O Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que o sócio de fato, ou seja, aquele que não consta formalmente no contrato social da empresa, possui legitimidade para exigir a prestação de contas ao administrador da sociedade.
O caso analisado envolveu uma ex-esposa que, em razão da separação consensual, passou a deter determinado percentual do capital social de uma empresa. Entretanto, a alteração contratual destinada a formalizar sua inclusão no quadro societário, cuja providência cabia ao ex-marido, somente foi registrada tempos depois, ultrapassando em muito o prazo acordado entre as partes.
Diante dessa situação, a ex-esposa ajuizou ação de exigir contas em face dos sócios administradores da empresa.
O Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) entendeu que o direito à prestação de contas estaria restrito ao período em que ela figurou formalmente como sócia no contrato social.
Em recurso especial ao STJ, ela sustentou-se que a obrigação de prestar contas deveria abranger também o período em que já era sócia de fato, isto é, o intervalo compreendido entre a celebração do acordo de separação e o efetivo registro da alteração contratual.
Para o ministro relator, além da delimitação temporal do e pedido e da indicação dos fundamentos que justificam a prestação de contas, basta a demonstração da existência de vínculo jurídico entre a autora e a sociedade empresária, independentemente da regularização documental perante a Junta Comercial; e ao caso concreto, o acordo de separação consensual foi considerado suficiente para conferir à ex-esposa o direito de exigir contas da sociedade, observado o prazo prescricional de dez anos.
A controvérsia foi analisada no julgamento do Recurso Especial n° 2.085.219.