da Oi 8 de outubro de 2025 Notícias Ampliação da licença-maternidade nos casos de internação da mãe ou do recém-nascido 07/10/25 Ampliação da licença-maternidade nos casos de internação da mãe ou do recém-nascido Publicada A Lei nº 15.222, de 29 de setembro de 2025, que amplia a licença-maternidade e o 7 de outubro de 2025

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Sócio administrador pode aprovar suas próprias contas?

28/10/25 Sócio administrador pode aprovar suas próprias contas? Em uma sociedade empresária limitada, quando os sócios pretendem discutir e votar sobre determinados assuntos, o fazem através de reunião (ou assembleia), cuja convocação é feita pelos administradores, será instalada mediante a presença de quórum mínimo legal e após, inicia-se a reunião com as deliberações pautadas para o evento. Quanto aos temas desta reunião, o artigo 1.071 do Código Civil elenca como obrigatórias para serem tratadas e deliberadas em reunião ou assembleia de sócios: I – a aprovação das contas da administração; II – a designação dos administradores, quando feita em ato separado; III – a destituição dos administradores; IV – o modo de sua remuneração, quando não estabelecido no contrato; V – a modificação do contrato social; VI – a incorporação, a fusão e a dissolução da sociedade, ou a cessação do estado de liquidação; VII – a nomeação e destituição dos liquidantes e o julgamento das suas contas; VIII – o pedido de concordata. No entanto, o art. 1.078 do Código Civil, determina que pelo menos 1 vez ao ano os sócios devem se reunir, nos primeiros quatro meses ao término do exercício social, com o objetivo de tratar a respeito de: I – tomar as contas dos administradores e deliberar sobre o balanço patrimonial e o de resultado econômico; II – designar administradores, quando for o caso; III – tratar de qualquer outro assunto constante da ordem do dia. Destes temas, merece destaque a aprovação das contas da administração, que é um ato privativo dos sócios, e que além de ter que ser feita em assembleia ou reunião de sócios, deve ser realizada pelo menos 1 mês ao ano (geralmente até final de abril), evento a ser convocado pelos próprios administradores, podendo ser instalada em segunda chamada com a presença de qualquer número de participantes. Uma questão intrigante é: se a reunião for convocada na forma legal e instalada com a presença apenas dos sócios administradores (sem a presença de outros sócios), poderão eles votar e aprovar suas próprias contas? Neste caso, há de se respeitar o §2° do art. 1.074 do Código Civil: 2° Nenhum sócio, por si ou na condição de mandatário, pode votar matéria que lhe diga respeito diretamente. E o §2° do art. 1.078 do mesmo diploma legal: 2° Instalada a assembleia, proceder-se-á à leitura dos documentos referidos no parágrafo antecedente, os quais serão submetidos, pelo presidente, a discussão e votação, nesta não podendo tomar parte os membros da administração e, se houver, os do conselho fiscal. Assim, pela letra da lei, os sócios administradores são proibidos de votar na aprovação das contas da sua própria administração, cuja vedação está diretamente relacionada ao princípio da moralidade e do conflito de interesses, devendo prevalecer o interesse social em detrimento do individual. Isto porque, o direito societário é orientado por princípios que buscam equilibrar a liberdade contratual das partes e a proteção da própria sociedade empresária enquanto ente autônomo, separando da esfera patrimonial da sociedade e a de seus sócios, bem como a necessidade de resguardar a regularidade dos atos de gestão. Nesse contexto, a aprovação de contas do administrador assume relevância singular, pois constitui mecanismo de fiscalização e controle por parte dos demais sócios acerca da atuação daquele que detém o poder de conduzir os negócios da empresa. Assim, ao julgar e apreciar suas próprias contas, o sócio administrador poderá comprometer a higidez da deliberação e colocar em risco a confiança nas relações societárias. Estará ele sendo “parte” e “juiz” ao mesmo tempo, violando a lógica da imparcialidade e o próprio regime jurídico das sociedades, assim como comprometer o caráter fiscalizatório da deliberação, podendo abrir espaços para irregularidades, desvio de recursos, omissão de informações relevantes, etc. Se diferente procederem os sócios administradores, deliberando a respeito da aprovação de contas, seus votos podem ser invalidados. Ocorrendo a assembleia ou reunião de sócios, com a presença apenas dos sócios administradores (sem a dos demais sócios), e com votação em diversas matérias, os itens que não se enquadrarem ao interesse direto dos sócios administradores poderão ser deliberados (respeitados os quóruns legais e contratuais previstos), mas, a prestação de contas da administração, mesmo que a reunião ou assembleia de sócios seja convocada de forma regular, há de ser suspenso o ato em relação a esta matéria, para ser colocada em deliberação quando os sócios legitimados a votar estiverem presentes. As deliberações devem ser realizadas por sócios não impedidos em razão de interesse, reservando a eles a deliberação das demais matérias constantes na ordem do dia. Assim, para que seja observado o prazo legal da reunião anual obrigatória, sugere-se que a convocação e realização da reunião seja agendada com a devida antecedência, para, em caso de suspensão, ter tempo hábil para a realização do ato no prazo legal. O dever do sócio administrador é a de prestar as contas da sua gestão, mas delas não deve deliberar, resguardando a imparcialidade, evitando conflitos de interesse e assegurando a transparência na condução da gestão da sociedade, garantindo que a fiscalização da gestão seja efetiva e que a empresa mantenha a sua integridade e credibilidade. Veja mais conteúdos Vídeos Você conhece os riscos da dispensa de colaboradores com estabilidade? – Dra. Jaqueline Lucilene dos Santos Pescharki 23 de outubro de 2025 Notícias TJSC restabelece alimentos compensatórios até a partilha e afasta enriquecimento ilícito 21/10/25 TJSC restabelece alimentos compensatórios até a partilha e afasta enriquecimento ilícito. O Tribunal de Justiça de Santa Catarina – TJSC restabeleceu o pagamento de alimentos compensatórios a uma mulher 21 de outubro de 2025 Notícias Acordo trabalhista sem vínculo não livra empresa do INSS, diz TST 17/10/25 Acordo trabalhista sem vínculo não livra empresa do INSS, diz TST Quando a Justiça do Trabalho homologar um acordo em que não seja reconhecido vínculo de emprego, o tomador 17 de outubro de 2025 Notícias STF afasta cobrança de ITCMD sobre doação ou herança no exterior 15/10/25 STF afasta cobrança de ITCMD sobre doação ou herança no exterior Uma lacuna legislativa tem

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Renúncia ao direito sucessório concorrencial

01/10/25 Renúncia ao direito sucessório concorrencial O planejamento sucessório visa adotar estratégias legais e financeiras para a transmissão do patrimônio após a morte, minimizando conflitos entre herdeiros, custos, entre outros, em que cada caso tem suas peculiaridades. Há ferramentas e eventuais divergências, em especial, porque o direito das famílias é forte na liberdade de escolha e gestão das relações afetivas e patrimoniais, já o sucessório impõe restrições, em especial a sucessão do cônjuge. E nesta linha, tem-se o direito concorrencial sucessório previsto no inciso I do art. 1.829 do Código Civil: Art. 1.829. A sucessão legítima defere-se na ordem seguinte: I – aos descendentes, em concorrência com o cônjuge sobrevivente, salvo se casado este com o falecido no regime da comunhão universal, ou no da separação obrigatória de bens (art. 1.640, parágrafo único); ou se, no regime da comunhão parcial, o autor da herança não houver deixado bens particulares; (…) (grifo próprio). Há quem entenda que não há como dispor no pacto antenupcial a renúncia ao direito sucessório concorrencial, pois infringe o art. 426 do CC, que proíbe pactos sucessórios (norma de ordem pública), com a finalidade de proteger os herdeiros necessários e evitar fraudes ou mesmo abusos pelo autor da herança. Contudo, há discussões de que a renúncia ao direito sucessório concorrencial com os herdeiros de primeira classe não se trata de dispor de bens de pessoa viva, portanto, não se aplica o art. 426 do CC, mas sim, do cônjuge se abster em concorrer com os herdeiros na sucessão do falecido, caso aconteça, ou seja, se o vínculo conjugal terminar pela morte de um dos cônjuges e se houver concorrência da sucessão. Assim, sendo opção consciente e de livre escolha pelos cônjuges, compatível com o exercício do princípio da autonomia privada, estaria o casal agindo para uma maior segurança jurídica a um planejamento patrimonial. Nestes termos, Rolf Madaleno ensina: “Cônjuges e conviventes podem livremente projetar para o futuro a renúncia de um regime de comunicação de bens, como podem projetar para o futuro a renúncia expressa ao direito concorrencial dos incs. I e II do art. 1.829 do Código Civil brasileiro, sempre que concorram na herança com descendentes ou ascendentes do consorte falecido. A renúncia de direitos hereditários futuros não só não afronta o art. 426 do Código Civil (pacta corvina), como diz notório respeito a um mero benefício vidual, passível de plena e prévia abdicação, que, obviamente, em contratos sinalagmáticos precisa ser reciprocamente externada pelo casal, constando como um dos capítulos do pacto antenupcial ou do contrato de convivência, condicionado ao evento futuro da morte de um dos parceiros e da subsistência do relacionamento afetivo por ocasião da morte de um dos consortes e sem precedente separação de fato ou de direito”. Há quem defenda ter posição contrária ao entendimento do STJ, que considera cláusula nula pois fere norma de ordem pública, em que o direito sucessório não pode ser objeto de renúncia antecipada antes da abertura da sucessão. As divergências estão bastante presentes, mas a evolução está acontecendo, ao que podemos citar o entendimento do Conselho Superior da Magistratura do Tribunal de Justiça de São Paulo, que em 2023 tinha um entendimento, passando a alterá-lo em 2024, abordando o tema de forma inovadora. Vejamos: Em 2023, de forma unânime, a decisão da Apelação Cível 1022765-36.2023.8.26.0100 foi no sentido de negar o registro de pacto antenupcial com cláusula de renúncia ao direito sucessório concorrencial, com base no art. 426 do CC. Até então, esta decisão seguia o entendimento tradicional de considerar nulo todo e qualquer acordo que envolva renúncia ao direito sucessório antes da abertura da sucessão/falecimento. Em 2024, de forma inovadora, o Conselho Superior da Magistratura do Tribunal de Justiça de São Paulo abordou o caso de forma diferente, distinguindo o pacto com renúncia ao direito de concorrer com os herdeiros de primeira classe da sucessão (exclusão de concorrer na sucessão), da pacta corvina (pactos sucessórios vedados) – dispor de bens de pessoa viva (TJSP, Apelação Cível 1000348-35.2024.8.26.0236). E ainda, tem-se decisão do TJSC, que reconhece a validade da renúncia expressa ao direito sucessório pactuada pelos cônjuges maiores e capazes: (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5049868-47.2022.8.24.0000). Julgado que vai ao encontro da atualização do Código Civil – Projeto de Lei n° 4/2025, do Senado Federal, com a seguinte redação: Art. 426. Não pode ser objeto de contrato a herança de pessoa viva. 2° Os nubentes podem, por meio de pacto antenupcial ou por escritura pública pós-nupcial, e os conviventes, por meio de escritura pública de união estável, renunciar reciprocamente à condição de herdeiro do outro cônjuge ou convivente. Há também de se destacar que, entre as ferramentas do planejamento sucessório, tem-se o testamento e que, a renúncia ao direito sucessório concorrencial incide sobre os direitos sucessórios legais, portanto, com a possibilidade do renunciante ser beneficiado por testamento deixado pelo cônjuge; pois, considerando que o cônjuge pode dispor de 50% de seus bens a quem desejar, este percentual poderá ser o máximo que o então renunciante receberá via herança testamentária – mais um item da autonomia patrimonial para o casal. A evolução do tema caminha no sentido de que a renúncia ao direito sucessório concorrencial é uma forma de respeitar a vontade dos cônjuges; e, não herdar, não necessariamente implica em falta de afeto pelo consorte, mas de defender a autonomia patrimonial, evitando discussões e conflitos futuros, que poderão desunir herdeiros e ainda, de se defrontar com inventários “intermináveis”. Por fim, como bem destacado quando da decisão proferida no REsp 992.749/MS, ao demonstrar a necessidade de interpretar o art. 1.829 do CC de forma mais harmônica e acompanhando a evolução da livre manifestação das partes, tem-se que “não se pode ter após a morte o que não se queria em vida”. Veja mais conteúdos Notícias Nota Fiscal eletrônica – padrão nacional definido na implementação da Reforma Tributária 23/09/25 Nota Fiscal eletrônica – padrão nacional definido na implementação da Reforma Tributária A partir de janeiro de 2026, a NFS-e padrão nacional se torna obrigatória. Atualmente cada município

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Clima organizacional

07/08/25 Clima organizacional Devido às mudanças tecnológicas e a chegada de novas gerações no mercado de trabalho, as pessoas estão cada vez mais exigentes quando o assunto é “trabalho”, pois buscam o algo a mais, aquilo que proporciona um sentimento de satisfação e realização profissional e pessoal. Eis aí um desafio para as empresas, que é identificar o que faz sentido para as pessoas, sendo uma organização que vai além do trabalho burocrático e rotineiro, buscando o que realmente importa: o sentimento de pertencer a algo maior e de fazer a diferença no dia a dia. E por onde começar? A empresa tem diversas ferramentas em mãos, porém, a mais eficaz, é conhecer o clima organizacional, que é a percepção individual que cada colaborador tem em relação ao seu local de trabalho, abrangendo aspectos culturais, valores, processos e as relações interpessoais. Mas quais são as vantagens de ter um bom clima organizacional? É fato que, quando se trabalha motivado e com sentimento de pertencimento a algo, fica mais fácil de identificar os ganhos, como: aumento dos resultados (financeiros e de relacionamentos); diminuição da rotatividade de pessoal, construindo uma equipe engajada e confiável; retenção dos talentos; redução do estresse e da ansiedade no dia a dia e o aumento da produtividade. Assim, pode-se citar alguns exemplos de clima organizacional positivos e negativos, sendo: positivos: empresas com sentimento de equipe/pertença; colaboradores com orgulho de onde trabalham, reuniões produtivas e onde há respeito de ideias; e negativos: gestores autoritários e que não estão abertos a opiniões; empresas que não são abertas ao crescimento e desenvolvimento e os colaboradores não sentem ou não conhecem a importância do seu trabalho. Segundo o Blog Sólides (2025), pode-se comparar o conceito de clima organizacional a um farol, onde a cor verde indica que está tudo certo para seguir; o amarelo apresenta um estado de atenção, e o vermelho, é a necessidade de tomar atitudes rápidas. E qual é a forma de avaliar o clima organizacional? É realizado através da pesquisa de clima organizacional, que é a ferramenta utilizada para avaliar o grau de satisfação dos colaboradores, através de um questionário respondido por todos os envolvidos no processo. A pesquisa de clima, busca identificar aspectos do ambiente de trabalho, incluindo: comunicação, liderança, condições de trabalho, motivação e engajamento, cultura organizacional, relacionamento interpessoal, reconhecimento e desenvolvimento, benefício e remuneração e vida pessoal x profissional. A pesquisa fornece um levantamento dos pontos fortes e daqueles que precisam ser melhorados dentro da empresa. Ela deve ser realizada de forma objetiva e de preferência, anônima, para que as pessoas estejam à vontade e respondam com sinceridade; que seja clara e tenha temas bem definidos, como: liderança, comunicação, remuneração, clima emocional, etc. Com o levantamento destas informações, consegue-se identificar se o clima da empresa é bom/positivo (indica que os colaboradores se sentem motivados, valorizados e comprometidos, e a média para ser considerado “bom”, deverá ser de 70% ou mais), se é mediano (indica um clima neutro, e precisa de atenção, o percentual fica entre 69% e 50%), ou se é um clima ruim/negativo (indica um estado de alerta, onde os colaboradores estão desmotivados, infelizes e com resultados abaixo da expectativa, o percentual fica abaixo de 50%). Após a apuração dos resultados e a identificação dos pontos de melhorias, é importante criar um plano de ação, definindo as prioridades e prazos para o seu cumprimento, divulgando aos interessados as ações efetivas que serão tomadas. Vale lembrar, que a pesquisa de clima não é realizada apenas uma única vez, ela é uma ferramenta aplicada conforme a realidade e necessidade de cada empresa, mas gira em torno de 3, 6 ou 12 meses, a depender dos prazos estabelecidos no plano de ação, buscando assim, identificar a cada nova pesquisa, o que foi suprido e o que ainda precisa de atenção. Portanto, para que este projeto tenha realmente “sucesso” no decorrer da sua implantação e não “fique pelo caminho”, é necessário que as empresas estejam abertas às mudanças necessárias, inclusive de cultura organizacional, com foco na abordagem estratégica, na comunicação eficaz e transparente, e no envolvimento das lideranças, na busca por melhores resultados e de crescimento profissional e pessoal. Veja mais conteúdos Notícias Não cabe ao Judiciário mudar correção monetária aprovada em Recuperação Judicial 01/08/25 Não cabe ao Judiciário mudar correção monetária aprovada em Recuperação Judicial A alteração do índice de correção monetária discutido e aprovado em plano de recuperação judicial só pode ser 1 de agosto de 2025 Notícias Alimentos compensatórios a quem parou a sua própria vida para o outro avançar 30/07/25 Alimentos compensatórios a quem parou a sua própria vida para o outro avançar A Corte entendeu que reavaliar valor fixado pelo TJ/SP demandaria reexame de provas. Voto do relator 30 de julho de 2025 Notícias Assédio Moral no trabalho: por que a sua empresa deve se preocupar 29/07/25 Assédio Moral no trabalho: por que a sua empresa deve se preocupar Promover um ambiente de trabalho saudável não é apenas uma questão de cultura organizacional — é também 29 de julho de 2025 Notícias STJ consolida posições em matéria de Recuperação Judicial 28/07/25 STJ consolida posições em matéria de Recuperação Judicial Nos últimos meses, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) tem proferido relevantes decisões sobre recuperação judicial, ampliando a segurança jurídica e 28 de julho de 2025 Notícias Empresa não deve pagar honorários à Fazenda após aderir à transação tributária, decide STJ 24/07/25 Empresa não deve pagar honorários à Fazenda após aderir à transação tributária, decide STJ Por maioria de 3×2, os ministros da 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) 24 de julho de 2025 Notícias Empresas que integram conglomerado societário podem responder solidariamente por crimes da Lei Anticorrupção 23/07/25 Empresas que integram conglomerado societário podem responder solidariamente por crimes da Lei Anticorrupção Ao interpretar as disposições da Lei Anticorrupção (Lei 12.846/2013), a Primeira Turma do Superior Tribunal de 23 de julho de 2025

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