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04/05/26

Recuperação Judicial ou Extrajudicial: o que os casos de Raízen e GPA revelam sobre a reestruturação de empresas

Nos últimos meses, dois movimentos relevantes no cenário empresarial brasileiro recolocaram em evidência os mecanismos de reestruturação previstos na Lei nº 11.101/2005: os pedidos de recuperação extrajudicial da Raízen e do Grupo Pão de Açúcar (GPA).

Os números envolvidos são expressivos. A Raízen estruturou uma renegociação de aproximadamente R$ 65 bilhões em dívidas, enquanto o GPA apresentou plano envolvendo cerca de R$ 4,5 bilhões, ambos com foco na reestruturação de passivos financeiros.

Mais do que os valores, chama atenção o instrumento escolhido: a recuperação extrajudicial — e, mais especificamente, a forma como foi utilizada.

Ambas as empresas recorreram a um mecanismo introduzido pela Lei nº 14.112/2020, que alterou de forma relevante a dinâmica desse instituto.

Recuperação extrajudicial: negociação estruturada com homologação judicial

A recuperação extrajudicial permite que a empresa negocie diretamente com seus credores, submetendo o plano à homologação judicial após a construção do consenso.

Nos termos do art. 163 da Lei nº 11.101/2005, para que o plano produza efeitos sobre todos os credores abrangidos, é necessário que ele seja aprovado por credores que representem mais da metade dos créditos de cada espécie.

Esse é o quórum definitivo para homologação.

No entanto, a legislação passou a admitir uma estratégia intermediária, que foi justamente a adotada nos casos recentes.

O uso estratégico do art. 163, §7º

O §7º do art. 163 introduziu uma possibilidade relevante:
  A empresa pode protocolar o pedido de recuperação extrajudicial com adesão inicial de apenas 1/3 dos créditos de cada espécie, desde que se comprometa a atingir o quórum final de mais de 50% no prazo improrrogável de 90 dias.

Na prática, isso cria um modelo em duas etapas:

  • Protocolo com adesão mínima (1/3)
  • Período de consolidação de adesões (até 90 dias)

Esse mecanismo altera profundamente a dinâmica da negociação.

Foi exatamente esse caminho adotado por Raízen e GPA.

Ambas as empresas ingressaram em juízo já com uma base relevante de credores aderentes, suficiente para iniciar o processo, mas ainda em fase de consolidação do quórum legal necessário para homologação.

O que isso muda na prática

Antes da alteração legislativa, a recuperação extrajudicial exigia que a empresa atingisse previamente o quórum de mais de 50% para só então ingressar em juízo.

Hoje, a lógica é mais flexível.

A empresa pode:

  • iniciar o processo com adesão parcial;
  • utilizar o ambiente judicial como elemento de organização da negociação;
  • ganhar tempo para estruturar acordos com os demais credores.

Isso aproxima, em certa medida, a recuperação extrajudicial de um processo híbrido, combinando negociação privada com estrutura judicial de suporte.

Nos casos analisados, essa flexibilidade foi determinante para viabilizar operações de grande porte.

Recuperação judicial e extrajudicial: diferenças que impactam a estratégia

A distinção entre recuperação judicial e recuperação extrajudicial permanece relevante, especialmente do ponto de vista estratégico.

Na recuperação judicial, a empresa depende de um processo estruturado, com participação coletiva dos credores, eventual assembleia e maior intervenção do Judiciário.

Já na recuperação extrajudicial, especialmente com o uso do §7º do art. 163, a empresa consegue:

  • estruturar negociações de forma mais controlada;
  • delimitar os credores abrangidos;
  • reduzir o nível de exposição;
  • aumentar a previsibilidade do resultado.

Essa seletividade foi claramente adotada por Raízen e GPA, que concentraram a reestruturação em dívidas financeiras, preservando a operação e as relações comerciais.

Por que esse modelo vem sendo adotado por grandes empresas

O uso da recuperação extrajudicial em operações bilionárias não é casual.

Ele reflete um ambiente em que empresas buscam soluções:

  • mais rápidas;
  • menos litigiosas;
  • com maior controle negocial;
  • e menor impacto reputacional.

A possibilidade de protocolar o pedido com 1/3 de adesão e consolidar o quórum ao longo do processo amplia significativamente a utilidade do instituto.

Empresas com capacidade de negociação estruturada passam a ter um instrumento mais eficiente para reorganizar seu passivo.

Quando a recuperação judicial continua sendo necessária

Apesar dessa evolução, a recuperação judicial permanece essencial em determinados cenários.

Quando há pulverização de credores, ausência de consenso mínimo ou múltiplas execuções em curso, a negociação tende a ser insuficiente.

Nesses casos, a proteção conferida pelo stay period e a possibilidade de aprovação do plano por maioria legal tornam o procedimento judicial mais adequado.

A escolha entre recuperação judicial e extrajudicial, portanto, não é substitutiva — é estratégica.

Conclusão

Os casos de Raízen e GPA demonstram que a recuperação extrajudicial, especialmente após as alterações introduzidas pela Lei nº 14.112/2020, passou a ocupar um espaço relevante na reestruturação de empresas no Brasil.

O uso do mecanismo previsto no art. 163, §7º evidencia uma mudança importante:
  A reestruturação deixou de ser apenas reativa e passou a ser planejada, estruturada e conduzida em etapas.

Mais do que escolher entre recuperação judicial ou extrajudicial, o ponto central está em compreender qual instrumento melhor se adequa à estrutura do passivo e à capacidade de negociação da empresa.

Em ambos os casos, a conclusão é a mesma: a aprovação do plano é consequência de estratégia — não apenas de procedimento.

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