13/06/25
Crédito entre cooperado e cooperativa é extraconcursal, decide STJ
Por decisão unânime, a 3ª turma do STJ definiu que créditos decorrentes de contratos firmados entre cooperativas de crédito e seus associados constituem atos cooperativos e, por isso, não se submetem aos efeitos da recuperação judicial.
O entendimento foi firmado no julgamento conjunto de dois recursos especiais, ambos de relatoria do ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.
As decisões reforçam a interpretação de que, mesmo quando envolvem operações financeiras, os contratos realizados no âmbito de uma cooperativa com seus cooperados mantêm natureza jurídica própria – distinta das relações bancárias típicas de mercado.
Entenda
Nos dois casos, empresas em recuperação judicial pediram ao STJ que créditos cobrados por cooperativas de crédito fossem incluídos no processo recuperacional – ou seja, submetidos ao juízo universal da recuperação, com suspensão das execuções individuais.
As empresas sustentavam que as operações tinham natureza mercantil, com taxas, prazos e condições comuns ao mercado financeiro, afastando a ideia de que se tratava de atos cooperativos.
Também questionaram a validade do §13 do art. 6º da lei de recuperação judicial (lei 11.101/05), inserido pela reforma de 2020 (lei 14.112), que exclui expressamente os atos cooperativos dos efeitos da recuperação judicial.
O TJ/SP rejeitou os pedidos e classificou os créditos como extraconcursais, permitindo a continuidade das execuções pelas cooperativas fora do âmbito da recuperação.
Voto do relator
No STJ, o ministro Ricardo Cueva manteve a interpretação dada pelos tribunais paulistas.
Em seu voto, destacou que a concessão de crédito pela cooperativa a seus associados integra os objetivos sociais da entidade e está amparada pelo conceito legal de ato cooperativo, definido no art. 79 da lei 5.764/71.
“O ato de concessão de crédito realizado entre a cooperativa de crédito e seu associado está dentro dos objetivos sociais da cooperativa, devendo ser considerado como ato cooperativo e, portanto, não sujeito aos efeitos da recuperação judicial”, afirmou o relator.
Processos: REsp 2.091.441 e REsp 2.110.361
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