02/04/25
TJ/SP proíbe bloqueio de celular dado em garantia de empréstimo
A 15ª câmara de Direito Privado do TJ/SP manteve decisão que considerou abusiva cláusula de contrato de empréstimo que autorizava o bloqueio remoto de aparelho celular de consumidor em caso de inadimplência. Colegiado manteve condenação ao pagamento de R$ 8 mil por danos morais a consumidor.
A decisão foi relatada pelo desembargador Achile Alesina, com participação dos desembargadores Mendes Pereira e Elói Estevão Troly, e considerou que o bloqueio do celular representa uma prática abusiva e desproporcional, violando o CDC.
O caso
O consumidor firmou contrato de empréstimo no valor de R$ 200, mas, ao atrasar o pagamento, teve seu celular bloqueado remotamente pela instituição financeira, impossibilitando seu uso.
Ele ajuizou ação alegando que o bloqueio inviabilizou o exercício de sua profissão de motorista de caminhão, o que o obrigou a comprar um novo aparelho.
Em primeira instância, a Justiça declarou a cláusula abusiva, determinou o desbloqueio do aparelho e proibiu novos bloqueios semelhantes, além de fixar indenização por danos morais no valor de R$ 8 mil.
Tanto o consumidor quanto a financeira recorreram da decisão.
Desvantagem excessiva
O colegiado entendeu que a cláusula contratual de bloqueio do celular do consumidor é nula de pleno direito, nos termos do artigo 51, inciso IV, do CDC, que proíbe cláusulas que imponham desvantagem excessiva ao consumidor.
O relator do caso, desembargador Achile Alesina, destacou que o telefone celular é um bem essencial na sociedade contemporânea e que a prática de bloqueio remoto, ainda que prevista contratualmente, é desproporcional e contrária aos princípios da boa-fé e da equidade.
O magistrado citou trechos da decisão de primeiro grau que considerou que “o telefone celular, na atualidade, assume grande protagonismo no cotidiano das pessoas”. Segundo a sentença, a restrição ao uso de funções do aparelho celular, ainda que de modo parcial, representa gravame excessivo sobre a esfera jurídica do devedor.
“O requerente, por força de disposição contratual, viu-se impedido de se utilizar de seu aparelho celular em virtude de ferramenta de cobrança utilizada pelo requerido, que buscava a satisfação de seu crédito, oriundo de contrato de mútuo. Salta aos olhos a desproporção entre o instrumento de cobrança e seus efeitos sobre a esfera jurídica do devedor e a obrigação inadimplida.”
Além de declarar a cláusula abusiva, o tribunal manteve indenização por danos morais no valor de R$ 8 mil, entendendo que a impossibilidade de uso do celular causou transtornos significativos ao consumidor.
A financeira argumentou que o cliente tinha ciência da cláusula e que o contrato previa o bloqueio do aparelho em caso de inadimplência. No entanto, o tribunal rejeitou o argumento, ressaltando que o simples fato de o consumidor ter aceitado a cláusula não a torna válida, pois viola normas do CDC.
Com a decisão, a empresa fica proibida de aplicar bloqueios similares em outros contratos, além de ser obrigada a desbloquear imediatamente o celular do consumidor.
Processo: 1033838-05.2022.8.26.0564
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