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TRT-SC fixa tese sobre aviso-prévio proporcional

TRT-SC fixa entendimento sobre aviso-prévio proporcional e limita exigência de trabalho a 30 dias

O Pleno do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (TRT-SC) aprovou nova tese jurídica vinculante sobre o aviso-prévio proporcional previsto na Lei nº 12.506/2011. O entendimento firmado estabelece que o benefício constitui direito exclusivo do empregado, afastando a possibilidade de o empregador exigir o cumprimento de período trabalhado superior a 30 dias.

Com a definição da tese, caso haja exigência de labor além do limite previsto no artigo 487 da CLT, o período excedente deverá ser indenizado.

A controvérsia foi analisada no julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) nº 0000239-64.2025.5.12.0035, instaurado diante da existência de entendimentos divergentes no âmbito do próprio TRT-SC. Uma corrente admitia a exigência integral do aviso proporcional, enquanto outra defendia que o instituto possui natureza protetiva e constitui garantia exclusiva do empregado.

Prevaleceu o entendimento proposto pelo relator, desembargador Roberto Luiz Guglielmetto, acompanhado pela maioria do Pleno. Segundo o magistrado, o aviso-prévio proporcional regulamenta garantia prevista no artigo 7º, inciso XXI, da Constituição Federal, o que impede a imposição de cumprimento superior aos 30 dias legalmente previstos para trabalho efetivo.

A tese aprovada foi fixada nos seguintes termos:

“AVISO-PRÉVIO PROPORCIONAL. LEI Nº 12.506/2011. DIREITO EXCLUSIVO DO EMPREGADO. O aviso-prévio proporcional previsto na Lei nº 12.506/2011 — que regulamenta o art. 7º, inciso XXI, da CRFB/1988 — é direito exclusivo do empregado, razão por que não pode o empregador exigir o seu cumprimento em período superior aos trinta dias previstos no art. 487 da CLT, sob pena de pagamento de indenização do tempo de labor excedente.”

Por se tratar de tese jurídica firmada em IRDR, o entendimento possui efeito vinculante no âmbito da Justiça do Trabalho catarinense, devendo ser observado por juízes, desembargadores e órgãos colegiados em casos semelhantes.

A decisão tende a impactar diretamente a condução de desligamentos pelas empresas, especialmente na definição das rotinas relacionadas ao aviso-prévio proporcional e à avaliação de riscos trabalhistas decorrentes da rescisão contratual.

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