A Justiça do Trabalho, na 3ª Vara do Trabalho de Betim, sob a condução do juiz Cláudio Antônio Freitas Delli Zotti, negou o pedido de rescisão indireta formulado por um trabalhador de empresa de transporte rodoviário de cargas e entendeu que a ação foi utilizada como estratégia para tentar obter o encerramento do contrato de trabalho por iniciativa do empregador.
No caso analisado, a parte autora alegava a existência de faltas graves cometidas pela empresa que justificariam a rescisão indireta do contrato, modalidade que permite ao trabalhador encerrar o vínculo empregatício e receber as mesmas verbas de uma dispensa sem justa causa.
Entretanto, após analisar as provas produzidas no processo, o magistrado concluiu que não houve demonstração de descumprimento contratual suficientemente grave para tornar impossível a continuidade da relação de emprego. Além disso, destacou que elementos constantes nos autos, incluindo mensagens enviadas pelo próprio trabalhador à empresa, indicavam a intenção de desligamento e reforçavam a ausência de falta grave patronal.
O julgador também observou que o trabalhador permaneceu exercendo normalmente suas atividades mesmo após os fatos que alegava serem motivadores da rescisão indireta, o que enfraqueceu a tese apresentada.
Segundo a decisão, a rescisão indireta exige a comprovação de falta grave praticada pelo empregador, não sendo suficiente a mera insatisfação do empregado com determinadas condições de trabalho. O juiz também destacou que o ajuizamento da ação não pode ser utilizado como mecanismo para compelir a empresa a promover a dispensa do trabalhador sem justa causa.
Diante disso, os pedidos de rescisão indireta e de pagamento das verbas rescisórias foram julgados improcedentes, permanecendo hígido o contrato de trabalho, com registro de que a ruptura do vínculo deve ocorrer pelas vias regulares. O processo foi arquivado após o trânsito em julgado.