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Obras em áreas comuns pleiteadas individualmente por comprador

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) firmou entendimento de que o particular, comprador de uma unidade autônoma, é parte legítima para, em ação individual, exigir a realização de obras de infraestrutura nas áreas comuns do empreendimento.

No caso, as obras de infraestrutura nas áreas comuns estavam atrasadas, razão pela qual o comprador ajuizou ação visando compelir a construtora a concluí-las. 

O questionamento da legitimidade foi submetido ao STJ, sob o argumento de que se trataria de direito transindividual (coletivo) e indivisível, o que exigiria a chamada legitimação extraordinária, ou seja, não seria possível a atuação isolada de um único proprietário para defender interesses comuns aos demais proprietários.

Contudo, o STJ entendeu que o inadimplemento relativo às obras nas áreas comuns também repercute na esfera individual do comprador, pois a o contrato prevê a entrega dessas obras, e a não realização configura vício de qualidade ou entrega incompleta do imóvel, impactando diretamente no valor do bem adquirido.

Assim, em observância ao Código de Defesa do Consumidor – CDC, com o objetivo de facilitar o acesso à justiça, impõe-se a redução dos obstáculos processuais e a ampliação das regras de legitimação para agir. Neste contexto, o art. 104 do CDC não exclui de o consumidor ingressar individualmente quando houver violação do seu direito.

Desta forma, deve ser cumprido o que foi ofertado, sendo facultado ao consumidor, diante da recusa, exigir judicialmente o cumprimento da obrigação.

A controvérsia foi analisada no julgamento do Recurso Especial n° 2.219.808.

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