27/06/24
STJ fixa prazo de prescrição da petição de herança; ação não é interrompida por investigação de paternidade
Recentemente, a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça – STJ decidiu, sob o rito dos recursos repetitivos, que o prazo para a pessoa entrar na Justiça pedindo sua parte na herança começa a contar a partir da abertura da sucessão – ou seja, na data da morte do suposto pai –, e não no dia em que foi concluído o processo que reconheceu a pessoa como filha do falecido.
A tese fixada, por unanimidade, é de que o “prazo prescricional para propor ação de petição de herança conta-se da abertura da sucessão, cuja fluência não é impedida, suspensa ou interrompida pelo ajuizamento de ação de reconhecimento de filiação, independentemente do seu trânsito em julgado”.
Com esse entendimento, poderão voltar a tramitar os processos que estavam suspensos à espera do julgamento do tema repetitivo. O precedente qualificado deverá ser observado pelos tribunais de todo o país na análise de casos semelhantes.
“A decisão traz estabilidade a essa matéria, pois o entendimento anterior do STJ gerava insegurança nas relações sociais”, avalia o advogado Conrado Paulino da Rosa, presidente do Instituto Brasileiro de Direito de Família, seção Rio Grande do Sul – IBDFAM-RS.
Para ele, a decisão apresenta uma solução mais adequada para a questão. “Se o início do prazo prescricional fosse condicionado ao julgamento procedente de uma ação de investigação de paternidade, haveria o risco de muitos anos após a morte de alguém, surgir a existência de um novo filho que, após a procedência da demanda, ainda teria dez anos para ajuizar a ação de petição de herança”, explica.
O advogado destaca que tal posicionamento está presente no anteprojeto apresentado ao Senado pela Comissão de Juristas criada para discutir a reforma do Código Civil, que inclui membros do IBDFAM.
“A decisão do STJ traz maior segurança a todos aqueles que já receberam algum direito hereditário, garantindo que, em qualquer caso, o prazo para que qualquer interessado possa reivindicar direitos é de dez anos a contar da morte, sem possibilidade de flexibilização desse prazo”, conclui.
Entenda a questão
Na questão julgada pelo STJ, cadastrada como Tema 1.200, foram selecionados recursos de relatoria do ministro Marco Aurélio Bellizze. A controvérsia estava em definir se o prazo seria contado a partir da abertura da sucessão ou após o trânsito em julgado da ação que reconheceu o estado de filiação.
Bellizze observou que, até 2022, as duas turmas de direito privado do STJ discordavam a respeito de qual seria o termo inicial do prazo prescricional da pretensão de petição de herança: enquanto a Terceira Turma considerava a data do trânsito em julgado da ação de investigação de paternidade, a Quarta Turma entendia que o prazo começava na abertura da sucessão, ou seja, quando surge para o herdeiro o direito de reivindicar seus direitos sucessórios.
De acordo com o ministro, em outubro de 2022, ao julgar embargos de divergência que tramitaram em segredo de justiça, a Segunda Seção pacificou a questão ao decidir que a contagem do prazo deve ser iniciada na abertura da sucessão, aplicando-se a vertente objetiva do princípio da actio nata, que é a regra no ordenamento jurídico brasileiro, prevista no artigo 189 do Código Civil.
“A teoria da actio nata em sua vertente subjetiva tem aplicação em situações absolutamente excepcionais, apresentando-se, pois, descabida sua adoção no caso da pretensão de petição de herança, em atenção, notadamente, às regras sucessórias postas”, disse Bellizze.
O ministro também destacou que, conforme o artigo 1.784 do Código Civil, ao ser aberta a sucessão, a herança se transmite desde logo aos herdeiros legítimos e testamentários.
Segundo o relator, o pretenso herdeiro poderá, independentemente do reconhecimento oficial dessa condição, reclamar seus direitos hereditários por um desses caminhos: propor ação de investigação de paternidade cumulada com petição de herança; propor, concomitantemente, mas em processos distintos, ação de investigação de paternidade e ação de petição de herança, caso em que ambas poderão tramitar simultaneamente, ou se poderá suspender a petição de herança até o julgamento da investigatória; e propor ação de petição de herança, dentro da qual deverão ser discutidas a paternidade e a violação do direito hereditário.
Nesse contexto – concluiu o ministro –, é “completamente infundada” a alegação de que o direito de reivindicar a herança só surgiria a partir da decisão judicial que reconhece a condição de herdeiro.
REsp 2.029.809-MG.
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