28/01/26
STF delimita alcance da Assistencial
O Plenário do Supremo Tribunal Federal formou maioria, no dia 24/11/2025, para decidir que a contribuição assistencial só pode ser cobrada de trabalhadores não sindicalizados a partir da decisão de 2023 em que a corte abriu essa possibilidade. Ou seja, essa cobrança não pode ser feita com relação ao período de 2017 a 2023, quando o STF tinha entendimento distinto sobre o tema. O julgamento virtual terminará oficialmente nesta terça (25/11).
Pelo voto de Gilmar, a cobrança não pode ser feita com relação ao período de 2017 a 2023.
A maioria do colegiado também concordou que terceiros não podem interferir na oposição dos trabalhadores a essa cobrança, embora ainda não haja maioria para estabelecer como esse direito deve ser garantido.
Outro ponto adicionado pelos magistrados foi que o valor da contribuição precisa seguir “critérios de razoabilidade” e ser “compatível com a capacidade econômica da categoria”.
Contexto
Existem três contribuições trabalhistas relacionadas aos sindicatos. Uma delas é a contribuição sindical, que é voltada ao custeio dos sindicatos. Já a contribuição confederativa é destinada ao custeio do sistema confederativo, que representa a cúpula do sistema sindical. Por fim, a contribuição assistencial, instituída por meio de instrumento coletivo, busca custear as atividades assistenciais do sindicato, principalmente negociações coletivas.
Na mais recente sessão virtual, os ministros analisavam embargos contra a decisão de repercussão geral de setembro de 2023. Na ocasião, o Supremo validou a cobrança da contribuição assistencial imposta por acordo ou convenção coletivos a trabalhadores não sindicalizados, desde que lhes seja garantido o direito de oposição.
Aquele julgamento representou uma mudança de entendimento do tribunal, que em fevereiro de 2017 havia reafirmado a inconstitucionalidade da instituição de contribuições compulsórias do tipo a empregados não sindicalizados.
A Procuradoria-Geral da República apresentou embargos contra a decisão de 2023 e pediu a modulação dos seus efeitos, para que as cobranças aos trabalhadores não sindicalizados valessem somente a partir da publicação da ata do julgamento.
O órgão também pediu para a corte esclarecer que terceiros não podem interferir no direito de oposição desses trabalhadores e que as contribuições precisam ser fixadas “em patamar razoável”.
Voto do relator
O ministro Gilmar Mendes, relator do caso, considerou necessário proibir a cobrança retroativa da contribuição assistencial a empregados não sindicalizados “diante da mudança do entendimento” do Supremo e para “evitar surpresa indevida aos trabalhadores que confiaram legitimamente que esses valores não seriam devidos durante o período em que prevaleceu o entendimento do STF acerca da sua inconstitucionalidade”.
Até o momento, ele foi acompanhado na íntegra pelos ministros Alexandre de Moraes, Cristiano Zanin, Dias Toffoli e Kassio Nunes Marques.
Gilmar se baseou nos “princípios da segurança jurídica e confiança legítima”. Ele lembrou que as contribuições deixaram de ser cobradas dos não sindicalizados a partir da decisão de 2017 e só ressurgiram após a decisão de 2023.
Quanto ao risco de intervenção no direito de oposição dos trabalhadores, o relator ressaltou que empregadores e alguns sindicatos “têm imposto obstáculos” a isso.
Seja de quem for essa intervenção, o ministro disse que ela é indevida. Na sua visão, os trabalhadores devem ter “meios acessíveis e eficazes para formalizar sua oposição, assegurando-lhes o uso dos mesmos canais disponíveis para a sindicalização”.
Ainda segundo Gilmar, os valores das contribuições devem ser razoáveis e compatíveis com a capacidade econômica da categoria, para proteger não só os trabalhadores, mas também o próprio sindicato, pois tal medida “tende a reduzir o número de manifestações de oposição, promovendo maior adesão e coesão da base de trabalhadores em torno dos objetivos coletivos da entidade”.
De acordo com ele, a definição do valor “deve ser construída de forma transparente e democrática, fundamentada nas reais necessidades sindicais e deliberada em assembleia, sempre buscando o equilíbrio entre o custeio das atividades e o respeito aos direitos fundamentais dos trabalhadores”.
Ressalva
O ministro André Mendonça acompanhou a maior parte do voto do relator, mas fez uma ressalva com relação ao direito de oposição, para além da impossibilidade de interferência de terceiros. Na visão dele, a cobrança da contribuição assistencial de empregados não sindicalizados também depende de “prévia e expressa autorização individual”.
A ideia de Mendonça é evitar descontos diretos e automáticos nos contracheques dos trabalhadores sem autorização expressa.
Ele concordou que pode haver pressão econômica ou institucional contra o direito de oposição, mas considerou que isso só será superado com a garantia de que a escolha do empregado seja “verdadeiramente livre, informada e consciente”.
Segundo o magistrado, na prática, é pouco eficaz exigir que o trabalhador tenha de se manifestar contra a cobrança da contribuição assistencial. Para ele, a mera convocação de uma assembleia sindical não garante “publicidade e transparência suficientes” para os empregados entenderem as consequências jurídicas da deliberação.
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