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16/06/25

Saúde mental no trabalho: o adiamento da NR-1 muda alguma coisa?

Em 16/05/2025, o Ministério do Trabalho e Emprego (“MTE”) publicou a Portaria 765/2025, prorrogando para 25 de maio de 2026 o início da vigência da nova redação da NR-1 que trata dos fatores de riscos psicossociais relacionados ao trabalho.

As notícias antes veiculadas eram no sentido de que a nova redação da NR-1 entraria em vigor na data inicialmente prevista, 26/05/2025, mas durante o seu primeiro ano de vigência a fiscalização por parte do MTE na matéria ocorreria apenas em caráter orientativo, sem a lavratura de autos de infração.

Entretanto, a solução adotada foi diferente: houve efetivo adiamento da entrada em vigor do novo texto do capítulo 1.5 da NR-1, “Gerenciamento de Riscos Ocupacionais”, editado pela Portaria MTE 1.419/2024. Vale destacar que esta nova redação do capítulo 1.5 da NR-1 trata não apenas de riscos psicossociais, mas de diversos outros aspectos programáticos do gerenciamento de riscos ocupacionais.

Clique aqui para acessar o “Guia de Informações sobre os Fatores de Riscos Psicossociais Relacionados ao Trabalho” disponibilizado pelo MTE. Um novo manual com orientações técnicas detalhadas sobre os procedimentos e aspectos regulamentados foi prometido pelo Governo.

É de se ter em mente que os riscos psicossociais relacionados ao trabalho são considerados fatores de risco ocupacional ergonômico, na medida em que a ergonomia, por definição, envolve  a adaptação das condições de trabalho às características psicofisiológicas dos trabalhadores, de modo a proporcionar conforto, segurança, saúde e desempenho eficiente no trabalho a partir da sua própria organização: normas de produção, modo operatório, ritmo de trabalho, conteúdo das tarefas, instrumentos e meios disponíveis, aspectos cognitivos, sistemas de avaliação de desempenho, dentre outros.

Logo, independentemente do adiamento desta nova redação da NR-1, a matéria continua presente e bastante sensível no âmbito das relações de trabalho, com consideráveis repercussões em demandas administrativas e judiciais que envolvam a organização do trabalho e seus reflexos na saúde mental do trabalhador – por exemplo, em afastamentos previdenciários tidos como acidentários e seus reflexos, em reclamações trabalhistas que discutem ocorrências relacionadas à síndrome de burnout, em investigações do Ministério Público do Trabalho e em reivindicações sindicais sobre o tema etc.

Medidas conexas à matéria continuam em destaque, a exemplo das destinadas à prevenção e ao combate ao assédio e a outras violências no trabalho – regras de conduta, canais de denúncia, atuação da CIPA, ações de capacitação, de orientação e de sensibilização sobre temas relacionados à violência, ao assédio, à igualdade e à diversidade no âmbito do trabalho etc.

Embora a exigência normativa ten

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