29/01/26
STJ afasta cobrança de Imposto de Renda sobre cotas de investimento recebidas por herança
A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça – STJ afastou a cobrança de Imposto de Renda da Pessoa Física – IRPF sobre a transferência de cotas de fundos de investimento recebidas por herança. O colegiado entendeu que, em casos de sucessão, o imposto só é devido quando há valorização do bem em relação ao valor declarado pelo falecido. Se a transferência ocorrer pelo valor original, não há incidência de IRPF.
No caso concreto, as cotas foram declaradas pelo mesmo valor usado na última declaração do titular falecido, o que impede a tributação. O Tribunal Regional Federal da 4ª Região – TRF4 entendeu que o IRPF deve ser cobrado porque, ao receber as cotas, os herdeiros passam a ter acesso ao valor delas.
A decisão se baseou no artigo 65, § 2º, da Lei 8.981/1995. Essa norma diz que, para fins de Imposto de Renda sobre aplicações de renda fixa, qualquer forma de transferência de propriedade, até mesmo por morte, é considerada uma forma de alienação.
Ao analisar o recurso no STJ, a ministra Maria Thereza de Assis Moura explicou que o IRPF só pode ser cobrado quando há ganho de capital – ou seja, quando as cotas valorizam – ou quando há aumento de patrimônio devido aos rendimentos do investimento.
No caso de herança, essa verificação é feita comparando o valor de mercado das cotas com o valor que constava na última declaração de bens do falecido, conforme o artigo 23, § 1º, da Lei 9.532/1997.
Assim, o imposto só é devido se a transferência for feita pelo valor de mercado e esse valor for maior do que o registrado pelo falecido. Se a transferência ocorre pelo valor original, não há ganho de capital e, portanto, não há tributação.
Segundo a relatora, os herdeiros apenas assumiram o patrimônio do falecido, seguindo o valor declarado por ele, sem qualquer operação que justificasse a cobrança de imposto. Portanto, não se pode tratar essa transferência como se fosse resgate, venda ou recompra das cotas. REsp 1.736.600
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