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Não cabe ao Judiciário mudar correção monetária aprovada em Recuperação Judicial

01/08/25 Não cabe ao Judiciário mudar correção monetária aprovada em Recuperação Judicial A alteração do índice de correção monetária discutido e aprovado em plano de recuperação judicial só pode ser feita mediante assembleia geral de credores. Não cabe ao Poder Judiciário se intrometer nessa questão negocial. Com esse entendimento, a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça negou provimento ao recurso especial de três empresas de um grupo responsável por parques temáticos no estado de São Paulo. Em recuperação judicial, elas propuseram e obtiveram a aprovação e homologação do plano com os credores, com a determinação de que os créditos quirografários seriam corrigidos pelo Certificado de Depósito Interbancário (CDI). Posteriormente, as recuperandas pediram ao Judiciário a substituição pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC), pois o CDI representaria alto encargo financeiro, afetando a capacidade de pagamento aos credores. Correção monetária negociada O juiz de primeiro piso deferiu o pedido, mas o Tribunal de Justiça de São Paulo derrubou a medida por concluir que ela até seria possível, mas precisaria passar pelo crivo da assembleia de credores. A 3ª Turma do STJ manteve essa conclusão de forma unânime, conforme o voto do relator, ministro Moura Ribeiro. Para ele, a substituição da taxa de correção dos créditos quirografários é impossível porque o tema não se enquadra no controle de legalidade e soberania das decisões da assembleia geral de credores. Isso porque o índice de correção monetária pode ser negociado livremente entre as partes. Assim, não compete ao Poder Judiciário interferir em uma decisão negocial como essa. REsp 2.181.008 REsp 2.182.362 Veja mais conteúdos Notícias STJ reconhece legalidade de prazo de cinco anos para compensação tributária 21/07/25 STJ reconhece legalidade de prazo de cinco anos para compensação tributária Por unanimidade de votos, a 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendeu que o direito do 21 de julho de 2025 Notícias MTE adia para 2026 as novas exigências para trabalho em feriados 18/07/25 MTE adia para 2026 as novas exigências para trabalho em feriados O Ministério do Trabalho e Emprego (MTE) adiou para 1º de março de 2026 a data de entrada 18 de julho de 2025 Notícias Recuperação Judicial, Especial ou Extrajudicial? Saiba qual é a ideal para sua empresa 08/07/25 Recuperação Judicial, Especial ou Extrajudicial? Saiba qual é a ideal para sua empresa Diante dos desafios, cada vez mais acentuados no Brasil, muitas empresas vêm buscando os benefícios de 8 de julho de 2025 Notícias Extinção do PIS e COFINS em 2027: O que sua empresa precisa saber sobre os créditos tributários 30/06/25 Extinção do PIS e COFINS em 2027: O que sua empresa precisa saber sobre os créditos tributários Com a aprovação da EC nº 132/2023, da Lei Complementar nº 214/2025, 30 de junho de 2025 Notícias Recuperação Judicial não anula Arbitragem 27/06/25 Recuperação Judicial não anula Arbitragem Em julgamento recente, a 2ª Seção do STJ firmou entendimento relevante ao definir que, havendo cláusula compromissória válida, eventuais controvérsias sobre créditos sujeitos à 27 de junho de 2025 Notícias Prazo de 30 dias para reparo de produto defeituoso não afeta direito ao ressarcimento integral de danos materiais 25/06/25 Prazo de 30 dias para reparo de produto defeituoso não afeta direito ao ressarcimento integral de danos materiais A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendeu que 25 de junho de 2025

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Alimentos compensatórios a quem parou a sua própria vida para o outro avançar

30/07/25 Alimentos compensatórios a quem parou a sua própria vida para o outro avançar A Corte entendeu que reavaliar valor fixado pelo TJ/SP demandaria reexame de provas. Voto do relator também confirmou jurisprudência sobre desequilíbrio patrimonial pós-separação. A 4ª turma do STJ manteve a obrigação de homem pagar R$ 4 milhões, em parcela única, à ex-companheira a título de alimentos compensatórios, após separação. A quantia, fixada pelo TJ/SP, levou em conta o desequilíbrio econômico entre as partes e os benefícios indiretos usufruídos pela autora durante a união, como o uso gratuito de imóvel por duas décadas. Ao rejeitar o agravo interno do devedor, a maioria do colegiado seguiu o voto do relator, ministro Antonio Carlos Ferreira, que afastou a possibilidade de reanálise de provas e confirmou a jurisprudência da Corte sobre a matéria. O que são alimentos compensatórios? Os alimentos compensatórios são uma prestação de natureza indenizatória reconhecida no Direito de Família com o objetivo de corrigir desequilíbrios econômicos significativos decorrentes da separação ou divórcio. Diferentemente da pensão alimentícia, que visa garantir a subsistência do ex-cônjuge, os alimentos compensatórios são devidos quando um dos parceiros, após longa convivência, encontra-se em situação de desvantagem patrimonial, especialmente em regimes de separação de bens. O caso O caso trata de ação movida por mulher que, após separação, pleiteou alimentos, prestação compensatória ou declaração de sociedade de fato, argumentando que havia se dedicado exclusivamente à família e aos investimentos do companheiro. Em 1º grau, ela obteve alimentos temporários e compensatórios em parcela única de R$ 6 milhões. Em recurso, o TJ/SP reduziu o valor para R$ 4 milhões, considerando benefícios indiretos recebidos pela autora durante o casamento, como usufruto gratuito de imóvel por 20 anos, e afastou a necessidade de analisar a sociedade de fato. No STJ, o homem sustentou que a ex-companheira possuía patrimônio suficiente e não enfrentava desequilíbrio financeiro. Também pediu alteração da distribuição dos ônus da sucumbência. Pedido contestado Representando o ex-marido, o advogado Dilermando Cigagna Junior defendeu, em sustentação oral na Corte, o provimento do recurso do ex-marido da autora, condenado a pagar R$ 4 milhões em alimentos compensatórios. Ele alegou que o acórdão do TJ/SP desvirtuou o conceito original da verba, fixado pela própria Corte em precedente de 2013. Cigagna sustentou que a ex-companheira não enfrentou desequilíbrio econômico após o divórcio. Segundo ele, ela recebeu valores expressivos, tem patrimônio, criou empresa própria de pipoca gourmet e usufrui de imóvel de alto padrão sem custos. O advogado afirmou que os benefícios somariam mais de R$ 20 milhões, o que tornaria injustificada a nova verba compensatória. Por fim, argumentou que os alimentos compensatórios devem ser reservados a situações de real vulnerabilidade econômica, o que não seria o caso dos autos. Desequilíbrio econômico Seguindo as sustentações orais, a advogada Regina Beatriz Tavares da Silva, do escritório Regina Beatriz Tavares da Silva Sociedade de Advogados, que representa a ex-companheira, defendeu a manutenção da decisão que fixou alimentos compensatórios de R$ 4 milhões. Ela destacou que o recurso interno esbarra na Súmula 7, pois busca reexame de provas, o que é vedado na instância especial. Citando precedentes do STJ, sustentou que a avaliação do desequilíbrio econômico exige análise fática já apreciada pelas instâncias ordinárias. A advogada contextualizou que sua cliente abandonou carreira e estudos em Santa Catarina para dedicar-se à família em São Paulo, atuando diretamente na reforma de imóveis do ex-companheiro, cujo patrimônio chegou a R$ 100 milhões – parte, segundo ela, fruto do esforço da mulher. Rebateu alegações de que a beneficiária teria patrimônio próprio, esclarecendo que imóveis citados estão sob usufruto ou bloqueados, e que a mulher hoje sobrevive com vendas informais. Por fim, sustentou que não há sucumbência recíproca, pois os pedidos centrais foram acolhidos e o valor dos alimentos foi deixado ao critério do juízo. Assim, defendeu o improvimento do agravo interno. Voto do relator Ao analisar o caso, o ministro Antonio Carlos Ferreira confirmou sua decisão monocrática anterior que não conheceu o recurso especial interposto por um homem condenado a pagar alimentos compensatórios à ex-companheira. O relator entendeu que rever as conclusões do tribunal de origem sobre a necessidade e o valor da compensação implicaria reexame de provas, vedado na via especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. O ministro ainda entendeu que a decisão do TJ/SP estava em sintonia com a jurisprudência do STJ, que admite alimentos compensatórios para corrigir desequilíbrios econômicos causados pela separação. Ademais, também reafirmou que a mínima sucumbência da mulher justificava a condenação exclusiva do réu ao pagamento das custas e honorários, que foram majorados em 20% na fase recursal. Diante disso, Antonio Carlos Ferreira votou por negar provimento ao agravo interno, sendo acompanhado por maioria do colegiado, ficando vencido o ministro Raul Araújo. Processo: REsp 2.129.308 Veja mais conteúdos Notícias Alimentos compensatórios a quem parou a sua própria vida para o outro avançar 30/07/25Alimentos compensatórios a quem parou a sua própria vida para o outro avançarA Corte entendeu que reavaliar valor fixado pelo TJ/SP demandaria reexame de provas. Voto do relator também confirmou 30 de julho de 2025 Notícias Assédio Moral no trabalho: por que a sua empresa deve se preocupar 29/07/25 Assédio Moral no trabalho: por que a sua empresa deve se preocupar Promover um ambiente de trabalho saudável não é apenas uma questão de cultura organizacional — é também 29 de julho de 2025 Notícias STJ consolida posições em matéria de Recuperação Judicial 28/07/25 STJ consolida posições em matéria de Recuperação Judicial Nos últimos meses, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) tem proferido relevantes decisões sobre recuperação judicial, ampliando a segurança jurídica e 28 de julho de 2025 Notícias Empresa não deve pagar honorários à Fazenda após aderir à transação tributária, decide STJ 24/07/25 Empresa não deve pagar honorários à Fazenda após aderir à transação tributária, decide STJ Por maioria de 3×2, os ministros da 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) 24 de julho de 2025 Notícias Empresas que integram conglomerado societário podem responder solidariamente por crimes da Lei Anticorrupção 23/07/25 Empresas que integram conglomerado societário

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Assédio Moral no trabalho: por que a sua empresa deve se preocupar

29/07/25 Assédio Moral no trabalho: por que a sua empresa deve se preocupar Promover um ambiente de trabalho saudável não é apenas uma questão de cultura organizacional — é também uma medida de gestão de risco jurídico e reputacional. O assédio moral no trabalho caracteriza-se por condutas repetitivas que expõem o colaborador a situações humilhantes, constrangedoras ou intimidatórias, afetando sua dignidade, saúde e desempenho. Pode ocorrer de superiores para subordinados, entre colegas e até de subordinados em relação à liderança. Alguns exemplos: críticas destrutivas constantes; isolamento proposital do colaborador; metas inalcançáveis impostas de forma punitiva; desqualificação pública ou privada; ignorar ou minimizar problemas de saúde física e mental. Essas práticas, além de violarem direitos fundamentais do trabalhador, podem gerar condenações por danos morais, afastamentos por doenças ocupacionais e comprometer a imagem da empresa no mercado. Prevenir é sempre o melhor caminho. Invista em treinamentos de liderança e clima organizacional. Estruture canais seguros de denúncia. Aja com agilidade diante de condutas inadequadas. Ambientes saudáveis produzem mais, retêm talentos e reduzem riscos trabalhistas. Valorize a escuta, incentive o respeito e estabeleça uma política de prevenção e combate ao assédio moral. Respeito não é tendência — é compromisso. Ficou com dúvidas ou quer proteger a sua empresa? Procure seu jurídico e implemente políticas internas. Prevenção é atitude. Veja mais conteúdos Notícias STJ reconhece legalidade de prazo de cinco anos para compensação tributária 21/07/25 STJ reconhece legalidade de prazo de cinco anos para compensação tributária Por unanimidade de votos, a 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendeu que o direito do 21 de julho de 2025 Notícias MTE adia para 2026 as novas exigências para trabalho em feriados 18/07/25 MTE adia para 2026 as novas exigências para trabalho em feriados O Ministério do Trabalho e Emprego (MTE) adiou para 1º de março de 2026 a data de entrada 18 de julho de 2025 Notícias Recuperação Judicial, Especial ou Extrajudicial? Saiba qual é a ideal para sua empresa 08/07/25 Recuperação Judicial, Especial ou Extrajudicial? Saiba qual é a ideal para sua empresa Diante dos desafios, cada vez mais acentuados no Brasil, muitas empresas vêm buscando os benefícios de 8 de julho de 2025 Notícias Extinção do PIS e COFINS em 2027: O que sua empresa precisa saber sobre os créditos tributários 30/06/25 Extinção do PIS e COFINS em 2027: O que sua empresa precisa saber sobre os créditos tributários Com a aprovação da EC nº 132/2023, da Lei Complementar nº 214/2025, 30 de junho de 2025 Notícias Recuperação Judicial não anula Arbitragem 27/06/25 Recuperação Judicial não anula Arbitragem Em julgamento recente, a 2ª Seção do STJ firmou entendimento relevante ao definir que, havendo cláusula compromissória válida, eventuais controvérsias sobre créditos sujeitos à 27 de junho de 2025 Notícias Prazo de 30 dias para reparo de produto defeituoso não afeta direito ao ressarcimento integral de danos materiais 25/06/25 Prazo de 30 dias para reparo de produto defeituoso não afeta direito ao ressarcimento integral de danos materiais A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendeu que 25 de junho de 2025

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STJ consolida posições em matéria de Recuperação Judicial

28/07/25 STJ consolida posições em matéria de Recuperação Judicial Nos últimos meses, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) tem proferido relevantes decisões sobre recuperação judicial, ampliando a segurança jurídica e trazendo maior clareza sobre temas sensíveis sobre essa matéria. A finalidade deste texto, é destacar os principais pontos destas decisões e seu impacto para empresas em crise e seus credores. 1. Fundações não podem pedir recuperação judicial No REsp 2.036.410, a 3ª Turma decidiu que associações e fundações civis sem fins lucrativos não podem requerer recuperação judicial, mesmo quando exercem atividade econômica. Para o STJ, a ausência de finalidade lucrativa impede o enquadramento dessas entidades como empresárias nos termos da Lei 11.101/2005. A decisão evita distorções e concorrência desleal no mercado. 2. Cooperativas médicas podem se valer da recuperação judicial Com base na Lei 14.112/2020 e na decisão do STF na ADI 7.442, o STJ reconheceu, no REsp 2.183.710, que cooperativas médicas têm legitimidade para requerer recuperação judicial. O parágrafo 13 do art. 6º da Lei 11.101/2005 permite essa exceção, afastando a restrição prevista no art. 2º, II da mesma lei. 3. Ato cooperativo não se submete à recuperação judicial No REsp 2.091.441, a 3ª Turma consolidou o entendimento de que atos cooperativos puros não se sujeitam aos efeitos da recuperação judicial. Isso significa que créditos decorrentes da relação entre cooperativas e seus cooperados não devem ser incluídos no plano de recuperação, pois representam relação interna de mútua colaboração, e não uma obrigação mercantil comum. 4. Créditos de condomínio e sua classificação O REsp 2.189.141 tratou da classificação das dívidas condominiais em face da recuperação judicial e da falência: Antes do pedido de recuperação: crédito concursal. Após o pedido: crédito extraconcursal. Na falência: créditos anteriores seguem a ordem do art. 83 da Lei 11.101/2005; posteriores à quebra são extraconcursais. 5. Crédito do representante comercial tem natureza trabalhista No REsp 2.168.185, o STJ reconheceu que créditos de representantes comerciais, mesmo quando exercidos por pessoa jurídica, têm natureza equivalente à trabalhista. Assim, devem ser classificados como créditos da classe I, com prioridade no pagamento. 6. Depósito elisivo pode evitar a falência mesmo após o biênio No REsp 2.186.055, a 3ª Turma ampliou a interpretação do art. 98 da Lei 11.101/2005, permitindo o uso do depósito elisivo para evitar a falência mesmo quando a inadimplência ocorre após o biênio de fiscalização judicial. 7. LCI não gera crédito com garantia real No REsp 1.773.522, o STJ decidiu que créditos oriundos de letras de crédito imobiliário (LCI) não podem ser classificados como créditos com garantia real, pois o lastro hipotecário não confere ao investidor direito direto sobre o bem. Tais créditos são quirografários. 8. Crédito do FGC é quirografário No REsp 1.867.409, o STJ decidiu que créditos do Fundo Garantidor de Créditos (FGC), obtidos após sub-rogação em intervenções do Banco Central, não têm prioridade e devem ser classificados como quirografários. 9. Encerrado o stay period, juízo cível pode executar crédito extraconcursal No CC 196.846, o STJ decidiu que após o fim do stay period, o juízo cível pode retomar a execução de créditos extraconcursais, desde que não interfira com o juízo da recuperação judicial. 10. Juiz da falência não é exclusivamente competente para IDPJ No CC 200.775, o STJ esclareceu que o parágrafo único do art. 81-A da Lei 11.101/2005 não confere competência exclusiva ao juízo falimentar para julgar pedidos de desconsideração da personalidade jurídica. A IDPJ deve respeitar os requisitos do art. 50 do Código Civil e dos arts. 133 a 137 do CPC. Considerações Finais As recentes decisões do STJ demonstram avanço na interpretação da legislação recuperacional, com impacto relevante para o empresariado. Ao reforçar a segurança jurídica e estabelecer critérios objetivos, o judiciário contribui para maior previsibilidade e estabilidade nas relações econômicas. Estar atento à evolução da jurisprudência é essencial para a tomada de decisões empresariais fundamentadas e seguras. Veja mais conteúdos Notícias STJ consolida posições em matéria de Recuperação Judicial 28/07/25STJ consolida posições em matéria de Recuperação JudicialNos últimos meses, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) tem proferido relevantes decisões sobre recuperação judicial, ampliando a segurança jurídica e trazendo maior 28 de julho de 2025 Notícias Empresa não deve pagar honorários à Fazenda após aderir à transação tributária, decide STJ 24/07/25 Empresa não deve pagar honorários à Fazenda após aderir à transação tributária, decide STJ Por maioria de 3×2, os ministros da 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) 24 de julho de 2025 Notícias Empresas que integram conglomerado societário podem responder solidariamente por crimes da Lei Anticorrupção 23/07/25 Empresas que integram conglomerado societário podem responder solidariamente por crimes da Lei Anticorrupção Ao interpretar as disposições da Lei Anticorrupção (Lei 12.846/2013), a Primeira Turma do Superior Tribunal de 23 de julho de 2025 Vídeos Contrato de Jovem Aprendiz – Dra. Adriana Riedtmann Wolf 21 de julho de 2025 Notícias STJ reconhece legalidade de prazo de cinco anos para compensação tributária 21/07/25 STJ reconhece legalidade de prazo de cinco anos para compensação tributária Por unanimidade de votos, a 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendeu que o direito do 21 de julho de 2025 Notícias MTE adia para 2026 as novas exigências para trabalho em feriados 18/07/25 MTE adia para 2026 as novas exigências para trabalho em feriados O Ministério do Trabalho e Emprego (MTE) adiou para 1º de março de 2026 a data de entrada 18 de julho de 2025

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Empresa não deve pagar honorários à Fazenda após aderir à transação tributária, decide STJ

24/07/25 Empresa não deve pagar honorários à Fazenda após aderir à transação tributária, decide STJ Por maioria de 3×2, os ministros da 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiram que empresas que desistem de ações judiciais para aderir ao acordo de transação tributária não devem arcar com honorários de sucumbência em favor da Fazenda Nacional. A turma entendeu que como a renúncia ao direito discutido na ação é uma exigência legal para a formalização da transação, e a legislação que regula esse instrumento não prevê o pagamento de honorários, a sua cobrança violaria a lógica da concessão mútua que caracteriza esse tipo de acordo. Prevaleceu o voto-vista do ministro Paulo Sérgio Domingues, que entendeu que, embora não haja previsão legal sobre a condenação em honorários nos casos de transação, a exigência desse pagamento após a renúncia do contribuinte viola a boa-fé e o propósito consensual dos programas. Para o magistrado, a adesão à transação é condicionada à renúncia ao direito discutido na ação, e impor, além disso, o ônus dos honorários, sem que a norma específica da transação o preveja, representa a criação de uma aplicação subsidiária não prevista. Os ministros Regina Helena Costa e Sérgio Kukina o acompanharam. Durante a discussão, Costa pontuou que a não condenação aos honorários é uma decorrência lógica do fato de que a renúncia é exigência para admissibilidade da transação. Disse ainda que admitir o pagamento de honorários nesses casos desestimularia a adesão, contrariando a lógica de consensualidade prevista nesses programas. Ficaram vencidos o relator, ministro Gurgel de Faria, e o ministro Benedito Gonçalves, para quem, diante da omissão na legislação da transação quanto aos honorários, deve-se aplicar o artigo 90 do Código de Processo Civil (CPC), que prevê a condenação em honorários quando há desistência da ação. Este foi o terceiro julgamento do caso: na primeira sessão, o ministro Paulo Sérgio pediu vista; posteriormente, o ministro Benedito Gonçalves também solicitou vista. No retorno, optou por acompanhar o relator. Em anterior sustentação oral, a Fazenda defendeu que os casos de desistência por adesão à transação tributária não devem ter o mesmo tratamento que a desistência de ação por adesão a parcelamento especial, uma vez que “para os parcelamentos, houve previsões específicas da legislação que excluíam os honorários”. A origem se deu em ação anulatória de débito fiscal proposta pela empresa que, posteriormente, aderiu à transação prevista na Portaria 14.402/2020 — norma voltada a contribuintes impactados pela pandemia da Covid-19. A discussão foi tomada no REsp 2032814. Veja mais conteúdos Notícias STJ reconhece legalidade de prazo de cinco anos para compensação tributária 21/07/25 STJ reconhece legalidade de prazo de cinco anos para compensação tributária Por unanimidade de votos, a 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendeu que o direito do 21 de julho de 2025 Notícias MTE adia para 2026 as novas exigências para trabalho em feriados 18/07/25 MTE adia para 2026 as novas exigências para trabalho em feriados O Ministério do Trabalho e Emprego (MTE) adiou para 1º de março de 2026 a data de entrada 18 de julho de 2025 Notícias Recuperação Judicial, Especial ou Extrajudicial? Saiba qual é a ideal para sua empresa 08/07/25 Recuperação Judicial, Especial ou Extrajudicial? Saiba qual é a ideal para sua empresa Diante dos desafios, cada vez mais acentuados no Brasil, muitas empresas vêm buscando os benefícios de 8 de julho de 2025 Notícias Extinção do PIS e COFINS em 2027: O que sua empresa precisa saber sobre os créditos tributários 30/06/25 Extinção do PIS e COFINS em 2027: O que sua empresa precisa saber sobre os créditos tributários Com a aprovação da EC nº 132/2023, da Lei Complementar nº 214/2025, 30 de junho de 2025 Notícias Recuperação Judicial não anula Arbitragem 27/06/25 Recuperação Judicial não anula Arbitragem Em julgamento recente, a 2ª Seção do STJ firmou entendimento relevante ao definir que, havendo cláusula compromissória válida, eventuais controvérsias sobre créditos sujeitos à 27 de junho de 2025 Notícias Prazo de 30 dias para reparo de produto defeituoso não afeta direito ao ressarcimento integral de danos materiais 25/06/25 Prazo de 30 dias para reparo de produto defeituoso não afeta direito ao ressarcimento integral de danos materiais A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendeu que 25 de junho de 2025

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Empresas que integram conglomerado societário podem responder solidariamente por crimes da Lei Anticorrupção

23/07/25 Empresas que integram conglomerado societário podem responder solidariamente por crimes da Lei Anticorrupção Ao interpretar as disposições da Lei Anticorrupção (Lei 12.846/2013), a Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou provimento ao recurso no qual a empresa Sul Concessões pedia para ser excluída do polo passivo de ação civil pública proposta contra uma concessionária de serviço público da qual faz parte. Na ação, o Ministério Público Federal (MPF) questiona a legalidade de aditamentos em contrato de concessão firmado entre a União, o Ministério dos Transportes, o governo do Paraná, o extinto Departamento Nacional de Estradas de Rodagem, o DER/PR e a concessionária Rodovias Integradas do Paraná S/A (Viapar), que é integrada pela Sul Concessões. Segundo o MPF, os aditivos impugnados teriam sido feitos com o propósito de desequilibrar financeiramente a concessão em favor da Viapar, mediante supressão de obras, majoração de tarifas, postergação de investimentos e alteração de locais de implantação dos trabalhos, com suposta contrapartida de pagamento de vantagens indevidas a agentes públicos – crimes investigados na Operação Integração. Entre outros pontos, o órgão ministerial pediu a anulação dos atos, o reconhecimento da caducidade da concessão e a condenação da concessionária e de suas controladoras ao pagamento de indenizações. Ao STJ, a defesa da Sul Concessões argumentou que o MPF teria incluído na ação empresas que detiveram no passado participação societária na Viapar, sem descrever qualquer envolvimento delas ou das atuais integrantes da sociedade empresária nas supostas irregularidades. Lei Anticorrupção busca coibir práticas ilícitas contra o interesse público Segundo o relator do recurso, ministro Paulo Sérgio Domingues, são necessários três requisitos para a configuração da responsabilidade civil objetiva: conduta comissiva ou omissiva, resultado danoso e nexo de causalidade entre a conduta e o dano. Além disso, ele lembrou que o artigo 265 do Código Civil estabelece que “a solidariedade não se presume; resulta da lei ou da vontade das partes”. O ministro explicou que o parágrafo 2º do artigo 4º da Lei 12.846/2013 fixa expressamente a responsabilidade solidária entre as sociedades controladoras, controladas, coligadas ou, no âmbito do respectivo contrato, consorciadas. Na avaliação do relator, esse dispositivo “tem a finalidade de abranger o maior número de situações possíveis no âmbito da criação, da transformação, do agrupamento e da dissolução de empresas, impedindo, dessa forma, a ausência de responsabilização em decorrência de lacuna legislativa”. Já o caput do artigo 4º da 12.846/2013, ressaltou, determina que a responsabilidade da pessoa jurídica subsistirá, ainda que ocorra alteração contratual, transformação, incorporação, fusão ou cisão societária. “Desse modo, não há uma condição para a responsabilidade da pessoa jurídica, e sim uma ordem para que essa responsabilidade perdure, mesmo que ocorra alteração contratual, transformação, incorporação, fusão ou cisão societária”, afirmou. Para o ministro, interpretar de modo diverso os dispositivos legais tornaria inócuo o objetivo da Lei Anticorrupção, que é coibir ilicitudes cometidas em detrimento do interesse público. Veja mais conteúdos Vídeos Contrato de Jovem Aprendiz – Dra. Adriana Riedtmann Wolf 21 de julho de 2025 Notícias STJ reconhece legalidade de prazo de cinco anos para compensação tributária 21/07/25 STJ reconhece legalidade de prazo de cinco anos para compensação tributária Por unanimidade de votos, a 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendeu que o direito do 21 de julho de 2025 Notícias MTE adia para 2026 as novas exigências para trabalho em feriados 18/07/25 MTE adia para 2026 as novas exigências para trabalho em feriados O Ministério do Trabalho e Emprego (MTE) adiou para 1º de março de 2026 a data de entrada 18 de julho de 2025 Notícias Recuperação Judicial, Especial ou Extrajudicial? Saiba qual é a ideal para sua empresa 08/07/25 Recuperação Judicial, Especial ou Extrajudicial? Saiba qual é a ideal para sua empresa Diante dos desafios, cada vez mais acentuados no Brasil, muitas empresas vêm buscando os benefícios de 8 de julho de 2025 Notícias Extinção do PIS e COFINS em 2027: O que sua empresa precisa saber sobre os créditos tributários 30/06/25 Extinção do PIS e COFINS em 2027: O que sua empresa precisa saber sobre os créditos tributários Com a aprovação da EC nº 132/2023, da Lei Complementar nº 214/2025, 30 de junho de 2025 Notícias Recuperação Judicial não anula Arbitragem 27/06/25 Recuperação Judicial não anula Arbitragem Em julgamento recente, a 2ª Seção do STJ firmou entendimento relevante ao definir que, havendo cláusula compromissória válida, eventuais controvérsias sobre créditos sujeitos à 27 de junho de 2025

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STJ reconhece legalidade de prazo de cinco anos para compensação tributária

21/07/25 STJ reconhece legalidade de prazo de cinco anos para compensação tributária Por unanimidade de votos, a 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendeu que o direito do contribuinte de realizar compensações tributárias se extingue após o prazo prescricional de cinco anos, mesmo que o pedido tenha sido apresentado dentro desse período. Na prática, os ministros validaram a legalidade do limite temporal para o aproveitamento integral do crédito. O relator, ministro Francisco Falcão, votou pelo provimento parcial do recurso, sendo acompanhado pelos demais integrantes do colegiado. Ele ressaltou em seu voto que a legislação tributária prevê, no art. 168, I, do Código Tributário Nacional (CTN), a extinção do direito de pleitear a restituição com o decurso do prazo de cinco anos, contados da data da extinção do crédito tributário. Por isso, avaliou que cabe ao contribuinte litigante a avaliação da forma pela qual submeterá a questão à análise do Poder Judiciário, estando ciente de todas as limitações envolvidas quanto à recuperação do crédito. “É inadmissível a transmutação da sistemática da compensação tributária em aplicação financeira, considerando, sobretudo, a conclusão alcançada no julgamento do Tema 962, do Supremo Tribunal Federal (STF), por meio do qual foi afastada a incidência do IR e da CSLL sobre os acréscimos decorrentes da repetição do indébito”, destacou Falcão. Para o ministro, a imprescritibilidade decorrente do entendimento prevalecente na 2ª Turma incentiva o contribuinte a retardar ao máximo o aproveitamento do indébito, corrigido pela Selic, cuja parcela não estará sujeita à tributação, além de privar a Fazenda Pública de qualquer previsibilidade a respeito do efetivo aproveitamento do crédito. O caso julgado foi o REsp 2178201, interposto pela Fazenda Nacional contra decisão do Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF2), que havia admitido a compensação até o esgotamento total do crédito, sem limitação de tempo. Veja mais conteúdos Notícias STJ reconhece legalidade de prazo de cinco anos para compensação tributária 21/07/25STJ reconhece legalidade de prazo de cinco anos para compensação tributáriaPor unanimidade de votos, a 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendeu que o direito do contribuinte de 21 de julho de 2025 Notícias MTE adia para 2026 as novas exigências para trabalho em feriados 18/07/25 MTE adia para 2026 as novas exigências para trabalho em feriados O Ministério do Trabalho e Emprego (MTE) adiou para 1º de março de 2026 a data de entrada 18 de julho de 2025 Notícias Recuperação Judicial, Especial ou Extrajudicial? Saiba qual é a ideal para sua empresa 08/07/25 Recuperação Judicial, Especial ou Extrajudicial? Saiba qual é a ideal para sua empresa Diante dos desafios, cada vez mais acentuados no Brasil, muitas empresas vêm buscando os benefícios de 8 de julho de 2025 Notícias Extinção do PIS e COFINS em 2027: O que sua empresa precisa saber sobre os créditos tributários 30/06/25 Extinção do PIS e COFINS em 2027: O que sua empresa precisa saber sobre os créditos tributários Com a aprovação da EC nº 132/2023, da Lei Complementar nº 214/2025, 30 de junho de 2025 Notícias Recuperação Judicial não anula Arbitragem 27/06/25 Recuperação Judicial não anula Arbitragem Em julgamento recente, a 2ª Seção do STJ firmou entendimento relevante ao definir que, havendo cláusula compromissória válida, eventuais controvérsias sobre créditos sujeitos à 27 de junho de 2025 Notícias Prazo de 30 dias para reparo de produto defeituoso não afeta direito ao ressarcimento integral de danos materiais 25/06/25 Prazo de 30 dias para reparo de produto defeituoso não afeta direito ao ressarcimento integral de danos materiais A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendeu que 25 de junho de 2025

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MTE adia para 2026 as novas exigências para trabalho em feriados

18/07/25 MTE adia para 2026 as novas exigências para trabalho em feriados O Ministério do Trabalho e Emprego (MTE) adiou para 1º de março de 2026 a data de entrada em vigor da Portaria nº 3.665/2023, que trata das regras para o funcionamento do comércio em feriados. A prorrogação foi confirmada pelo ministro Luiz Marinho, que reforçou o compromisso do governo com o diálogo entre as partes envolvidas. Publicada originalmente em novembro de 2023, a portaria tem como objetivo restabelecer o cumprimento da Lei nº 10.101/2000, alterada pela Lei nº 11.603/2007, que exige convenção coletiva para autorizar o trabalho em feriados no setor comercial, além do respeito às normas municipais. A regulamentação substitui as regras anteriores, editadas em 2021, que permitiam o trabalho em feriados sem necessidade de negociação sindical — prática considerada incompatível com o que determina a legislação atual. O que muda com a nova norma? Com a vigência da portaria, diversas atividades do comércio deixarão de ter autorização permanente do MTE para funcionar em feriados, passando a depender de convenção coletiva firmada com o sindicato da categoria. A seguir, alguns dos segmentos que, a partir de março de 2026, precisarão de convenção coletiva ou acordo para operar em feriados: Comércio varejista de peixes, carnes, frutas, verduras, aves e ovos Farmácias e drogarias (inclusive com manipulação) Supermercados, hipermercados e mercados em geral Comércio em portos, aeroportos, estações, rodoviárias e ferrovias Comércio de artigos regionais em estâncias turísticas Comércio em hotéis Comércio varejista em geral Atacadistas e distribuidores Revendas de veículos, tratores e similares Atividades que permanecem autorizadas pelo MTE: Algumas atividades continuam com autorização para funcionamento em domingos e feriados, por se enquadrarem como essenciais ou de interesse público: Padarias e confeitarias (venda de pão e biscoitos) Floriculturas Barbearias e salões de beleza Postos de combustíveis Restaurantes, bares, cafés, hotéis e similares Casas de diversão e eventos com cobrança de ingresso Feiras-livres Locadoras de veículos, embarcações e bicicletas Lavanderias (inclusive hospitalares) Agências de turismo Estabelecimentos voltados ao turismo em geral Porteiros e cabineiros de edifícios residenciais Serviços de propaganda dominical Estabelecimentos de avicultura (limpeza e alimentação de animais) Interpretação e possíveis divergências: A portaria reafirma a exigência da negociação coletiva para o trabalho em feriados nas atividades excluídas da lista autorizada. Já o trabalho aos domingos permanece autorizado de forma geral, conforme previsto na Lei nº 10.101/2000. O tema, no entanto, ainda pode gerar interpretações diferentes e está em debate no Congresso Nacional, que discute a possibilidade de nova regulamentação legal sobre o assunto. O que as empresas devem fazer? A prorrogação da vigência, de julho de 2025 para março de 2026, dá às empresas tempo para se adequar. Recomenda-se: Verificar se a atividade da empresa está entre as excluídas da autorização permanente; Avaliar os instrumentos coletivos vigentes na região (convenções ou acordos coletivos de trabalho); Reorganizar escalas de trabalho e jornadas conforme a nova exigência; Contar com apoio jurídico para análise de riscos e condução de eventuais negociações sindicais. Ficou com dúvidas? Consulte seu jurídico e prepare sua empresa. A prevenção é sempre o melhor caminho. Veja mais conteúdos Notícias Recuperação Judicial, Especial ou Extrajudicial? Saiba qual é a ideal para sua empresa 08/07/25 Recuperação Judicial, Especial ou Extrajudicial? Saiba qual é a ideal para sua empresa Diante dos desafios, cada vez mais acentuados no Brasil, muitas empresas vêm buscando os benefícios de 8 de julho de 2025 Notícias Extinção do PIS e COFINS em 2027: O que sua empresa precisa saber sobre os créditos tributários 30/06/25 Extinção do PIS e COFINS em 2027: O que sua empresa precisa saber sobre os créditos tributários Com a aprovação da EC nº 132/2023, da Lei Complementar nº 214/2025, 30 de junho de 2025 Notícias Recuperação Judicial não anula Arbitragem 27/06/25 Recuperação Judicial não anula Arbitragem Em julgamento recente, a 2ª Seção do STJ firmou entendimento relevante ao definir que, havendo cláusula compromissória válida, eventuais controvérsias sobre créditos sujeitos à 27 de junho de 2025 Notícias Prazo de 30 dias para reparo de produto defeituoso não afeta direito ao ressarcimento integral de danos materiais 25/06/25 Prazo de 30 dias para reparo de produto defeituoso não afeta direito ao ressarcimento integral de danos materiais A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendeu que 25 de junho de 2025 Notícias Acesso a escrituras e procurações por meio digital 24/06/25 Acesso a escrituras e procurações por meio digital O Conselho Nacional de Justiça – CNJ aprovou uma alteração que permite a qualquer interessado, mediante identificação por certificado digital, consultar 24 de junho de 2025 Notícias Empresa do ramo imobiliário não consegue imunidade de ITBI na integralização de imóvel 20/06/25 Empresa do ramo imobiliário não consegue imunidade de ITBI na integralização de imóvel A 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC) manteve negativa 20 de junho de 2025

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Recuperação Judicial, Especial ou Extrajudicial? Saiba qual é a ideal para sua empresa

08/07/25 Recuperação Judicial, Especial ou Extrajudicial? Saiba qual é a ideal para sua empresa Diante dos desafios, cada vez mais acentuados no Brasil, muitas empresas vêm buscando os benefícios de uma recuperação, seja ela judicial ou extrajudicial, como forma de obter fôlego financeiro e seguir atuando no mercado. A Lei nº 11.101/2005, que rege a recuperação judicial, a extrajudicial e a falência do empresário e da sociedade empresária, foi criada com o objetivo de preservar a atividade econômica viável, proteger empregos e garantir o pagamento dos credores de forma organizada. Entretanto, diante das diversas modalidades de recuperação previstas na legislação, é essencial que a empresa compreenda suas particularidades, requisitos e hipóteses de cabimento de cada uma, a fim de identificar aquela que melhor atende à sua realidade e aos seus objetivos. Neste artigo, destacaremos as três formas de recuperação empresarial: a recuperação judicial ordinária, a recuperação judicial especial para microempresas e empresas de pequeno porte, e a recuperação extrajudicial. Recuperação judicial ordinária A recuperação judicial ordinária, é a modalidade mais ampla e tradicional, aplicável à maioria das sociedades empresárias de médio e grande porte. Nela, o devedor apresentará um plano de recuperação personalizado, com condições de pagamento negociadas com os credores. Para requerer essa modalidade, é necessário cumprir, cumulativamente, os seguintes requisitos: Estar em atividade há mais de dois anos; Não ter sido falido há menos de cinco anos, salvo se a falência tiver sido encerrada por sentença transitada em julgado; Não ter obtido concessão de recuperação judicial nos últimos cinco anos. Não ter sido condenado, nem possuir administrador ou sócio controlador condenado, por crime falimentar previsto na lei 11.101/2005. Nesta modalidade, o processo se desenvolve em etapas. Após o protocolo do pedido e eventual constatação in loco da atividade empresarial, o juiz pode deferir o processamento da recuperação, suspendendo as ações e execuções em andamento contra a empresa por 180 dias, prorrogáveis pelo mesmo período uma única vez. Após o deferimento do pedido, a empresa deverá apresentar, no prazo de 60 dias, um plano de recuperação detalhado, no qual constará, dentre outras premissas, a proposta de pagamento aos seus credores, como prazos de carência, descontos, parcelamentos e até a alienação de ativos. O plano é então publicado e submetido à apreciação dos credores. Caso haja objeções, será convocada uma assembleia geral para deliberação. Aprovado o plano, ele será homologado judicialmente e a empresa passará a cumprir as obrigações conforme estipulado. Após ser homologado, o processo permanecerá ativo por dois anos, período durante o qual o cumprimento do plano será fiscalizado pelo juízo. Após esse prazo, se as obrigações estiverem sendo cumpridas, o processo é encerrado, embora a empresa continue responsável pelo adimplemento das parcelas remanescentes. Recuperação judicial especial para microempresas e empresas de pequeno porte Diferentemente da recuperação judicial ordinária, a recuperação especial é um procedimento simplificado, destinado exclusivamente para microempresas (ME) e empresas de pequeno porte (EPP) devidamente registradas, conforme os critérios da legislação complementar. Essa modalidade tem como principal característica a padronização do plano de recuperação, com prazos legais definidos para pagamento dos créditos, sem necessidade de deliberação em assembleia geral de credores. As condições previstas são: Pagamento das dívidas em até 36 meses; Carência de no máximo 180 dias; Correção monetária e juros equivalentes à taxa Sistema Especial de Liquidação e de Custódia – SELIC. Neste procedimento, não há a suspensão das ações e execuções em andamento de créditos não abrangidos pelo plano. Assim, embora possa ser mais célere e menos oneroso, sendo adequado a empresas com estrutura administrativa e contábil reduzida, sua rigidez quanto às condições de pagamento pode torná-lo inviável em cenários de endividamento mais complexo. Importante mencionar, que o procedimento especial é uma faculdade, que caberá ao empresário/empresa optar no momento do protocolo da petição inicial. Recuperação extrajudicial A recuperação extrajudicial é uma alternativa híbrida, que busca conciliar a autonomia negocial do devedor com a segurança jurídica conferida pela homologação judicial. Nesse modelo, o devedor negocia diretamente com seus credores e, após obter a aprovação de pelo menos 1/3 dos créditos de determinada classe, pode submeter o plano à homologação judicial. Caso obtenha a aprovação de 3/5 dos créditos da mesma classe, a homologação torna o plano eficaz para todos os credores daquela categoria, inclusive os credores contrários. O pedido de homologação do plano extrajudicial pode resultar na suspensão de ações e execuções, mas somente em relação aos créditos que forem incluídos no plano. Já os credores não abrangidos por ele mantêm o direito de seguir com cobranças, processos em andamento e até mesmo de requerer a falência da empresa. Essa modalidade não interfere na gestão da empresa e é especialmente recomendada quando o devedor possui um passivo mais concentrado e uma relação estável com os credores. A recuperação extrajudicial se mostra como um caminho mais rápido, sigiloso e menos desgastante do ponto de vista da imagem da empresa, desde que bem estruturada e acompanhada por assessoria jurídica e contábil desde o início das negociações. Considerações finais A recuperação judicial não é uma solução única, mas um instrumento jurídico adaptável às diferentes realidades do mercado. A Lei nº 11.101/2005 contempla alternativas específicas que devem ser analisadas com cautela, levando em conta o porte da empresa, o grau de complexidade da dívida, o perfil dos credores e a viabilidade econômica da atividade. Contar com assessoria jurídica especializada é fundamental para avaliar os riscos, preparar a documentação e conduzir o processo com segurança, minimizando a possibilidade de indeferimentos ou convolações em falência. Veja mais conteúdos Notícias Prazo de 30 dias para reparo de produto defeituoso não afeta direito ao ressarcimento integral de danos materiais 25/06/25 Prazo de 30 dias para reparo de produto defeituoso não afeta direito ao ressarcimento integral de danos materiais A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendeu que 25 de junho de 2025 Notícias Acesso a escrituras e procurações por meio digital 24/06/25 Acesso a escrituras e procurações por meio digital O Conselho Nacional de Justiça – CNJ aprovou uma alteração que permite a qualquer interessado, mediante identificação

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Extinção do PIS e COFINS em 2027: O que sua empresa precisa saber sobre os créditos tributários

30/06/25 Extinção do PIS e COFINS em 2027: O que sua empresa precisa saber sobre os créditos tributários Com a aprovação da EC nº 132/2023, da Lei Complementar nº 214/2025, e algumas outras legislações esparsas o sistema tributário nacional iniciou uma transformação bastante significativa, cuja transição durará mais de uma década. Uma das mudanças mais relevantes para as empresas é a extinção do PIS e da COFINS a partir de 1º de janeiro de 2027, dando lugar à Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS). Essa transição, no entanto, traz importantes impactos sobre os créditos tributários acumulados, exigindo atenção e planejamento estratégico especialmente buscando priorizar o fluxo de caixa. Reconhecimento e Contabilização dos Créditos É essencial que as empresas reconheçam e contabilizem corretamente todos os créditos de PIS e COFINS antes da extinção desses tributos. A falta desse reconhecimento prévio pode inviabilizar o aproveitamento futuro dos créditos, seja para compensação com a CBS, outros tributos ou até para eventual ressarcimento em dinheiro. Sim, a espinha dorsal da reforma estabelece todas essas possibilidades, mas também informa expressamente que dependerá da legislação vigente à época do aproveitamento… Como tudo está mudando, e até o passado tem gerado “incertezas”, cautela e canja de galinha não fazem mal a ninguém. Essa etapa exige a identificação e levantamento atualizado dos créditos existentes; revisão documental e contábil; e uma criteriosa avaliação do melhor momento para utilização, inclusive com foco no efeito caixa. Como será o aproveitamento dos Créditos após 2027 Com a extinção do PIS e da COFINS, a legislação estabelece que o aproveitamento dos créditos acumulados poderá acontecer através de compensação com a CBS: Os créditos existentes poderão ser utilizados para abater valores da nova contribuição (em qual prazo? Haverá alguma limitação?); poderá ainda se dar através de compensação com outros tributos federais (vale também para contribuição previdenciária ou novos tributos?); ou ainda ressarcimento em dinheiro (o que ainda depende de regulamentação específica, gerando dúvidas quanto aos prazos, limites e procedimentos). Dessa forma, conclui-se que ainda há um elevado grau de incerteza, tanto pela ausência de regulamentação definitiva quanto pela possibilidade de mudanças inesperadas por parte da administração tributária federal — como já se tem observado em casos recentes. Esse cenário pode comprometer ou limitar a capacidade das empresas de planejarem e gerirem adequadamente o aproveitamento dos créditos. Mudança na lógica de apuração de Créditos (CBS) Com a CBS, a sistemática de crédito será baseada em tributação efetivamente paga na etapa anterior, adotando o modelo clássico de crédito financeiro dos IVAs internacionais. Isso representa uma mudança estrutural importante em relação à sistemática atual do PIS e da COFINS, cuja apuração é baseada no conceito de insumos essenciais e relevantes, recentemente reafirmado e flexibilizado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ). Essa mudança pode representar o fim da sistemática de créditos atualmente vigente, exigindo a reestruturação da cadeia de suprimentos e serviços, maior rigor nos critérios de apuração futura e a necessidade de uma avaliação estratégica individualizada por parte das empresas. Diante desse cenário, é crucial que as empresas avaliem com especial atenção a viabilidade de antecipar o aproveitamento dos créditos ainda sob a sistemática atual; a possibilidade de gerar efeitos financeiros positivos no fluxo de caixa; os impactos da nova sistemática no planejamento tributário de médio e longo prazo. Conclusão A Reforma Tributária traz oportunidades, mas também exige prudência e ação estratégica imediata. É indispensável que os contribuintes estejam atentos à apuração e reconhecimento contábil dos créditos; possibilidades de aproveitamento sob a legislação atual; formas futuras de compensação e riscos de restrições legais ainda não totalmente definidas. É essencial reforçar que cada empresa possui uma realidade operacional e tributária única, e, portanto, as estratégias devem ser personalizadas e amparadas em pareceres técnicos e jurídicos adequados. Veja mais conteúdos Notícias Prazo de 30 dias para reparo de produto defeituoso não afeta direito ao ressarcimento integral de danos materiais 25/06/25 Prazo de 30 dias para reparo de produto defeituoso não afeta direito ao ressarcimento integral de danos materiais A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendeu que 25 de junho de 2025 Notícias Acesso a escrituras e procurações por meio digital 24/06/25 Acesso a escrituras e procurações por meio digital O Conselho Nacional de Justiça – CNJ aprovou uma alteração que permite a qualquer interessado, mediante identificação por certificado digital, consultar 24 de junho de 2025 Notícias Empresa do ramo imobiliário não consegue imunidade de ITBI na integralização de imóvel 20/06/25 Empresa do ramo imobiliário não consegue imunidade de ITBI na integralização de imóvel A 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC) manteve negativa 20 de junho de 2025 Notícias Mês de Maio: Brasileiros terão trabalhado apenas para pagar impostos 18/06/25 Mês de Maio: Brasileiros terão trabalhado apenas para pagar impostos A população brasileira precisará trabalhar até o dia 29/05/2025, apenas para quitar os tributos cobrados pelo governo. O dado é 18 de junho de 2025 Notícias As 17 teses recém-pacificadas pelo TST 17/06/25 As 17 teses recém-pacificadas pelo TST O TST fixou no dia 16/05/2025, novas teses jurídicas de caráter vinculante por meio do procedimento de reafirmação de jurisprudência. As matérias tratadas 17 de junho de 2025 Notícias Saúde mental no trabalho: o adiamento da NR-1 muda alguma coisa? 16/06/25 Saúde mental no trabalho: o adiamento da NR-1 muda alguma coisa? Em 16/05/2025, o Ministério do Trabalho e Emprego (“MTE”) publicou a Portaria 765/2025, prorrogando para 25 de maio 16 de junho de 2025

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