29/09/25
Aprovação dos credores não impede controle judicial do plano de Recuperação Judicial
O Poder Judiciário pode efetuar o controle de legalidade em abstrato do plano de recuperação judicial, ainda que ele tenha sido aprovado pela maioria dos credores, em assembleia-geral.
A conclusão é da 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, que negou provimento ao recurso especial de uma empresa de incorporação que se encontra em processo de soerguimento.
A irresignação é contra acórdão do Tribunal de Justiça de Goiás, que anulou a homologação de seu plano de recuperação judicial a pedido do Banco do Brasil, que é um dos credores.
Isso ocorreu porque o plano recebeu aditivos minutos antes do início da assembleia-geral de credores. As alterações foram explicadas durante a reunião, antes da votação e aprovação.
Segundo o TJ-GO, quem estava presente não teve tempo de avaliar adequadamente as alterações feitas pelos aditivos. E quem não estava ficou prejudicado, porque havia anuído com apenas com o plano originalmente previsto.
Aditivos ao plano de recuperação judicial
Ao STJ, a empresa em recuperação judicial apontou que a assembleia-geral tem a competência privativa para alterar os termos do plano de recuperação judicial e se manifestar acerca de qualquer matéria que afete os interesses dos credores.
Por isso, não haveria nenhuma irregularidade. A argumentação não sensibilizou a maioria dos ministros da 3ª Turma. Prevaleceu o voto do relator, Moura Ribeiro.
Ele destacou que o STJ tem jurisprudência pacífica no sentido da possibilidade de o Poder Judiciário efetuar o controle de legalidade em abstrato do plano de recuperação judicial.
“A concordância da maioria dos credores não afasta a possibilidade do Poder Judiciário analisar a legalidade dos termos do plano de soerguimento, o que foi devidamente feito pelo TJ-GO”, concluiu.
Credores concordaram
Abriu a divergência e ficou vencida a ministra Daniela Teixeira, para quem o prazo exíguo dado aos credores para analisar os aditivos no plano de recuperação judicial não é suficiente para permitir a anulação por parte do Judiciário.
Ela citou precedente em que a 3ª Turma manteve o prazo para encerramento de uma recuperação judicial quando os aditivos foram incorporados pela assembleia-geral de credores após a homologação.
Com mais razão, então, dever-se-ia permitir alteração do esboço do plano quando a abertura de debate é ampla e o teor do documento é debatido de maneira definitiva após a deliberação assemblear.
Ela classificou como desproporcional e geradora de insegurança jurídica a decisão anular totalmente o plano aprovado, inclusive porque a suposta ausência de debate sobre os aditivos sequer foi suscitada pelos credores no momento da votação.
“Mostra-se, assim, adequado, no caso, o provimento do recurso especial para que haja o retorno dos autos à corte de origem para que, superada a declaração de nulidade total do plano, proceda ao julgamento das apelações à luz da jurisprudência desta corte.”
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