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STF suspende análise de imunidade de ITBI em integralização de capital social

28/11/25 STF suspende análise de imunidade de ITBI em integralização de capital social O pedido de vista do ministro Gilmar Mendes suspendeu julgamento em que o STF vai definir se há imunidade do ITBI – Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis – quando bens são transferidos para integralização de capital social de empresas. O caso estava em análise no plenário virtual e recebeu três votos a favor do contribuinte: o do relator, ministro Edson Fachin, o de Alexandre de Moraes, e o de Cristiano Zanin, que acompanhou o relator com ressalvas. O julgamento foi suspenso na terça-feira, 7, após pedido de vista do ministro Gilmar Mendes. O decano tem 90 dias para devolver os autos. O recurso em julgamento foi proposto por uma sociedade empresária que questiona a cobrança do imposto pelo município de Piracicaba/SP. O município argumentou que a imunidade não se aplicaria por se tratar de sociedade com atividade ligada ao setor imobiliário. Votos O relator, ministro Edson Fachin, votou para reconhecer a imunidade incondicionada nesses casos. Segundo ele, a Constituição Federal, no art.156, §2º, I, estabelece que a imunidade só não se aplica às hipóteses de reorganização societária – como fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoa jurídica – e não abrange a integralização de capital. Para Fachin, a ressalva quanto à atividade preponderantemente imobiliária, presente em constituições anteriores e no Código Tributário Nacional, não foi recepcionada pela Constituição de 1988. O ministro citou como fundamento o precedente firmado no Tema 796 da repercussão geral, em que a Corte assentou que a imunidade do ITBI é limitada ao valor do capital social a ser integralizado, não alcançando eventual excedente. Fachin destacou que a norma constitucional visa estimular a capitalização de empresas e o fortalecimento da livre iniciativa, evitando entraves à constituição de sociedades. O ministro propôs a seguinte tese: “A imunidade tributária do ITBI, prevista no art.156, §2º, I, na realização do capital social mediante integralização de bens e valores, é incondicionada, portanto, indiferente à atividade preponderantemente imobiliária.” Alexandre de Moraes acompanhou integralmente o entendimento de Fachin. Cristiano Zanin acompanhou o relator, mas fez uma ressalva: destacou que a tese não impede que os municípios verifiquem, em casos concretos, se houve fraude ou simulação – por exemplo, quando alguém tenta usar a imunidade para mascarar uma operação tributável. Processo: RE 1.495.108 Veja mais conteúdos Vídeos Seu CNPJ deve? Quando a dívida da empresa vira problema pessoal? – Dra. Josiane Pretti Meurer – OABSC 29.451 19 de novembro de 2025 Notícias Receita Federal lança canal oficial sobre a Reforma Tributária 17/11/25 Receita Federal lança canal oficial sobre a Reforma Tributária A Receita Federal acaba de lançar no seu canal oficial no YouTube o Programa Diálogos – Entendendo a Reforma Tributária 17 de novembro de 2025 Notícias CGU lança Portaria que fortalece a integridade nas contratações públicas 04/11/25 CGU lança Portaria que fortalece a integridade nas contratações públicas A Controladoria-Geral da União (CGU) lançou, no dia 9 de setembro de 2025, a Portaria Normativa SE/CGU nº 226, 4 de novembro de 2025 Artigos Estabilidades Trabalhistas 30/10/25 Estabilidades Trabalhistas A estabilidade trabalhista é a garantia provisória de emprego concedida ao trabalhador em determinadas situações previstas em lei, durante um período específico, impedindo a dispensa arbitrária ou 30 de outubro de 2025 Artigos Sócio administrador pode aprovar suas próprias contas? 28/10/25 Sócio administrador pode aprovar suas próprias contas? Em uma sociedade empresária limitada, quando os sócios pretendem discutir e votar sobre determinados assuntos, o fazem através de reunião (ou assembleia), 28 de outubro de 2025 Notícias O que é uma Joint Venture? 24/10/25 O que é uma Joint Venture? Na dinâmica da formação contratual que registra a vontade das partes, a sensibilidade e o conhecimento de quem o redige é essencial que 24 de outubro de 2025

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TJ-MG autoriza optometristas a fazer exames, consultas e prescrever lentes

26/11/25 TJ-MG autoriza optometristas a fazer exames, consultas e prescrever lentes O entendimento do Supremo Tribunal Federal firmado na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental 131 não proíbe que optometristas formados em instituições reguladas pelo Ministério da Educação façam exames, consultas e prescrevam lentes de grau. A fundamentação é da 13ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, que manteve decisão da Comarca de Extrema (MG) e negou o pedido do Conselho Brasileiro de Oftalmologia (CBO) contra a atuação de um optometrista. O CBO argumentou, com base em decisão do Supremo na ADPF 131, que profissionais não-médicos estão proibidos de fazer exames, consultas, prescrever lentes de grau ou possuir consultório. A defesa do profissional apontou ilegalidades no pedido, já que o STF, no julgamento mencionado, modulou efeitos para determinar que as vedações não atingem optometristas formados por instituição de ensino superior devidamente regulada pelo Ministério da Educação, o que é o caso do autor da ação. A 1ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Extrema negou os pedidos do Conselho Brasileiro de Oftalmologia, que recorreu. Formação superior Em seu voto, o relator do caso, desembargador Newton Teixeira Carvalho, manteve o entendimento de primeiro grau. O magistrado ressaltou que a decisão do STF, ao julgar a referida ADPF e seus embargos de declaração, reconheceu que os Decretos 20.931/1932 e 24.492/1934 “não se aplicam a optometristas com formação superior, autorizando o funcionamento de consultórios próprios e o exercício profissional nos limites legais”. Como o profissional em questão comprovou formação em instituição de nível superior na área de Optometria, “não há que se falar em exercício ilegal da Medicina”. “Não se comprovou nos autos que o réu extrapolou os limites legais da atuação optométrica”, escreveu o relator.  (Processo nº 1.0000.22.04158-2/002). Veja mais conteúdos Vídeos Seu CNPJ deve? Quando a dívida da empresa vira problema pessoal? – Dra. Josiane Pretti Meurer – OABSC 29.451 19 de novembro de 2025 Notícias Receita Federal lança canal oficial sobre a Reforma Tributária 17/11/25 Receita Federal lança canal oficial sobre a Reforma Tributária A Receita Federal acaba de lançar no seu canal oficial no YouTube o Programa Diálogos – Entendendo a Reforma Tributária 17 de novembro de 2025 Notícias CGU lança Portaria que fortalece a integridade nas contratações públicas 04/11/25 CGU lança Portaria que fortalece a integridade nas contratações públicas A Controladoria-Geral da União (CGU) lançou, no dia 9 de setembro de 2025, a Portaria Normativa SE/CGU nº 226, 4 de novembro de 2025 Artigos Estabilidades Trabalhistas 30/10/25 Estabilidades Trabalhistas A estabilidade trabalhista é a garantia provisória de emprego concedida ao trabalhador em determinadas situações previstas em lei, durante um período específico, impedindo a dispensa arbitrária ou 30 de outubro de 2025 Artigos Sócio administrador pode aprovar suas próprias contas? 28/10/25 Sócio administrador pode aprovar suas próprias contas? Em uma sociedade empresária limitada, quando os sócios pretendem discutir e votar sobre determinados assuntos, o fazem através de reunião (ou assembleia), 28 de outubro de 2025 Notícias O que é uma Joint Venture? 24/10/25 O que é uma Joint Venture? Na dinâmica da formação contratual que registra a vontade das partes, a sensibilidade e o conhecimento de quem o redige é essencial que 24 de outubro de 2025

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Abandono afetivo passa a ser ilícito civil.

24/11/25 Abandono afetivo passa a ser ilícito civil Com a mudança, os pais passam a ter o dever legal de prestar assistência afetiva aos filhos, além das obrigações já previstas de sustento, guarda e educação. O governo Federal sancionou nesta terça-feira, 28, a lei 15.240/25, que altera o ECA – Estatuto da Criança e do Adolescente para reconhecer o abandono afetivo como ilícito civil, passível de reparação por danos. A norma foi assinada pelo vice-presidente Geraldo Alckmin, no exercício da presidência da República. Com a mudança, os pais passam a ter o dever legal de prestar assistência afetiva aos filhos, além das obrigações já previstas de sustento, guarda e educação. O texto especifica que essa assistência deve ocorrer por meio de convivência ou visitação periódica, garantindo o acompanhamento da formação psicológica, moral e social da criança ou do adolescente. O novo §2º do artigo 4º do ECA estabelece que cabe aos pais zelar também pela assistência afetiva, que passa a ser detalhada em três dimensões: orientação nas principais escolhas e oportunidades profissionais, educacionais e culturais; solidariedade e apoio em momentos de sofrimento ou dificuldade; presença física quando solicitada pela criança ou adolescente, sempre que possível. Esses pontos formalizam a noção de cuidado emocional como parte integrante das responsabilidades parentais. A lei modifica ainda o artigo 5º do ECA para incluir expressamente o abandono afetivo entre as condutas ilícitas que violam direitos fundamentais de crianças e adolescentes. Tais atos, segundo o texto, passam a ser sujeitos à reparação civil e a outras sanções cabíveis. O artigo 22 também foi alterado para incluir a assistência afetiva entre os deveres dos pais, que deverão assegurar sustento, guarda, convivência e educação, em conformidade com o interesse e o bem-estar dos filhos. Veja mais conteúdos Vídeos Seu CNPJ deve? Quando a dívida da empresa vira problema pessoal? – Dra. Josiane Pretti Meurer – OABSC 29.451 19 de novembro de 2025 Notícias Receita Federal lança canal oficial sobre a Reforma Tributária 17/11/25 Receita Federal lança canal oficial sobre a Reforma Tributária A Receita Federal acaba de lançar no seu canal oficial no YouTube o Programa Diálogos – Entendendo a Reforma Tributária 17 de novembro de 2025 Notícias CGU lança Portaria que fortalece a integridade nas contratações públicas 04/11/25 CGU lança Portaria que fortalece a integridade nas contratações públicas A Controladoria-Geral da União (CGU) lançou, no dia 9 de setembro de 2025, a Portaria Normativa SE/CGU nº 226, 4 de novembro de 2025 Artigos Estabilidades Trabalhistas 30/10/25 Estabilidades Trabalhistas A estabilidade trabalhista é a garantia provisória de emprego concedida ao trabalhador em determinadas situações previstas em lei, durante um período específico, impedindo a dispensa arbitrária ou 30 de outubro de 2025 Artigos Sócio administrador pode aprovar suas próprias contas? 28/10/25 Sócio administrador pode aprovar suas próprias contas? Em uma sociedade empresária limitada, quando os sócios pretendem discutir e votar sobre determinados assuntos, o fazem através de reunião (ou assembleia), 28 de outubro de 2025 Notícias O que é uma Joint Venture? 24/10/25 O que é uma Joint Venture? Na dinâmica da formação contratual que registra a vontade das partes, a sensibilidade e o conhecimento de quem o redige é essencial que 24 de outubro de 2025

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Vazamento de dados expõe 183 milhões de e-mails e senhas do Gmail, Outlook e outros

21/11/25 Vazamento de dados expõe 183 milhões de e-mails e senhas do Gmail, Outlook e outros Mais de 183 milhões de endereços de e-mail e senhas foram expostos em um dos maiores vazamentos de dados já registrados. A informação foi confirmada pelo especialista em cibersegurança Troy Hunt, criador do portal Have I Been Pwned, que reúne registros de violações de segurança digital. De acordo com Hunt, o mega vazamento ocorreu em abril de 2025, mas os dados só foram adicionados recentemente ao banco de dados da plataforma, após investigações que identificaram a origem dos arquivos na dark web. O total de informações comprometidas chega a 3,5 terabytes, abrangendo contas de provedores como Gmail, Outlook e outros serviços populares. Malwares e roubo de credenciais A apuração indica que o vazamento não decorreu de um ataque direto aos servidores do Google ou da Microsoft, mas sim de malwares — programas maliciosos instalados em dispositivos que capturam dados pessoais e de login. Segundo nota do Google Cloud, os incidentes envolvem o uso de infostealers, softwares especializados em roubo de credenciais que posteriormente são comercializadas na internet profunda. A empresa reforçou que não houve comprometimento interno de seus sistemas e recomendou aos usuários que ativem a verificação em duas etapas e adotem senhas fortes e exclusivas para cada serviço. Como verificar se sua conta foi afetada Usuários podem verificar se seus dados foram expostos acessando o site Have I Been Pwned. Basta inserir o endereço de e-mail para descobrir se ele está entre os comprometidos e em quais incidentes isso ocorreu. O portal mostra, em ordem cronológica, o ano e a origem do vazamento, além de indicar quais informações foram comprometidas — como senhas, nomes, datas de nascimento e números de telefone. O que fazer em caso de vazamento Se seu e-mail estiver entre os expostos, a orientação é que o usuário altere imediatamente a senha e ative a autenticação de dois fatores (2FA). Essa função cria uma camada extra de proteção, exigindo um segundo código para login — geralmente enviado por SMS ou gerado por aplicativo autenticador. Outras recomendações incluem: Evitar reutilizar senhas em diferentes sites; Desconfiar de mensagens suspeitas por e-mail ou redes sociais; Manter antivírus e softwares atualizados; Usar um gerenciador de senhas confiável para criar combinações seguras. Cresce alerta sobre segurança digital Mega Vazamentos como este evidenciam a importância da educação digital e do cuidado com práticas básicas de segurança. A exposição de credenciais pode permitir que criminosos acessem não apenas e-mails, mas também serviços financeiros, redes sociais e contas corporativas, ampliando o risco de fraudes. O caso reacende o debate sobre políticas de proteção de dados e a necessidade de medidas preventivas mais rigorosas por parte de empresas e usuários. Veja mais conteúdos Vídeos Seu CNPJ deve? Quando a dívida da empresa vira problema pessoal? – Dra. Josiane Pretti Meurer – OABSC 29.451 19 de novembro de 2025 Notícias Receita Federal lança canal oficial sobre a Reforma Tributária 17/11/25 Receita Federal lança canal oficial sobre a Reforma Tributária A Receita Federal acaba de lançar no seu canal oficial no YouTube o Programa Diálogos – Entendendo a Reforma Tributária 17 de novembro de 2025 Notícias CGU lança Portaria que fortalece a integridade nas contratações públicas 04/11/25 CGU lança Portaria que fortalece a integridade nas contratações públicas A Controladoria-Geral da União (CGU) lançou, no dia 9 de setembro de 2025, a Portaria Normativa SE/CGU nº 226, 4 de novembro de 2025 Artigos Estabilidades Trabalhistas 30/10/25 Estabilidades Trabalhistas A estabilidade trabalhista é a garantia provisória de emprego concedida ao trabalhador em determinadas situações previstas em lei, durante um período específico, impedindo a dispensa arbitrária ou 30 de outubro de 2025 Artigos Sócio administrador pode aprovar suas próprias contas? 28/10/25 Sócio administrador pode aprovar suas próprias contas? Em uma sociedade empresária limitada, quando os sócios pretendem discutir e votar sobre determinados assuntos, o fazem através de reunião (ou assembleia), 28 de outubro de 2025 Notícias O que é uma Joint Venture? 24/10/25 O que é uma Joint Venture? Na dinâmica da formação contratual que registra a vontade das partes, a sensibilidade e o conhecimento de quem o redige é essencial que 24 de outubro de 2025

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Receita Federal lança canal oficial sobre a Reforma Tributária

17/11/25 Receita Federal lança canal oficial sobre a Reforma Tributária A Receita Federal acaba de lançar no seu canal oficial no YouTube o Programa Diálogos – Entendendo a Reforma Tributária – série que aborda os principais aspectos da Lei Complementar nº 214/2025 e os desafios de sua regulamentação e implementação. Apresentado pelo Secretário Especial Robinson Barreirinhas, o programa promove conversas diretas e acessíveis com servidores da Receita responsáveis pela regulamentação e implantação da Reforma Tributária do Consumo, além de autoridades e convidados com atuação ativa na construção desse importante processo de modernização tributária. Foram disponibilizados 14 episódios, de um total de 17. Os três episódios finais estão em fase de produção e serão publicados em breve. Clique aqui para assistir. Veja mais conteúdos Notícias https://drive.google.com/file/d/1rwZa2WzIDIy_CMkA_5r4bP-45-0t3ZuR/view?usp=drive_link 17/11/25Receita Federal lança canal oficial sobre a Reforma TributáriaA Receita Federal acaba de lançar no seu canal oficial no YouTube o Programa Diálogos – Entendendo a Reforma Tributária – série 17 de novembro de 2025 Notícias CGU lança Portaria que fortalece a integridade nas contratações públicas 04/11/25 CGU lança Portaria que fortalece a integridade nas contratações públicas A Controladoria-Geral da União (CGU) lançou, no dia 9 de setembro de 2025, a Portaria Normativa SE/CGU nº 226, 4 de novembro de 2025 Artigos Estabilidades Trabalhistas 30/10/25 Estabilidades Trabalhistas A estabilidade trabalhista é a garantia provisória de emprego concedida ao trabalhador em determinadas situações previstas em lei, durante um período específico, impedindo a dispensa arbitrária ou 30 de outubro de 2025 Artigos Sócio administrador pode aprovar suas próprias contas? 28/10/25 Sócio administrador pode aprovar suas próprias contas? Em uma sociedade empresária limitada, quando os sócios pretendem discutir e votar sobre determinados assuntos, o fazem através de reunião (ou assembleia), 28 de outubro de 2025 Notícias O que é uma Joint Venture? 24/10/25 O que é uma Joint Venture? Na dinâmica da formação contratual que registra a vontade das partes, a sensibilidade e o conhecimento de quem o redige é essencial que 24 de outubro de 2025 Vídeos Você conhece os riscos da dispensa de colaboradores com estabilidade? – Dra. Jaqueline Lucilene dos Santos Pescharki 23 de outubro de 2025

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CGU lança Portaria que fortalece a integridade nas contratações públicas

04/11/25 CGU lança Portaria que fortalece a integridade nas contratações públicas A Controladoria-Geral da União (CGU) lançou, no dia 9 de setembro de 2025, a Portaria Normativa SE/CGU nº 226, que fortalece a integridade nas contratações públicas federais e regulamenta o Decreto nº 12.304/2024. A medida representa um avanço importante para o cenário de compliance no Brasil, especialmente no que se refere à regularidade e à transparência nas relações entre empresas privadas e o poder público. A nova norma estabelece parâmetros para a avaliação de programas de integridade exigidos em contratações com a administração pública federal, especialmente aquelas de grande vulto, com valores superiores a R$ 251 milhões. Empresas contratadas nesses moldes deverão comprovar, no prazo de até seis meses após a assinatura do contrato, que possuem programa de integridade efetivo, baseado em critérios objetivos e auditáveis. A avaliação ficará sob responsabilidade da própria CGU, que considerará elementos como código de conduta, canal de denúncias, estrutura de governança, avaliação de riscos, políticas de integridade junto a terceiros, treinamentos e medidas disciplinares. Empresas já certificadas no programa Pró-Ética ou em fase avançada de avaliação poderão ser dispensadas da exigência. Outro ponto relevante é que a existência de programa de integridade passa a ser critério de desempate em licitações e condição para reabilitação de empresas sancionadas por irregularidades. Empresas que não atenderem aos requisitos inicialmente poderão apresentar plano de conformidade, com metas e cronograma para implementação dos ajustes necessários. A medida reforça a cultura de integridade como requisito indispensável à contratação com o poder público e representa um chamado claro para que empresas invistam em mecanismos de compliance estruturados, eficazes e alinhados às melhores práticas de governança e ética corporativa. Trata-se de uma oportunidade para o setor privado fortalecer sua reputação, reduzir riscos legais e ampliar a competitividade no relacionamento com entes públicos. Veja mais conteúdos Vídeos Você conhece os riscos da dispensa de colaboradores com estabilidade? – Dra. Jaqueline Lucilene dos Santos Pescharki 23 de outubro de 2025 Notícias TJSC restabelece alimentos compensatórios até a partilha e afasta enriquecimento ilícito 21/10/25 TJSC restabelece alimentos compensatórios até a partilha e afasta enriquecimento ilícito. O Tribunal de Justiça de Santa Catarina – TJSC restabeleceu o pagamento de alimentos compensatórios a uma mulher 21 de outubro de 2025 Notícias Acordo trabalhista sem vínculo não livra empresa do INSS, diz TST 17/10/25 Acordo trabalhista sem vínculo não livra empresa do INSS, diz TST Quando a Justiça do Trabalho homologar um acordo em que não seja reconhecido vínculo de emprego, o tomador 17 de outubro de 2025 Notícias STF afasta cobrança de ITCMD sobre doação ou herança no exterior 15/10/25 STF afasta cobrança de ITCMD sobre doação ou herança no exterior Uma lacuna legislativa tem permitido a contribuintes receberem doações ou herança sem pagar o ITCMD. São casos envolvendo 15 de outubro de 2025 Notícias Justiça afasta diretoria da Oi e nomeia administrador judicial 08/10/25 Justiça afasta diretoria da Oi e nomeia administrador judicial A 7ª Vara Empresarial do Rio de Janeiro determinou o afastamento da diretoria e do conselho de administração da Oi 8 de outubro de 2025 Notícias Ampliação da licença-maternidade nos casos de internação da mãe ou do recém-nascido 07/10/25 Ampliação da licença-maternidade nos casos de internação da mãe ou do recém-nascido Publicada A Lei nº 15.222, de 29 de setembro de 2025, que amplia a licença-maternidade e o 7 de outubro de 2025

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Estabilidades Trabalhistas

30/10/25 Estabilidades Trabalhistas A estabilidade trabalhista é a garantia provisória de emprego concedida ao trabalhador em determinadas situações previstas em lei, durante um período específico, impedindo a dispensa arbitrária ou sem justa causa. Estabilidade da Gestante Tem início na confirmação da gravidez e se estende até cinco meses após o parto, conforme artigo 10, II, “b”, do ADCT/CF. Caso a dispensa ocorra nesse período, a empresa pode ser obrigada à reintegração da empregada, mesmo que não tivesse conhecimento da gestação. Se a reintegração não for viável, será devida a indenização substitutiva, correspondente a todo o período de estabilidade. Estabilidade por Acidente de Trabalho Aplica-se ao empregado que sofreu acidente de trabalho ou é portador de doença ocupacional. O período é de 12 meses após o término do auxílio-doença acidentário (espécie B91), conforme artigo 118 da Lei 8.213/91. Importante destacar que até mesmo afastamentos curtos (inferiores a 15 dias), acompanhados da emissão de CAT, podem gerar o direito à estabilidade. Estabilidade do Representante da CIPA Abrange os empregados eleitos para a Comissão Interna de Prevenção de Acidentes. Inicia-se com o registro da candidatura e se estende até um ano após o término do mandato, conforme artigo 165 da CLT. A estabilidade não se aplica aos representantes indicados pela empresa. Estabilidade do Dirigente Sindical Garante estabilidade ao trabalhador eleito como dirigente sindical, a partir do registro da candidatura até um ano após o fim do mandato (art. 543, §3º, da CLT). Atenção: a estabilidade não alcança suplentes, salvo previsão em norma coletiva. Estabilidade Pré-Aposentadoria Embora não esteja prevista na CLT, é comum em acordos e convenções coletivas. Geralmente protege o trabalhador nos 12 a 24 meses que antecedem a aposentadoria. Por isso, é essencial que as empresas consultem as normas coletivas da categoria. Outras hipóteses Algumas estabilidades adicionais podem estar previstas em normas coletivas, como em casos de retorno de licença médica prolongada ou em programas de demissão voluntária (PDV). Consequências da dispensa indevida A empresa que descumprir a estabilidade poderá ser condenada a: Reintegrar o empregado; Pagar indenização substitutiva (salários e reflexos do período); Arcar com indenização por danos morais, em determinadas situações. Boas práticas para prevenir riscos Consultar sempre as Convenções e Acordos Coletivos; Mapear empregados com estabilidade (gestantes, acidentados, cipeiros etc.); Formalizar e arquivar comunicações e documentos internos; Manter em ordem atestados, laudos e registros; Capacitar gestores e profissionais de RH. Conclusão Compreender e respeitar os períodos de estabilidade é uma estratégia preventiva fundamental para as empresas, pois reduz riscos trabalhistas, evita passivos e contribui para um ambiente de trabalho mais seguro e equilibrado. Em caso de dúvida, recomenda-se buscar assessoria jurídica especializada antes de qualquer decisão de dispensa. Veja mais conteúdos Vídeos Você conhece os riscos da dispensa de colaboradores com estabilidade? – Dra. Jaqueline Lucilene dos Santos Pescharki 23 de outubro de 2025 Notícias TJSC restabelece alimentos compensatórios até a partilha e afasta enriquecimento ilícito 21/10/25 TJSC restabelece alimentos compensatórios até a partilha e afasta enriquecimento ilícito. O Tribunal de Justiça de Santa Catarina – TJSC restabeleceu o pagamento de alimentos compensatórios a uma mulher 21 de outubro de 2025 Notícias Acordo trabalhista sem vínculo não livra empresa do INSS, diz TST 17/10/25 Acordo trabalhista sem vínculo não livra empresa do INSS, diz TST Quando a Justiça do Trabalho homologar um acordo em que não seja reconhecido vínculo de emprego, o tomador 17 de outubro de 2025 Notícias STF afasta cobrança de ITCMD sobre doação ou herança no exterior 15/10/25 STF afasta cobrança de ITCMD sobre doação ou herança no exterior Uma lacuna legislativa tem permitido a contribuintes receberem doações ou herança sem pagar o ITCMD. São casos envolvendo 15 de outubro de 2025 Notícias Justiça afasta diretoria da Oi e nomeia administrador judicial 08/10/25 Justiça afasta diretoria da Oi e nomeia administrador judicial A 7ª Vara Empresarial do Rio de Janeiro determinou o afastamento da diretoria e do conselho de administração da Oi 8 de outubro de 2025 Notícias Ampliação da licença-maternidade nos casos de internação da mãe ou do recém-nascido 07/10/25 Ampliação da licença-maternidade nos casos de internação da mãe ou do recém-nascido Publicada A Lei nº 15.222, de 29 de setembro de 2025, que amplia a licença-maternidade e o 7 de outubro de 2025

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Sócio administrador pode aprovar suas próprias contas?

28/10/25 Sócio administrador pode aprovar suas próprias contas? Em uma sociedade empresária limitada, quando os sócios pretendem discutir e votar sobre determinados assuntos, o fazem através de reunião (ou assembleia), cuja convocação é feita pelos administradores, será instalada mediante a presença de quórum mínimo legal e após, inicia-se a reunião com as deliberações pautadas para o evento. Quanto aos temas desta reunião, o artigo 1.071 do Código Civil elenca como obrigatórias para serem tratadas e deliberadas em reunião ou assembleia de sócios: I – a aprovação das contas da administração; II – a designação dos administradores, quando feita em ato separado; III – a destituição dos administradores; IV – o modo de sua remuneração, quando não estabelecido no contrato; V – a modificação do contrato social; VI – a incorporação, a fusão e a dissolução da sociedade, ou a cessação do estado de liquidação; VII – a nomeação e destituição dos liquidantes e o julgamento das suas contas; VIII – o pedido de concordata. No entanto, o art. 1.078 do Código Civil, determina que pelo menos 1 vez ao ano os sócios devem se reunir, nos primeiros quatro meses ao término do exercício social, com o objetivo de tratar a respeito de: I – tomar as contas dos administradores e deliberar sobre o balanço patrimonial e o de resultado econômico; II – designar administradores, quando for o caso; III – tratar de qualquer outro assunto constante da ordem do dia. Destes temas, merece destaque a aprovação das contas da administração, que é um ato privativo dos sócios, e que além de ter que ser feita em assembleia ou reunião de sócios, deve ser realizada pelo menos 1 mês ao ano (geralmente até final de abril), evento a ser convocado pelos próprios administradores, podendo ser instalada em segunda chamada com a presença de qualquer número de participantes. Uma questão intrigante é: se a reunião for convocada na forma legal e instalada com a presença apenas dos sócios administradores (sem a presença de outros sócios), poderão eles votar e aprovar suas próprias contas? Neste caso, há de se respeitar o §2° do art. 1.074 do Código Civil: 2° Nenhum sócio, por si ou na condição de mandatário, pode votar matéria que lhe diga respeito diretamente. E o §2° do art. 1.078 do mesmo diploma legal: 2° Instalada a assembleia, proceder-se-á à leitura dos documentos referidos no parágrafo antecedente, os quais serão submetidos, pelo presidente, a discussão e votação, nesta não podendo tomar parte os membros da administração e, se houver, os do conselho fiscal. Assim, pela letra da lei, os sócios administradores são proibidos de votar na aprovação das contas da sua própria administração, cuja vedação está diretamente relacionada ao princípio da moralidade e do conflito de interesses, devendo prevalecer o interesse social em detrimento do individual. Isto porque, o direito societário é orientado por princípios que buscam equilibrar a liberdade contratual das partes e a proteção da própria sociedade empresária enquanto ente autônomo, separando da esfera patrimonial da sociedade e a de seus sócios, bem como a necessidade de resguardar a regularidade dos atos de gestão. Nesse contexto, a aprovação de contas do administrador assume relevância singular, pois constitui mecanismo de fiscalização e controle por parte dos demais sócios acerca da atuação daquele que detém o poder de conduzir os negócios da empresa. Assim, ao julgar e apreciar suas próprias contas, o sócio administrador poderá comprometer a higidez da deliberação e colocar em risco a confiança nas relações societárias. Estará ele sendo “parte” e “juiz” ao mesmo tempo, violando a lógica da imparcialidade e o próprio regime jurídico das sociedades, assim como comprometer o caráter fiscalizatório da deliberação, podendo abrir espaços para irregularidades, desvio de recursos, omissão de informações relevantes, etc. Se diferente procederem os sócios administradores, deliberando a respeito da aprovação de contas, seus votos podem ser invalidados. Ocorrendo a assembleia ou reunião de sócios, com a presença apenas dos sócios administradores (sem a dos demais sócios), e com votação em diversas matérias, os itens que não se enquadrarem ao interesse direto dos sócios administradores poderão ser deliberados (respeitados os quóruns legais e contratuais previstos), mas, a prestação de contas da administração, mesmo que a reunião ou assembleia de sócios seja convocada de forma regular, há de ser suspenso o ato em relação a esta matéria, para ser colocada em deliberação quando os sócios legitimados a votar estiverem presentes. As deliberações devem ser realizadas por sócios não impedidos em razão de interesse, reservando a eles a deliberação das demais matérias constantes na ordem do dia. Assim, para que seja observado o prazo legal da reunião anual obrigatória, sugere-se que a convocação e realização da reunião seja agendada com a devida antecedência, para, em caso de suspensão, ter tempo hábil para a realização do ato no prazo legal. O dever do sócio administrador é a de prestar as contas da sua gestão, mas delas não deve deliberar, resguardando a imparcialidade, evitando conflitos de interesse e assegurando a transparência na condução da gestão da sociedade, garantindo que a fiscalização da gestão seja efetiva e que a empresa mantenha a sua integridade e credibilidade. Veja mais conteúdos Vídeos Você conhece os riscos da dispensa de colaboradores com estabilidade? – Dra. Jaqueline Lucilene dos Santos Pescharki 23 de outubro de 2025 Notícias TJSC restabelece alimentos compensatórios até a partilha e afasta enriquecimento ilícito 21/10/25 TJSC restabelece alimentos compensatórios até a partilha e afasta enriquecimento ilícito. 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O que é uma Joint Venture?

24/10/25 O que é uma Joint Venture? Na dinâmica da formação contratual que registra a vontade das partes, a sensibilidade e o conhecimento de quem o redige é essencial que os envolvidos tenham clareza e certeza de que a ideia originária do negócio esteja alicerçada no tipo contratual mais adequado para aquele ajuste. Optar por uma ou outra modalidade contratual tem efeitos significativos no futuro e no início da dinâmica contratual, muitas vezes, não se sabe exatamente qual caminho o negócio tomará na prática. O recorte temático deste artigo busca apresentar uma visão geral da joint venture, enquanto contrato atípico, e seus desdobramentos jurídicos, uma vez que, a base na formação pode ser joint venture puramente contratual, sem a formação de uma empresa (non corporate) ou a joint venture societária, na qual, há a formação de um novo ente jurídico societário específico para a consecução do objetivo daquela associação anteriormente constituída contratualmente. Assim, embora o contrato de formação de uma joint venture seja considerado atípico do ponto de vista jurídico, ele se torna societariamente típico na medida em que opta por um dos tipos societários na sua formação e registro perante os órgãos públicos. De todo modo, seja na joint venture contratual ou na societária, em ambos os casos, a parceria (ou associação) é da essência desta modalidade contratual, cujos elementos necessários são uma finalidade comum, divisão de lucros (ou perdas) e de alguma forma o compartilhamento também do controle/poder das partes na direção do negócio, onde, duas partes (pessoas físicas ou jurídicas já constituídas) juntam seus esforços para explorarem, em parceria, um determinado objetivo social. Como dito acima, por ser um contrato atípico, não há uma previsão legal específica deste tipo contratual, muito menos um tipo societário que indique que o negócio é uma joint venture. No direito societário brasileiro, é possível que uma joint venture societária seja formalizada através de uma sociedade anônima, sociedade limitada ou através da formação de consórcio para a participação em novos empreendimentos (art. 279, II, da Lei 6.404/76), de uma SPE (Sociedade de Propósito Específico, artigo 981 do CC), SCP (Sociedades em Conta de Participação, artigo 991 do CC), precedidas por um contrato prévio, onde ambas as partes registram a intenção de se associar, formalizando o propósito e as regras do novo negócio, sendo comum registrar regras de governança e de acompanhamento. Em alguns segmentos esta modalidade contratual vem ganhando espaço, em especial, nos últimos anos, na área da saúde, onde empresas privadas se associam para alcançar um objetivo comum, minimizando custos em uma única estrutura, mitigando riscos e ampliando o público. Veja mais conteúdos Notícias TJSC restabelece alimentos compensatórios até a partilha e afasta enriquecimento ilícito 21/10/25 TJSC restabelece alimentos compensatórios até a partilha e afasta enriquecimento ilícito. O Tribunal de Justiça de Santa Catarina – TJSC restabeleceu o pagamento de alimentos compensatórios a uma mulher 21 de outubro de 2025 Notícias Acordo trabalhista sem vínculo não livra empresa do INSS, diz TST 17/10/25 Acordo trabalhista sem vínculo não livra empresa do INSS, diz TST Quando a Justiça do Trabalho homologar um acordo em que não seja reconhecido vínculo de emprego, o tomador 17 de outubro de 2025 Notícias STF afasta cobrança de ITCMD sobre doação ou herança no exterior 15/10/25 STF afasta cobrança de ITCMD sobre doação ou herança no exterior Uma lacuna legislativa tem permitido a contribuintes receberem doações ou herança sem pagar o ITCMD. São casos envolvendo 15 de outubro de 2025 Notícias Justiça afasta diretoria da Oi e nomeia administrador judicial 08/10/25 Justiça afasta diretoria da Oi e nomeia administrador judicial A 7ª Vara Empresarial do Rio de Janeiro determinou o afastamento da diretoria e do conselho de administração da Oi 8 de outubro de 2025 Notícias Ampliação da licença-maternidade nos casos de internação da mãe ou do recém-nascido 07/10/25 Ampliação da licença-maternidade nos casos de internação da mãe ou do recém-nascido Publicada A Lei nº 15.222, de 29 de setembro de 2025, que amplia a licença-maternidade e o 7 de outubro de 2025 Artigos Renúncia ao direito sucessório concorrencial 01/10/25 Renúncia ao direito sucessório concorrencial O planejamento sucessório visa adotar estratégias legais e financeiras para a transmissão do patrimônio após a morte, minimizando conflitos entre herdeiros, custos, entre outros, 1 de outubro de 2025

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