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05/09/25

Direito à isenção do Imposto de Renda por moléstia grave: O enquadramento jurídico do Alzheimer como alienação mental

A isenção do Imposto de Renda da Pessoa Física para portadores de doenças graves está prevista no artigo 6º, inciso XIV, da Lei nº 7.713/1988. A lei estabelece que aposentados ou reformados que sejam portadores de determinadas moléstias graves têm direito à isenção sobre os proventos da aposentadoria ou reforma. 

“Art. 6º Ficam isentos do imposto de renda os seguintes rendimentos percebidos por pessoas físicas: 

XIV – os proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma; “

Embora o Alzheimer não conste no rol taxativo da lei, o Tribunal Regional Federal da 4ª Região tem entendido que a depender do estágio avançado da doença, ela se equipara à “Alienação Mental”, dessa forma permitindo o enquadramento para fins de isenção de imposto, tema expresso na Apelação Cível Nº 5063461-86.2022.4.04.7000/PR: 

EMENTA: TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. ISENÇÃO. DOENÇA GRAVE. MARCO INICIAL. LAUDO PERICIAL. ART. 6º, INCISO XIV, DA LEI Nº 7.713/88. MAL DE ALZHEIMER. 1. Constatada a existência de divergência técnica acerca do momento de início da doença grave que acomete o contribuinte, e sendo certo que ao Poder Judiciário falece expertise para definir a resposta mais adequada tecnicamente, impõe-se privilegiar o laudo, devidamente fundamentado, elaborado por perito judicial, auxiliar da justiça e profissional de confiança do juízo. 2. O marco inicial do direito à isenção de imposto de renda do portador de moléstia grave corresponde à data de início da doença constatada por exame médico e atestada pelo perito judicial. 3. A data do diagnóstico da doença de Alzheimer não necessariamente corresponde ao termo inicial do benefício de isenção do imposto de renda por doença grave. Afinal, o Mal de Alzheimer não constitui doença grave prevista no rol taxativo do art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/1988, mas a alienação mental dela decorrente, sendo certo que muitas vezes o diagnóstico das doenças não coincide. Precedente desta Corte firmado pela sistemática do art. 942 do CPC. 4. Em regra, para a incidência do disposto no artigo 19, §1º, I, da Lei nº 10.522, de 2002, se exige que a União Federal reconheça a procedência da integralidade dos pedidos. Contudo, nos casos de reconhecimento parcial da procedência do pedido, é cabível a exoneração do pagamento da sucumbência, desde que sejam julgados improcedentes os pedidos contestados. Precedentes. (TRF4, AC 5063461-86.2022.4.04.7000, 2ª Turma, Relator EDUARDO VANDRÉ OLIVEIRA LEMA GARCIA, julgado em 15/12/2023)

Dessa forma, embora o Mal de Alzheimer não esteja expressamente previsto no rol de doenças graves do art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/88, a jurisprudência, especialmente no âmbito do TRF da 4ª Região, reconhece que seus estágios avançados caracterizam “alienação mental”, permitindo o enquadramento legal e o consequente direito à isenção do imposto de renda sobre os proventos de aposentadoria.

  1. Reconhecimento Judicial e Prova da Doença

Apesar da exigência presente no artigo 30º da Lei nº 9.250/1995, onde está expresso que para o reconhecimento do direito à isenção é requerido o laudo pericial oficial, a Súmula 598 do STJ estabelece que isso é desnecessário desde que o juiz considere as outras provas suficientes para a comprovação da doença. E a Súmula 627 do STJ dispensa a demonstração da contemporaneidade dos sintomas da doença ou da recidiva da enfermidade para a concessão ou manutenção da isenção do IR.

“Art. 30. A partir de 1º de janeiro de 1996, para efeito do reconhecimento de novas isenções de que tratam os incisos XIV e XXI do art. 6º da Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988, com a redação dada pelo art. 47 da Lei nº 8.541, de 23 de dezembro de 1992, a moléstia deverá ser comprovada mediante laudo pericial emitido por serviço médico oficial, da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.”

“É desnecessária a apresentação de laudo médico oficial para o reconhecimento judicial da isenção do imposto de renda, desde que o magistrado entenda suficientemente demonstrada a doença grave por outros meios de prova. (Súmula n.  598, Primeira Seção, julgado em 8/11/2017, DJe de 20/11/2017.)”

“O contribuinte faz jus à concessão ou à manutenção da isenção do imposto de renda, não se lhe exigindo a demonstração da contemporaneidade dos sintomas da doença nem da recidiva da enfermidade.”

Portanto, o reconhecimento judicial da doença e do consequente direito à isenção do imposto de renda prescinde de formalismo excessivo, devendo prevalecer a análise material das provas disponíveis, em consonância com os princípios da dignidade da pessoa humana, da razoabilidade e da proteção da saúde.

  • Termo Inicial da Isenção

A jurisprudência reconhece que o termo não deve ser fixado na data do diagnóstico da doença, mas sim a partir do momento em que a doença se demonstrar presente na perda de capacidade cognitiva, ou seja, a instalação da alienação mental. Nesse sentido a Apelação Cível Nº 5004349-08.2021.4.04.7200/SC traz: 

“O contribuinte acometido de alienação mental grave decorrente de doença de Alzheimer tem direito à isenção de imposto de renda (…), devendo ser fixado o termo inicial (…) a partir de quando constatada a evolução para quadro de alienação mental grave”

A Apelação também cita que a existência de curador foi mencionada como parte da progressão clínica da doença, e não como pré-requisito para o reconhecimento da isenção. Ou seja, a doença é reconhecida com base na comprovação médica sem condicionar esse direito à interdição judicial ou à nomeação de curador.

Conclusão

O STJ afirma que a isenção do Imposto de Renda para portadores de moléstia grave visa a proteção social dos idosos e vulneráveis, assegurando-lhes o pleno exercício de seus direitos com dignidade e respeito, e aliviando os encargos financeiros relativos ao acompanhamento médico e medicações ministradas. 

Dessa forma, é legítimo o reconhecimento do direito à isenção de Imposto de Renda para aposentados e pensionistas acometidos de Alzheimer em estágio avançado, desde que seja demonstrado e comprovado o quadro de alienação mental. “A isenção do imposto de renda, em favor dos inativos portadores de moléstia grave, tem como objetivo diminuir o sacrifício do aposentado, aliviando os encargos financeiros relativos ao acompanhamento médico e medicações ministradas.” De acordo com a jurisprudência:

“EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. PORTADOR DE NEOPLASIA MALIGNA. ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA. APOSENTADORIA. DESNECESSIDADE DE LAUDO MÉDICO OFICIAL E DA CONTEMPORANEIDADE DOS SINTOMAS. MANUTENÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. PRECEDENTES.

I – É considerado isento de imposto de renda o recebimento do benefício de aposentadoria por portador de neoplasia maligna, nos termos do art. 6º, inciso XIV, da Lei nº 7.713/88.

II – Ainda que o art. 30 da Lei nº 9.250/95 determine que, para o recebimento de tal benefício, é necessária a emissão de laudo pericial por meio de serviço médico oficial, a “norma do art. 30 da Lei n. 9.250/95 não vincula o Juiz, que, nos termos dos arts. 131 e 436 do Código de Processo Civil, é livre na apreciação das provas acostadas aos autos pelas partes litigantes” (REsp nº 673.741/PB, Relator Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA DJ de 09/05/2005).

III – Sendo assim, de acordo com o entendimento do julgador, esse pode, corroborado pelas provas dos autos, entender válidos laudos médicos expedidos por serviço médico particular, para fins de isenção do imposto de renda. Precedente: REsp nº 749.100/PE, Rel. Min. FRANCISCO FALCÃO, DJ de 28.11.2005.

IV – Ainda que se alegue que a lesão foi retirada e que o paciente não apresenta sinais de persistência ou recidiva a doença, o entendimento dominante nesta Corte é no sentido de que a isenção do imposto de renda, em favor dos inativos portadores de moléstia grave, tem como objetivo diminuir o sacrifício do aposentado, aliviando os encargos financeiros relativos ao acompanhamento médico e medicações ministradas. Precedente: REsp 734.541/SP, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 2.2.2006, DJ 20.2.2006 (REsp nº 967.693/DF, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, DJ de 18/09/2007).

V – Recurso especial improvido.”

Diante desse cenário, resta evidente que a concessão da isenção do Imposto de Renda aos portadores de Alzheimer em estágio avançado, desde que comprovada a condição de alienação mental, encontra sólido respaldo legal e jurisprudencial. 

A interpretação adotada pelo STJ reforça o compromisso do ordenamento jurídico com a dignidade da pessoa humana e a função social da tributação, priorizando a proteção de pessoas em situação de vulnerabilidade. 

Assim, a aplicação do benefício deve observar não apenas a letra fria da lei, mas também o espírito de justiça que orienta sua finalidade: garantir condições mínimas de bem-estar àqueles que enfrentam doenças graves e debilitantes.

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