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Tributação de lucros e dividendos vai impactar holdings e o patrimônio das famílias

01/12/25 Tributação de lucros e dividendos vai impactar holdings e o patrimônio A Lei nº 15.270/2025 já foi publicada e marca um ponto de virada no sistema tributário brasileiro. A partir de 1º de janeiro de 2026, lucros e dividendos distribuídos por empresas a pessoas físicas passarão a ser tributados pelo Imposto de Renda, algo inédito em décadas. A mudança impacta diretamente empresários, sócios de empresas, profissionais liberais, investidores e, principalmente, quem utiliza holdings patrimoniais como ferramenta de gestão e proteção de bens familiares. A nova lei até prevê uma faixa de isenção, mas ela é limitada. Cada pessoa física poderá receber até R$ 5.000 por mês, ou R$ 60.000 por ano, em rendimentos isentos. Acima disso, os valores estarão sujeitos à tributação, cuja alíquota poderá variar conforme a faixa. A grande mudança está na instituição de tributação sobre distribuição de lucros superiores a R$ 50.000 mensais (R$ 600.000 anuais), inclusive, com retenção na fonte do Imposto sobre a Renda das Pessoas Físicas à alíquota de 10% (dez por cento) sobre o total do valor pago, creditado, empregado ou entregue. Isso significa que distribuir dividendos como se fazia até hoje poderá custar caro a partir de 2026. Com tudo isso, além da majoração da carga tributária, a forma de fazer negócios está sendo modificada, o que também impõe a revisão e mudança da função das holdings e administradoras de bens. Até aqui, elas atuavam quase exclusivamente como veículos de proteção patrimonial e planejamento sucessório. Agora, com o novo cenário, a simples distribuição de lucros para os sócios passa a gerar carga tributária. Portanto, a holding precisará assumir uma nova função: centralizar recursos, gerir o patrimônio de forma estratégica, assumir pagamento de despesas (vinculadas à sua operação) e evitar ao máximo a distribuição direta de valores às pessoas físicas, exceto quando realmente necessário ou dentro da faixa de isenção. Outro ponto essencial é a atenção aos lucros já acumulados. A Lei 15.270/2025 protege da nova tributação os lucros e dividendos apurados até o ano-calendário de 2025, desde que observados dois critérios fundamentais. O primeiro é que os lucros tenham sido efetivamente apurados até 31 de dezembro de 2025. O segundo, e tão importante quanto, é que a deliberação de distribuição desses lucros esteja formalmente aprovada até essa mesma data. Importante destacar, os lucros precisam ser apurados e deliberados em 2025, mas poderão ser pagos em 2026 ou além, desde que sejam respeitados estes requisitos. Isso exige ação imediata. A empresa deve estar com a contabilidade em dia, com os resultados registrados e auditados, e com atas ou documentos societários assinados e, quando aplicável, registrados na Junta Comercial. Sem esse cuidado, há risco de os lucros de 2025 perderem a isenção, mesmo que tenham sido gerados antes da vigência da nova lei. A mensagem que a legislação transmite é clara. Estamos diante de uma reforma tributária que muda completamente a lógica da gestão patrimonial. O Brasil está deixando para trás o modelo de acumulação e distribuição livre de lucros e passando para uma estrutura em que a renda deve ser tributada de forma mais ampla e recorrente. Essa transformação exige ação estratégica. Reavaliar a operação empresarial, a estrutura da holding, repensar os fluxos de caixa, reduzir distribuições desnecessárias e fortalecer a governança contábil são medidas urgentes para quem quer manter eficiência fiscal e preservar o patrimônio familiar a longo prazo. Em conclusão, a holding continua sendo uma ferramenta poderosa de gestão patrimonial, mas para que atinja a eficiência desejada deverá ser utilizada de maneira mais abrangente. Mais do que proteger bens, ela precisará fazer a gestão do capital, assumir despesas estratégicas, reinvestir em novas oportunidades, concentrar resultados e distribuir valores apenas dentro do que for isento ou conveniente. É uma mudança de mentalidade e também de postura jurídica e contábil. Empresário, se você mantém uma holding ou participa de empresa com lucros acumulados, o momento de agir é agora. Antecipe-se. Apure os lucros de 2025 com base sólida e deliberada formalmente. Vale também a recomendação para que as distribuições realizadas nos últimos 5 anos também sejam regularizadas e juridicamente formalizadas, para evitar que uma eventual fiscalização venha a desclassificá-las para fazer incidir o imposto. Quem duvida? Evite riscos desnecessários e não espere ser surpreendido pela fiscalização. Com um planejamento estruturado e organização é possível proteger os resultados já conquistados e ajustar sua estrutura para enfrentar o novo cenário tributário com segurança. Procure seu contador, converse com seu advogado e assegure que sua holding esteja alinhada às novas exigências legais. O momento de agir é agora. Veja mais conteúdos Artigos Tributação de lucros e dividendos vai impactar holdings e o patrimônio das famílias 01/12/25Tributação de lucros e dividendos vai impactar holdings e o patrimônioA Lei nº 15.270/2025 já foi publicada e marca um ponto de virada no sistema tributário brasileiro. A partir de 1 de dezembro de 2025 Notícias STF suspende análise de imunidade de ITBI em integralização de capital social 28/11/25 STF suspende análise de imunidade de ITBI em integralização de capital social O pedido de vista do ministro Gilmar Mendes suspendeu julgamento em que o STF vai definir se 28 de novembro de 2025 Notícias TJ-MG autoriza optometristas a fazer exames, consultas e prescrever lentes 26/11/25 TJ-MG autoriza optometristas a fazer exames, consultas e prescrever lentes O entendimento do Supremo Tribunal Federal firmado na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental 131 não proíbe que optometristas 26 de novembro de 2025 Notícias Abandono afetivo passa a ser ilícito civil. 24/11/25 Abandono afetivo passa a ser ilícito civil Com a mudança, os pais passam a ter o dever legal de prestar assistência afetiva aos filhos, além das obrigações já previstas 24 de novembro de 2025 Notícias Vazamento de dados expõe 183 milhões de e-mails e senhas do Gmail, Outlook e outros 21/11/25 Vazamento de dados expõe 183 milhões de e-mails e senhas do Gmail, Outlook e outros Mais de 183 milhões de endereços de e-mail e senhas foram expostos em um 21 de novembro de 2025 Vídeos Seu CNPJ deve? Quando a

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Estabilidades Trabalhistas

30/10/25 Estabilidades Trabalhistas A estabilidade trabalhista é a garantia provisória de emprego concedida ao trabalhador em determinadas situações previstas em lei, durante um período específico, impedindo a dispensa arbitrária ou sem justa causa. Estabilidade da Gestante Tem início na confirmação da gravidez e se estende até cinco meses após o parto, conforme artigo 10, II, “b”, do ADCT/CF. Caso a dispensa ocorra nesse período, a empresa pode ser obrigada à reintegração da empregada, mesmo que não tivesse conhecimento da gestação. Se a reintegração não for viável, será devida a indenização substitutiva, correspondente a todo o período de estabilidade. Estabilidade por Acidente de Trabalho Aplica-se ao empregado que sofreu acidente de trabalho ou é portador de doença ocupacional. O período é de 12 meses após o término do auxílio-doença acidentário (espécie B91), conforme artigo 118 da Lei 8.213/91. Importante destacar que até mesmo afastamentos curtos (inferiores a 15 dias), acompanhados da emissão de CAT, podem gerar o direito à estabilidade. Estabilidade do Representante da CIPA Abrange os empregados eleitos para a Comissão Interna de Prevenção de Acidentes. Inicia-se com o registro da candidatura e se estende até um ano após o término do mandato, conforme artigo 165 da CLT. A estabilidade não se aplica aos representantes indicados pela empresa. Estabilidade do Dirigente Sindical Garante estabilidade ao trabalhador eleito como dirigente sindical, a partir do registro da candidatura até um ano após o fim do mandato (art. 543, §3º, da CLT). Atenção: a estabilidade não alcança suplentes, salvo previsão em norma coletiva. Estabilidade Pré-Aposentadoria Embora não esteja prevista na CLT, é comum em acordos e convenções coletivas. Geralmente protege o trabalhador nos 12 a 24 meses que antecedem a aposentadoria. Por isso, é essencial que as empresas consultem as normas coletivas da categoria. Outras hipóteses Algumas estabilidades adicionais podem estar previstas em normas coletivas, como em casos de retorno de licença médica prolongada ou em programas de demissão voluntária (PDV). Consequências da dispensa indevida A empresa que descumprir a estabilidade poderá ser condenada a: Reintegrar o empregado; Pagar indenização substitutiva (salários e reflexos do período); Arcar com indenização por danos morais, em determinadas situações. Boas práticas para prevenir riscos Consultar sempre as Convenções e Acordos Coletivos; Mapear empregados com estabilidade (gestantes, acidentados, cipeiros etc.); Formalizar e arquivar comunicações e documentos internos; Manter em ordem atestados, laudos e registros; Capacitar gestores e profissionais de RH. Conclusão Compreender e respeitar os períodos de estabilidade é uma estratégia preventiva fundamental para as empresas, pois reduz riscos trabalhistas, evita passivos e contribui para um ambiente de trabalho mais seguro e equilibrado. Em caso de dúvida, recomenda-se buscar assessoria jurídica especializada antes de qualquer decisão de dispensa. Veja mais conteúdos Vídeos Você conhece os riscos da dispensa de colaboradores com estabilidade? – Dra. Jaqueline Lucilene dos Santos Pescharki 23 de outubro de 2025 Notícias TJSC restabelece alimentos compensatórios até a partilha e afasta enriquecimento ilícito 21/10/25 TJSC restabelece alimentos compensatórios até a partilha e afasta enriquecimento ilícito. O Tribunal de Justiça de Santa Catarina – TJSC restabeleceu o pagamento de alimentos compensatórios a uma mulher 21 de outubro de 2025 Notícias Acordo trabalhista sem vínculo não livra empresa do INSS, diz TST 17/10/25 Acordo trabalhista sem vínculo não livra empresa do INSS, diz TST Quando a Justiça do Trabalho homologar um acordo em que não seja reconhecido vínculo de emprego, o tomador 17 de outubro de 2025 Notícias STF afasta cobrança de ITCMD sobre doação ou herança no exterior 15/10/25 STF afasta cobrança de ITCMD sobre doação ou herança no exterior Uma lacuna legislativa tem permitido a contribuintes receberem doações ou herança sem pagar o ITCMD. São casos envolvendo 15 de outubro de 2025 Notícias Justiça afasta diretoria da Oi e nomeia administrador judicial 08/10/25 Justiça afasta diretoria da Oi e nomeia administrador judicial A 7ª Vara Empresarial do Rio de Janeiro determinou o afastamento da diretoria e do conselho de administração da Oi 8 de outubro de 2025 Notícias Ampliação da licença-maternidade nos casos de internação da mãe ou do recém-nascido 07/10/25 Ampliação da licença-maternidade nos casos de internação da mãe ou do recém-nascido Publicada A Lei nº 15.222, de 29 de setembro de 2025, que amplia a licença-maternidade e o 7 de outubro de 2025

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Sócio administrador pode aprovar suas próprias contas?

28/10/25 Sócio administrador pode aprovar suas próprias contas? Em uma sociedade empresária limitada, quando os sócios pretendem discutir e votar sobre determinados assuntos, o fazem através de reunião (ou assembleia), cuja convocação é feita pelos administradores, será instalada mediante a presença de quórum mínimo legal e após, inicia-se a reunião com as deliberações pautadas para o evento. Quanto aos temas desta reunião, o artigo 1.071 do Código Civil elenca como obrigatórias para serem tratadas e deliberadas em reunião ou assembleia de sócios: I – a aprovação das contas da administração; II – a designação dos administradores, quando feita em ato separado; III – a destituição dos administradores; IV – o modo de sua remuneração, quando não estabelecido no contrato; V – a modificação do contrato social; VI – a incorporação, a fusão e a dissolução da sociedade, ou a cessação do estado de liquidação; VII – a nomeação e destituição dos liquidantes e o julgamento das suas contas; VIII – o pedido de concordata. No entanto, o art. 1.078 do Código Civil, determina que pelo menos 1 vez ao ano os sócios devem se reunir, nos primeiros quatro meses ao término do exercício social, com o objetivo de tratar a respeito de: I – tomar as contas dos administradores e deliberar sobre o balanço patrimonial e o de resultado econômico; II – designar administradores, quando for o caso; III – tratar de qualquer outro assunto constante da ordem do dia. Destes temas, merece destaque a aprovação das contas da administração, que é um ato privativo dos sócios, e que além de ter que ser feita em assembleia ou reunião de sócios, deve ser realizada pelo menos 1 mês ao ano (geralmente até final de abril), evento a ser convocado pelos próprios administradores, podendo ser instalada em segunda chamada com a presença de qualquer número de participantes. Uma questão intrigante é: se a reunião for convocada na forma legal e instalada com a presença apenas dos sócios administradores (sem a presença de outros sócios), poderão eles votar e aprovar suas próprias contas? Neste caso, há de se respeitar o §2° do art. 1.074 do Código Civil: 2° Nenhum sócio, por si ou na condição de mandatário, pode votar matéria que lhe diga respeito diretamente. E o §2° do art. 1.078 do mesmo diploma legal: 2° Instalada a assembleia, proceder-se-á à leitura dos documentos referidos no parágrafo antecedente, os quais serão submetidos, pelo presidente, a discussão e votação, nesta não podendo tomar parte os membros da administração e, se houver, os do conselho fiscal. Assim, pela letra da lei, os sócios administradores são proibidos de votar na aprovação das contas da sua própria administração, cuja vedação está diretamente relacionada ao princípio da moralidade e do conflito de interesses, devendo prevalecer o interesse social em detrimento do individual. Isto porque, o direito societário é orientado por princípios que buscam equilibrar a liberdade contratual das partes e a proteção da própria sociedade empresária enquanto ente autônomo, separando da esfera patrimonial da sociedade e a de seus sócios, bem como a necessidade de resguardar a regularidade dos atos de gestão. Nesse contexto, a aprovação de contas do administrador assume relevância singular, pois constitui mecanismo de fiscalização e controle por parte dos demais sócios acerca da atuação daquele que detém o poder de conduzir os negócios da empresa. Assim, ao julgar e apreciar suas próprias contas, o sócio administrador poderá comprometer a higidez da deliberação e colocar em risco a confiança nas relações societárias. Estará ele sendo “parte” e “juiz” ao mesmo tempo, violando a lógica da imparcialidade e o próprio regime jurídico das sociedades, assim como comprometer o caráter fiscalizatório da deliberação, podendo abrir espaços para irregularidades, desvio de recursos, omissão de informações relevantes, etc. Se diferente procederem os sócios administradores, deliberando a respeito da aprovação de contas, seus votos podem ser invalidados. Ocorrendo a assembleia ou reunião de sócios, com a presença apenas dos sócios administradores (sem a dos demais sócios), e com votação em diversas matérias, os itens que não se enquadrarem ao interesse direto dos sócios administradores poderão ser deliberados (respeitados os quóruns legais e contratuais previstos), mas, a prestação de contas da administração, mesmo que a reunião ou assembleia de sócios seja convocada de forma regular, há de ser suspenso o ato em relação a esta matéria, para ser colocada em deliberação quando os sócios legitimados a votar estiverem presentes. As deliberações devem ser realizadas por sócios não impedidos em razão de interesse, reservando a eles a deliberação das demais matérias constantes na ordem do dia. Assim, para que seja observado o prazo legal da reunião anual obrigatória, sugere-se que a convocação e realização da reunião seja agendada com a devida antecedência, para, em caso de suspensão, ter tempo hábil para a realização do ato no prazo legal. O dever do sócio administrador é a de prestar as contas da sua gestão, mas delas não deve deliberar, resguardando a imparcialidade, evitando conflitos de interesse e assegurando a transparência na condução da gestão da sociedade, garantindo que a fiscalização da gestão seja efetiva e que a empresa mantenha a sua integridade e credibilidade. Veja mais conteúdos Vídeos Você conhece os riscos da dispensa de colaboradores com estabilidade? – Dra. Jaqueline Lucilene dos Santos Pescharki 23 de outubro de 2025 Notícias TJSC restabelece alimentos compensatórios até a partilha e afasta enriquecimento ilícito 21/10/25 TJSC restabelece alimentos compensatórios até a partilha e afasta enriquecimento ilícito. O Tribunal de Justiça de Santa Catarina – TJSC restabeleceu o pagamento de alimentos compensatórios a uma mulher 21 de outubro de 2025 Notícias Acordo trabalhista sem vínculo não livra empresa do INSS, diz TST 17/10/25 Acordo trabalhista sem vínculo não livra empresa do INSS, diz TST Quando a Justiça do Trabalho homologar um acordo em que não seja reconhecido vínculo de emprego, o tomador 17 de outubro de 2025 Notícias STF afasta cobrança de ITCMD sobre doação ou herança no exterior 15/10/25 STF afasta cobrança de ITCMD sobre doação ou herança no exterior Uma lacuna legislativa tem

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Renúncia ao direito sucessório concorrencial

01/10/25 Renúncia ao direito sucessório concorrencial O planejamento sucessório visa adotar estratégias legais e financeiras para a transmissão do patrimônio após a morte, minimizando conflitos entre herdeiros, custos, entre outros, em que cada caso tem suas peculiaridades. Há ferramentas e eventuais divergências, em especial, porque o direito das famílias é forte na liberdade de escolha e gestão das relações afetivas e patrimoniais, já o sucessório impõe restrições, em especial a sucessão do cônjuge. E nesta linha, tem-se o direito concorrencial sucessório previsto no inciso I do art. 1.829 do Código Civil: Art. 1.829. A sucessão legítima defere-se na ordem seguinte: I – aos descendentes, em concorrência com o cônjuge sobrevivente, salvo se casado este com o falecido no regime da comunhão universal, ou no da separação obrigatória de bens (art. 1.640, parágrafo único); ou se, no regime da comunhão parcial, o autor da herança não houver deixado bens particulares; (…) (grifo próprio). Há quem entenda que não há como dispor no pacto antenupcial a renúncia ao direito sucessório concorrencial, pois infringe o art. 426 do CC, que proíbe pactos sucessórios (norma de ordem pública), com a finalidade de proteger os herdeiros necessários e evitar fraudes ou mesmo abusos pelo autor da herança. Contudo, há discussões de que a renúncia ao direito sucessório concorrencial com os herdeiros de primeira classe não se trata de dispor de bens de pessoa viva, portanto, não se aplica o art. 426 do CC, mas sim, do cônjuge se abster em concorrer com os herdeiros na sucessão do falecido, caso aconteça, ou seja, se o vínculo conjugal terminar pela morte de um dos cônjuges e se houver concorrência da sucessão. Assim, sendo opção consciente e de livre escolha pelos cônjuges, compatível com o exercício do princípio da autonomia privada, estaria o casal agindo para uma maior segurança jurídica a um planejamento patrimonial. Nestes termos, Rolf Madaleno ensina: “Cônjuges e conviventes podem livremente projetar para o futuro a renúncia de um regime de comunicação de bens, como podem projetar para o futuro a renúncia expressa ao direito concorrencial dos incs. I e II do art. 1.829 do Código Civil brasileiro, sempre que concorram na herança com descendentes ou ascendentes do consorte falecido. A renúncia de direitos hereditários futuros não só não afronta o art. 426 do Código Civil (pacta corvina), como diz notório respeito a um mero benefício vidual, passível de plena e prévia abdicação, que, obviamente, em contratos sinalagmáticos precisa ser reciprocamente externada pelo casal, constando como um dos capítulos do pacto antenupcial ou do contrato de convivência, condicionado ao evento futuro da morte de um dos parceiros e da subsistência do relacionamento afetivo por ocasião da morte de um dos consortes e sem precedente separação de fato ou de direito”. Há quem defenda ter posição contrária ao entendimento do STJ, que considera cláusula nula pois fere norma de ordem pública, em que o direito sucessório não pode ser objeto de renúncia antecipada antes da abertura da sucessão. As divergências estão bastante presentes, mas a evolução está acontecendo, ao que podemos citar o entendimento do Conselho Superior da Magistratura do Tribunal de Justiça de São Paulo, que em 2023 tinha um entendimento, passando a alterá-lo em 2024, abordando o tema de forma inovadora. Vejamos: Em 2023, de forma unânime, a decisão da Apelação Cível 1022765-36.2023.8.26.0100 foi no sentido de negar o registro de pacto antenupcial com cláusula de renúncia ao direito sucessório concorrencial, com base no art. 426 do CC. Até então, esta decisão seguia o entendimento tradicional de considerar nulo todo e qualquer acordo que envolva renúncia ao direito sucessório antes da abertura da sucessão/falecimento. Em 2024, de forma inovadora, o Conselho Superior da Magistratura do Tribunal de Justiça de São Paulo abordou o caso de forma diferente, distinguindo o pacto com renúncia ao direito de concorrer com os herdeiros de primeira classe da sucessão (exclusão de concorrer na sucessão), da pacta corvina (pactos sucessórios vedados) – dispor de bens de pessoa viva (TJSP, Apelação Cível 1000348-35.2024.8.26.0236). E ainda, tem-se decisão do TJSC, que reconhece a validade da renúncia expressa ao direito sucessório pactuada pelos cônjuges maiores e capazes: (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5049868-47.2022.8.24.0000). Julgado que vai ao encontro da atualização do Código Civil – Projeto de Lei n° 4/2025, do Senado Federal, com a seguinte redação: Art. 426. Não pode ser objeto de contrato a herança de pessoa viva. 2° Os nubentes podem, por meio de pacto antenupcial ou por escritura pública pós-nupcial, e os conviventes, por meio de escritura pública de união estável, renunciar reciprocamente à condição de herdeiro do outro cônjuge ou convivente. Há também de se destacar que, entre as ferramentas do planejamento sucessório, tem-se o testamento e que, a renúncia ao direito sucessório concorrencial incide sobre os direitos sucessórios legais, portanto, com a possibilidade do renunciante ser beneficiado por testamento deixado pelo cônjuge; pois, considerando que o cônjuge pode dispor de 50% de seus bens a quem desejar, este percentual poderá ser o máximo que o então renunciante receberá via herança testamentária – mais um item da autonomia patrimonial para o casal. A evolução do tema caminha no sentido de que a renúncia ao direito sucessório concorrencial é uma forma de respeitar a vontade dos cônjuges; e, não herdar, não necessariamente implica em falta de afeto pelo consorte, mas de defender a autonomia patrimonial, evitando discussões e conflitos futuros, que poderão desunir herdeiros e ainda, de se defrontar com inventários “intermináveis”. Por fim, como bem destacado quando da decisão proferida no REsp 992.749/MS, ao demonstrar a necessidade de interpretar o art. 1.829 do CC de forma mais harmônica e acompanhando a evolução da livre manifestação das partes, tem-se que “não se pode ter após a morte o que não se queria em vida”. Veja mais conteúdos Notícias Nota Fiscal eletrônica – padrão nacional definido na implementação da Reforma Tributária 23/09/25 Nota Fiscal eletrônica – padrão nacional definido na implementação da Reforma Tributária A partir de janeiro de 2026, a NFS-e padrão nacional se torna obrigatória. Atualmente cada município

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Clima organizacional

07/08/25 Clima organizacional Devido às mudanças tecnológicas e a chegada de novas gerações no mercado de trabalho, as pessoas estão cada vez mais exigentes quando o assunto é “trabalho”, pois buscam o algo a mais, aquilo que proporciona um sentimento de satisfação e realização profissional e pessoal. Eis aí um desafio para as empresas, que é identificar o que faz sentido para as pessoas, sendo uma organização que vai além do trabalho burocrático e rotineiro, buscando o que realmente importa: o sentimento de pertencer a algo maior e de fazer a diferença no dia a dia. E por onde começar? A empresa tem diversas ferramentas em mãos, porém, a mais eficaz, é conhecer o clima organizacional, que é a percepção individual que cada colaborador tem em relação ao seu local de trabalho, abrangendo aspectos culturais, valores, processos e as relações interpessoais. Mas quais são as vantagens de ter um bom clima organizacional? É fato que, quando se trabalha motivado e com sentimento de pertencimento a algo, fica mais fácil de identificar os ganhos, como: aumento dos resultados (financeiros e de relacionamentos); diminuição da rotatividade de pessoal, construindo uma equipe engajada e confiável; retenção dos talentos; redução do estresse e da ansiedade no dia a dia e o aumento da produtividade. Assim, pode-se citar alguns exemplos de clima organizacional positivos e negativos, sendo: positivos: empresas com sentimento de equipe/pertença; colaboradores com orgulho de onde trabalham, reuniões produtivas e onde há respeito de ideias; e negativos: gestores autoritários e que não estão abertos a opiniões; empresas que não são abertas ao crescimento e desenvolvimento e os colaboradores não sentem ou não conhecem a importância do seu trabalho. Segundo o Blog Sólides (2025), pode-se comparar o conceito de clima organizacional a um farol, onde a cor verde indica que está tudo certo para seguir; o amarelo apresenta um estado de atenção, e o vermelho, é a necessidade de tomar atitudes rápidas. E qual é a forma de avaliar o clima organizacional? É realizado através da pesquisa de clima organizacional, que é a ferramenta utilizada para avaliar o grau de satisfação dos colaboradores, através de um questionário respondido por todos os envolvidos no processo. A pesquisa de clima, busca identificar aspectos do ambiente de trabalho, incluindo: comunicação, liderança, condições de trabalho, motivação e engajamento, cultura organizacional, relacionamento interpessoal, reconhecimento e desenvolvimento, benefício e remuneração e vida pessoal x profissional. A pesquisa fornece um levantamento dos pontos fortes e daqueles que precisam ser melhorados dentro da empresa. Ela deve ser realizada de forma objetiva e de preferência, anônima, para que as pessoas estejam à vontade e respondam com sinceridade; que seja clara e tenha temas bem definidos, como: liderança, comunicação, remuneração, clima emocional, etc. Com o levantamento destas informações, consegue-se identificar se o clima da empresa é bom/positivo (indica que os colaboradores se sentem motivados, valorizados e comprometidos, e a média para ser considerado “bom”, deverá ser de 70% ou mais), se é mediano (indica um clima neutro, e precisa de atenção, o percentual fica entre 69% e 50%), ou se é um clima ruim/negativo (indica um estado de alerta, onde os colaboradores estão desmotivados, infelizes e com resultados abaixo da expectativa, o percentual fica abaixo de 50%). Após a apuração dos resultados e a identificação dos pontos de melhorias, é importante criar um plano de ação, definindo as prioridades e prazos para o seu cumprimento, divulgando aos interessados as ações efetivas que serão tomadas. Vale lembrar, que a pesquisa de clima não é realizada apenas uma única vez, ela é uma ferramenta aplicada conforme a realidade e necessidade de cada empresa, mas gira em torno de 3, 6 ou 12 meses, a depender dos prazos estabelecidos no plano de ação, buscando assim, identificar a cada nova pesquisa, o que foi suprido e o que ainda precisa de atenção. Portanto, para que este projeto tenha realmente “sucesso” no decorrer da sua implantação e não “fique pelo caminho”, é necessário que as empresas estejam abertas às mudanças necessárias, inclusive de cultura organizacional, com foco na abordagem estratégica, na comunicação eficaz e transparente, e no envolvimento das lideranças, na busca por melhores resultados e de crescimento profissional e pessoal. Veja mais conteúdos Notícias Não cabe ao Judiciário mudar correção monetária aprovada em Recuperação Judicial 01/08/25 Não cabe ao Judiciário mudar correção monetária aprovada em Recuperação Judicial A alteração do índice de correção monetária discutido e aprovado em plano de recuperação judicial só pode ser 1 de agosto de 2025 Notícias Alimentos compensatórios a quem parou a sua própria vida para o outro avançar 30/07/25 Alimentos compensatórios a quem parou a sua própria vida para o outro avançar A Corte entendeu que reavaliar valor fixado pelo TJ/SP demandaria reexame de provas. Voto do relator 30 de julho de 2025 Notícias Assédio Moral no trabalho: por que a sua empresa deve se preocupar 29/07/25 Assédio Moral no trabalho: por que a sua empresa deve se preocupar Promover um ambiente de trabalho saudável não é apenas uma questão de cultura organizacional — é também 29 de julho de 2025 Notícias STJ consolida posições em matéria de Recuperação Judicial 28/07/25 STJ consolida posições em matéria de Recuperação Judicial Nos últimos meses, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) tem proferido relevantes decisões sobre recuperação judicial, ampliando a segurança jurídica e 28 de julho de 2025 Notícias Empresa não deve pagar honorários à Fazenda após aderir à transação tributária, decide STJ 24/07/25 Empresa não deve pagar honorários à Fazenda após aderir à transação tributária, decide STJ Por maioria de 3×2, os ministros da 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) 24 de julho de 2025 Notícias Empresas que integram conglomerado societário podem responder solidariamente por crimes da Lei Anticorrupção 23/07/25 Empresas que integram conglomerado societário podem responder solidariamente por crimes da Lei Anticorrupção Ao interpretar as disposições da Lei Anticorrupção (Lei 12.846/2013), a Primeira Turma do Superior Tribunal de 23 de julho de 2025

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Canal de denúncias: um pilar do Compliance na gestão de riscos empresariais

09/05/25 Canal de denúncias: um pilar do Compliance na gestão de riscos empresariais Nos últimos tempos, a ética empresarial e a conformidade com as normas legais e regulatórias tornaram-se cruciais para o sucesso e a reputação das empresas, exigindo-se progressivamente a formulação e aplicação de programas de compliance.  Traduzido literalmente como “conformidade”, o compliance consiste em um conjunto de medidas e ações que objetiva garantir o cumprimento das empresas às leis, regulamentos, normas internas e externas e, ainda, mitigar riscos inerentes à atividade empresarial e promover a ética no ambiente organizacional. Entre o conjunto de medidas que compõem o Compliance, se destaca o Canal de Denúncias, essencial para a identificação de desvios éticos ou ilícitos ocorridos no ambiente empresarial e a mitigação destas irregularidades. Tamanha é sua relevância que, de acordo com a pesquisa “Integridade Corporativa no Brasil – Evolução do Compliance e das boas práticas empresariais nos últimos anos”, em 211 empresas brasileiras avaliadas, se constatou que entre o período de 2012 a 2017, mais da metade das irregularidades foram detectadas por meio de canais de denúncias. Neste artigo, serão abordados os canais de denúncias como mecanismos de controle e prevenção de riscos dentro do ambiente organizacional, destacando-se sua importância, características essenciais e formas de implementação. O que é um Canal de Denúncias? O canal de denúncias é uma plataforma que permite a comunicação confidencial de informações sobre comportamentos irregulares ou ilegais ocorridos dentro de uma empresa, oferecendo aos colaboradores, fornecedores e outros interessados a possibilidade de relatar práticas como corrupção, fraudes, assédio, discriminação, conflitos de interesse e outras situações que possam comprometer a integridade da empresa, podendo ser implementado através de canais digitais ou, ainda, nas dependências físicas das empresas. Por que implementar um Canal de Denúncias? No contexto atual, a própria legislação exige a formulação de um canal de denúncias para prevenir a ocorrências de assédios e violências no ambiente de trabalho, a exemplo da Lei 14.457/22, que impõe às empresas com CIPA constituída, a obrigatoriedade de formulação de procedimentos para receber e acompanhar denúncias sobre a temática. Da mesma forma, a NR-1, editada pelo Ministério do Trabalho e Emprego, além de reforçar a importância da implementação de canais para o recebimento de denúncias sobre assédio e outras formas de violência no ambiente de trabalho, estabelece que, a partir de 26/05/2025, as empresas estarão obrigadas a identificar, prevenir e gerenciar impactos na saúde mental de seus colaboradores, sendo o canal de denúncias uma ferramenta eficaz para a gestão desses riscos. Para além da obrigatoriedade legal, a implementação de um canal de denúncias pode ser altamente benéfica às empresas na gestão de riscos. Isso porque, além de oferecer um ponto de contato para identificar e corrigir comportamentos indesejados, o canal de denúncias também garante que as empresas estejam em conformidade com as leis, regulamentos e normas éticas internas, prevenindo riscos legais e financeiros. Nesse meio, o canal de denúncias é não só uma ferramenta de proteção para as empresas, mas também um meio de garantir a integridade, ética e transparência no ambiente organizacional. Quais são as principais características que devem compor um Canal de Denúncias? De acordo com a norma ISO 37002:2021, desenvolvida com o objetivo de oferecer diretrizes eficazes para a implementação de canais de denúncias, existem três princípios fundamentais que devem nortear sua aplicação, consistentes na confiança, imparcialidade e proteção ao denunciante. A confiança exprime a ideia central de que um canal de denúncias precisa garantir que o denunciante se sinta seguro ao relatar informações, o que envolve a garantia de sigilo e a transparência de que a denúncia será tratada de maneira séria e confidencial. Já a imparcialidade remete à ideia de que o processo de investigação deve ser justo e sem preconceitos, assegurando que todas as denúncias sejam analisadas de maneira objetiva, sem favorecimentos ou discriminação, independentemente da identidade do denunciante ou da gravidade da denúncia. Por fim, com a proteção ao denunciante, deve-se garantir que este não sofra represálias ou qualquer tipo de punição por ter feito a denúncia, mantendo-se o sigilo das informações relatadas, que devem ser compartilhadas apenas com as pessoas ou departamentos necessários para investigar a denúncia. O sigilo é fundamental para proteger tanto o denunciante quanto a integridade do processo investigativo: isso não significa que as denúncias devam ser anônimas, mas sim, que as informações relatadas devam ser utilizadas com discrição e tão somente para a apuração da prática informada na denúncia. Quais são as formas de implementação de um Canal de Denúncias? Atualmente, diversas são as formas de se implementar um canal de denúncias, as quais variam de acordo com a pretensão, orçamento e necessidade individual de cada empresa. Em uma visão ampla, o canal de denúncia pode ser interno ou externo. O canal interno é formulado e gerido pela própria empresa, que utiliza suas próprias linhas telefônicas, e-mails, aplicativos ou caixas de denúncias físicas. Nessa modalidade, a empresa é quem fica responsável pela triagem, categorização, apuração e investigação das denúncias recebidas, definindo quem será responsável pelo tratamento das informações relatadas. Por outro lado, o canal de denúncia externo é terceirizado e mantido por empresas especializadas, que dispõem de linhas telefônicas, e-mails, aplicativos e plataformas próprios, garantindo o tratamento imparcial e confidencial às denúncias recebidas, já que todo o gerenciamento é realizado por equipe alheia à empresa contratante. Nessa modalidade, todo o gerenciamento de recebimento, triagem e classificação de gravidade das denúncias é personalizado e realizado pela empresa terceirizada, que pode até mesmo, a depender da contratação, apurar e investigar os relatos recebidos pelas denúncias. De acordo com um estudo realizado em âmbito organizacional, quanto maior a confiança dos funcionários na organização, maiores são as chances de eles decidirem denunciar irregularidades, o que inclui a confiança nas estruturas dos canais de denúncia como justos e imparciais. Nesse cenário, o canal de denúncia externo pode se mostrar mais assertivo, uma vez que garante imparcialidade e proteção ao denunciante, bem como a confidencialidade das informações reportadas e a redução de conflitos de interesse, demonstrando maior confiabilidade perante o denunciante.

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Reforma Tributária: o início de uma nova era fiscal no Brasil

08/05/25 Reforma Tributária: o início de uma nova era fiscal no Brasil A sociedade brasileira está diante de uma das mais profundas transformações em seu sistema tributário nas últimas décadas. Aprovada no final de 2023, a Emenda Constitucional nº 132 inaugurou uma nova fase na tributação nacional, alterando os pilares constitucionais que há muito tempo sustentavam o modelo vigente. A partir daí, iniciou-se um processo de reestruturação que impactará diretamente a vida de todas as pessoas e empresas do país. O sistema tributário brasileiro é eminentemente constitucional. Por isso, a EC 132/2023 não foi apenas um marco simbólico: ela redesenhou a estrutura fundamental sobre a qual todas as normas infraconstitucionais se apoiarão nos próximos anos. Como etapa seguinte, já em 2025, tivemos a promulgação da Lei Complementar nº 214/2025, que lançou as bases da legislação federal para regulamentar os novos tributos e orientar a aplicação das normas por União, Estados e Municípios. Além da legislação federal, diversas normas estaduais e municipais já começaram a ser elaboradas ou discutidas, dando contornos práticos às mudanças constitucionais. Embora tenhamos premissas estruturais definidas, o cenário ainda está longe de estar completamente delineado. O processo legislativo continua em andamento e a regulação final dependerá de um longo caminho de debates, testes e adequações. Um ponto central a ser observado é que essa transição ocorrerá de forma gradual ao longo de dez anos, a partir de 2026. Durante esse período, conviveremos com elementos do antigo sistema e do novo modelo tributário. As empresas precisarão se adaptar progressivamente, ajustando sua governança fiscal, seus controles internos e suas estratégias de negócio. Importante também destacar as diferenças esperadas nos impactos por setor econômico. Em princípio, o setor de serviços deve ser o mais onerado, já que sofrerá um aumento considerável da carga tributária, em razão do novo modelo não considerar a margem de valor agregado como critério principal de tributação. Já a indústria tende a ser beneficiada, com a previsão de alíquotas diferenciadas, manutenção de regimes favorecidos e maior transparência na cadeia produtiva — mesmo diante da extinção gradativa dos tradicionais incentivos fiscais, especialmente os relacionados ao ICMS. Outro ponto relevante é que a reforma tributária foi estruturada em três grandes fases: Tributação sobre o consumo: com a substituição de tributos como ICMS, ISS, IPI, PIS e COFINS pela Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS) e o Imposto sobre Bens e Serviços (IBS), além da criação do Imposto Seletivo (IS). Tributação sobre a renda: em discussão, inclui propostas como a revisão das faixas do Imposto de Renda, taxação de lucros e dividendos e ajustes na tributação de investimentos. Tributação sobre o patrimônio: voltada à ampliação da base de incidência de tributos como o IPVA e o ITCMD, com a previsão de alíquotas progressivas e incidência sobre bens de maior valor. Cada uma dessas fases traz impactos diretos e indiretos para empresas de diferentes portes e segmentos. O momento, portanto, exige atenção redobrada. A única certeza que temos é de que as coisas seguirão mudando. Por isso, é fundamental que as empresas mobilizem seus times contábeis, fiscais e jurídicos para acompanhar as atualizações legislativas e avaliar, com precisão, os impactos que cada nova norma poderá gerar em seus negócios. Na HMP – Hertel, Manske e Pacher Advogados Associados, seguimos acompanhando de perto cada avanço da reforma tributária e estamos à disposição para auxiliar nossos clientes na interpretação e adequação às novas regras. Veja mais conteúdos Vídeos Recuperação Judicial: 4 Dicas para Ter Seu Crédito Garantido – Dr. Julio Max Manske 6 de maio de 2025 Notícias Empregos formais para pessoas de 40 a 59 anos de idade foram os mais numerosos em 2024 05/05/25 Empregos formais para pessoas de 40 a 59 anos de idade foram os mais numerosos em 2024 Segundo os dados parciais da Relação Anual de Informações Sociais (Rais) de 5 de maio de 2025 Notícias Imóvel de R$ 9 milhões pode ser penhorado, mesmo sendo bem de família 30/04/25 Imóvel de R$ 9 milhões pode ser penhorado, mesmo sendo bem de família A 2ª Vara do Juizado Especial Cível da Comarca de Santos, em São Paulo, autorizou a 30 de abril de 2025 Notícias Taxação deve levar em conta dividendos e impostos de empresas 30/04/25 Taxação deve levar em conta dividendos e impostos de empresas Para passar a cobrar Imposto de Renda sobre dividendos, o governo vai se inspirar no modelo utilizado na Organização 30 de abril de 2025 Contratos Empresarial Notícias Tributário Do brilho ao colapso: grandes empresas entram em recuperação judicial e acendem alerta no mercado 17/04/25 Do brilho ao colapso: grandes empresas entram em recuperação judicial e acendem alerta no mercado Nos últimos dias, dois gigantes do setor industrial e agroalimentar recorreram à recuperação judicial 17 de abril de 2025 Empresarial Notícias Trabalhista NR-1 ATUALIZADA! Riscos psicossociais devem ser gerenciados 15/04/25 NR-1 ATUALIZADA! Riscos psicossociais devem ser gerenciados. A partir de 28 de maio de 2025, a saúde mental dos trabalhadores passará a ser tratada com a mesma relevância de 15 de abril de 2025

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Cinco dicas essenciais para proteger seu crédito em caso de Recuperação Judicial

08/04/25 Cinco dicas essenciais para proteger seu crédito em caso de Recuperação Judicial Em 2024, o Brasil registrou um número recorde de pedidos de recuperação judicial, conforme dados do SERASA, com um aumento superior a 60% em relação ao ano anterior. Esse cenário é reflexo da instabilidade econômica e da alta na taxa de juros, que, segundo analistas, pode atingir até 15,75% em 2025. Diante dessa realidade, é cada vez mais comum que empresas utilizem a recuperação judicial como alternativa para postergar o pagamento de dívidas, o que pode impactar diretamente o fluxo de caixa e a saúde financeira de seus fornecedores e parceiros comerciais. Para ajudar sua empresa a se proteger e gerenciar riscos, preparamos 5 dicas essenciais sobre o que fazer ao se deparar com um cliente em recuperação judicial: Dica 1: Verifique se o cliente realmente está em Recuperação Judicial Um dos principais benefícios para empresas em recuperação judicial é a suspensão das execuções e medidas de restrição de bens, incluindo valores em contas bancárias. Além disso, essas empresas não podem realizar pagamentos a credores listados no pedido de recuperação, utilizando essa condição como justificativa para não quitar dívidas. Entretanto, muitas vezes, a empresa devedora apenas menciona estar em “preparação para a recuperação”, o que é bem diferente do pedido formal. Enquanto o processo não for oficialmente protocolado e aprovado pelo juiz, não há qualquer benefício legal que a impeça de cumprir suas obrigações financeiras. O que fazer: Solicite o número do processo e a cidade onde está tramitando. Confirme a informação junto ao seu departamento jurídico. A certeza de que a recuperação judicial é oficial ocorre com o recebimento do comunicado do Administrador Judicial, que informará o número do processo, o valor do seu crédito e sua classificação. Dica 2: Tenha o valor correto do seu crédito reconhecido Ao receber o comunicado do Administrador Judicial, é essencial verificar se o valor do crédito informado está correto. Isso inclui: Obrigações já vencidas. Obrigações a vencer, desde que tenham sido emitidas antes do pedido de recuperação. Por exemplo, se um cliente fez uma compra parcelada antes de solicitar a recuperação judicial, o valor total das parcelas, incluindo as ainda não vencidas, deve ser considerado no montante do crédito. O que fazer: Confirme se o valor listado corresponde ao total devido. Caso haja divergências, informe imediatamente ao Administrador Judicial, anexando documentos comprobatórios. Se tudo estiver correto, não há necessidade de resposta imediata. Dica 3: Participe ativamente do processo de Recuperação Judicial Ter o crédito reconhecido é apenas o primeiro passo. Para proteger seus interesses, é crucial acompanhar o andamento do processo e verificar os documentos apresentados pela empresa devedora. Essa prática ajuda a garantir que não haja ocultação de bens ou informações relevantes. Além disso, é fundamental participar das assembleias de credores, onde será votada a proposta de pagamento. Muitos planos de recuperação incluem: Descontos significativos (até 90%) sobre o valor devido. Prazos longos para pagamento, que podem se estender por mais de 10 anos. O que fazer: Avalie cuidadosamente o plano de pagamento. Compare as condições oferecidas com a viabilidade financeira de sua empresa. Vote de forma consciente para proteger seus interesses financeiros. Dica 4: Avalie a continuidade da relação comercial O pedido de recuperação judicial não significa que a empresa devedora encerrou suas atividades. Pelo contrário, muitas vezes o plano de recuperação oferece condições especiais a fornecedores que continuam fornecendo produtos ou serviços. No entanto, sua empresa não é obrigada a manter a relação comercial e pode recusar novos pedidos com base na análise de crédito e na dívida já existente. O que fazer: Analise cuidadosamente o risco de continuar fornecendo. Se optar por manter o relacionamento comercial, considere formas seguras de pagamento, como pagamento à vista ou garantias adicionais. Dica 5: Proteja seu crédito antecipadamente Antes mesmo do pedido de recuperação judicial, algumas empresas costumam apresentar sinais de dificuldades financeiras, como: Renegociação frequente de dívidas. Alterações societárias, como mudança de sócios ou endereço. Aumento no número de restrições em nome da empresa. Caso seu cliente solicite renegociação de dívida, siga essas estratégias para proteger seu crédito: Formalize um Termo de Confissão de Dívida. Inclua cláusula de vencimento antecipado e multa por inadimplemento. Solicite garantias pessoais dos sócios (avalistas), uma vez que a recuperação judicial não os protege. Exija um bem em garantia, como mercadorias ou equipamentos, para se posicionar como credor privilegiado, recebendo antes dos demais.  Conclusão Com o aumento expressivo dos pedidos de recuperação judicial no Brasil, proteger o crédito da sua empresa não é apenas uma precaução, mas uma necessidade estratégica. Conhecer os seus direitos, acompanhar de perto o processo e adotar medidas preventivas podem fazer toda a diferença na preservação da saúde financeira do seu negócio. Ao aplicar essas cinco dicas, você não apenas minimizará riscos, como também fortalecerá a sua posição como credor, aumentando as chances de recuperação do valor devido. Lembre-se de que, em um cenário econômico desafiador, informação e estratégia são as melhores defesas contra a inadimplência. Veja mais conteúdos Notícias Trabalhista TST vai decidir sobre a competência da Justiça do Trabalho para julgar pedidos de levantamento do FGTS 25/03/25 TST vai decidir sobre a competência da Justiça do Trabalho para julgar pedidos de levantamento do FGTS O Pleno do Tribunal Superior do Trabalho (TST) aprovou, em dezembro do 25 de março de 2025 Empresarial Notícias Trabalhista A partir de julho, trabalho em feriado só será permitido com negociação 24/03/25 A partir de julho, trabalho em feriado só será permitido com negociação A partir de 1º de julho de 2025, a regra para o trabalho aos feriados será modificada. 24 de março de 2025 Empresarial Notícias Nova regra para pagamento de credores em recuperação judicial avança na Câmara 20/03/25 Nova regra para pagamento de credores em recuperação judicial avança na Câmara A Comissão de Indústria, Comércio e Serviços da Câmara dos Deputados aprovou, em novembro, um projeto que 20 de março de 2025 Notícias Facilitado procedimento de Autorização Eletrônica de Viagem para crianças e adolescentes 19/03/25 Facilitado procedimento de

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Herança Digital

31/03/25 Herança Digital Quando acontece o óbito e o falecido deixa bens, inicia-se o processo sucessório, com normas bem pontuadas sobre quem são os herdeiros e como estes bens serão distribuídos aos seus herdeiros. Os bens deixados por uma pessoa podem ser os mais diversos, como terreno, apartamento, carro, moto, saldos em contas bancárias, bens deste tipo são os mais comuns. E a nossa legislação está preparada para este tipo de evento diante destes bens físicos, mas ainda não preparada para enfrentar as discussões sobre a herança digital deixada por uma pessoa, pois a atual lei é de um momento histórico em que não se falava em patrimônio virtual, à época muitos inexistentes outros insignificantes. A evolução das redes sociais, a integração de vários aspectos do dia a dia com a internet, o armazenamento de informações nas nuvens ou outros dispositivos eletrônicos, faz com que cada vez mais o patrimônio digital esteja presente nos bens deixados pela pessoa falecida. E a herança digital, o patrimônio virtual, legado digital que alguém pode deixar são os mais diversos, por exemplo: contas em redes sociais (Facebook, Instagram, LinkedIn, Twitter, blogs, canais de YouTube), seus arquivos digitais (textos, áudios, músicas, vídeos, imagens), dados financeiros, moedas digitais, contas online, milhas aéreas, senhas de e-mail, pontuação em programas de fidelidade entre outros. A herança digital pode ser dividida em bens digitais, tais como contas em redes sociais e arquivos digitais, e, em informações digitais, ou seja, informações confidenciais como senhas e códigos de acesso. O que caracteriza a herança digital é que ela é um ativo intangível que pode ser comercializado, compartilhado ou distribuído por meio eletrônico, existente apenas na forma de dados e não fisicamente, que pode ou não possuir valor econômico, assim como pode ou não possuir valor afetivo aos herdeiros. E como fica o destino destes bens, visto que eles têm uma natureza diferenciada dos bens físicos? Há quem entende de forma mais ampla, permitindo o acesso aos dados digitais como parte da herança, enquanto outros exigem evidências claras de que a pessoa falecida teria concordado em compartilhar seus dados ou conceder acesso a uma determinada pessoa, ou, que, por exemplo, as contas de redes sociais não podem ser herdadas por constituírem direito de personalidade, portanto intransmissível, nos termos do art. 11 do Código Civil: Art. 11. Com exceção dos casos previstos em lei, os direitos da personalidade são intransmissíveis e irrenunciáveis, não podendo o seu exercício sofrer limitação voluntária. Quanto às redes sociais, por vezes, as plataformas possuem regras próprias para a gestão destes bens, até porque, acessar uma conversa de alguém já falecido, pode revelar opiniões negativas, ressentimentos e mágoas a uma pessoa que não decidiu dar publicidade do conteúdo a terceiros. Algumas plataformas oferecem a opção de criar um “contato herdeiro”, pessoa esta que pode gerenciar certas funções ou excluir a conta. Há plataformas que permitem transformar a conta do falecido em memorial, ou seja, manter o perfil ativo, com a informação de que a pessoa é falecida. Quanto às milhas aéreas, alguns programas estabelecem que a conta se encerrará com a morte do titular, não sendo possível a transferência. O problema é que não há lei específica sobre a herança digital. A atualização do Código Civil trata do tema, mas depende de apreciações e trâmites para eventual aprovação. Há quem defenda que os bens digitais podem ser protegidos e herdados da mesma forma que os direitos autorais, patentes e marcas registradas. A Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais também faz parte dos debates, pois ela reforça a proteção de informações pessoais mesmo após a morte. Há também o Marco Civil da Internet que ajuda na discussão, mas não resolve as especificidades. Quando a herança digital é composta por bens que possuem valor econômico facilmente aferível (tais como as moedas digitais), a partilha entre os herdeiros não se mostra como um problema, devendo os bens constar na relação dos bens deixados pelo falecido, para posterior transferência ao patrimônio dos herdeiros; diferente dos bens digitais com valor afetivo, ou informações como senhas, códigos de acesso, que trazem conflitos entre princípios jurídicos que merecem ser considerados. Nos inventários, quando há um mescla de bens físicos e digitais, é possível nomear mais de um inventariante para administrar os bens (nomeação plúrima de inventariante), e que por vezes, esta pode ser uma ótima opção, nomeando um inventariante para assumir a administração/manutenção da herança digital e outro para os demais bens. Enfim, há para alguns, que a vida digital é tão ou mais importante que nossa vida analógica (basta ver como muitos ficam quando estão sem bateria em seus celulares), e por outro lado, há desafios para a herança digital. Mas as pessoas podem adotar medidas proativas para garantir que seus bens e informações digitais sejam mantidos adequadamente após a sua morte, e para isto, uma opção que se tem é a pessoa em vida, disponha da sua vontade para quando do seu falecimento através de um testamento ou codicilo (art. 1.857 do Código Civil), deliberando em vida a quem pertencerá o patrimônio digital, evitando ou abreviando eventuais discussões a respeito. O tema herança digital ainda é recente no meio jurídico, com diversos debates a respeito, com entendimentos divergentes, com desafios e decisões que estão se adequando às diversas situações da evolução da tecnologia, e uma adequada regulamentação da sucessão dos bens virtuais será muito bem-vinda para resolver diversos embates existentes no assunto. Veja mais conteúdos Artigos Civil Herança Digital 31/03/25 Herança Digital Quando acontece o óbito e o falecido deixa bens, inicia-se o processo sucessório, com normas bem pontuadas sobre quem são os herdeiros e como estes bens serão 31 de março de 2025 Vídeos Assédio no Ambiente de Trabalho – Dra. Adriana Riedtmann Wolf, com a participação da Dra. Jaqueline L. dos Santos Pescharki. 27 de março de 2025 Contratos Notícias Novo Guia de Compliance para empresas privadas 27/03/25 Novo Guia de Compliance para empresas privadas A Controladoria-Geral da União (CGU) atualizou o “Guia Programa de Integridade: Diretrizes para Empresas Privadas

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