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06/12/24

Sua Holding está realmente protegendo seus bens? Entenda por que a cautela é esssencial

Nos últimos anos, a constituição de holdings e administradoras de bens tornou-se uma prática comum entre empresários que buscam proteger seu patrimônio familiar. No entanto, a mera criação dessas estruturas não garante automaticamente a proteção desejada. É crucial compreender que, para o Fisco, essas entidades podem ser alvo de questionamentos, especialmente em contextos de redirecionamento de execuções fiscais.

O Código Tributário Nacional (CTN), em seu artigo 135, inciso III, prevê o redirecionamento de execuções fiscais para os sócios e administradores em casos de dissolução irregular da empresa. Porém, o que tem nos preocupado são os pedidos de desconsideração inversa da personalidade jurídica, em que o Fisco alega, muitas vezes de forma genérica, desvio de bens e confusão patrimonial como fundamentos para atingir o patrimônio pessoal dos sócios ou da holding.

Embora o Fisco venha tentando ampliar a aplicação dessa medida extrema, alegando que praticamente qualquer situação de confusão patrimonial justifica o redirecionamento, o Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) tem se mantido firme na orientação de que a desconsideração da personalidade jurídica, especialmente na modalidade inversa, deve ser aplicada com parcimônia e cautela.

O TRF4 tem reiteradamente decidido que essa medida só pode ser adotada quando há prova concreta e inequívoca de desvio de patrimônio para terceiros, como no caso de transferências fraudulentas para holdings, ou de confusão patrimonial, como o pagamento de contas pessoais com recursos da holding ou o uso de bens da holding por sócios e familiares sem um propósito comercial legítimo. Decisões recentes do TRF4 reforçam essa necessidade de comprovação robusta antes da aplicação de tal medida, destacando que a simples existência de uma holding ou a relação familiar não é suficiente para justificar a desconsideração.

Portanto, toda atenção e cautela são recomendadas ao estruturar e operar holdings e administradoras de bens. É fundamental que essas entidades mantenham uma separação clara entre o patrimônio pessoal dos sócios e o patrimônio da holding, evitando qualquer prática que possa ser interpretada como confusão patrimonial. A operação dessas estruturas deve ser conduzida de maneira transparente, com registros contábeis rigorosos e respeitando as finalidades comerciais estabelecidas.

Sendo assim, reforçamos aos nossos parceiros a importância de uma análise contínua e criteriosa das operações dessas estruturas societárias para garantir o sono tranquilo.

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