Aprendizes passam a ser contribuintes como empregados, decide STJ
24/09/25 Aprendizes passam a ser contribuintes como empregados, decide STJ 1ª seção do STJ fixou tese no tema 1.342 no sentido de que a remuneração decorrente do contrato de aprendizagem integra a base de cálculo da contribuição previdenciária patronal. O entendimento também alcança as contribuições destinadas a terceiros e a contribuição ao grau de incidência de incapacidade laborativa decorrente dos riscos ambientais do trabalho. Sustentações Em sessão nesta quarta-feira, 13, a defesa sustentou que a contribuição previdenciária incide apenas sobre valores pagos a segurados obrigatórios da Previdência Social, e que a legislação não inclui o jovem aprendiz nesse rol. Argumentou que a filiação obrigatória só poderia ocorrer por equiparação ao empregado, o que não seria possível diante das diferenças entre o contrato de trabalho comum e o contrato de aprendizagem, cujo objeto é a qualificação profissional. A defesa também comparou a situação do aprendiz com a do estagiário, que, conforme a lei 11.788/08, é segurado facultativo, e citou precedente do STJ que não reconheceu tempo de contribuição de aprendiz guarda-mirim. Ainda, acrescentou que o art. 4º do decreto-lei 2.318/86 isenta de encargos previdenciários e FGTS a remuneração de menores assistidos entre 12 e 18 anos, regra que, segundo afirmou, teria sido recepcionada pela Constituição. Aposentadoria precoce Outro ponto destacado foi o risco de estimular as chamadas “aposentadorias precoces”. Para o advogado, considerar o aprendiz como segurado obrigatório permitiria contabilizar esse período para aposentadoria, “indo totalmente contrário ao que deseja o constituinte e o legislador”. Segurado obrigatório Em voto, a relatora, ministra Maria Thereza de Assis Moura, afirmou que o aprendiz é equiparado a empregado e, portanto, segurado obrigatório, devendo existir o reconhecimento dos seus direitos. “Pelo meu voto, eu estou aqui desenvolvendo o raciocínio para dizer que o aprendiz é sim empregado, deve existir o reconhecimento dos seus direitos, e também não é segurado facultativo.” Também destacou que a jurisprudência da Corte entende que o art. 4º, § 4º do decreto-lei 2.318 não está regulamentado e não se confunde com o contrato de aprendizagem previsto no art. 428 da CLT. Por unanimidade, o colegiado acompanhou o entendimento. A tese fixada foi a seguinte: “A remuneração decorrente do contrato de aprendizagem da CLT, art. 428, integra a base de cálculo de contribuição previdenciária patronal, da contribuição do grau de incidência de incapacidade laborativa decorrente dos riscos ambientais e das contribuições a terceiros.” Processos: REsps 2.191.479 e 2.191.694 Veja mais conteúdos Notícias STJ analisa acesso a bens digitais no inventário; julgamento foi suspenso após pedido de vista 22/09/25 STJ analisa acesso a bens digitais no inventário; julgamento foi suspenso após pedido de vista A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça – STJ iniciou, na última terça-feira 22 de setembro de 2025 Notícias STJ reconhece honorários arbitrados após pedido de Recuperação como Extraconcursais 19/09/25 STJ reconhece honorários arbitrados após pedido de Recuperação como Extraconcursais Uma recente decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ), proferida em agosto de 2025, acendeu um sinal de alerta 19 de setembro de 2025 Notícias Novo CNPJ alfanumérico 18/09/25 Novo CNPJ alfanumérico Diante do crescimento contínuo do número de empresas e do iminente esgotamento dos números de CNPJ disponíveis, a Receita Federal do Brasil lança o CNPJ Alfanumérico. 18 de setembro de 2025 Vídeos Canal de Denúncias – Dra. Camila Meinerz 17 de setembro de 2025 Notícias CriptoJud: novo sistema possibilita consulta on-line da posse de criptoativos por devedores 16/09/25 CriptoJud: novo sistema possibilita consulta on-line da posse de criptoativos por devedores O cumprimento de ordens judiciais para a busca de bens do devedor, relacionado a criptoativos, passará a 16 de setembro de 2025 Notícias STJ pode homologar alteração completa de nome de brasileiro realizada no exterior 12/09/25 STJ pode homologar alteração completa de nome de brasileiro realizada no exterior A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu, por unanimidade, que é possível a homologação 12 de setembro de 2025
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