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12/07/24

A proposta de nova Lei de Execução Fiscal

Em paralelo à Reforma Tributária, atualmente tão discutida, está em marcha a Reforma do Processo Tributário, formada por oito projetos de lei em curso no Congresso Nacional, que busca alterar profundamente a relação entre fisco e contribuintes, tornando-a mais cooperativa, segura e célere, além de reduzir a litigiosidade, atualmente em patamares alarmantes no país. Dentre os projetos da reforma processual, encontra-se o Projeto de Lei nº 2488/2022 (PL 2488/2022), que propõe uma nova Lei de Execução Fiscal (LEF) em substituição à atual Lei 6.830/1980.

Existem duas razões principais para se propor uma nova LEF. A primeira delas são os dados indicados em diversos relatórios, a exemplo do Diagnóstico do Contencioso Judicial Tributário Brasileiro, promovido pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ) em 2022, que apontou graves problemas para a cobrança da Dívida Ativa, como baixa arrecadação, excessivo tempo de tramitação e incentivo à litigiosidade decorrente de fatores diversos, como a ausência de relação cooperativa entre fisco e contribuintes. Esse estado de coisas levou a uma situação insustentável, na qual as execuções fiscais – cujo montante atual é de 27,3 milhões de processos, equivalentes a 34% de todas as ações judiciais em curso no país – são, isoladamente, o maior fator de congestionamento do Judiciário.

A segunda razão para a alteração da LEF é a necessidade da formulação de um rito mais adequado aos novos paradigmas processuais, a exemplo do estímulo à cooperação entre partes, igualdade, instrumentalidade das formas e eficiência. A execução fiscal exige a adoção de um rito específico, destacado das normas processuais gerais estabelecidas pelo Código de Processo Civil (CPC) para a cobrança judicial de títulos privados. Essa necessidade decorre de características próprias que revestem o crédito inscrito em Dívida Ativa e o diferenciam da cobrança judicial de títulos privados. Se, por um lado, o título em Dívida Ativa goza de presunção de certeza e liquidez decorrente de sua inscrição; por outro, a efetiva aplicação do princípio de legalidade se mostra essencial ao equilíbrio da relação entre Fazenda Pública e contribuintes.

O PL 2488/2022, fruto dos trabalhos de Comissão de Juristas do Senado Federal presidida pela ministra Regina Helena Costa, do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e coordenada pelo professor Marcus Lívio Gomes, possui alguns eixos que formam sua estrutura central: i) o reforço da inscrição em Dívida Ativa como o momento para o efetivo controle da legalidade sobre o crédito fazendário, com utilização do sistema de precedentes e possibilidade de o devedor formular pedido de revisão da dívida antes da propositura da execução fiscal, obstando os atos de cobrança até sua apreciação pelo credor; ii) o incentivo à relação cooperativa entre as partes com vistas à satisfação do crédito por formas diversas, que vão do simples adimplemento até à possibilidade de se utilizar alguma modalidade de transação prevista na legislação, bem como para a oferta de garantias, inclusive de forma antecipada; iii) a utilização de procedimentos prévios à propositura da execução fiscal como meios adequados à cobrança do crédito inscrito em dívida ativa; e iv) o aperfeiçoamento do rito processual para as execuções que venham a ser ajuizadas perante o Poder Judiciário, de modo a torná-lo mais simples, célere e isonômico.

Em linha com recente entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF), o projeto prevê a utilização de execução extrajudicial para a dívida considerada de pequeno valor (sessenta salários-mínimos para os créditos federais e quarenta salários-mínimos para as demais fazendas). Na redação original do projeto, essa execução se perfaz com o bloqueio extrajudicial de bens, permitindo-se ao devedor impugnar administrativamente o ato de constrição, assim como oferecer embargos à execução perante o Poder Judiciário, garantindo-se a reserva de jurisdição e exercício do contraditório.

Procurou-se aperfeiçoar a cobrança judicial a partir de várias alterações em seu rito. Uma das mudanças mais relevantes é a dispensa do ajuizamento das execuções fiscais quando o montante total do débito estiver abaixo do limite definido pela autoridade administrativa competente ou quando não localizados bens ou direitos em nome do devedor, ou indícios de sua existência, úteis ao adimplemento total ou parcial do crédito. A dispensa da aparente obrigatoriedade da propositura de execuções fiscais quando não localizados bens do devedor inspira-se em iniciativa bem-sucedida promovida pela Procuradoria Geral da Fazenda Nacional (PGFN) desde 2018 e busca observar critérios de racionalidade, economicidade e eficiência. Devem ser levados ao Judiciário, afinal, apenas créditos com efetivo potencial arrecadatório, de forma que a execução fiscal seja apenas um último recurso útil e necessário à sua cobrança e não uma consequência inevitável de sua inscrição.

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