01/10/25
Renúncia ao direito sucessório concorrencial
O planejamento sucessório visa adotar estratégias legais e financeiras para a transmissão do patrimônio após a morte, minimizando conflitos entre herdeiros, custos, entre outros, em que cada caso tem suas peculiaridades.
Há ferramentas e eventuais divergências, em especial, porque o direito das famílias é forte na liberdade de escolha e gestão das relações afetivas e patrimoniais, já o sucessório impõe restrições, em especial a sucessão do cônjuge.
E nesta linha, tem-se o direito concorrencial sucessório previsto no inciso I do art. 1.829 do Código Civil:
Art. 1.829. A sucessão legítima defere-se na ordem seguinte:
I – aos descendentes, em concorrência com o cônjuge sobrevivente, salvo se casado este com o falecido no regime da comunhão universal, ou no da separação obrigatória de bens (art. 1.640, parágrafo único); ou se, no regime da comunhão parcial, o autor da herança não houver deixado bens particulares; (…) (grifo próprio).
Há quem entenda que não há como dispor no pacto antenupcial a renúncia ao direito sucessório concorrencial, pois infringe o art. 426 do CC, que proíbe pactos sucessórios (norma de ordem pública), com a finalidade de proteger os herdeiros necessários e evitar fraudes ou mesmo abusos pelo autor da herança.
Contudo, há discussões de que a renúncia ao direito sucessório concorrencial com os herdeiros de primeira classe não se trata de dispor de bens de pessoa viva, portanto, não se aplica o art. 426 do CC, mas sim, do cônjuge se abster em concorrer com os herdeiros na sucessão do falecido, caso aconteça, ou seja, se o vínculo conjugal terminar pela morte de um dos cônjuges e se houver concorrência da sucessão.
Assim, sendo opção consciente e de livre escolha pelos cônjuges, compatível com o exercício do princípio da autonomia privada, estaria o casal agindo para uma maior segurança jurídica a um planejamento patrimonial. Nestes termos, Rolf Madaleno ensina:
“Cônjuges e conviventes podem livremente projetar para o futuro a renúncia de um regime de comunicação de bens, como podem projetar para o futuro a renúncia expressa ao direito concorrencial dos incs. I e II do art. 1.829 do Código Civil brasileiro, sempre que concorram na herança com descendentes ou ascendentes do consorte falecido. A renúncia de direitos hereditários futuros não só não afronta o art. 426 do Código Civil (pacta corvina), como diz notório respeito a um mero benefício vidual, passível de plena e prévia abdicação, que, obviamente, em contratos sinalagmáticos precisa ser reciprocamente externada pelo casal, constando como um dos capítulos do pacto antenupcial ou do contrato de convivência, condicionado ao evento futuro da morte de um dos parceiros e da subsistência do relacionamento afetivo por ocasião da morte de um dos consortes e sem precedente separação de fato ou de direito”.
Há quem defenda ter posição contrária ao entendimento do STJ, que considera cláusula nula pois fere norma de ordem pública, em que o direito sucessório não pode ser objeto de renúncia antecipada antes da abertura da sucessão.
As divergências estão bastante presentes, mas a evolução está acontecendo, ao que podemos citar o entendimento do Conselho Superior da Magistratura do Tribunal de Justiça de São Paulo, que em 2023 tinha um entendimento, passando a alterá-lo em 2024, abordando o tema de forma inovadora. Vejamos:
Em 2023, de forma unânime, a decisão da Apelação Cível 1022765-36.2023.8.26.0100 foi no sentido de negar o registro de pacto antenupcial com cláusula de renúncia ao direito sucessório concorrencial, com base no art. 426 do CC.
Até então, esta decisão seguia o entendimento tradicional de considerar nulo todo e qualquer acordo que envolva renúncia ao direito sucessório antes da abertura da sucessão/falecimento.
Em 2024, de forma inovadora, o Conselho Superior da Magistratura do Tribunal de Justiça de São Paulo abordou o caso de forma diferente, distinguindo o pacto com renúncia ao direito de concorrer com os herdeiros de primeira classe da sucessão (exclusão de concorrer na sucessão), da pacta corvina (pactos sucessórios vedados) – dispor de bens de pessoa viva (TJSP, Apelação Cível 1000348-35.2024.8.26.0236).
E ainda, tem-se decisão do TJSC, que reconhece a validade da renúncia expressa ao direito sucessório pactuada pelos cônjuges maiores e capazes: (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5049868-47.2022.8.24.0000).
Julgado que vai ao encontro da atualização do Código Civil – Projeto de Lei n° 4/2025, do Senado Federal, com a seguinte redação:
Art. 426. Não pode ser objeto de contrato a herança de pessoa viva.
- 2° Os nubentes podem, por meio de pacto antenupcial ou por escritura pública pós-nupcial, e os conviventes, por meio de escritura pública de união estável, renunciar reciprocamente à condição de herdeiro do outro cônjuge ou convivente.
Há também de se destacar que, entre as ferramentas do planejamento sucessório, tem-se o testamento e que, a renúncia ao direito sucessório concorrencial incide sobre os direitos sucessórios legais, portanto, com a possibilidade do renunciante ser beneficiado por testamento deixado pelo cônjuge; pois, considerando que o cônjuge pode dispor de 50% de seus bens a quem desejar, este percentual poderá ser o máximo que o então renunciante receberá via herança testamentária – mais um item da autonomia patrimonial para o casal.
A evolução do tema caminha no sentido de que a renúncia ao direito sucessório concorrencial é uma forma de respeitar a vontade dos cônjuges; e, não herdar, não necessariamente implica em falta de afeto pelo consorte, mas de defender a autonomia patrimonial, evitando discussões e conflitos futuros, que poderão desunir herdeiros e ainda, de se defrontar com inventários “intermináveis”.
Por fim, como bem destacado quando da decisão proferida no REsp 992.749/MS, ao demonstrar a necessidade de interpretar o art. 1.829 do CC de forma mais harmônica e acompanhando a evolução da livre manifestação das partes, tem-se que “não se pode ter após a morte o que não se queria em vida”.
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