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Imobiliário

Direito real de habitação pode ser mitigado se não atende à finalidade social

23/12/24 Direito real de habitação pode ser mitigado se não atende à finalidade social O direito real de habitação, previsto no artigo 1.831 do Código Civil, pode ser mitigado quando houver um único imóvel a inventariar entre os descendentes e o cônjuge ou companheiro sobrevivente, tiver recursos financeiros suficientes para assegurar sua subsistência e moradia em condições dignas. Esse entendimento foi fixado pela 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça ao dar provimento ao recurso especial em que dois irmãos pediam a exclusão do direito real de habitação da viúva de seu pai sobre o único imóvel deixado por ele ao morrer. Na origem do caso, os irmãos ajuizaram ação de inventário argumentando que o direito real de habitação poderia ser mitigado em favor dos direitos de herança e de propriedade, já que a viúva possuía recursos financeiros suficientes para sua subsistência. Pensão e recursos em banco As instâncias ordinárias negaram o pedido dos irmãos, e o Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro enfatizou que o direito real de habitação é um mecanismo de proteção do cônjuge ou companheiro sobrevivente, evitando sua exclusão do imóvel familiar, independentemente da existência de outros bens no inventário. No recurso ao STJ, os herdeiros alegaram que a viúva recebe pensão integral do falecido, que era procurador federal, com benefícios equivalentes aos dos procuradores em atividade, além de possuir mais de R$ 400 mil em sua conta bancária, o que lhe permitiria morar em um imóvel de padrão semelhante ou superior ao deixado pelo marido. Eles também sustentaram que, como o imóvel é o único bem a ser inventariado e há pequena diferença de idade entre a viúva e os herdeiros, estes teriam poucas chances de usufruir da propriedade. Direito real não é absoluto A ministra Nancy Andrighi, relatora da matéria, comentou que o direito real de habitação é uma garantia importante no âmbito sucessório, com caráter protetivo para o cônjuge sobrevivente, assegurando seu direito constitucional à moradia e preservando a convivência no lar compartilhado com o falecido. No entanto, ela observou que esse direito não é absoluto e, em situações específicas e excepcionais, pode ser mitigado, especialmente quando não atende à sua finalidade social, sendo necessário avaliar caso a caso a prevalência do direito dos herdeiros em comparação com o direito do cônjuge sobrevivente. Entre as situações que justificam a relativização do direito de habitação, a ministra citou o caso em que há apenas um imóvel a inventariar, de propriedade exclusiva dos herdeiros, e o cônjuge sobrevivente possui outros bens que garantem sua subsistência e moradia dignas. Além disso, segundo a relatora, pode ocorrer a necessidade de flexibilização quando o direito do convivente à habitação prejudica outros membros vulneráveis do núcleo familiar, como crianças, idosos ou pessoas com deficiência, que também residiam no imóvel. Nesse contexto, a ministra ressaltou que o artigo 1.831 do Código Civil deve ser interpretado de modo que, como regra geral, o direito real de habitação seja garantido ao cônjuge sobrevivente, desde que cumpridos os requisitos legais, podendo esse direito ser relativizado em situações excepcionais, quando sua manutenção acarretar prejuízos insustentáveis aos herdeiros e não se justificar diante das condições econômicas e pessoais do cônjuge sobrevivente. “Na excepcional situação examinada, deve-se relativizar o direito real de habitação da convivente supérstite. Isso porque restou comprovado que a recorrida possui recursos financeiros suficientes para assegurar a sua subsistência e moradia dignas, bem como foi demonstrado que o imóvel no qual residia com o de cujus é o único a inventariar entre os descendentes, sendo que a manutenção do referido direito real acarretará prejuízos insustentáveis aos herdeiros – que jamais usufruirão do bem em vida”, concluiu ela. Veja mais conteúdos Empresarial Tributário Juiz decidiu que o ISS não compõe base de cálculo de PIS e COFINS por analogia a “tese do século” 20/12/24 Juiz decidiu que o ISS não compõe base de cálculo de PIS e COFINS por analogia a “tese do século” Ainda que o Supremo Tribunal Federal não tenha julgado 20 de dezembro de 2024 Tributário ISS compõe base de cálculo do IRPJ lucro presumido, segundo o STJ 17/12/24 ISS compõe base de cálculo do IRPJ lucro presumido, segundo o STJ A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao julgar o Tema 1.240 dos recursos repetitivos, 17 de dezembro de 2024 Notícia União pode ajuizar ação para regulamentar visitas de pai residente no exterior ao filho que está no Brasil 16/12/24 União pode ajuizar ação para regulamentar visitas de pai residente no exterior ao filho que está no Brasil. A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) fixou o 16 de dezembro de 2024 Empresarial Imobiliário Tributário ITBI NA INTEGRALIZAÇÃO DE CAPITAL EM SOCIEDADES, UMA VITÓRIA DOS CONTRIBUINTES QUE PRECISA SER CONSOLIDADA NOS 5.570 MUNICÍPIOS BRASILEIROS 13/12/24 ITBI NA INTEGRALIZAÇÃO DE CAPITAL EM SOCIEDADES, UMA VITÓRIA DOS CONTRIBUINTES QUE PRECISA SER CONSOLIDADA NOS 5.570 MUNICÍPIOS BRASILEIROS O julgamento do Tema 796 pelo Supremo Tribunal Federal (STF) 13 de dezembro de 2024 Imobiliário Tributário IMUNIDADE DO ITBI NA INTEGRALIZAÇÃO DE CAPITAL EM EMPRESAS IMOBILIÁRIAS: O QUE ESTÁ EM JOGO NO STF? 12/12/24 IMUNIDADE DO ITBI NA INTEGRALIZAÇÃO DE CAPITAL EM EMPRESAS IMOBILIÁRIAS: O QUE ESTÁ EM JOGO NO STF? A imunidade do ITBI (Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis) nas operações 12 de dezembro de 2024 Empresarial Tributário SUA HOLDING ESTÁ REALMENTE PROTEGENDO SEUS BENS? ENTENDA POR QUE A CAUTELA É ESSENCIAL 06/12/24 Sua Holding está realmente protegendo seus bens? Entenda por que a cautela é esssencial Nos últimos anos, a constituição de holdings e administradoras de bens tornou-se uma prática comum 6 de dezembro de 2024

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ITBI NA INTEGRALIZAÇÃO DE CAPITAL EM SOCIEDADES, UMA VITÓRIA DOS CONTRIBUINTES QUE PRECISA SER CONSOLIDADA NOS 5.570 MUNICÍPIOS BRASILEIROS

13/12/24 ITBI NA INTEGRALIZAÇÃO DE CAPITAL EM SOCIEDADES, UMA VITÓRIA DOS CONTRIBUINTES QUE PRECISA SER CONSOLIDADA NOS 5.570 MUNICÍPIOS BRASILEIROS O julgamento do Tema 796 pelo Supremo Tribunal Federal (STF) trouxe uma importante vitória para os contribuintes ao delimitar a aplicação da imunidade do ITBI (Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis) em operações de integralização de capital. No entanto, essa vitória ainda está longe de ser completamente efetiva na prática, considerando a realidade de 5.570 municípios que precisam ajustar suas legislações e práticas administrativas para cumprir a decisão. O que decidiu o STF no Tema 796? O STF decidiu que a imunidade do ITBI, prevista no artigo 156, §2º, inciso I, da Constituição Federal, aplica-se às transmissões de bens imóveis destinadas à integralização de capital social, mas somente até o limite do valor subscrito no capital social da pessoa jurídica. Isso significa que, na prática, os municípios não podem cobrar ITBI sobre o valor dos imóveis transferidos para integralização do capital social, desde que esses valores estejam dentro do limite do capital subscrito. Qualquer valor excedente continua sendo tributável. Por que essa decisão é importante? A decisão reforça a proteção constitucional à integralização de capital, um mecanismo essencial para fomentar a criação e expansão de empresas no Brasil. Além disso, ela trouxe maior segurança jurídica ao definir de forma objetiva os limites da imunidade, reduzindo a margem para interpretações equivocadas ou abusivas por parte dos municípios. No entanto, o julgamento ainda não resolveu completamente o problema na prática. O problema é o “guarda da esquina” Embora a decisão do STF tenha força vinculante, na prática, muitos municípios continuam exigindo o ITBI de maneira indevida, ignorando ou distorcendo o entendimento do Tema 796. É o famoso “problema do guarda da esquina”: na ponta, os fiscais municipais, responsáveis pela aplicação da norma, frequentemente cobram o imposto mesmo em operações que estão claramente protegidas pela imunidade. Esse comportamento coage os contribuintes a pagarem o ITBI para evitar entraves na conclusão da operação de transferência do imóvel. Afinal, sem o pagamento, o registro imobiliário muitas vezes não é liberado. Para os contribuintes, a única alternativa é judicializar a questão, o que aumenta custos e incertezas, além de atrasar a concretização de seus negócios. O desafio da uniformização nos 5.570 municípios A aplicação prática da decisão do STF depende de uma adaptação uniforme das legislações municipais às diretrizes do Tema 796. Hoje, a realidade nos municípios é de desinformação, resistência ou interpretações que visam maximizar a arrecadação, mesmo em desacordo com a Constituição e a decisão do Supremo. Entre os principais problemas enfrentados estão: Falta de atualização legislativa: Muitos municípios ainda não ajustaram suas leis à decisão do STF. Exigências abusivas na ponta: Fiscais continuam aplicando regras antigas ou interpretações restritivas que não condizem com o entendimento do Supremo. Judicialização desnecessária: Contribuintes são obrigados a recorrer à Justiça para garantir um direito já consolidado, aumentando custos e dificultando a operação. O que precisa ser feito? Para que a vitória no Tema 796 seja efetivamente consolidada, é necessário: Atualização das legislações municipais: Os municípios devem adequar suas normas, regulamentando de forma clara a imunidade do ITBI em integralizações de capital. Capacitação dos fiscais: É fundamental que os responsáveis pela cobrança do ITBI sejam treinados para aplicar corretamente a decisão do STF. Fiscalização do cumprimento da decisão: Órgãos como o Ministério Público e associações de classe podem atuar para coibir práticas abusivas. Sensibilização dos contribuintes: Empresas e pessoas físicas precisam estar cientes de seus direitos para evitar pagamentos indevidos e denunciar irregularidades. Conclusão O julgamento do Tema 796 foi um marco importante para proteger os contribuintes e incentivar o ambiente de negócios no Brasil. Contudo, a sua plena eficácia ainda depende de uma mudança de cultura nos 5.570 municípios brasileiros, que precisam alinhar suas práticas e legislações ao entendimento do STF. Enquanto isso não acontece, o contribuinte continuará refém do “guarda da esquina”, sendo coagido a pagar um imposto indevido ou enfrentar a longa e custosa via judicial. Consolidar essa vitória é mais do que uma questão de justiça fiscal; é uma necessidade para garantir segurança jurídica e fomentar o desenvolvimento econômico no país. Veja mais conteúdos Imobiliário Tributário IMUNIDADE DO ITBI NA INTEGRALIZAÇÃO DE CAPITAL EM EMPRESAS IMOBILIÁRIAS: O QUE ESTÁ EM JOGO NO STF? 12/12/24 IMUNIDADE DO ITBI NA INTEGRALIZAÇÃO DE CAPITAL EM EMPRESAS IMOBILIÁRIAS: O QUE ESTÁ EM JOGO NO STF? A imunidade do ITBI (Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis) nas operações 12 de dezembro de 2024 Empresarial Tributário SUA HOLDING ESTÁ REALMENTE PROTEGENDO SEUS BENS? ENTENDA POR QUE A CAUTELA É ESSENCIAL 06/12/24 Sua Holding está realmente protegendo seus bens? Entenda por que a cautela é esssencial Nos últimos anos, a constituição de holdings e administradoras de bens tornou-se uma prática comum 6 de dezembro de 2024 Empresarial Trabalhista ASSÉDIO NO AMBIENTE DE TRABALHO 05/12/24 Assédio no ambiente de trabalho O assédio no ambiente de trabalho é uma das piores situações que podem ocorrer dentro de uma empresa. Saiba o que é e como 5 de dezembro de 2024 Contratos Empresarial FALTA GRAVE COMETIDA POR SÓCIO 03/12/24Falta grave cometida por sócioRecentemente foi publicada matéria contendo o seguinte título: “Retirada indevida de valores do caixa da empresa configura falta grave e sujeita sócio à exclusão” (STJ); que 3 de dezembro de 2024 Contratos Empresarial Trabalhista A PROTEÇÃO DO FGTS E BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS CONTRA PENHORAS 30/11/24 A Proteção do FGTS e Benefícios Previdencíarios contra penhoras A jurisprudência recente tem reforçado a impenhorabilidade de recursos fundamentais como o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) 30 de novembro de 2024 Notícia TST: Filho de idosa não é responsável por débitos trabalhistas com cuidadora 29/11/24TST: Filho de idosa não é responsável por débitos trabalhistas com cuidadoraA 5ª turma do TST decidiu que o filho de uma idosa não pode ser responsabilizado pelo contrato de 29 de novembro de 2024

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IMUNIDADE DO ITBI NA INTEGRALIZAÇÃO DE CAPITAL EM EMPRESAS IMOBILIÁRIAS: O QUE ESTÁ EM JOGO NO STF?

12/12/24 IMUNIDADE DO ITBI NA INTEGRALIZAÇÃO DE CAPITAL EM EMPRESAS IMOBILIÁRIAS: O QUE ESTÁ EM JOGO NO STF? A imunidade do ITBI (Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis) nas operações de integralização de capital em empresas imobiliárias é um tema crucial e impacta diretamente o mercado imobiliário e os negócios no Brasil. Essa discussão está em destaque no Supremo Tribunal Federal (STF), que deve decidir, em breve, como aplicar essa imunidade. O que diz a Constituição? A Constituição Federal, no artigo 156, §2º, inciso I, prevê que não incide ITBI na transmissão de bens imóveis usados para integralizar o capital de uma pessoa jurídica. Porém, há uma exceção: se a atividade principal da empresa for a compra, venda ou locação de imóveis, a imunidade não se aplica. Essa regra foi criada para incentivar a formação de empresas e a capitalização de negócios, promovendo o desenvolvimento econômico. Contudo, também busca evitar que empresas usem essa imunidade como estratégia para escapar do pagamento do imposto em atividades comerciais normais. O que está em discussão? No caso atual (Tema 1.348 do STF), a questão é entender até que ponto essa imunidade se aplica às empresas imobiliárias. O ponto central é: empresas que têm como atividade principal a compra, venda ou locação de imóveis podem usufruir dessa imunidade ao integralizar capital com bens imóveis? Os municípios defendem uma interpretação restritiva, argumentando que empresas imobiliárias devem pagar o ITBI. Já os contribuintes alegam que a imunidade deve valer sempre que os imóveis forem usados para formar ou aumentar o capital social, independentemente do objeto social da empresa. O que o STF já decidiu antes? Em um caso anterior (Tema 796), o STF definiu que a imunidade do ITBI vale apenas até o limite do capital subscrito. Ou seja, se o imóvel transferido tiver valor superior ao capital que a empresa está formando, o excedente pode ser tributado. Agora, o julgamento do Tema 1.348 deve ir além, respondendo se as empresas imobiliárias podem ou não aproveitar a imunidade, mesmo sendo sua atividade principal o mercado de imóveis. Por que isso importa? A decisão do STF terá um impacto direto no mercado imobiliário e nas políticas tributárias dos municípios. Se o tribunal optar por uma interpretação ampla da imunidade, isso pode: Reduzir custos tributários para empresas ao integralizar capital; Aumentar a segurança jurídica, evitando disputas judiciais; Incentivar novos investimentos no setor imobiliário. Por outro lado, uma interpretação restritiva pode gerar maiores receitas para os municípios, mas aumentar a litigiosidade e os custos operacionais para as empresas. Expectativas e o que está em jogo Os contribuintes esperam que o STF reforce a imunidade, garantindo que a integralização de capital com imóveis seja protegida pela Constituição, mesmo para empresas do setor imobiliário. Já os municípios defendem a aplicação limitada, com o objetivo de manter a arrecadação do ITBI. Essa decisão será um marco para uniformizar o entendimento sobre a imunidade do ITBI, promovendo previsibilidade para as empresas e ajudando a reduzir a judicialização do tema. Se o STF optar por uma interpretação ampla, reafirmará o papel da Constituição em apoiar o desenvolvimento econômico e a competitividade empresarial. Essa é uma discussão que afeta não só o mercado imobiliário, mas também o ambiente de negócios no Brasil como um todo. A decisão do STF será determinante para definir o equilíbrio entre incentivo ao investimento e arrecadação tributária. Veja mais conteúdos Empresarial Tributário SUA HOLDING ESTÁ REALMENTE PROTEGENDO SEUS BENS? ENTENDA POR QUE A CAUTELA É ESSENCIAL 06/12/24 Sua Holding está realmente protegendo seus bens? Entenda por que a cautela é esssencial Nos últimos anos, a constituição de holdings e administradoras de bens tornou-se uma prática comum 6 de dezembro de 2024 Empresarial Trabalhista ASSÉDIO NO AMBIENTE DE TRABALHO 05/12/24 Assédio no ambiente de trabalho O assédio no ambiente de trabalho é uma das piores situações que podem ocorrer dentro de uma empresa. Saiba o que é e como 5 de dezembro de 2024 Contratos Empresarial FALTA GRAVE COMETIDA POR SÓCIO 03/12/24Falta grave cometida por sócioRecentemente foi publicada matéria contendo o seguinte título: “Retirada indevida de valores do caixa da empresa configura falta grave e sujeita sócio à exclusão” (STJ); que 3 de dezembro de 2024 Contratos Empresarial Trabalhista A PROTEÇÃO DO FGTS E BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS CONTRA PENHORAS 30/11/24 A Proteção do FGTS e Benefícios Previdencíarios contra penhoras A jurisprudência recente tem reforçado a impenhorabilidade de recursos fundamentais como o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) 30 de novembro de 2024 Notícia TST: Filho de idosa não é responsável por débitos trabalhistas com cuidadora 29/11/24TST: Filho de idosa não é responsável por débitos trabalhistas com cuidadoraA 5ª turma do TST decidiu que o filho de uma idosa não pode ser responsabilizado pelo contrato de 29 de novembro de 2024 Imobiliário Notícia Tributário STJ veta repasse de dívidas tributárias do imóvel ao arrematante em leilão 27/11/24 STJ veta repasse de dívidas tributárias do imóvel ao arrematante em leilão É inválida a previsão em edital de leilão que atribui responsabilidade ao arrematante pelas dívidas tributárias que 27 de novembro de 2024

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STJ veta repasse de dívidas tributárias do imóvel ao arrematante em leilão

27/11/24 STJ veta repasse de dívidas tributárias do imóvel ao arrematante em leilão É inválida a previsão em edital de leilão que atribui responsabilidade ao arrematante pelas dívidas tributárias que já incidiam sobre o imóvel na data de sua alienação. Com essa conclusão, a 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça fixou tese sob o rito dos recursos repetitivos. O julgamento, por unanimidade de votos, foi resolvido na quarta-feira (9/10). O colegiado ainda aprovou a modulação temporal dos efeitos da tese. Ela só será válida para os leilões cujos editais sejam publicizados após a publicação da ata de julgamento. Há uma exceção: os casos em que exista ação judicial ou pedido administrativo pendente de julgamento. Para esses, a aplicabilidade da tese é imediata. Responsabilidade de terceiro A tese aprovada foi proposta pelo relator, ministro Teodoro Silva Santos, a partir da interpretação do artigo 130, parágrafo único do Código Tributário Nacional. Ele destacou que a aquisição de propriedade em hasta pública ocorre de forma originária. Não há previsão de responsabilidade do terceiro adquirente pelos débitos tributários incidentes sobre o imóvel e anteriores à arrematação. “A aplicação dessa norma, de natureza cogente, não pode ser excepcionada por previsão de edital de leilão, notadamente porque o referido ato não tem aptidão para modificar a definição legal do sujeito passivo da obrigação tributária”, disse. Assim, é irrelevante que o adquirente esteja ciente da previsão em leilão ou mesmo que concorde em assumir esses débitos tributários. “Na falta de lei complementar que restrinja ou excepcione o disposto no artigo 130, parágrafo único do CTN, é vedado exigir do arrematante, com base em previsão do edital, o recolhimento dos créditos tributários incidentes sobre o bem arrematado cujos fatos geradores sejam anteriores à arrematação”, disse. Tese Diante do disposto no artigo 130, parágrafo único do Código Tributário Nacional, é inválida a previsão em edital de leilão atribuindo responsabilidade ao arrematante pelos débitos tributários que já incidiam sobre o imóvel na data de sua alienação. REsp 1.914.902 REsp 1.944.757 REsp 1.961.835 Veja mais conteúdos Notícia Cabe à seguradora provar situação que exclui a cobertura 22/11/24Cabe à seguradora provar situação que exclui a coberturaUma empresa de engenharia ajuizou ação contra uma seguradora após ser negada a indenização pelo incêndio de um guindaste na rodovia.No STJ, 22 de novembro de 2024 Notícia STJ permite Acordo de Não Persecução Penal mesmo em casos de continuidade delitiva 20/11/24STJ permite Acordo de Não Persecução Penal mesmo em casos de continuidade delitivaEm recente decisão, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) afirmou que a continuidade delitiva não impede a celebração 20 de novembro de 2024 Notícia Receita Federal emite soluções de consulta sobre tributação de clínicas médicas 18/11/24Receita Federal emite soluções de consulta sobre tributação de clínicas médicasA Receita Federal emitiu, somente neste ano, mais de 30 soluções de consulta sobre a tributação de clínicas médicas, indicando 18 de novembro de 2024 Notícia TST: Empresa pode abater de rescisão prejuízo causado por empregado 14/11/24 TST: Empresa pode abater de rescisão prejuízo causado por empregado A 1ª turma do TST manteve decisão que permitiu à empresa abater dos valores rescisórios os prejuízos causados por 14 de novembro de 2024 Notícia Justiça do Trabalho mantém justa causa a trabalhador por importunação sexual 24/09/24Justiça do Trabalho mantém justa causa a trabalhador por importunação sexualO trabalhador de um frigorífico em Tangará da Serra, dispensado do serviço por importunação sexual, teve negado o pedido de 24 de setembro de 2024 Notícia Lei da desoneração/reoneração da folha de pagamento é aprovada 19/09/24Lei da desoneração/reoneração da folha de pagamento é aprovadaNo dia 16/09/2024, o presidente Luiz Inácio Lula da Silva sancionou a Lei nº 14.973, publicada em edição extra do Diário Oficial 19 de setembro de 2024

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