28/11/25
STF suspende análise de imunidade de ITBI em integralização de capital social
O pedido de vista do ministro Gilmar Mendes suspendeu julgamento em que o STF vai definir se há imunidade do ITBI – Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis – quando bens são transferidos para integralização de capital social de empresas.
O caso estava em análise no plenário virtual e recebeu três votos a favor do contribuinte: o do relator, ministro Edson Fachin, o de Alexandre de Moraes, e o de Cristiano Zanin, que acompanhou o relator com ressalvas.
O julgamento foi suspenso na terça-feira, 7, após pedido de vista do ministro Gilmar Mendes. O decano tem 90 dias para devolver os autos.
O recurso em julgamento foi proposto por uma sociedade empresária que questiona a cobrança do imposto pelo município de Piracicaba/SP. O município argumentou que a imunidade não se aplicaria por se tratar de sociedade com atividade ligada ao setor imobiliário.
Votos
O relator, ministro Edson Fachin, votou para reconhecer a imunidade incondicionada nesses casos. Segundo ele, a Constituição Federal, no art.156, §2º, I, estabelece que a imunidade só não se aplica às hipóteses de reorganização societária – como fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoa jurídica – e não abrange a integralização de capital.
Para Fachin, a ressalva quanto à atividade preponderantemente imobiliária, presente em constituições anteriores e no Código Tributário Nacional, não foi recepcionada pela Constituição de 1988.
O ministro citou como fundamento o precedente firmado no Tema 796 da repercussão geral, em que a Corte assentou que a imunidade do ITBI é limitada ao valor do capital social a ser integralizado, não alcançando eventual excedente. Fachin destacou que a norma constitucional visa estimular a capitalização de empresas e o fortalecimento da livre iniciativa, evitando entraves à constituição de sociedades.
O ministro propôs a seguinte tese:
“A imunidade tributária do ITBI, prevista no art.156, §2º, I, na realização do capital social mediante integralização de bens e valores, é incondicionada, portanto, indiferente à atividade preponderantemente imobiliária.”
Alexandre de Moraes acompanhou integralmente o entendimento de Fachin.
Cristiano Zanin acompanhou o relator, mas fez uma ressalva: destacou que a tese não impede que os municípios verifiquem, em casos concretos, se houve fraude ou simulação – por exemplo, quando alguém tenta usar a imunidade para mascarar uma operação tributável.
Processo: RE 1.495.108
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