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Juiz decidiu que o ISS não compõe base de cálculo de PIS e COFINS por analogia a “tese do século”

20/12/24 Juiz decidiu que o ISS não compõe base de cálculo de PIS e COFINS por analogia a “tese do século” Ainda que o Supremo Tribunal Federal não tenha julgado o RE 592.616 (Tema 118), o ISS deve ser excluído da base de cálculo do PIS e da COFINS por analogia ao tratamento dado pela Corte ao ICMS na “tese do século”. Com esse entendimento, o juiz federal Paulo Cezar Neves Junior, da 21ª Vara Cível Federal de São Paulo (SP), determinou que a União se abstenha de exigir recolhimento de PIS e COFINS sobre a parcela de ISS devida por uma empresa de instrumentos de medição. Tema 118. O juiz baseou a decisão na jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, segundo a qual a decisão do STF no RE 574.706 (Tema 69), sobre o ICMS, baliza o tratamento similar. A análise do STF sobre o ISS teve início em 2020, mas foi suspensa no último dia 28 de agosto. O placar está empatado com cinco votos para cada lado. Resta apenas o voto do ministro Luiz Fux. Até a decisão final, os julgamentos de casos com o mesmo objeto seguem em tramitação pelo país. Há uma inclinação do Judiciário em confirmar o entendimento análogo. “A tendência é de modulação dos efeitos de eventual decisão favorável do STF, sendo aconselhável que os contribuintes que ainda não discutem o assunto ajuízem a ação competente o quanto antes”, diante dos efeitos de eventual modulação ao entendimento. Processo 5023060-85.2024.4.03.6100 Veja mais conteúdos Tributário ISS compõe base de cálculo do IRPJ lucro presumido, segundo o STJ 17/12/24 ISS compõe base de cálculo do IRPJ lucro presumido, segundo o STJ A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao julgar o Tema 1.240 dos recursos repetitivos, 17 de dezembro de 2024 Notícia União pode ajuizar ação para regulamentar visitas de pai residente no exterior ao filho que está no Brasil 16/12/24 União pode ajuizar ação para regulamentar visitas de pai residente no exterior ao filho que está no Brasil. A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) fixou o 16 de dezembro de 2024 Empresarial Imobiliário Tributário ITBI NA INTEGRALIZAÇÃO DE CAPITAL EM SOCIEDADES, UMA VITÓRIA DOS CONTRIBUINTES QUE PRECISA SER CONSOLIDADA NOS 5.570 MUNICÍPIOS BRASILEIROS 13/12/24 ITBI NA INTEGRALIZAÇÃO DE CAPITAL EM SOCIEDADES, UMA VITÓRIA DOS CONTRIBUINTES QUE PRECISA SER CONSOLIDADA NOS 5.570 MUNICÍPIOS BRASILEIROS O julgamento do Tema 796 pelo Supremo Tribunal Federal (STF) 13 de dezembro de 2024 Imobiliário Tributário IMUNIDADE DO ITBI NA INTEGRALIZAÇÃO DE CAPITAL EM EMPRESAS IMOBILIÁRIAS: O QUE ESTÁ EM JOGO NO STF? 12/12/24 IMUNIDADE DO ITBI NA INTEGRALIZAÇÃO DE CAPITAL EM EMPRESAS IMOBILIÁRIAS: O QUE ESTÁ EM JOGO NO STF? A imunidade do ITBI (Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis) nas operações 12 de dezembro de 2024 Empresarial Tributário SUA HOLDING ESTÁ REALMENTE PROTEGENDO SEUS BENS? ENTENDA POR QUE A CAUTELA É ESSENCIAL 06/12/24 Sua Holding está realmente protegendo seus bens? Entenda por que a cautela é esssencial Nos últimos anos, a constituição de holdings e administradoras de bens tornou-se uma prática comum 6 de dezembro de 2024 Empresarial Trabalhista ASSÉDIO NO AMBIENTE DE TRABALHO 05/12/24 Assédio no ambiente de trabalho O assédio no ambiente de trabalho é uma das piores situações que podem ocorrer dentro de uma empresa. Saiba o que é e como 5 de dezembro de 2024

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ISS compõe base de cálculo do IRPJ lucro presumido, segundo o STJ

17/12/24 ISS compõe base de cálculo do IRPJ lucro presumido, segundo o STJ A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao julgar o Tema 1.240 dos recursos repetitivos, decidiu que o Imposto sobre Serviços (ISS) integra a base de cálculo do Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) quando apurados pelo regime de lucro presumido. O relator, ministro Gurgel de Faria, destacou que a legislação federal vigente determina que valores correspondentes a impostos, como o ISS, compõem a receita para fins de tributação pelo lucro presumido. Ele diferenciou os regimes de lucro real e lucro presumido, enfatizando que, no lucro real, o ISS pode ser deduzido como despesa necessária, enquanto no lucro presumido, a base de cálculo é a receita bruta sem deduções. Essa decisão estabelece um precedente importante para empresas optantes pelo lucro presumido, reafirmando a inclusão do ISS na base de cálculo desses tributos. A tese ainda será submetida à apreciação do Supremo Tribunal Federal para avaliação dos aspectos constitucionais, que foi onde se resolveu a questão relativa à exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e da COFINS. Veja mais conteúdos Imobiliário Tributário IMUNIDADE DO ITBI NA INTEGRALIZAÇÃO DE CAPITAL EM EMPRESAS IMOBILIÁRIAS: O QUE ESTÁ EM JOGO NO STF? 12/12/24 IMUNIDADE DO ITBI NA INTEGRALIZAÇÃO DE CAPITAL EM EMPRESAS IMOBILIÁRIAS: O QUE ESTÁ EM JOGO NO STF? A imunidade do ITBI (Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis) nas operações 12 de dezembro de 2024 Empresarial Tributário SUA HOLDING ESTÁ REALMENTE PROTEGENDO SEUS BENS? ENTENDA POR QUE A CAUTELA É ESSENCIAL 06/12/24 Sua Holding está realmente protegendo seus bens? Entenda por que a cautela é esssencial Nos últimos anos, a constituição de holdings e administradoras de bens tornou-se uma prática comum 6 de dezembro de 2024 Empresarial Trabalhista ASSÉDIO NO AMBIENTE DE TRABALHO 05/12/24 Assédio no ambiente de trabalho O assédio no ambiente de trabalho é uma das piores situações que podem ocorrer dentro de uma empresa. Saiba o que é e como 5 de dezembro de 2024 Contratos Empresarial FALTA GRAVE COMETIDA POR SÓCIO 03/12/24Falta grave cometida por sócioRecentemente foi publicada matéria contendo o seguinte título: “Retirada indevida de valores do caixa da empresa configura falta grave e sujeita sócio à exclusão” (STJ); que 3 de dezembro de 2024 Contratos Empresarial Trabalhista A PROTEÇÃO DO FGTS E BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS CONTRA PENHORAS 30/11/24 A Proteção do FGTS e Benefícios Previdencíarios contra penhoras A jurisprudência recente tem reforçado a impenhorabilidade de recursos fundamentais como o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) 30 de novembro de 2024 Notícia TST: Filho de idosa não é responsável por débitos trabalhistas com cuidadora 29/11/24TST: Filho de idosa não é responsável por débitos trabalhistas com cuidadoraA 5ª turma do TST decidiu que o filho de uma idosa não pode ser responsabilizado pelo contrato de 29 de novembro de 2024

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União pode ajuizar ação para regulamentar visitas de pai residente no exterior ao filho que está no Brasil

16/12/24 União pode ajuizar ação para regulamentar visitas de pai residente no exterior ao filho que está no Brasil. A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) fixou o entendimento de que a Convenção sobre os Aspectos Civis do Sequestro Internacional de Crianças (Convenção de Haia) permite ao Estado regular as visitas do pai residente em outro país ao filho que se encontra em seu território, independentemente de haver subtração ou retenção ilícita do menor. O colegiado concluiu que, nesses casos, a União tem legitimidade ativa para ajuizar a respectiva ação, a qual será julgada pela Justiça Federal. Os ministros analisaram um caso em que a autoridade central da Argentina fez um pedido de cooperação internacional para que fosse regulamentado o direito de visitas do pai a duas crianças que vieram ao Brasil com a mãe. Após iniciar o processo, o genitor consentiu com a permanência dos filhos no país, mas não conseguiu acordo com a ex-companheira sobre as visitas. Em razão disso, a Secretaria de Direitos Humanos da Presidência da República encaminhou o caso à Advocacia-Geral da União (AGU) para que fosse ajuizada a ação de regulamentação das visitas. O pedido foi extinto, sem resolução de mérito, tanto em primeiro grau como no Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3), ao fundamento de que não haveria interesse da União no caso, pois não existia um pedido de retorno da criança ao país de residência habitual. Autoridade central tem a prerrogativa de intervir para regularizar o direito de visitas O relator no STJ, ministro Antonio Carlos Ferreira, lembrou que a Convenção de Haia entrou em vigor no país em 2000, tendo o decreto que a regulamentou designado a Secretaria de Direitos Humanos da Presidência da República como a autoridade central responsável por cumprir as obrigações do pacto internacional. Segundo o ministro, no Brasil, quando a autoridade central recebe um pedido de cooperação jurídica e não consegue obter a restituição espontânea da criança ou um acordo de regulamentação de visitas, o caso é encaminhado para a AGU. Esta, por sua vez, avalia a viabilidade de ajuizar uma ação perante a Justiça Federal. Na opinião do relator, os artigos da convenção que abordam o direito de visitas parental não condicionam sua aplicação à existência concomitante de uma situação ilícita de mudança de domicílio ou de retenção da criança. A intervenção da autoridade central para facilitar a organização ou o efetivo exercício do direito de visitas – enfatizou o ministro – não se condiciona de forma alguma ao prévio sequestro internacional. Para Antonio Carlos Ferreira, a autoridade central tem a prerrogativa de intervir, administrativa ou judicialmente, mesmo que seja apenas para regularizar as visitas de um dos genitores, observando sempre os interesses do menor. Legitimidade da União e competência federal para julgar o caso O relator comentou que o procedimento adotado no caso em análise, após a falta de solução na via administrativa, está em consonância com o artigo 227 da Constituição Federal, “o qual, ao consagrar o princípio da prioridade absoluta da criança e do adolescente, impõe ao Estado o dever de assegurar-lhes o direito à convivência familiar”. “A intermediação estatal, seja por mecanismos administrativos ou judiciais, possui especial relevância em razão da complexidade da situação enfrentada pelo genitor que reside em um país diferente do seu filho. De fato, tem-se circunstância particularmente desafiadora devido à falta de familiaridade com a legislação estrangeira e os procedimentos legais pertinentes à regulamentação de visitas”, ponderou. O ministro considerou, desse modo, que a União é parte legítima para ajuizar a ação, atuando em nome próprio para cumprir a Convenção de Haia. Entendeu também que a competência da Justiça Federal se justifica por se tratar de causa fundada em tratado internacional e com a União no polo ativo (artigo 109, I e III, da Constituição). Contudo, ele observou que, se a ação fosse ajuizada por um dos genitores, com base nas normas do direito civil brasileiro, a Justiça competente seria a estadual. Veja mais conteúdos Imobiliário Tributário IMUNIDADE DO ITBI NA INTEGRALIZAÇÃO DE CAPITAL EM EMPRESAS IMOBILIÁRIAS: O QUE ESTÁ EM JOGO NO STF? 12/12/24 IMUNIDADE DO ITBI NA INTEGRALIZAÇÃO DE CAPITAL EM EMPRESAS IMOBILIÁRIAS: O QUE ESTÁ EM JOGO NO STF? A imunidade do ITBI (Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis) nas operações 12 de dezembro de 2024 Empresarial Tributário SUA HOLDING ESTÁ REALMENTE PROTEGENDO SEUS BENS? ENTENDA POR QUE A CAUTELA É ESSENCIAL 06/12/24 Sua Holding está realmente protegendo seus bens? Entenda por que a cautela é esssencial Nos últimos anos, a constituição de holdings e administradoras de bens tornou-se uma prática comum 6 de dezembro de 2024 Empresarial Trabalhista ASSÉDIO NO AMBIENTE DE TRABALHO 05/12/24 Assédio no ambiente de trabalho O assédio no ambiente de trabalho é uma das piores situações que podem ocorrer dentro de uma empresa. Saiba o que é e como 5 de dezembro de 2024 Contratos Empresarial FALTA GRAVE COMETIDA POR SÓCIO 03/12/24Falta grave cometida por sócioRecentemente foi publicada matéria contendo o seguinte título: “Retirada indevida de valores do caixa da empresa configura falta grave e sujeita sócio à exclusão” (STJ); que 3 de dezembro de 2024 Contratos Empresarial Trabalhista A PROTEÇÃO DO FGTS E BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS CONTRA PENHORAS 30/11/24 A Proteção do FGTS e Benefícios Previdencíarios contra penhoras A jurisprudência recente tem reforçado a impenhorabilidade de recursos fundamentais como o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) 30 de novembro de 2024 Notícia TST: Filho de idosa não é responsável por débitos trabalhistas com cuidadora 29/11/24TST: Filho de idosa não é responsável por débitos trabalhistas com cuidadoraA 5ª turma do TST decidiu que o filho de uma idosa não pode ser responsabilizado pelo contrato de 29 de novembro de 2024

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ITBI NA INTEGRALIZAÇÃO DE CAPITAL EM SOCIEDADES, UMA VITÓRIA DOS CONTRIBUINTES QUE PRECISA SER CONSOLIDADA NOS 5.570 MUNICÍPIOS BRASILEIROS

13/12/24 ITBI NA INTEGRALIZAÇÃO DE CAPITAL EM SOCIEDADES, UMA VITÓRIA DOS CONTRIBUINTES QUE PRECISA SER CONSOLIDADA NOS 5.570 MUNICÍPIOS BRASILEIROS O julgamento do Tema 796 pelo Supremo Tribunal Federal (STF) trouxe uma importante vitória para os contribuintes ao delimitar a aplicação da imunidade do ITBI (Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis) em operações de integralização de capital. No entanto, essa vitória ainda está longe de ser completamente efetiva na prática, considerando a realidade de 5.570 municípios que precisam ajustar suas legislações e práticas administrativas para cumprir a decisão. O que decidiu o STF no Tema 796? O STF decidiu que a imunidade do ITBI, prevista no artigo 156, §2º, inciso I, da Constituição Federal, aplica-se às transmissões de bens imóveis destinadas à integralização de capital social, mas somente até o limite do valor subscrito no capital social da pessoa jurídica. Isso significa que, na prática, os municípios não podem cobrar ITBI sobre o valor dos imóveis transferidos para integralização do capital social, desde que esses valores estejam dentro do limite do capital subscrito. Qualquer valor excedente continua sendo tributável. Por que essa decisão é importante? A decisão reforça a proteção constitucional à integralização de capital, um mecanismo essencial para fomentar a criação e expansão de empresas no Brasil. Além disso, ela trouxe maior segurança jurídica ao definir de forma objetiva os limites da imunidade, reduzindo a margem para interpretações equivocadas ou abusivas por parte dos municípios. No entanto, o julgamento ainda não resolveu completamente o problema na prática. O problema é o “guarda da esquina” Embora a decisão do STF tenha força vinculante, na prática, muitos municípios continuam exigindo o ITBI de maneira indevida, ignorando ou distorcendo o entendimento do Tema 796. É o famoso “problema do guarda da esquina”: na ponta, os fiscais municipais, responsáveis pela aplicação da norma, frequentemente cobram o imposto mesmo em operações que estão claramente protegidas pela imunidade. Esse comportamento coage os contribuintes a pagarem o ITBI para evitar entraves na conclusão da operação de transferência do imóvel. Afinal, sem o pagamento, o registro imobiliário muitas vezes não é liberado. Para os contribuintes, a única alternativa é judicializar a questão, o que aumenta custos e incertezas, além de atrasar a concretização de seus negócios. O desafio da uniformização nos 5.570 municípios A aplicação prática da decisão do STF depende de uma adaptação uniforme das legislações municipais às diretrizes do Tema 796. Hoje, a realidade nos municípios é de desinformação, resistência ou interpretações que visam maximizar a arrecadação, mesmo em desacordo com a Constituição e a decisão do Supremo. Entre os principais problemas enfrentados estão: Falta de atualização legislativa: Muitos municípios ainda não ajustaram suas leis à decisão do STF. Exigências abusivas na ponta: Fiscais continuam aplicando regras antigas ou interpretações restritivas que não condizem com o entendimento do Supremo. Judicialização desnecessária: Contribuintes são obrigados a recorrer à Justiça para garantir um direito já consolidado, aumentando custos e dificultando a operação. O que precisa ser feito? Para que a vitória no Tema 796 seja efetivamente consolidada, é necessário: Atualização das legislações municipais: Os municípios devem adequar suas normas, regulamentando de forma clara a imunidade do ITBI em integralizações de capital. Capacitação dos fiscais: É fundamental que os responsáveis pela cobrança do ITBI sejam treinados para aplicar corretamente a decisão do STF. Fiscalização do cumprimento da decisão: Órgãos como o Ministério Público e associações de classe podem atuar para coibir práticas abusivas. Sensibilização dos contribuintes: Empresas e pessoas físicas precisam estar cientes de seus direitos para evitar pagamentos indevidos e denunciar irregularidades. Conclusão O julgamento do Tema 796 foi um marco importante para proteger os contribuintes e incentivar o ambiente de negócios no Brasil. Contudo, a sua plena eficácia ainda depende de uma mudança de cultura nos 5.570 municípios brasileiros, que precisam alinhar suas práticas e legislações ao entendimento do STF. Enquanto isso não acontece, o contribuinte continuará refém do “guarda da esquina”, sendo coagido a pagar um imposto indevido ou enfrentar a longa e custosa via judicial. Consolidar essa vitória é mais do que uma questão de justiça fiscal; é uma necessidade para garantir segurança jurídica e fomentar o desenvolvimento econômico no país. Veja mais conteúdos Imobiliário Tributário IMUNIDADE DO ITBI NA INTEGRALIZAÇÃO DE CAPITAL EM EMPRESAS IMOBILIÁRIAS: O QUE ESTÁ EM JOGO NO STF? 12/12/24 IMUNIDADE DO ITBI NA INTEGRALIZAÇÃO DE CAPITAL EM EMPRESAS IMOBILIÁRIAS: O QUE ESTÁ EM JOGO NO STF? A imunidade do ITBI (Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis) nas operações 12 de dezembro de 2024 Empresarial Tributário SUA HOLDING ESTÁ REALMENTE PROTEGENDO SEUS BENS? ENTENDA POR QUE A CAUTELA É ESSENCIAL 06/12/24 Sua Holding está realmente protegendo seus bens? Entenda por que a cautela é esssencial Nos últimos anos, a constituição de holdings e administradoras de bens tornou-se uma prática comum 6 de dezembro de 2024 Empresarial Trabalhista ASSÉDIO NO AMBIENTE DE TRABALHO 05/12/24 Assédio no ambiente de trabalho O assédio no ambiente de trabalho é uma das piores situações que podem ocorrer dentro de uma empresa. Saiba o que é e como 5 de dezembro de 2024 Contratos Empresarial FALTA GRAVE COMETIDA POR SÓCIO 03/12/24Falta grave cometida por sócioRecentemente foi publicada matéria contendo o seguinte título: “Retirada indevida de valores do caixa da empresa configura falta grave e sujeita sócio à exclusão” (STJ); que 3 de dezembro de 2024 Contratos Empresarial Trabalhista A PROTEÇÃO DO FGTS E BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS CONTRA PENHORAS 30/11/24 A Proteção do FGTS e Benefícios Previdencíarios contra penhoras A jurisprudência recente tem reforçado a impenhorabilidade de recursos fundamentais como o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) 30 de novembro de 2024 Notícia TST: Filho de idosa não é responsável por débitos trabalhistas com cuidadora 29/11/24TST: Filho de idosa não é responsável por débitos trabalhistas com cuidadoraA 5ª turma do TST decidiu que o filho de uma idosa não pode ser responsabilizado pelo contrato de 29 de novembro de 2024

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IMUNIDADE DO ITBI NA INTEGRALIZAÇÃO DE CAPITAL EM EMPRESAS IMOBILIÁRIAS: O QUE ESTÁ EM JOGO NO STF?

12/12/24 IMUNIDADE DO ITBI NA INTEGRALIZAÇÃO DE CAPITAL EM EMPRESAS IMOBILIÁRIAS: O QUE ESTÁ EM JOGO NO STF? A imunidade do ITBI (Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis) nas operações de integralização de capital em empresas imobiliárias é um tema crucial e impacta diretamente o mercado imobiliário e os negócios no Brasil. Essa discussão está em destaque no Supremo Tribunal Federal (STF), que deve decidir, em breve, como aplicar essa imunidade. O que diz a Constituição? A Constituição Federal, no artigo 156, §2º, inciso I, prevê que não incide ITBI na transmissão de bens imóveis usados para integralizar o capital de uma pessoa jurídica. Porém, há uma exceção: se a atividade principal da empresa for a compra, venda ou locação de imóveis, a imunidade não se aplica. Essa regra foi criada para incentivar a formação de empresas e a capitalização de negócios, promovendo o desenvolvimento econômico. Contudo, também busca evitar que empresas usem essa imunidade como estratégia para escapar do pagamento do imposto em atividades comerciais normais. O que está em discussão? No caso atual (Tema 1.348 do STF), a questão é entender até que ponto essa imunidade se aplica às empresas imobiliárias. O ponto central é: empresas que têm como atividade principal a compra, venda ou locação de imóveis podem usufruir dessa imunidade ao integralizar capital com bens imóveis? Os municípios defendem uma interpretação restritiva, argumentando que empresas imobiliárias devem pagar o ITBI. Já os contribuintes alegam que a imunidade deve valer sempre que os imóveis forem usados para formar ou aumentar o capital social, independentemente do objeto social da empresa. O que o STF já decidiu antes? Em um caso anterior (Tema 796), o STF definiu que a imunidade do ITBI vale apenas até o limite do capital subscrito. Ou seja, se o imóvel transferido tiver valor superior ao capital que a empresa está formando, o excedente pode ser tributado. Agora, o julgamento do Tema 1.348 deve ir além, respondendo se as empresas imobiliárias podem ou não aproveitar a imunidade, mesmo sendo sua atividade principal o mercado de imóveis. Por que isso importa? A decisão do STF terá um impacto direto no mercado imobiliário e nas políticas tributárias dos municípios. Se o tribunal optar por uma interpretação ampla da imunidade, isso pode: Reduzir custos tributários para empresas ao integralizar capital; Aumentar a segurança jurídica, evitando disputas judiciais; Incentivar novos investimentos no setor imobiliário. Por outro lado, uma interpretação restritiva pode gerar maiores receitas para os municípios, mas aumentar a litigiosidade e os custos operacionais para as empresas. Expectativas e o que está em jogo Os contribuintes esperam que o STF reforce a imunidade, garantindo que a integralização de capital com imóveis seja protegida pela Constituição, mesmo para empresas do setor imobiliário. Já os municípios defendem a aplicação limitada, com o objetivo de manter a arrecadação do ITBI. Essa decisão será um marco para uniformizar o entendimento sobre a imunidade do ITBI, promovendo previsibilidade para as empresas e ajudando a reduzir a judicialização do tema. Se o STF optar por uma interpretação ampla, reafirmará o papel da Constituição em apoiar o desenvolvimento econômico e a competitividade empresarial. Essa é uma discussão que afeta não só o mercado imobiliário, mas também o ambiente de negócios no Brasil como um todo. A decisão do STF será determinante para definir o equilíbrio entre incentivo ao investimento e arrecadação tributária. Veja mais conteúdos Empresarial Tributário SUA HOLDING ESTÁ REALMENTE PROTEGENDO SEUS BENS? ENTENDA POR QUE A CAUTELA É ESSENCIAL 06/12/24 Sua Holding está realmente protegendo seus bens? Entenda por que a cautela é esssencial Nos últimos anos, a constituição de holdings e administradoras de bens tornou-se uma prática comum 6 de dezembro de 2024 Empresarial Trabalhista ASSÉDIO NO AMBIENTE DE TRABALHO 05/12/24 Assédio no ambiente de trabalho O assédio no ambiente de trabalho é uma das piores situações que podem ocorrer dentro de uma empresa. Saiba o que é e como 5 de dezembro de 2024 Contratos Empresarial FALTA GRAVE COMETIDA POR SÓCIO 03/12/24Falta grave cometida por sócioRecentemente foi publicada matéria contendo o seguinte título: “Retirada indevida de valores do caixa da empresa configura falta grave e sujeita sócio à exclusão” (STJ); que 3 de dezembro de 2024 Contratos Empresarial Trabalhista A PROTEÇÃO DO FGTS E BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS CONTRA PENHORAS 30/11/24 A Proteção do FGTS e Benefícios Previdencíarios contra penhoras A jurisprudência recente tem reforçado a impenhorabilidade de recursos fundamentais como o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) 30 de novembro de 2024 Notícia TST: Filho de idosa não é responsável por débitos trabalhistas com cuidadora 29/11/24TST: Filho de idosa não é responsável por débitos trabalhistas com cuidadoraA 5ª turma do TST decidiu que o filho de uma idosa não pode ser responsabilizado pelo contrato de 29 de novembro de 2024 Imobiliário Notícia Tributário STJ veta repasse de dívidas tributárias do imóvel ao arrematante em leilão 27/11/24 STJ veta repasse de dívidas tributárias do imóvel ao arrematante em leilão É inválida a previsão em edital de leilão que atribui responsabilidade ao arrematante pelas dívidas tributárias que 27 de novembro de 2024

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SUA HOLDING ESTÁ REALMENTE PROTEGENDO SEUS BENS? ENTENDA POR QUE A CAUTELA É ESSENCIAL

06/12/24 Sua Holding está realmente protegendo seus bens? Entenda por que a cautela é esssencial Nos últimos anos, a constituição de holdings e administradoras de bens tornou-se uma prática comum entre empresários que buscam proteger seu patrimônio familiar. No entanto, a mera criação dessas estruturas não garante automaticamente a proteção desejada. É crucial compreender que, para o Fisco, essas entidades podem ser alvo de questionamentos, especialmente em contextos de redirecionamento de execuções fiscais. O Código Tributário Nacional (CTN), em seu artigo 135, inciso III, prevê o redirecionamento de execuções fiscais para os sócios e administradores em casos de dissolução irregular da empresa. Porém, o que tem nos preocupado são os pedidos de desconsideração inversa da personalidade jurídica, em que o Fisco alega, muitas vezes de forma genérica, desvio de bens e confusão patrimonial como fundamentos para atingir o patrimônio pessoal dos sócios ou da holding. Embora o Fisco venha tentando ampliar a aplicação dessa medida extrema, alegando que praticamente qualquer situação de confusão patrimonial justifica o redirecionamento, o Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) tem se mantido firme na orientação de que a desconsideração da personalidade jurídica, especialmente na modalidade inversa, deve ser aplicada com parcimônia e cautela. O TRF4 tem reiteradamente decidido que essa medida só pode ser adotada quando há prova concreta e inequívoca de desvio de patrimônio para terceiros, como no caso de transferências fraudulentas para holdings, ou de confusão patrimonial, como o pagamento de contas pessoais com recursos da holding ou o uso de bens da holding por sócios e familiares sem um propósito comercial legítimo. Decisões recentes do TRF4 reforçam essa necessidade de comprovação robusta antes da aplicação de tal medida, destacando que a simples existência de uma holding ou a relação familiar não é suficiente para justificar a desconsideração. Portanto, toda atenção e cautela são recomendadas ao estruturar e operar holdings e administradoras de bens. É fundamental que essas entidades mantenham uma separação clara entre o patrimônio pessoal dos sócios e o patrimônio da holding, evitando qualquer prática que possa ser interpretada como confusão patrimonial. A operação dessas estruturas deve ser conduzida de maneira transparente, com registros contábeis rigorosos e respeitando as finalidades comerciais estabelecidas. Sendo assim, reforçamos aos nossos parceiros a importância de uma análise contínua e criteriosa das operações dessas estruturas societárias para garantir o sono tranquilo. Veja mais conteúdos Jurídico Geral FALTA GRAVE COMETIDA POR SÓCIO 03/12/24Falta grave cometida por sócioRecentemente foi publicada matéria contendo o seguinte título: “Retirada indevida de valores do caixa da empresa configura falta grave e sujeita sócio à exclusão” (STJ); que 3 de dezembro de 2024 Contratos Empresarial Trabalhista A PROTEÇÃO DO FGTS E BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS CONTRA PENHORAS 30/11/24 A Proteção do FGTS e Benefícios Previdencíarios contra penhoras A jurisprudência recente tem reforçado a impenhorabilidade de recursos fundamentais como o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) 30 de novembro de 2024 Notícia TST: Filho de idosa não é responsável por débitos trabalhistas com cuidadora 29/11/24TST: Filho de idosa não é responsável por débitos trabalhistas com cuidadoraA 5ª turma do TST decidiu que o filho de uma idosa não pode ser responsabilizado pelo contrato de 29 de novembro de 2024 Imobiliário Notícia Tributário STJ veta repasse de dívidas tributárias do imóvel ao arrematante em leilão 27/11/24 STJ veta repasse de dívidas tributárias do imóvel ao arrematante em leilão É inválida a previsão em edital de leilão que atribui responsabilidade ao arrematante pelas dívidas tributárias que 27 de novembro de 2024 Notícia Inatividade de empresa não justifica inclusão de sócio na execução. 26/11/24 Inatividade de empresa não justifica inclusão de sócio na execução A 15ª câmara de Direito Privado do TJ/SP reverteu a desconsideração da personalidade jurídica em uma ação de execução 26 de novembro de 2024 Notícia Cabe à seguradora provar situação que exclui a cobertura 22/11/24Cabe à seguradora provar situação que exclui a coberturaUma empresa de engenharia ajuizou ação contra uma seguradora após ser negada a indenização pelo incêndio de um guindaste na rodovia.No STJ, 22 de novembro de 2024

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ASSÉDIO NO AMBIENTE DE TRABALHO

05/12/24 Assédio no ambiente de trabalho O assédio no ambiente de trabalho é uma das piores situações que podem ocorrer dentro de uma empresa. Saiba o que é e como pode ser prevenido. O que é o assédio no ambiente de trabalho? O assédio refere-se a qualquer comportamento que coloque um colaborador em uma situação desconfortável, abusiva ou inconveniente dentro da empresa. Essa prática pode se manifestar de diversas maneiras e não se limita a ações provenientes de superiores hierárquicos, como líderes ou gestores. O assédio no trabalho pode ocorrer de forma vertical ascendente, quando vem de um subordinado, ou ainda de forma horizontal, entre colegas de mesmo nível hierárquico. Independentemente da origem, o assédio pode trazer sérios prejuízos à organização, afetando tanto a produtividade quanto a reputação da empresa, além de gerar processos trabalhistas. Os efeitos do assédio são profundamente negativos, incluindo a queda de desempenho, desmotivação, aumento de absenteísmo e a perda da qualidade de vida no ambiente de trabalho. Em casos mais graves, pode impactar a vida pessoal e a saúde mental do colaborador, comprometendo seu bem-estar geral. Como se caracteriza o assédio no ambiente de trabalho? Identificar uma situação de assédio nem sempre é simples, especialmente devido a vestígios de uma cultura em que o chefe é visto como alguém rígido e autoritário, com comportamentos explosivos ou intempestivos. Do ponto de vista legal, para que uma situação seja considerada assédio, é necessário que ela tenha duas características principais: a recorrência ao longo do tempo e a intenção de prejudicar o colaborador. A recorrência é fundamental, pois uma única situação isolada pode ser configurada como dano moral, mas apenas situações repetitivas, que ocorrem com frequência, são classificadas como assédio no trabalho. Além disso, o assédio envolve a intenção de inferiorizar e desestabilizar a vítima. O assediador age com o objetivo claro de prejudicar emocionalmente o colaborador ou um grupo de colaboradores, criando um ambiente hostil e de constante desconforto. Quais os tipos de assédio no trabalho? O assédio pode se enquadrar em dois tipos principais: assédio moral e assédio sexual. Assédio moral O assédio moral ocorre quando um colaborador é constantemente exposto a situações de humilhação e constrangimento em seu ambiente de trabalho. Esse tipo de assédio pode se manifestar por meio de comportamentos hostis, palavras, atitudes, gestos ou qualquer outra ação que cause danos emocionais ao trabalhador, levando-o a uma sensação de desestabilização mental e inferiorização profissional. Segundo a cartilha de prevenção ao assédio moral disponibilizada online pelo Tribunal Superior do Trabalho (TST), o assédio moral é uma forma de violência psicológica que busca desestabilizar emocional e profissionalmente o colaborador, por meio de ações diretas ou indiretas. Entre as ações diretas, podemos incluir acusações falsas, insultos, gritos e humilhações públicas. As ações indiretas de assédio moral são mais difíceis de identificar, mas igualmente prejudiciais. Exemplos incluem a propagação de boatos, o isolamento social, a recusa na comunicação, fofocas e a exclusão intencional do colaborador. Essas práticas criam um ambiente de trabalho tóxico e sem qualidade de vida, afetando diretamente o bem-estar e a saúde mental dos envolvidos. Assédio sexual O assédio sexual no ambiente de trabalho ainda é um tema considerado tabu em muitas organizações, embora seja amplamente reconhecido como qualquer conduta que cause constrangimento com conotação sexual no local de trabalho. Esse tipo de assédio pode se manifestar por meio de propostas inadequadas, insinuações ou comportamentos que buscam obter favores ou vantagens sexuais. O assédio sexual pode envolver chantagem ou intimidação. Do ponto de vista legal, ele geralmente ocorre quando há uma relação de poder, ou seja, é praticado por um superior hierárquico ou alguém em posição de autoridade. A chantagem acontece quando a pessoa assediada rejeita as investidas, e o assediador passa a tomar decisões que prejudicam o trabalho ou a carreira da vítima, com o objetivo de forçar a pessoa a ceder à sua vontade. Já a intimidação refere-se a comportamentos que tornam o ambiente de trabalho hostil, humilhante e assustador para a vítima, criando uma atmosfera de constante ameaça. Em alguns casos, o assédio pode envolver tanto aspectos sexuais quanto morais, especialmente quando o assediador, após ser rejeitado, passa a adotar atitudes de exclusão, humilhação e constrangimento contra a vítima. O que não caracteriza assédio no trabalho? O assédio é um tema sensível, e, por isso, além de esclarecer o que constitui assédio e as suas implicações legais, é importante destacar algumas situações que não configuram assédio no trabalho. No caso do assédio moral, é essencial entender que exigências profissionais, feedbacks construtivos e conflitos eventuais não são considerados assédio. Nenhuma relação empregatícia é perfeita e, por mais que a empresa tenha uma cultura saudável, é natural que ocorram situações de conflito. O problema surge quando essas situações se tornam frequentes e ocorrem com a intenção de prejudicar o colaborador. Assim, um feedback de um superior, desde que seja construtivo e vise a melhoria de processos ou o desenvolvimento do colaborador, não pode ser classificado como assédio. É uma prática comum e necessária para o crescimento profissional. No entanto, é importante que o feedback seja dado de maneira assertiva e respeitosa, evitando que o colaborador se sinta desvalorizado. Exigências profissionais, como o cumprimento de metas e objetivos, também não configuram assédio. Elas fazem parte da natureza da relação de trabalho, pois são necessárias para a consecução dos resultados organizacionais. No entanto, quando essas exigências vêm acompanhadas de constrangimentos ou de metas irreais e desproporcionais, é necessário analisar a situação com mais cuidado. No caso do assédio sexual, algumas situações, como investidas, galanteios ou elogios, por mais que possam ser desconfortáveis, não são automaticamente consideradas assédio. O assédio sexual ocorre quando tais atitudes vêm acompanhadas de pressão, promessas ou vantagens, e especialmente quando vêm de um superior hierárquico que exerce uma posição de poder sobre a vítima. Quais são as consequências do assédio no trabalho? O assédio gera uma série de consequências tanto para o colaborador quanto para a empresa. Para o colaborador, ele pode comprometer seriamente a saúde mental, prejudicar as habilidades

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FALTA GRAVE COMETIDA POR SÓCIO

03/12/24 Falta grave cometida por sócio Recentemente foi publicada matéria contendo o seguinte título: “Retirada indevida de valores do caixa da empresa configura falta grave e sujeita sócio à exclusão” (STJ); que trata do caso de um sócio que retirou valores do caixa da empresa, de forma contrária ao deliberado em reunião de sócios. Após análise, o STJ caracteriza o ato como falta grave cometida pelo sócio, por desrespeitar o previsto no contrato social, motivo justificador para a sua exclusão da empresa. Tem-se que a colaboração e afeição entre os sócios é imprescindível à obtenção dos fins da empresa/viabilidade da empresa, a falta grave tem como consequência a quebra da affectio societatis, em outras palavras, a quebra de confiança, segurança, lealdade, ou seja, o dever de fidúcia de um sócio com o outro. E diante da matéria acima mencionada, surgiu a seguinte reflexão: quais atos cometidos por sócios caracterizam falta grave? A respeito, dispõe o Código Civil que: Art. 1.030. Ressalvado o disposto no art. 1.004 e seu parágrafo único, pode o sócio ser excluído judicialmente, mediante iniciativa da maioria dos demais sócios, por falta grave no cumprimento de suas obrigações, ou, ainda, por incapacidade superveniente. Parágrafo único. Será de pleno direito excluído da sociedade o sócio declarado falido, ou aquele cuja quota tenha sido liquidada nos termos do parágrafo único do art. 1.026. A falta grave cometida por sócio pode ser caracterizada por ato em afronta às disposições previstas em lei, como também as estabelecidas pelos próprios sócios à sociedade. Em outras palavras, é a prática de ato por sócio, em desrespeito às suas obrigações perante os demais sócios e a sociedade.  O conceito jurídico por si acaba sendo indeterminado, cabendo ao julgador enquadrar ou não o ato praticado, averiguando a conduta do sócio no contexto em que está inserida e comparando-a com os costumes da sociedade e o comportamento dos demais sócios – uma análise caso a caso. Mas podem os sócios facilitar esta análise pelo julgador prevendo eventuais situações no contrato social, o que é recomendável para resumir discussões e desgaste oriundo. E o que se pode elencar como falta grave? São diversas as situações, tais como, quando o sócio: desvia cliente (seja para concorrente ou para si); comete concorrência quando prevista cláusula pela não concorrência; comete atentado contra a vida e/ou saúde de outro sócio, usa o nome da empresa para fins diversos ao seu objeto social; perde a habilidade profissional; tem embriaguez contumaz; abandona das atividades na empresa; tem comportamento desrespeitoso com os demais; se usa indevidamente de bens da empresa para uso pessoal e sem autorização dos demais sócios; desvio dinheiro; se envolve em escândalos de corrupção ou práticas comerciais ilícitas. Configurada a falta grave, sendo medida séria e em casos excepcionais sob pena de prejudicar os negócios da empresa (avaliando a proporcionalidade, razoabilidade e igualdade no tratamento com os demais e sem distinção) é importante que ela seja tratada o quanto antes, pois a sua demora pode ser compreendida como perdão dos demais sócios àquele que a praticou.   Passando a etapa da exclusão de sócio, em não sendo por meios extrajudiciais, se dará por pedido judicial que deverá ter apoio da maioria dos demais (superior a 50%), excluída a participação do sócio que se pretende excluir. Por exemplo: o sócio que praticou falta grave possui 60% do capital social, o pedido de exclusão precisa ter o apoio de mais de 20% do capital social. O pedido judicial, a depender do motivo, pode ser acumulado com perdas e danos.  Em sendo a ação judicial julgada procedente, haverá o pagamento dos haveres devidos ao sócio excluído e a modificação da estrutura da sociedade. Enfim, é sabido que o cometimento de falta grave por um sócio prejudica o relacionamento com os demais, o desempenho da empresa e sua manutenção no mercado, sendo imprescindível que todos ajam com transparência e de forma ética, respeitando os ditames da lei e os dispositivos do contrato social que rege a empresa. Mediante uma falta grave, são necessárias medidas para a correção para preservar os interesses da empresa e dos demais sócios, como a exclusão do sócio do quadro societário, atitude esta que exige comprovação e cautela, baseada no devido processo legal e na boa-fé, garantindo que a empresa continue operando de maneira justa e eficiente. Veja mais conteúdos Jurídico Geral FALTA GRAVE COMETIDA POR SÓCIO 03/12/24Falta grave cometida por sócioRecentemente foi publicada matéria contendo o seguinte título: “Retirada indevida de valores do caixa da empresa configura falta grave e sujeita sócio à exclusão” (STJ); que 3 de dezembro de 2024 Contratos Empresarial Trabalhista A PROTEÇÃO DO FGTS E BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS CONTRA PENHORAS 30/11/24 A Proteção do FGTS e Benefícios Previdencíarios contra penhoras A jurisprudência recente tem reforçado a impenhorabilidade de recursos fundamentais como o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) 30 de novembro de 2024 Notícia TST: Filho de idosa não é responsável por débitos trabalhistas com cuidadora 29/11/24TST: Filho de idosa não é responsável por débitos trabalhistas com cuidadoraA 5ª turma do TST decidiu que o filho de uma idosa não pode ser responsabilizado pelo contrato de 29 de novembro de 2024 Imobiliário Notícia Tributário STJ veta repasse de dívidas tributárias do imóvel ao arrematante em leilão 27/11/24 STJ veta repasse de dívidas tributárias do imóvel ao arrematante em leilão É inválida a previsão em edital de leilão que atribui responsabilidade ao arrematante pelas dívidas tributárias que 27 de novembro de 2024 Notícia Inatividade de empresa não justifica inclusão de sócio na execução. 26/11/24 Inatividade de empresa não justifica inclusão de sócio na execução A 15ª câmara de Direito Privado do TJ/SP reverteu a desconsideração da personalidade jurídica em uma ação de execução 26 de novembro de 2024 Notícia Cabe à seguradora provar situação que exclui a cobertura 22/11/24Cabe à seguradora provar situação que exclui a coberturaUma empresa de engenharia ajuizou ação contra uma seguradora após ser negada a indenização pelo incêndio de um guindaste na rodovia.No STJ, 22 de novembro de 2024

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A PROTEÇÃO DO FGTS E BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS CONTRA PENHORAS

30/11/24 A Proteção do FGTS e Benefícios Previdencíarios contra penhoras A jurisprudência recente tem reforçado a impenhorabilidade de recursos fundamentais como o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) e os benefícios previdenciários, mesmo diante de dívidas que envolvem honorários advocatícios, considerados verbas de natureza alimentar. Estas decisões, do Superior Tribunal de Justiça (STJ), estabelecem precedentes importantes que, definem parâmetros do alcance da penhora de valores ou créditos por dívidas daqueles que recebem benefícios do INSS, a exemplo da aposentadoria e do afastamento por doença ou incapacidade, assim como aqueles detentores do saldo do FGTS. O FGTS e sua Função Social Em relação ao FGTS, a decisão esclarece que esse é uma poupança forçada destinada a garantir a segurança financeira dos trabalhadores em situações críticas, como desemprego, doenças graves ou aposentadoria. A legislação brasileira (Lei 8.036/1990) prevê que esse recurso é absolutamente impenhorável, salvo em situações específicas previstas na lei, como o uso para pagamento de prestações alimentícias que envolvem diretamente a subsistência. No entanto, em decisão de setembro de 2024, o STJ reafirmou que essa regra de impenhorabilidade também se aplica quando a dívida em questão é relativa a honorários advocatícios, mesmo que esses sejam considerados de natureza alimentar. A Corte argumentou que, permitir a penhora do FGTS para quitar honorários, comprometeria a função social desse fundo, colocando o trabalhador em risco de desamparo financeiro. Assim, se nem mesmo para dívidas de honorários, tidas como alimentares, é permitida a penhora do FGTS, torna-se ainda mais improvável que esses recursos possam ser usados para cobrir outros tipos de dívidas, como empréstimos bancários ou cheques, duplicatas ou outras obrigações contratuais. Benefícios Previdenciários e a Proteção do Devedor Além do FGTS, os benefícios previdenciários, como aposentadorias e pensões, também estão protegidos contra a penhora. Em decisão de outubro de 2024, o STJ analisou se seria possível penhorar parte de um benefício previdenciário para pagamento de honorários advocatícios relacionados ao processo que garantiu ao devedor o próprio benefício previdenciário. A decisão foi clara ao reafirmar que a impenhorabilidade de benefícios previdenciários prevalece, a menos que a dívida tenha sido contraída diretamente para a aquisição do próprio bem, como um imóvel, ou para satisfazer prestações alimentícias familiares (STJ nega penhora de bens…). No caso analisado, os honorários advocatícios não eram considerados parte do valor diretamente relacionado à aquisição do benefício previdenciário. O tribunal reforçou que essa exceção à impenhorabilidade deve ser interpretada de forma restritiva, o que significa que, fora das situações claramente previstas em lei, os benefícios previdenciários não podem ser penhorados. A Relevância para outras Dívidas O que essas decisões têm em comum é a reafirmação de que, tanto o FGTS quanto os benefícios previdenciários, são protegidos contra a penhora, mesmo diante de dívidas alimentares, como os honorários advocatícios. Esse entendimento fortalece a ideia de que esses recursos, destinados a assegurar a dignidade e a subsistência do trabalhador e de sua família, não podem ser usados para o pagamento de outros tipos de dívidas, como as bancárias, cheques ou demais obrigações contratuais, por exemplo. Conclusão As decisões do STJ criam um precedente forte contra a tentativa de penhora de recursos essenciais, como o FGTS e os benefícios previdenciários, em execuções de dívidas de qualquer natureza. Isso é uma boa notícia tanto para os trabalhadores e beneficiários da previdência, uma vez que garante a proteção de recursos destinados a assegurar a dignidade e subsistência em momentos críticos. Por outro lado, representa uma má notícia a credores que, igualmente possam estar necessitados em razão da inadimplência provocada por tais devedores e que, mesmo não obtendo sucesso na localização de bens que pudessem ser penhorados, a exemplo de imóveis ou veículos, não poderão garantir seu crédito com o saldo do FGTS do devedor, ou mesmo, com parte do benefício previdenciário. Veja mais conteúdos Notícia Cabe à seguradora provar situação que exclui a cobertura 22/11/24Cabe à seguradora provar situação que exclui a coberturaUma empresa de engenharia ajuizou ação contra uma seguradora após ser negada a indenização pelo incêndio de um guindaste na rodovia.No STJ, 22 de novembro de 2024 Notícia STJ permite Acordo de Não Persecução Penal mesmo em casos de continuidade delitiva 20/11/24STJ permite Acordo de Não Persecução Penal mesmo em casos de continuidade delitivaEm recente decisão, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) afirmou que a continuidade delitiva não impede a celebração 20 de novembro de 2024 Notícia Receita Federal emite soluções de consulta sobre tributação de clínicas médicas 18/11/24Receita Federal emite soluções de consulta sobre tributação de clínicas médicasA Receita Federal emitiu, somente neste ano, mais de 30 soluções de consulta sobre a tributação de clínicas médicas, indicando 18 de novembro de 2024 Notícia TST: Empresa pode abater de rescisão prejuízo causado por empregado 14/11/24 TST: Empresa pode abater de rescisão prejuízo causado por empregado A 1ª turma do TST manteve decisão que permitiu à empresa abater dos valores rescisórios os prejuízos causados por 14 de novembro de 2024 Notícia Justiça do Trabalho mantém justa causa a trabalhador por importunação sexual 24/09/24Justiça do Trabalho mantém justa causa a trabalhador por importunação sexualO trabalhador de um frigorífico em Tangará da Serra, dispensado do serviço por importunação sexual, teve negado o pedido de 24 de setembro de 2024 Notícia Lei da desoneração/reoneração da folha de pagamento é aprovada 19/09/24Lei da desoneração/reoneração da folha de pagamento é aprovadaNo dia 16/09/2024, o presidente Luiz Inácio Lula da Silva sancionou a Lei nº 14.973, publicada em edição extra do Diário Oficial 19 de setembro de 2024

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TST: Filho de idosa não é responsável por débitos trabalhistas com cuidadora

29/11/24 TST: Filho de idosa não é responsável por débitos trabalhistas com cuidadora A 5ª turma do TST decidiu que o filho de uma idosa não pode ser responsabilizado pelo contrato de emprego firmado entre sua irmã e uma cuidadora, contratada para cuidar da mãe, que estava acamada. O colegiado entendeu que não houve fraude ou sucessão de empregadores que justificasse a responsabilização do filho, já que ele não estava registrado como empregador e não supervisionava os serviços da cuidadora. A trabalhadora ingressou com ação judicial contra ambos os filhos da idosa, reivindicando o pagamento de verbas rescisórias, adicional noturno e outros direitos, sob o argumento de ter sido contratada por ambos. A 14ª vara do Trabalho de Vitória/ES deferiu parte das parcelas solicitadas, mas excluiu o filho do processo, com base na prova de que ele não morava na mesma casa e não era responsável direto pelos cuidados da mãe. A responsabilidade pelos cuidados ficava a cargo da irmã, que residia com a mãe e era responsável pela contratação e pagamento das cuidadoras. Em recurso, o TRT da 17ª região decidiu aplicar a responsabilidade solidária ao filho. O TRT confirmou as provas, mas entendeu que, em casos de emprego doméstico, todos os membros do núcleo familiar que se beneficiam dos serviços prestados devem ser responsabilizados. A decisão registrou: “O filho, embora não residisse no local da prestação de serviços, dele se beneficiava, mesmo que de forma indireta, uma vez que eram voltados à sua genitora, já idosa, por quem teria o dever legal de zelar”. Parentesco não implica responsabilidade do filho O ministro Breno Medeiros, relator do recurso de revista do filho, destacou que o contrato de trabalho não exige que o empregador seja pessoalmente responsável, e a substituição no curso da relação não altera o vínculo empregatício. No entanto, no caso em questão, não houve fraude nem sucessão de empregadores. Para o ministro, não é cabível a aplicação da responsabilidade solidária apenas com base nos deveres de cuidado impostos pelas regras do direito civil aos descendentes. Ele concluiu que a simples relação de parentesco não torna o filho automaticamente responsável pela relação de trabalho. Veja mais conteúdos Notícia Cabe à seguradora provar situação que exclui a cobertura 22/11/24Cabe à seguradora provar situação que exclui a coberturaUma empresa de engenharia ajuizou ação contra uma seguradora após ser negada a indenização pelo incêndio de um guindaste na rodovia.No STJ, 22 de novembro de 2024 Notícia STJ permite Acordo de Não Persecução Penal mesmo em casos de continuidade delitiva 20/11/24STJ permite Acordo de Não Persecução Penal mesmo em casos de continuidade delitivaEm recente decisão, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) afirmou que a continuidade delitiva não impede a celebração 20 de novembro de 2024 Notícia Receita Federal emite soluções de consulta sobre tributação de clínicas médicas 18/11/24Receita Federal emite soluções de consulta sobre tributação de clínicas médicasA Receita Federal emitiu, somente neste ano, mais de 30 soluções de consulta sobre a tributação de clínicas médicas, indicando 18 de novembro de 2024 Notícia TST: Empresa pode abater de rescisão prejuízo causado por empregado 14/11/24 TST: Empresa pode abater de rescisão prejuízo causado por empregado A 1ª turma do TST manteve decisão que permitiu à empresa abater dos valores rescisórios os prejuízos causados por 14 de novembro de 2024 Notícia Justiça do Trabalho mantém justa causa a trabalhador por importunação sexual 24/09/24Justiça do Trabalho mantém justa causa a trabalhador por importunação sexualO trabalhador de um frigorífico em Tangará da Serra, dispensado do serviço por importunação sexual, teve negado o pedido de 24 de setembro de 2024 Notícia Lei da desoneração/reoneração da folha de pagamento é aprovada 19/09/24Lei da desoneração/reoneração da folha de pagamento é aprovadaNo dia 16/09/2024, o presidente Luiz Inácio Lula da Silva sancionou a Lei nº 14.973, publicada em edição extra do Diário Oficial 19 de setembro de 2024

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