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ITBI NA INTEGRALIZAÇÃO DE CAPITAL EM SOCIEDADES, UMA VITÓRIA DOS CONTRIBUINTES QUE PRECISA SER CONSOLIDADA NOS 5.570 MUNICÍPIOS BRASILEIROS

13/12/24 ITBI NA INTEGRALIZAÇÃO DE CAPITAL EM SOCIEDADES, UMA VITÓRIA DOS CONTRIBUINTES QUE PRECISA SER CONSOLIDADA NOS 5.570 MUNICÍPIOS BRASILEIROS O julgamento do Tema 796 pelo Supremo Tribunal Federal (STF) trouxe uma importante vitória para os contribuintes ao delimitar a aplicação da imunidade do ITBI (Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis) em operações de integralização de capital. No entanto, essa vitória ainda está longe de ser completamente efetiva na prática, considerando a realidade de 5.570 municípios que precisam ajustar suas legislações e práticas administrativas para cumprir a decisão. O que decidiu o STF no Tema 796? O STF decidiu que a imunidade do ITBI, prevista no artigo 156, §2º, inciso I, da Constituição Federal, aplica-se às transmissões de bens imóveis destinadas à integralização de capital social, mas somente até o limite do valor subscrito no capital social da pessoa jurídica. Isso significa que, na prática, os municípios não podem cobrar ITBI sobre o valor dos imóveis transferidos para integralização do capital social, desde que esses valores estejam dentro do limite do capital subscrito. Qualquer valor excedente continua sendo tributável. Por que essa decisão é importante? A decisão reforça a proteção constitucional à integralização de capital, um mecanismo essencial para fomentar a criação e expansão de empresas no Brasil. Além disso, ela trouxe maior segurança jurídica ao definir de forma objetiva os limites da imunidade, reduzindo a margem para interpretações equivocadas ou abusivas por parte dos municípios. No entanto, o julgamento ainda não resolveu completamente o problema na prática. O problema é o “guarda da esquina” Embora a decisão do STF tenha força vinculante, na prática, muitos municípios continuam exigindo o ITBI de maneira indevida, ignorando ou distorcendo o entendimento do Tema 796. É o famoso “problema do guarda da esquina”: na ponta, os fiscais municipais, responsáveis pela aplicação da norma, frequentemente cobram o imposto mesmo em operações que estão claramente protegidas pela imunidade. Esse comportamento coage os contribuintes a pagarem o ITBI para evitar entraves na conclusão da operação de transferência do imóvel. Afinal, sem o pagamento, o registro imobiliário muitas vezes não é liberado. Para os contribuintes, a única alternativa é judicializar a questão, o que aumenta custos e incertezas, além de atrasar a concretização de seus negócios. O desafio da uniformização nos 5.570 municípios A aplicação prática da decisão do STF depende de uma adaptação uniforme das legislações municipais às diretrizes do Tema 796. Hoje, a realidade nos municípios é de desinformação, resistência ou interpretações que visam maximizar a arrecadação, mesmo em desacordo com a Constituição e a decisão do Supremo. Entre os principais problemas enfrentados estão: Falta de atualização legislativa: Muitos municípios ainda não ajustaram suas leis à decisão do STF. Exigências abusivas na ponta: Fiscais continuam aplicando regras antigas ou interpretações restritivas que não condizem com o entendimento do Supremo. Judicialização desnecessária: Contribuintes são obrigados a recorrer à Justiça para garantir um direito já consolidado, aumentando custos e dificultando a operação. O que precisa ser feito? Para que a vitória no Tema 796 seja efetivamente consolidada, é necessário: Atualização das legislações municipais: Os municípios devem adequar suas normas, regulamentando de forma clara a imunidade do ITBI em integralizações de capital. Capacitação dos fiscais: É fundamental que os responsáveis pela cobrança do ITBI sejam treinados para aplicar corretamente a decisão do STF. Fiscalização do cumprimento da decisão: Órgãos como o Ministério Público e associações de classe podem atuar para coibir práticas abusivas. Sensibilização dos contribuintes: Empresas e pessoas físicas precisam estar cientes de seus direitos para evitar pagamentos indevidos e denunciar irregularidades. Conclusão O julgamento do Tema 796 foi um marco importante para proteger os contribuintes e incentivar o ambiente de negócios no Brasil. Contudo, a sua plena eficácia ainda depende de uma mudança de cultura nos 5.570 municípios brasileiros, que precisam alinhar suas práticas e legislações ao entendimento do STF. Enquanto isso não acontece, o contribuinte continuará refém do “guarda da esquina”, sendo coagido a pagar um imposto indevido ou enfrentar a longa e custosa via judicial. Consolidar essa vitória é mais do que uma questão de justiça fiscal; é uma necessidade para garantir segurança jurídica e fomentar o desenvolvimento econômico no país. Veja mais conteúdos Imobiliário Tributário IMUNIDADE DO ITBI NA INTEGRALIZAÇÃO DE CAPITAL EM EMPRESAS IMOBILIÁRIAS: O QUE ESTÁ EM JOGO NO STF? 12/12/24 IMUNIDADE DO ITBI NA INTEGRALIZAÇÃO DE CAPITAL EM EMPRESAS IMOBILIÁRIAS: O QUE ESTÁ EM JOGO NO STF? A imunidade do ITBI (Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis) nas operações 12 de dezembro de 2024 Empresarial Tributário SUA HOLDING ESTÁ REALMENTE PROTEGENDO SEUS BENS? ENTENDA POR QUE A CAUTELA É ESSENCIAL 06/12/24 Sua Holding está realmente protegendo seus bens? Entenda por que a cautela é esssencial Nos últimos anos, a constituição de holdings e administradoras de bens tornou-se uma prática comum 6 de dezembro de 2024 Empresarial Trabalhista ASSÉDIO NO AMBIENTE DE TRABALHO 05/12/24 Assédio no ambiente de trabalho O assédio no ambiente de trabalho é uma das piores situações que podem ocorrer dentro de uma empresa. Saiba o que é e como 5 de dezembro de 2024 Contratos Empresarial FALTA GRAVE COMETIDA POR SÓCIO 03/12/24Falta grave cometida por sócioRecentemente foi publicada matéria contendo o seguinte título: “Retirada indevida de valores do caixa da empresa configura falta grave e sujeita sócio à exclusão” (STJ); que 3 de dezembro de 2024 Contratos Empresarial Trabalhista A PROTEÇÃO DO FGTS E BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS CONTRA PENHORAS 30/11/24 A Proteção do FGTS e Benefícios Previdencíarios contra penhoras A jurisprudência recente tem reforçado a impenhorabilidade de recursos fundamentais como o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) 30 de novembro de 2024 Notícia TST: Filho de idosa não é responsável por débitos trabalhistas com cuidadora 29/11/24TST: Filho de idosa não é responsável por débitos trabalhistas com cuidadoraA 5ª turma do TST decidiu que o filho de uma idosa não pode ser responsabilizado pelo contrato de 29 de novembro de 2024

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IMUNIDADE DO ITBI NA INTEGRALIZAÇÃO DE CAPITAL EM EMPRESAS IMOBILIÁRIAS: O QUE ESTÁ EM JOGO NO STF?

12/12/24 IMUNIDADE DO ITBI NA INTEGRALIZAÇÃO DE CAPITAL EM EMPRESAS IMOBILIÁRIAS: O QUE ESTÁ EM JOGO NO STF? A imunidade do ITBI (Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis) nas operações de integralização de capital em empresas imobiliárias é um tema crucial e impacta diretamente o mercado imobiliário e os negócios no Brasil. Essa discussão está em destaque no Supremo Tribunal Federal (STF), que deve decidir, em breve, como aplicar essa imunidade. O que diz a Constituição? A Constituição Federal, no artigo 156, §2º, inciso I, prevê que não incide ITBI na transmissão de bens imóveis usados para integralizar o capital de uma pessoa jurídica. Porém, há uma exceção: se a atividade principal da empresa for a compra, venda ou locação de imóveis, a imunidade não se aplica. Essa regra foi criada para incentivar a formação de empresas e a capitalização de negócios, promovendo o desenvolvimento econômico. Contudo, também busca evitar que empresas usem essa imunidade como estratégia para escapar do pagamento do imposto em atividades comerciais normais. O que está em discussão? No caso atual (Tema 1.348 do STF), a questão é entender até que ponto essa imunidade se aplica às empresas imobiliárias. O ponto central é: empresas que têm como atividade principal a compra, venda ou locação de imóveis podem usufruir dessa imunidade ao integralizar capital com bens imóveis? Os municípios defendem uma interpretação restritiva, argumentando que empresas imobiliárias devem pagar o ITBI. Já os contribuintes alegam que a imunidade deve valer sempre que os imóveis forem usados para formar ou aumentar o capital social, independentemente do objeto social da empresa. O que o STF já decidiu antes? Em um caso anterior (Tema 796), o STF definiu que a imunidade do ITBI vale apenas até o limite do capital subscrito. Ou seja, se o imóvel transferido tiver valor superior ao capital que a empresa está formando, o excedente pode ser tributado. Agora, o julgamento do Tema 1.348 deve ir além, respondendo se as empresas imobiliárias podem ou não aproveitar a imunidade, mesmo sendo sua atividade principal o mercado de imóveis. Por que isso importa? A decisão do STF terá um impacto direto no mercado imobiliário e nas políticas tributárias dos municípios. Se o tribunal optar por uma interpretação ampla da imunidade, isso pode: Reduzir custos tributários para empresas ao integralizar capital; Aumentar a segurança jurídica, evitando disputas judiciais; Incentivar novos investimentos no setor imobiliário. Por outro lado, uma interpretação restritiva pode gerar maiores receitas para os municípios, mas aumentar a litigiosidade e os custos operacionais para as empresas. Expectativas e o que está em jogo Os contribuintes esperam que o STF reforce a imunidade, garantindo que a integralização de capital com imóveis seja protegida pela Constituição, mesmo para empresas do setor imobiliário. Já os municípios defendem a aplicação limitada, com o objetivo de manter a arrecadação do ITBI. Essa decisão será um marco para uniformizar o entendimento sobre a imunidade do ITBI, promovendo previsibilidade para as empresas e ajudando a reduzir a judicialização do tema. Se o STF optar por uma interpretação ampla, reafirmará o papel da Constituição em apoiar o desenvolvimento econômico e a competitividade empresarial. Essa é uma discussão que afeta não só o mercado imobiliário, mas também o ambiente de negócios no Brasil como um todo. A decisão do STF será determinante para definir o equilíbrio entre incentivo ao investimento e arrecadação tributária. Veja mais conteúdos Empresarial Tributário SUA HOLDING ESTÁ REALMENTE PROTEGENDO SEUS BENS? ENTENDA POR QUE A CAUTELA É ESSENCIAL 06/12/24 Sua Holding está realmente protegendo seus bens? Entenda por que a cautela é esssencial Nos últimos anos, a constituição de holdings e administradoras de bens tornou-se uma prática comum 6 de dezembro de 2024 Empresarial Trabalhista ASSÉDIO NO AMBIENTE DE TRABALHO 05/12/24 Assédio no ambiente de trabalho O assédio no ambiente de trabalho é uma das piores situações que podem ocorrer dentro de uma empresa. Saiba o que é e como 5 de dezembro de 2024 Contratos Empresarial FALTA GRAVE COMETIDA POR SÓCIO 03/12/24Falta grave cometida por sócioRecentemente foi publicada matéria contendo o seguinte título: “Retirada indevida de valores do caixa da empresa configura falta grave e sujeita sócio à exclusão” (STJ); que 3 de dezembro de 2024 Contratos Empresarial Trabalhista A PROTEÇÃO DO FGTS E BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS CONTRA PENHORAS 30/11/24 A Proteção do FGTS e Benefícios Previdencíarios contra penhoras A jurisprudência recente tem reforçado a impenhorabilidade de recursos fundamentais como o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) 30 de novembro de 2024 Notícia TST: Filho de idosa não é responsável por débitos trabalhistas com cuidadora 29/11/24TST: Filho de idosa não é responsável por débitos trabalhistas com cuidadoraA 5ª turma do TST decidiu que o filho de uma idosa não pode ser responsabilizado pelo contrato de 29 de novembro de 2024 Imobiliário Notícia Tributário STJ veta repasse de dívidas tributárias do imóvel ao arrematante em leilão 27/11/24 STJ veta repasse de dívidas tributárias do imóvel ao arrematante em leilão É inválida a previsão em edital de leilão que atribui responsabilidade ao arrematante pelas dívidas tributárias que 27 de novembro de 2024

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SUA HOLDING ESTÁ REALMENTE PROTEGENDO SEUS BENS? ENTENDA POR QUE A CAUTELA É ESSENCIAL

06/12/24 Sua Holding está realmente protegendo seus bens? Entenda por que a cautela é esssencial Nos últimos anos, a constituição de holdings e administradoras de bens tornou-se uma prática comum entre empresários que buscam proteger seu patrimônio familiar. No entanto, a mera criação dessas estruturas não garante automaticamente a proteção desejada. É crucial compreender que, para o Fisco, essas entidades podem ser alvo de questionamentos, especialmente em contextos de redirecionamento de execuções fiscais. O Código Tributário Nacional (CTN), em seu artigo 135, inciso III, prevê o redirecionamento de execuções fiscais para os sócios e administradores em casos de dissolução irregular da empresa. Porém, o que tem nos preocupado são os pedidos de desconsideração inversa da personalidade jurídica, em que o Fisco alega, muitas vezes de forma genérica, desvio de bens e confusão patrimonial como fundamentos para atingir o patrimônio pessoal dos sócios ou da holding. Embora o Fisco venha tentando ampliar a aplicação dessa medida extrema, alegando que praticamente qualquer situação de confusão patrimonial justifica o redirecionamento, o Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) tem se mantido firme na orientação de que a desconsideração da personalidade jurídica, especialmente na modalidade inversa, deve ser aplicada com parcimônia e cautela. O TRF4 tem reiteradamente decidido que essa medida só pode ser adotada quando há prova concreta e inequívoca de desvio de patrimônio para terceiros, como no caso de transferências fraudulentas para holdings, ou de confusão patrimonial, como o pagamento de contas pessoais com recursos da holding ou o uso de bens da holding por sócios e familiares sem um propósito comercial legítimo. Decisões recentes do TRF4 reforçam essa necessidade de comprovação robusta antes da aplicação de tal medida, destacando que a simples existência de uma holding ou a relação familiar não é suficiente para justificar a desconsideração. Portanto, toda atenção e cautela são recomendadas ao estruturar e operar holdings e administradoras de bens. É fundamental que essas entidades mantenham uma separação clara entre o patrimônio pessoal dos sócios e o patrimônio da holding, evitando qualquer prática que possa ser interpretada como confusão patrimonial. A operação dessas estruturas deve ser conduzida de maneira transparente, com registros contábeis rigorosos e respeitando as finalidades comerciais estabelecidas. Sendo assim, reforçamos aos nossos parceiros a importância de uma análise contínua e criteriosa das operações dessas estruturas societárias para garantir o sono tranquilo. Veja mais conteúdos Jurídico Geral FALTA GRAVE COMETIDA POR SÓCIO 03/12/24Falta grave cometida por sócioRecentemente foi publicada matéria contendo o seguinte título: “Retirada indevida de valores do caixa da empresa configura falta grave e sujeita sócio à exclusão” (STJ); que 3 de dezembro de 2024 Contratos Empresarial Trabalhista A PROTEÇÃO DO FGTS E BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS CONTRA PENHORAS 30/11/24 A Proteção do FGTS e Benefícios Previdencíarios contra penhoras A jurisprudência recente tem reforçado a impenhorabilidade de recursos fundamentais como o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) 30 de novembro de 2024 Notícia TST: Filho de idosa não é responsável por débitos trabalhistas com cuidadora 29/11/24TST: Filho de idosa não é responsável por débitos trabalhistas com cuidadoraA 5ª turma do TST decidiu que o filho de uma idosa não pode ser responsabilizado pelo contrato de 29 de novembro de 2024 Imobiliário Notícia Tributário STJ veta repasse de dívidas tributárias do imóvel ao arrematante em leilão 27/11/24 STJ veta repasse de dívidas tributárias do imóvel ao arrematante em leilão É inválida a previsão em edital de leilão que atribui responsabilidade ao arrematante pelas dívidas tributárias que 27 de novembro de 2024 Notícia Inatividade de empresa não justifica inclusão de sócio na execução. 26/11/24 Inatividade de empresa não justifica inclusão de sócio na execução A 15ª câmara de Direito Privado do TJ/SP reverteu a desconsideração da personalidade jurídica em uma ação de execução 26 de novembro de 2024 Notícia Cabe à seguradora provar situação que exclui a cobertura 22/11/24Cabe à seguradora provar situação que exclui a coberturaUma empresa de engenharia ajuizou ação contra uma seguradora após ser negada a indenização pelo incêndio de um guindaste na rodovia.No STJ, 22 de novembro de 2024

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ASSÉDIO NO AMBIENTE DE TRABALHO

05/12/24 Assédio no ambiente de trabalho O assédio no ambiente de trabalho é uma das piores situações que podem ocorrer dentro de uma empresa. Saiba o que é e como pode ser prevenido. O que é o assédio no ambiente de trabalho? O assédio refere-se a qualquer comportamento que coloque um colaborador em uma situação desconfortável, abusiva ou inconveniente dentro da empresa. Essa prática pode se manifestar de diversas maneiras e não se limita a ações provenientes de superiores hierárquicos, como líderes ou gestores. O assédio no trabalho pode ocorrer de forma vertical ascendente, quando vem de um subordinado, ou ainda de forma horizontal, entre colegas de mesmo nível hierárquico. Independentemente da origem, o assédio pode trazer sérios prejuízos à organização, afetando tanto a produtividade quanto a reputação da empresa, além de gerar processos trabalhistas. Os efeitos do assédio são profundamente negativos, incluindo a queda de desempenho, desmotivação, aumento de absenteísmo e a perda da qualidade de vida no ambiente de trabalho. Em casos mais graves, pode impactar a vida pessoal e a saúde mental do colaborador, comprometendo seu bem-estar geral. Como se caracteriza o assédio no ambiente de trabalho? Identificar uma situação de assédio nem sempre é simples, especialmente devido a vestígios de uma cultura em que o chefe é visto como alguém rígido e autoritário, com comportamentos explosivos ou intempestivos. Do ponto de vista legal, para que uma situação seja considerada assédio, é necessário que ela tenha duas características principais: a recorrência ao longo do tempo e a intenção de prejudicar o colaborador. A recorrência é fundamental, pois uma única situação isolada pode ser configurada como dano moral, mas apenas situações repetitivas, que ocorrem com frequência, são classificadas como assédio no trabalho. Além disso, o assédio envolve a intenção de inferiorizar e desestabilizar a vítima. O assediador age com o objetivo claro de prejudicar emocionalmente o colaborador ou um grupo de colaboradores, criando um ambiente hostil e de constante desconforto. Quais os tipos de assédio no trabalho? O assédio pode se enquadrar em dois tipos principais: assédio moral e assédio sexual. Assédio moral O assédio moral ocorre quando um colaborador é constantemente exposto a situações de humilhação e constrangimento em seu ambiente de trabalho. Esse tipo de assédio pode se manifestar por meio de comportamentos hostis, palavras, atitudes, gestos ou qualquer outra ação que cause danos emocionais ao trabalhador, levando-o a uma sensação de desestabilização mental e inferiorização profissional. Segundo a cartilha de prevenção ao assédio moral disponibilizada online pelo Tribunal Superior do Trabalho (TST), o assédio moral é uma forma de violência psicológica que busca desestabilizar emocional e profissionalmente o colaborador, por meio de ações diretas ou indiretas. Entre as ações diretas, podemos incluir acusações falsas, insultos, gritos e humilhações públicas. As ações indiretas de assédio moral são mais difíceis de identificar, mas igualmente prejudiciais. Exemplos incluem a propagação de boatos, o isolamento social, a recusa na comunicação, fofocas e a exclusão intencional do colaborador. Essas práticas criam um ambiente de trabalho tóxico e sem qualidade de vida, afetando diretamente o bem-estar e a saúde mental dos envolvidos. Assédio sexual O assédio sexual no ambiente de trabalho ainda é um tema considerado tabu em muitas organizações, embora seja amplamente reconhecido como qualquer conduta que cause constrangimento com conotação sexual no local de trabalho. Esse tipo de assédio pode se manifestar por meio de propostas inadequadas, insinuações ou comportamentos que buscam obter favores ou vantagens sexuais. O assédio sexual pode envolver chantagem ou intimidação. Do ponto de vista legal, ele geralmente ocorre quando há uma relação de poder, ou seja, é praticado por um superior hierárquico ou alguém em posição de autoridade. A chantagem acontece quando a pessoa assediada rejeita as investidas, e o assediador passa a tomar decisões que prejudicam o trabalho ou a carreira da vítima, com o objetivo de forçar a pessoa a ceder à sua vontade. Já a intimidação refere-se a comportamentos que tornam o ambiente de trabalho hostil, humilhante e assustador para a vítima, criando uma atmosfera de constante ameaça. Em alguns casos, o assédio pode envolver tanto aspectos sexuais quanto morais, especialmente quando o assediador, após ser rejeitado, passa a adotar atitudes de exclusão, humilhação e constrangimento contra a vítima. O que não caracteriza assédio no trabalho? O assédio é um tema sensível, e, por isso, além de esclarecer o que constitui assédio e as suas implicações legais, é importante destacar algumas situações que não configuram assédio no trabalho. No caso do assédio moral, é essencial entender que exigências profissionais, feedbacks construtivos e conflitos eventuais não são considerados assédio. Nenhuma relação empregatícia é perfeita e, por mais que a empresa tenha uma cultura saudável, é natural que ocorram situações de conflito. O problema surge quando essas situações se tornam frequentes e ocorrem com a intenção de prejudicar o colaborador. Assim, um feedback de um superior, desde que seja construtivo e vise a melhoria de processos ou o desenvolvimento do colaborador, não pode ser classificado como assédio. É uma prática comum e necessária para o crescimento profissional. No entanto, é importante que o feedback seja dado de maneira assertiva e respeitosa, evitando que o colaborador se sinta desvalorizado. Exigências profissionais, como o cumprimento de metas e objetivos, também não configuram assédio. Elas fazem parte da natureza da relação de trabalho, pois são necessárias para a consecução dos resultados organizacionais. No entanto, quando essas exigências vêm acompanhadas de constrangimentos ou de metas irreais e desproporcionais, é necessário analisar a situação com mais cuidado. No caso do assédio sexual, algumas situações, como investidas, galanteios ou elogios, por mais que possam ser desconfortáveis, não são automaticamente consideradas assédio. O assédio sexual ocorre quando tais atitudes vêm acompanhadas de pressão, promessas ou vantagens, e especialmente quando vêm de um superior hierárquico que exerce uma posição de poder sobre a vítima. Quais são as consequências do assédio no trabalho? O assédio gera uma série de consequências tanto para o colaborador quanto para a empresa. Para o colaborador, ele pode comprometer seriamente a saúde mental, prejudicar as habilidades

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FALTA GRAVE COMETIDA POR SÓCIO

03/12/24 Falta grave cometida por sócio Recentemente foi publicada matéria contendo o seguinte título: “Retirada indevida de valores do caixa da empresa configura falta grave e sujeita sócio à exclusão” (STJ); que trata do caso de um sócio que retirou valores do caixa da empresa, de forma contrária ao deliberado em reunião de sócios. Após análise, o STJ caracteriza o ato como falta grave cometida pelo sócio, por desrespeitar o previsto no contrato social, motivo justificador para a sua exclusão da empresa. Tem-se que a colaboração e afeição entre os sócios é imprescindível à obtenção dos fins da empresa/viabilidade da empresa, a falta grave tem como consequência a quebra da affectio societatis, em outras palavras, a quebra de confiança, segurança, lealdade, ou seja, o dever de fidúcia de um sócio com o outro. E diante da matéria acima mencionada, surgiu a seguinte reflexão: quais atos cometidos por sócios caracterizam falta grave? A respeito, dispõe o Código Civil que: Art. 1.030. Ressalvado o disposto no art. 1.004 e seu parágrafo único, pode o sócio ser excluído judicialmente, mediante iniciativa da maioria dos demais sócios, por falta grave no cumprimento de suas obrigações, ou, ainda, por incapacidade superveniente. Parágrafo único. Será de pleno direito excluído da sociedade o sócio declarado falido, ou aquele cuja quota tenha sido liquidada nos termos do parágrafo único do art. 1.026. A falta grave cometida por sócio pode ser caracterizada por ato em afronta às disposições previstas em lei, como também as estabelecidas pelos próprios sócios à sociedade. Em outras palavras, é a prática de ato por sócio, em desrespeito às suas obrigações perante os demais sócios e a sociedade.  O conceito jurídico por si acaba sendo indeterminado, cabendo ao julgador enquadrar ou não o ato praticado, averiguando a conduta do sócio no contexto em que está inserida e comparando-a com os costumes da sociedade e o comportamento dos demais sócios – uma análise caso a caso. Mas podem os sócios facilitar esta análise pelo julgador prevendo eventuais situações no contrato social, o que é recomendável para resumir discussões e desgaste oriundo. E o que se pode elencar como falta grave? São diversas as situações, tais como, quando o sócio: desvia cliente (seja para concorrente ou para si); comete concorrência quando prevista cláusula pela não concorrência; comete atentado contra a vida e/ou saúde de outro sócio, usa o nome da empresa para fins diversos ao seu objeto social; perde a habilidade profissional; tem embriaguez contumaz; abandona das atividades na empresa; tem comportamento desrespeitoso com os demais; se usa indevidamente de bens da empresa para uso pessoal e sem autorização dos demais sócios; desvio dinheiro; se envolve em escândalos de corrupção ou práticas comerciais ilícitas. Configurada a falta grave, sendo medida séria e em casos excepcionais sob pena de prejudicar os negócios da empresa (avaliando a proporcionalidade, razoabilidade e igualdade no tratamento com os demais e sem distinção) é importante que ela seja tratada o quanto antes, pois a sua demora pode ser compreendida como perdão dos demais sócios àquele que a praticou.   Passando a etapa da exclusão de sócio, em não sendo por meios extrajudiciais, se dará por pedido judicial que deverá ter apoio da maioria dos demais (superior a 50%), excluída a participação do sócio que se pretende excluir. Por exemplo: o sócio que praticou falta grave possui 60% do capital social, o pedido de exclusão precisa ter o apoio de mais de 20% do capital social. O pedido judicial, a depender do motivo, pode ser acumulado com perdas e danos.  Em sendo a ação judicial julgada procedente, haverá o pagamento dos haveres devidos ao sócio excluído e a modificação da estrutura da sociedade. Enfim, é sabido que o cometimento de falta grave por um sócio prejudica o relacionamento com os demais, o desempenho da empresa e sua manutenção no mercado, sendo imprescindível que todos ajam com transparência e de forma ética, respeitando os ditames da lei e os dispositivos do contrato social que rege a empresa. Mediante uma falta grave, são necessárias medidas para a correção para preservar os interesses da empresa e dos demais sócios, como a exclusão do sócio do quadro societário, atitude esta que exige comprovação e cautela, baseada no devido processo legal e na boa-fé, garantindo que a empresa continue operando de maneira justa e eficiente. Veja mais conteúdos Jurídico Geral FALTA GRAVE COMETIDA POR SÓCIO 03/12/24Falta grave cometida por sócioRecentemente foi publicada matéria contendo o seguinte título: “Retirada indevida de valores do caixa da empresa configura falta grave e sujeita sócio à exclusão” (STJ); que 3 de dezembro de 2024 Contratos Empresarial Trabalhista A PROTEÇÃO DO FGTS E BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS CONTRA PENHORAS 30/11/24 A Proteção do FGTS e Benefícios Previdencíarios contra penhoras A jurisprudência recente tem reforçado a impenhorabilidade de recursos fundamentais como o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) 30 de novembro de 2024 Notícia TST: Filho de idosa não é responsável por débitos trabalhistas com cuidadora 29/11/24TST: Filho de idosa não é responsável por débitos trabalhistas com cuidadoraA 5ª turma do TST decidiu que o filho de uma idosa não pode ser responsabilizado pelo contrato de 29 de novembro de 2024 Imobiliário Notícia Tributário STJ veta repasse de dívidas tributárias do imóvel ao arrematante em leilão 27/11/24 STJ veta repasse de dívidas tributárias do imóvel ao arrematante em leilão É inválida a previsão em edital de leilão que atribui responsabilidade ao arrematante pelas dívidas tributárias que 27 de novembro de 2024 Notícia Inatividade de empresa não justifica inclusão de sócio na execução. 26/11/24 Inatividade de empresa não justifica inclusão de sócio na execução A 15ª câmara de Direito Privado do TJ/SP reverteu a desconsideração da personalidade jurídica em uma ação de execução 26 de novembro de 2024 Notícia Cabe à seguradora provar situação que exclui a cobertura 22/11/24Cabe à seguradora provar situação que exclui a coberturaUma empresa de engenharia ajuizou ação contra uma seguradora após ser negada a indenização pelo incêndio de um guindaste na rodovia.No STJ, 22 de novembro de 2024

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A PROTEÇÃO DO FGTS E BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS CONTRA PENHORAS

30/11/24 A Proteção do FGTS e Benefícios Previdencíarios contra penhoras A jurisprudência recente tem reforçado a impenhorabilidade de recursos fundamentais como o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) e os benefícios previdenciários, mesmo diante de dívidas que envolvem honorários advocatícios, considerados verbas de natureza alimentar. Estas decisões, do Superior Tribunal de Justiça (STJ), estabelecem precedentes importantes que, definem parâmetros do alcance da penhora de valores ou créditos por dívidas daqueles que recebem benefícios do INSS, a exemplo da aposentadoria e do afastamento por doença ou incapacidade, assim como aqueles detentores do saldo do FGTS. O FGTS e sua Função Social Em relação ao FGTS, a decisão esclarece que esse é uma poupança forçada destinada a garantir a segurança financeira dos trabalhadores em situações críticas, como desemprego, doenças graves ou aposentadoria. A legislação brasileira (Lei 8.036/1990) prevê que esse recurso é absolutamente impenhorável, salvo em situações específicas previstas na lei, como o uso para pagamento de prestações alimentícias que envolvem diretamente a subsistência. No entanto, em decisão de setembro de 2024, o STJ reafirmou que essa regra de impenhorabilidade também se aplica quando a dívida em questão é relativa a honorários advocatícios, mesmo que esses sejam considerados de natureza alimentar. A Corte argumentou que, permitir a penhora do FGTS para quitar honorários, comprometeria a função social desse fundo, colocando o trabalhador em risco de desamparo financeiro. Assim, se nem mesmo para dívidas de honorários, tidas como alimentares, é permitida a penhora do FGTS, torna-se ainda mais improvável que esses recursos possam ser usados para cobrir outros tipos de dívidas, como empréstimos bancários ou cheques, duplicatas ou outras obrigações contratuais. Benefícios Previdenciários e a Proteção do Devedor Além do FGTS, os benefícios previdenciários, como aposentadorias e pensões, também estão protegidos contra a penhora. Em decisão de outubro de 2024, o STJ analisou se seria possível penhorar parte de um benefício previdenciário para pagamento de honorários advocatícios relacionados ao processo que garantiu ao devedor o próprio benefício previdenciário. A decisão foi clara ao reafirmar que a impenhorabilidade de benefícios previdenciários prevalece, a menos que a dívida tenha sido contraída diretamente para a aquisição do próprio bem, como um imóvel, ou para satisfazer prestações alimentícias familiares (STJ nega penhora de bens…). No caso analisado, os honorários advocatícios não eram considerados parte do valor diretamente relacionado à aquisição do benefício previdenciário. O tribunal reforçou que essa exceção à impenhorabilidade deve ser interpretada de forma restritiva, o que significa que, fora das situações claramente previstas em lei, os benefícios previdenciários não podem ser penhorados. A Relevância para outras Dívidas O que essas decisões têm em comum é a reafirmação de que, tanto o FGTS quanto os benefícios previdenciários, são protegidos contra a penhora, mesmo diante de dívidas alimentares, como os honorários advocatícios. Esse entendimento fortalece a ideia de que esses recursos, destinados a assegurar a dignidade e a subsistência do trabalhador e de sua família, não podem ser usados para o pagamento de outros tipos de dívidas, como as bancárias, cheques ou demais obrigações contratuais, por exemplo. Conclusão As decisões do STJ criam um precedente forte contra a tentativa de penhora de recursos essenciais, como o FGTS e os benefícios previdenciários, em execuções de dívidas de qualquer natureza. Isso é uma boa notícia tanto para os trabalhadores e beneficiários da previdência, uma vez que garante a proteção de recursos destinados a assegurar a dignidade e subsistência em momentos críticos. Por outro lado, representa uma má notícia a credores que, igualmente possam estar necessitados em razão da inadimplência provocada por tais devedores e que, mesmo não obtendo sucesso na localização de bens que pudessem ser penhorados, a exemplo de imóveis ou veículos, não poderão garantir seu crédito com o saldo do FGTS do devedor, ou mesmo, com parte do benefício previdenciário. Veja mais conteúdos Notícia Cabe à seguradora provar situação que exclui a cobertura 22/11/24Cabe à seguradora provar situação que exclui a coberturaUma empresa de engenharia ajuizou ação contra uma seguradora após ser negada a indenização pelo incêndio de um guindaste na rodovia.No STJ, 22 de novembro de 2024 Notícia STJ permite Acordo de Não Persecução Penal mesmo em casos de continuidade delitiva 20/11/24STJ permite Acordo de Não Persecução Penal mesmo em casos de continuidade delitivaEm recente decisão, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) afirmou que a continuidade delitiva não impede a celebração 20 de novembro de 2024 Notícia Receita Federal emite soluções de consulta sobre tributação de clínicas médicas 18/11/24Receita Federal emite soluções de consulta sobre tributação de clínicas médicasA Receita Federal emitiu, somente neste ano, mais de 30 soluções de consulta sobre a tributação de clínicas médicas, indicando 18 de novembro de 2024 Notícia TST: Empresa pode abater de rescisão prejuízo causado por empregado 14/11/24 TST: Empresa pode abater de rescisão prejuízo causado por empregado A 1ª turma do TST manteve decisão que permitiu à empresa abater dos valores rescisórios os prejuízos causados por 14 de novembro de 2024 Notícia Justiça do Trabalho mantém justa causa a trabalhador por importunação sexual 24/09/24Justiça do Trabalho mantém justa causa a trabalhador por importunação sexualO trabalhador de um frigorífico em Tangará da Serra, dispensado do serviço por importunação sexual, teve negado o pedido de 24 de setembro de 2024 Notícia Lei da desoneração/reoneração da folha de pagamento é aprovada 19/09/24Lei da desoneração/reoneração da folha de pagamento é aprovadaNo dia 16/09/2024, o presidente Luiz Inácio Lula da Silva sancionou a Lei nº 14.973, publicada em edição extra do Diário Oficial 19 de setembro de 2024

A PROTEÇÃO DO FGTS E BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS CONTRA PENHORAS Read More »

TST: Filho de idosa não é responsável por débitos trabalhistas com cuidadora

29/11/24 TST: Filho de idosa não é responsável por débitos trabalhistas com cuidadora A 5ª turma do TST decidiu que o filho de uma idosa não pode ser responsabilizado pelo contrato de emprego firmado entre sua irmã e uma cuidadora, contratada para cuidar da mãe, que estava acamada. O colegiado entendeu que não houve fraude ou sucessão de empregadores que justificasse a responsabilização do filho, já que ele não estava registrado como empregador e não supervisionava os serviços da cuidadora. A trabalhadora ingressou com ação judicial contra ambos os filhos da idosa, reivindicando o pagamento de verbas rescisórias, adicional noturno e outros direitos, sob o argumento de ter sido contratada por ambos. A 14ª vara do Trabalho de Vitória/ES deferiu parte das parcelas solicitadas, mas excluiu o filho do processo, com base na prova de que ele não morava na mesma casa e não era responsável direto pelos cuidados da mãe. A responsabilidade pelos cuidados ficava a cargo da irmã, que residia com a mãe e era responsável pela contratação e pagamento das cuidadoras. Em recurso, o TRT da 17ª região decidiu aplicar a responsabilidade solidária ao filho. O TRT confirmou as provas, mas entendeu que, em casos de emprego doméstico, todos os membros do núcleo familiar que se beneficiam dos serviços prestados devem ser responsabilizados. A decisão registrou: “O filho, embora não residisse no local da prestação de serviços, dele se beneficiava, mesmo que de forma indireta, uma vez que eram voltados à sua genitora, já idosa, por quem teria o dever legal de zelar”. Parentesco não implica responsabilidade do filho O ministro Breno Medeiros, relator do recurso de revista do filho, destacou que o contrato de trabalho não exige que o empregador seja pessoalmente responsável, e a substituição no curso da relação não altera o vínculo empregatício. No entanto, no caso em questão, não houve fraude nem sucessão de empregadores. Para o ministro, não é cabível a aplicação da responsabilidade solidária apenas com base nos deveres de cuidado impostos pelas regras do direito civil aos descendentes. Ele concluiu que a simples relação de parentesco não torna o filho automaticamente responsável pela relação de trabalho. Veja mais conteúdos Notícia Cabe à seguradora provar situação que exclui a cobertura 22/11/24Cabe à seguradora provar situação que exclui a coberturaUma empresa de engenharia ajuizou ação contra uma seguradora após ser negada a indenização pelo incêndio de um guindaste na rodovia.No STJ, 22 de novembro de 2024 Notícia STJ permite Acordo de Não Persecução Penal mesmo em casos de continuidade delitiva 20/11/24STJ permite Acordo de Não Persecução Penal mesmo em casos de continuidade delitivaEm recente decisão, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) afirmou que a continuidade delitiva não impede a celebração 20 de novembro de 2024 Notícia Receita Federal emite soluções de consulta sobre tributação de clínicas médicas 18/11/24Receita Federal emite soluções de consulta sobre tributação de clínicas médicasA Receita Federal emitiu, somente neste ano, mais de 30 soluções de consulta sobre a tributação de clínicas médicas, indicando 18 de novembro de 2024 Notícia TST: Empresa pode abater de rescisão prejuízo causado por empregado 14/11/24 TST: Empresa pode abater de rescisão prejuízo causado por empregado A 1ª turma do TST manteve decisão que permitiu à empresa abater dos valores rescisórios os prejuízos causados por 14 de novembro de 2024 Notícia Justiça do Trabalho mantém justa causa a trabalhador por importunação sexual 24/09/24Justiça do Trabalho mantém justa causa a trabalhador por importunação sexualO trabalhador de um frigorífico em Tangará da Serra, dispensado do serviço por importunação sexual, teve negado o pedido de 24 de setembro de 2024 Notícia Lei da desoneração/reoneração da folha de pagamento é aprovada 19/09/24Lei da desoneração/reoneração da folha de pagamento é aprovadaNo dia 16/09/2024, o presidente Luiz Inácio Lula da Silva sancionou a Lei nº 14.973, publicada em edição extra do Diário Oficial 19 de setembro de 2024

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STJ veta repasse de dívidas tributárias do imóvel ao arrematante em leilão

27/11/24 STJ veta repasse de dívidas tributárias do imóvel ao arrematante em leilão É inválida a previsão em edital de leilão que atribui responsabilidade ao arrematante pelas dívidas tributárias que já incidiam sobre o imóvel na data de sua alienação. Com essa conclusão, a 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça fixou tese sob o rito dos recursos repetitivos. O julgamento, por unanimidade de votos, foi resolvido na quarta-feira (9/10). O colegiado ainda aprovou a modulação temporal dos efeitos da tese. Ela só será válida para os leilões cujos editais sejam publicizados após a publicação da ata de julgamento. Há uma exceção: os casos em que exista ação judicial ou pedido administrativo pendente de julgamento. Para esses, a aplicabilidade da tese é imediata. Responsabilidade de terceiro A tese aprovada foi proposta pelo relator, ministro Teodoro Silva Santos, a partir da interpretação do artigo 130, parágrafo único do Código Tributário Nacional. Ele destacou que a aquisição de propriedade em hasta pública ocorre de forma originária. Não há previsão de responsabilidade do terceiro adquirente pelos débitos tributários incidentes sobre o imóvel e anteriores à arrematação. “A aplicação dessa norma, de natureza cogente, não pode ser excepcionada por previsão de edital de leilão, notadamente porque o referido ato não tem aptidão para modificar a definição legal do sujeito passivo da obrigação tributária”, disse. Assim, é irrelevante que o adquirente esteja ciente da previsão em leilão ou mesmo que concorde em assumir esses débitos tributários. “Na falta de lei complementar que restrinja ou excepcione o disposto no artigo 130, parágrafo único do CTN, é vedado exigir do arrematante, com base em previsão do edital, o recolhimento dos créditos tributários incidentes sobre o bem arrematado cujos fatos geradores sejam anteriores à arrematação”, disse. Tese Diante do disposto no artigo 130, parágrafo único do Código Tributário Nacional, é inválida a previsão em edital de leilão atribuindo responsabilidade ao arrematante pelos débitos tributários que já incidiam sobre o imóvel na data de sua alienação. REsp 1.914.902 REsp 1.944.757 REsp 1.961.835 Veja mais conteúdos Notícia Cabe à seguradora provar situação que exclui a cobertura 22/11/24Cabe à seguradora provar situação que exclui a coberturaUma empresa de engenharia ajuizou ação contra uma seguradora após ser negada a indenização pelo incêndio de um guindaste na rodovia.No STJ, 22 de novembro de 2024 Notícia STJ permite Acordo de Não Persecução Penal mesmo em casos de continuidade delitiva 20/11/24STJ permite Acordo de Não Persecução Penal mesmo em casos de continuidade delitivaEm recente decisão, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) afirmou que a continuidade delitiva não impede a celebração 20 de novembro de 2024 Notícia Receita Federal emite soluções de consulta sobre tributação de clínicas médicas 18/11/24Receita Federal emite soluções de consulta sobre tributação de clínicas médicasA Receita Federal emitiu, somente neste ano, mais de 30 soluções de consulta sobre a tributação de clínicas médicas, indicando 18 de novembro de 2024 Notícia TST: Empresa pode abater de rescisão prejuízo causado por empregado 14/11/24 TST: Empresa pode abater de rescisão prejuízo causado por empregado A 1ª turma do TST manteve decisão que permitiu à empresa abater dos valores rescisórios os prejuízos causados por 14 de novembro de 2024 Notícia Justiça do Trabalho mantém justa causa a trabalhador por importunação sexual 24/09/24Justiça do Trabalho mantém justa causa a trabalhador por importunação sexualO trabalhador de um frigorífico em Tangará da Serra, dispensado do serviço por importunação sexual, teve negado o pedido de 24 de setembro de 2024 Notícia Lei da desoneração/reoneração da folha de pagamento é aprovada 19/09/24Lei da desoneração/reoneração da folha de pagamento é aprovadaNo dia 16/09/2024, o presidente Luiz Inácio Lula da Silva sancionou a Lei nº 14.973, publicada em edição extra do Diário Oficial 19 de setembro de 2024

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Inatividade de empresa não justifica inclusão de sócio na execução.

26/11/24 Inatividade de empresa não justifica inclusão de sócio na execução A 15ª câmara de Direito Privado do TJ/SP reverteu a desconsideração da personalidade jurídica em uma ação de execução de título extrajudicial. A decisão considerou que a simples inatividade da empresa e a ausência de bens penhoráveis não justificam a aplicação da medida excepcional. A exequente, uma empresa de comércio de derivados de petróleo, ingressou com uma ação de execução de título extrajudicial contra a sociedade devedora, que não quitou uma duplicata. No decorrer do processo, a exequente alegou dificuldades para localizar bens da empresa e solicitou a desconsideração da personalidade jurídica, buscando incluir os sócios no polo passivo da execução. O juízo de primeira instância acolheu o pedido e deferiu a medida. Inconformado, o sócio interpôs agravo de instrumento, alegando que não estavam presentes os requisitos do artigo 50 do Código Civil, que permite a desconsideração da personalidade jurídica apenas em casos de abuso, desvio de finalidade ou confusão patrimonial. O agravante sustentou que a simples inatividade da empresa e a ausência de bens penhoráveis não justificam a aplicação dessa medida excepcional. O relator, desembargador Rodolfo Pellizari, ao analisar o recurso, destacou que a desconsideração da personalidade jurídica é uma medida extrema, a ser aplicada apenas em casos comprovados de abuso de direito, com desvio de finalidade ou confusão patrimonial. No caso em questão, o relator afirmou que a inexistência de bens da devedora e o encerramento de suas atividades não são suficientes para justificar a inclusão dos sócios no polo passivo da execução. Citando precedentes do STJ, o desembargador reforçou que a desconsideração da personalidade jurídica só deve ocorrer quando há prova de que a pessoa jurídica foi utilizada de forma fraudulenta ou abusiva. Como não foram apresentados indícios de fraude ou desvio de finalidade, o relator decidiu reformar a decisão de primeira instância e afastar a responsabilidade dos sócios. Assim, deu provimento ao agravo de instrumento, revertendo a desconsideração da personalidade jurídica e afastando a inclusão dos sócios no polo passivo da execução de duplicata. Veja mais conteúdos Notícia Cabe à seguradora provar situação que exclui a cobertura 22/11/24Cabe à seguradora provar situação que exclui a coberturaUma empresa de engenharia ajuizou ação contra uma seguradora após ser negada a indenização pelo incêndio de um guindaste na rodovia.No STJ, 22 de novembro de 2024 Notícia STJ permite Acordo de Não Persecução Penal mesmo em casos de continuidade delitiva 20/11/24STJ permite Acordo de Não Persecução Penal mesmo em casos de continuidade delitivaEm recente decisão, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) afirmou que a continuidade delitiva não impede a celebração 20 de novembro de 2024 Notícia Receita Federal emite soluções de consulta sobre tributação de clínicas médicas 18/11/24Receita Federal emite soluções de consulta sobre tributação de clínicas médicasA Receita Federal emitiu, somente neste ano, mais de 30 soluções de consulta sobre a tributação de clínicas médicas, indicando 18 de novembro de 2024 Notícia TST: Empresa pode abater de rescisão prejuízo causado por empregado 14/11/24 TST: Empresa pode abater de rescisão prejuízo causado por empregado A 1ª turma do TST manteve decisão que permitiu à empresa abater dos valores rescisórios os prejuízos causados por 14 de novembro de 2024 Notícia Justiça do Trabalho mantém justa causa a trabalhador por importunação sexual 24/09/24Justiça do Trabalho mantém justa causa a trabalhador por importunação sexualO trabalhador de um frigorífico em Tangará da Serra, dispensado do serviço por importunação sexual, teve negado o pedido de 24 de setembro de 2024 Notícia Lei da desoneração/reoneração da folha de pagamento é aprovada 19/09/24Lei da desoneração/reoneração da folha de pagamento é aprovadaNo dia 16/09/2024, o presidente Luiz Inácio Lula da Silva sancionou a Lei nº 14.973, publicada em edição extra do Diário Oficial 19 de setembro de 2024

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Cabe à seguradora provar situação que exclui a cobertura

22/11/24 Cabe à seguradora provar situação que exclui a cobertura Uma empresa de engenharia ajuizou ação contra uma seguradora após ser negada a indenização pelo incêndio de um guindaste na rodovia. No STJ, a ministra Nancy Andrighi destacou que, em demandas de indenização securitária nas quais não há partes vulneráveis nem dificuldades excepcionais na obtenção de provas (parágrafos 1º e 3º do artigo 373 do Código de Processo Civil – CPC), deve-se aplicar a regra geral de distribuição estática do ônus da prova, segundo a qual cabe ao autor provar os fatos constitutivos de seu direito, enquanto ao réu compete demonstrar a existência de fatos que impeçam, modifiquem ou extingam esse direito. Para a relatora, embora o laudo da fabricante não fosse conclusivo sobre a origem exata do fogo, ele indicou de forma suficiente que o incêndio foi desencadeado por fatores externos – qual seja, a manutenção corretiva realizada no guindaste. Com isso, de acordo com a ministra, cabia à seguradora provar que o sinistro ocorreu por uma falha interna do equipamento, o que não foi feito. “Não é o segurado que deve comprovar a origem externa do acidente, mas a seguradora que deve comprovar que a causa do acidente não seria externa (ou seja, que o sinistro derivou de causa interna), porque se trata de fato extintivo do direito do autor e, por isso, é ônus imputado ao réu, nos termos do artigo 373, inciso II, do CPC”, concluiu ao dar provimento ao recurso. Veja mais conteúdos Notícia TST: Empresa pode abater de rescisão prejuízo causado por empregado 14/11/24 TST: Empresa pode abater de rescisão prejuízo causado por empregado A 1ª turma do TST manteve decisão que permitiu à empresa abater dos valores rescisórios os prejuízos causados por 14 de novembro de 2024 Notícia Justiça do Trabalho mantém justa causa a trabalhador por importunação sexual 24/09/24Justiça do Trabalho mantém justa causa a trabalhador por importunação sexualO trabalhador de um frigorífico em Tangará da Serra, dispensado do serviço por importunação sexual, teve negado o pedido de 24 de setembro de 2024 Notícia Lei da desoneração/reoneração da folha de pagamento é aprovada 19/09/24Lei da desoneração/reoneração da folha de pagamento é aprovadaNo dia 16/09/2024, o presidente Luiz Inácio Lula da Silva sancionou a Lei nº 14.973, publicada em edição extra do Diário Oficial 19 de setembro de 2024 Notícia STJ lança ferramenta para simplificar a comunicação jurídica 17/09/24STJ lança ferramenta para simplificar a comunicação jurídicaCom o objetivo de tornar o andamento processual compreensível para o público não especializado em direito, o site do Superior Tribunal de Justiça 17 de setembro de 2024 Notícia Inventário e partilha extrajudicial com menores de idade 12/0/24Inventário e partilha extrajudicial com menores de idadeInventários, partilha de bens e divórcios consensuais poderão ser feitos em cartório ainda que envolvam herdeiros com menos de 18 anos de idade 16 de setembro de 2024 Notícia Receita negocia débitos de contribuintes que acessaram o PERSE sem o CADASTUR 12/0/24Receita negocia débitos de contribuintes que acessaram o PERSE sem o CADASTUR Contribuintes poderão negociar débitos de PIS, COFINS, CSLL e IRPJ com até 100% de desconto em multa e juros. 12 de setembro de 2024

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