30/11/24
A Proteção do FGTS e Benefícios Previdencíarios contra penhoras
A jurisprudência recente tem reforçado a impenhorabilidade de recursos fundamentais como o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) e os benefícios previdenciários, mesmo diante de dívidas que envolvem honorários advocatícios, considerados verbas de natureza alimentar. Estas decisões, do Superior Tribunal de Justiça (STJ), estabelecem precedentes importantes que, definem parâmetros do alcance da penhora de valores ou créditos por dívidas daqueles que recebem benefícios do INSS, a exemplo da aposentadoria e do afastamento por doença ou incapacidade, assim como aqueles detentores do saldo do FGTS.
O FGTS e sua Função Social
Em relação ao FGTS, a decisão esclarece que esse é uma poupança forçada destinada a garantir a segurança financeira dos trabalhadores em situações críticas, como desemprego, doenças graves ou aposentadoria. A legislação brasileira (Lei 8.036/1990) prevê que esse recurso é absolutamente impenhorável, salvo em situações específicas previstas na lei, como o uso para pagamento de prestações alimentícias que envolvem diretamente a subsistência.
No entanto, em decisão de setembro de 2024, o STJ reafirmou que essa regra de impenhorabilidade também se aplica quando a dívida em questão é relativa a honorários advocatícios, mesmo que esses sejam considerados de natureza alimentar. A Corte argumentou que, permitir a penhora do FGTS para quitar honorários, comprometeria a função social desse fundo, colocando o trabalhador em risco de desamparo financeiro.
Assim, se nem mesmo para dívidas de honorários, tidas como alimentares, é permitida a penhora do FGTS, torna-se ainda mais improvável que esses recursos possam ser usados para cobrir outros tipos de dívidas, como empréstimos bancários ou cheques, duplicatas ou outras obrigações contratuais.
Benefícios Previdenciários e a Proteção do Devedor
Além do FGTS, os benefícios previdenciários, como aposentadorias e pensões, também estão protegidos contra a penhora. Em decisão de outubro de 2024, o STJ analisou se seria possível penhorar parte de um benefício previdenciário para pagamento de honorários advocatícios relacionados ao processo que garantiu ao devedor o próprio benefício previdenciário. A decisão foi clara ao reafirmar que a impenhorabilidade de benefícios previdenciários prevalece, a menos que a dívida tenha sido contraída diretamente para a aquisição do próprio bem, como um imóvel, ou para satisfazer prestações alimentícias familiares (STJ nega penhora de bens…).
No caso analisado, os honorários advocatícios não eram considerados parte do valor diretamente relacionado à aquisição do benefício previdenciário. O tribunal reforçou que essa exceção à impenhorabilidade deve ser interpretada de forma restritiva, o que significa que, fora das situações claramente previstas em lei, os benefícios previdenciários não podem ser penhorados.
A Relevância para outras Dívidas
O que essas decisões têm em comum é a reafirmação de que, tanto o FGTS quanto os benefícios previdenciários, são protegidos contra a penhora, mesmo diante de dívidas alimentares, como os honorários advocatícios. Esse entendimento fortalece a ideia de que esses recursos, destinados a assegurar a dignidade e a subsistência do trabalhador e de sua família, não podem ser usados para o pagamento de outros tipos de dívidas, como as bancárias, cheques ou demais obrigações contratuais, por exemplo.
Conclusão
As decisões do STJ criam um precedente forte contra a tentativa de penhora de recursos essenciais, como o FGTS e os benefícios previdenciários, em execuções de dívidas de qualquer natureza. Isso é uma boa notícia tanto para os trabalhadores e beneficiários da previdência, uma vez que garante a proteção de recursos destinados a assegurar a dignidade e subsistência em momentos críticos.
Por outro lado, representa uma má notícia a credores que, igualmente possam estar necessitados em razão da inadimplência provocada por tais devedores e que, mesmo não obtendo sucesso na localização de bens que pudessem ser penhorados, a exemplo de imóveis ou veículos, não poderão garantir seu crédito com o saldo do FGTS do devedor, ou mesmo, com parte do benefício previdenciário.
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