08/07/25
Recuperação Judicial, Especial ou Extrajudicial? Saiba qual é a ideal para sua empresa
Diante dos desafios, cada vez mais acentuados no Brasil, muitas empresas vêm buscando os benefícios de uma recuperação, seja ela judicial ou extrajudicial, como forma de obter fôlego financeiro e seguir atuando no mercado.
A Lei nº 11.101/2005, que rege a recuperação judicial, a extrajudicial e a falência do empresário e da sociedade empresária, foi criada com o objetivo de preservar a atividade econômica viável, proteger empregos e garantir o pagamento dos credores de forma organizada.
Entretanto, diante das diversas modalidades de recuperação previstas na legislação, é essencial que a empresa compreenda suas particularidades, requisitos e hipóteses de cabimento de cada uma, a fim de identificar aquela que melhor atende à sua realidade e aos seus objetivos.
Neste artigo, destacaremos as três formas de recuperação empresarial: a recuperação judicial ordinária, a recuperação judicial especial para microempresas e empresas de pequeno porte, e a recuperação extrajudicial.
- Recuperação judicial ordinária
A recuperação judicial ordinária, é a modalidade mais ampla e tradicional, aplicável à maioria das sociedades empresárias de médio e grande porte. Nela, o devedor apresentará um plano de recuperação personalizado, com condições de pagamento negociadas com os credores.
Para requerer essa modalidade, é necessário cumprir, cumulativamente, os seguintes requisitos:
- Estar em atividade há mais de dois anos;
- Não ter sido falido há menos de cinco anos, salvo se a falência tiver sido encerrada por sentença transitada em julgado;
- Não ter obtido concessão de recuperação judicial nos últimos cinco anos.
- Não ter sido condenado, nem possuir administrador ou sócio controlador condenado, por crime falimentar previsto na lei 11.101/2005.
Nesta modalidade, o processo se desenvolve em etapas. Após o protocolo do pedido e eventual constatação in loco da atividade empresarial, o juiz pode deferir o processamento da recuperação, suspendendo as ações e execuções em andamento contra a empresa por 180 dias, prorrogáveis pelo mesmo período uma única vez.
Após o deferimento do pedido, a empresa deverá apresentar, no prazo de 60 dias, um plano de recuperação detalhado, no qual constará, dentre outras premissas, a proposta de pagamento aos seus credores, como prazos de carência, descontos, parcelamentos e até a alienação de ativos. O plano é então publicado e submetido à apreciação dos credores.
Caso haja objeções, será convocada uma assembleia geral para deliberação. Aprovado o plano, ele será homologado judicialmente e a empresa passará a cumprir as obrigações conforme estipulado.
Após ser homologado, o processo permanecerá ativo por dois anos, período durante o qual o cumprimento do plano será fiscalizado pelo juízo. Após esse prazo, se as obrigações estiverem sendo cumpridas, o processo é encerrado, embora a empresa continue responsável pelo adimplemento das parcelas remanescentes.
- Recuperação judicial especial para microempresas e empresas de pequeno porte
Diferentemente da recuperação judicial ordinária, a recuperação especial é um procedimento simplificado, destinado exclusivamente para microempresas (ME) e empresas de pequeno porte (EPP) devidamente registradas, conforme os critérios da legislação complementar.
Essa modalidade tem como principal característica a padronização do plano de recuperação, com prazos legais definidos para pagamento dos créditos, sem necessidade de deliberação em assembleia geral de credores. As condições previstas são:
- Pagamento das dívidas em até 36 meses;
- Carência de no máximo 180 dias;
- Correção monetária e juros equivalentes à taxa Sistema Especial de Liquidação e de Custódia – SELIC.
Neste procedimento, não há a suspensão das ações e execuções em andamento de créditos não abrangidos pelo plano.
Assim, embora possa ser mais célere e menos oneroso, sendo adequado a empresas com estrutura administrativa e contábil reduzida, sua rigidez quanto às condições de pagamento pode torná-lo inviável em cenários de endividamento mais complexo.
Importante mencionar, que o procedimento especial é uma faculdade, que caberá ao empresário/empresa optar no momento do protocolo da petição inicial.
- Recuperação extrajudicial
A recuperação extrajudicial é uma alternativa híbrida, que busca conciliar a autonomia negocial do devedor com a segurança jurídica conferida pela homologação judicial.
Nesse modelo, o devedor negocia diretamente com seus credores e, após obter a aprovação de pelo menos 1/3 dos créditos de determinada classe, pode submeter o plano à homologação judicial. Caso obtenha a aprovação de 3/5 dos créditos da mesma classe, a homologação torna o plano eficaz para todos os credores daquela categoria, inclusive os credores contrários.
O pedido de homologação do plano extrajudicial pode resultar na suspensão de ações e execuções, mas somente em relação aos créditos que forem incluídos no plano. Já os credores não abrangidos por ele mantêm o direito de seguir com cobranças, processos em andamento e até mesmo de requerer a falência da empresa.
Essa modalidade não interfere na gestão da empresa e é especialmente recomendada quando o devedor possui um passivo mais concentrado e uma relação estável com os credores.
A recuperação extrajudicial se mostra como um caminho mais rápido, sigiloso e menos desgastante do ponto de vista da imagem da empresa, desde que bem estruturada e acompanhada por assessoria jurídica e contábil desde o início das negociações.
Considerações finais
A recuperação judicial não é uma solução única, mas um instrumento jurídico adaptável às diferentes realidades do mercado. A Lei nº 11.101/2005 contempla alternativas específicas que devem ser analisadas com cautela, levando em conta o porte da empresa, o grau de complexidade da dívida, o perfil dos credores e a viabilidade econômica da atividade.
Contar com assessoria jurídica especializada é fundamental para avaliar os riscos, preparar a documentação e conduzir o processo com segurança, minimizando a possibilidade de indeferimentos ou convolações em falência.
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