24/10/25
O que é uma Joint Venture?
Na dinâmica da formação contratual que registra a vontade das partes, a sensibilidade e o conhecimento de quem o redige é essencial que os envolvidos tenham clareza e certeza de que a ideia originária do negócio esteja alicerçada no tipo contratual mais adequado para aquele ajuste.
Optar por uma ou outra modalidade contratual tem efeitos significativos no futuro e no início da dinâmica contratual, muitas vezes, não se sabe exatamente qual caminho o negócio tomará na prática.
O recorte temático deste artigo busca apresentar uma visão geral da joint venture, enquanto contrato atípico, e seus desdobramentos jurídicos, uma vez que, a base na formação pode ser joint venture puramente contratual, sem a formação de uma empresa (non corporate) ou a joint venture societária, na qual, há a formação de um novo ente jurídico societário específico para a consecução do objetivo daquela associação anteriormente constituída contratualmente.
Assim, embora o contrato de formação de uma joint venture seja considerado atípico do ponto de vista jurídico, ele se torna societariamente típico na medida em que opta por um dos tipos societários na sua formação e registro perante os órgãos públicos.
De todo modo, seja na joint venture contratual ou na societária, em ambos os casos, a parceria (ou associação) é da essência desta modalidade contratual, cujos elementos necessários são uma finalidade comum, divisão de lucros (ou perdas) e de alguma forma o compartilhamento também do controle/poder das partes na direção do negócio, onde, duas partes (pessoas físicas ou jurídicas já constituídas) juntam seus esforços para explorarem, em parceria, um determinado objetivo social.
Como dito acima, por ser um contrato atípico, não há uma previsão legal específica deste tipo contratual, muito menos um tipo societário que indique que o negócio é uma joint venture.
No direito societário brasileiro, é possível que uma joint venture societária seja formalizada através de uma sociedade anônima, sociedade limitada ou através da formação de consórcio para a participação em novos empreendimentos (art. 279, II, da Lei 6.404/76), de uma SPE (Sociedade de Propósito Específico, artigo 981 do CC), SCP (Sociedades em Conta de Participação, artigo 991 do CC), precedidas por um contrato prévio, onde ambas as partes registram a intenção de se associar, formalizando o propósito e as regras do novo negócio, sendo comum registrar regras de governança e de acompanhamento.
Em alguns segmentos esta modalidade contratual vem ganhando espaço, em especial, nos últimos anos, na área da saúde, onde empresas privadas se associam para alcançar um objetivo comum, minimizando custos em uma única estrutura, mitigando riscos e ampliando o público.
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