SUA HOLDING ESTÁ REALMENTE PROTEGENDO SEUS BENS? ENTENDA POR QUE A CAUTELA É ESSENCIAL
06/12/24 Sua Holding está realmente protegendo seus bens? Entenda por que a cautela é esssencial Nos últimos anos, a constituição de holdings e administradoras de bens tornou-se uma prática comum entre empresários que buscam proteger seu patrimônio familiar. No entanto, a mera criação dessas estruturas não garante automaticamente a proteção desejada. É crucial compreender que, para o Fisco, essas entidades podem ser alvo de questionamentos, especialmente em contextos de redirecionamento de execuções fiscais. O Código Tributário Nacional (CTN), em seu artigo 135, inciso III, prevê o redirecionamento de execuções fiscais para os sócios e administradores em casos de dissolução irregular da empresa. Porém, o que tem nos preocupado são os pedidos de desconsideração inversa da personalidade jurídica, em que o Fisco alega, muitas vezes de forma genérica, desvio de bens e confusão patrimonial como fundamentos para atingir o patrimônio pessoal dos sócios ou da holding. Embora o Fisco venha tentando ampliar a aplicação dessa medida extrema, alegando que praticamente qualquer situação de confusão patrimonial justifica o redirecionamento, o Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) tem se mantido firme na orientação de que a desconsideração da personalidade jurídica, especialmente na modalidade inversa, deve ser aplicada com parcimônia e cautela. O TRF4 tem reiteradamente decidido que essa medida só pode ser adotada quando há prova concreta e inequívoca de desvio de patrimônio para terceiros, como no caso de transferências fraudulentas para holdings, ou de confusão patrimonial, como o pagamento de contas pessoais com recursos da holding ou o uso de bens da holding por sócios e familiares sem um propósito comercial legítimo. Decisões recentes do TRF4 reforçam essa necessidade de comprovação robusta antes da aplicação de tal medida, destacando que a simples existência de uma holding ou a relação familiar não é suficiente para justificar a desconsideração. Portanto, toda atenção e cautela são recomendadas ao estruturar e operar holdings e administradoras de bens. É fundamental que essas entidades mantenham uma separação clara entre o patrimônio pessoal dos sócios e o patrimônio da holding, evitando qualquer prática que possa ser interpretada como confusão patrimonial. A operação dessas estruturas deve ser conduzida de maneira transparente, com registros contábeis rigorosos e respeitando as finalidades comerciais estabelecidas. Sendo assim, reforçamos aos nossos parceiros a importância de uma análise contínua e criteriosa das operações dessas estruturas societárias para garantir o sono tranquilo. Veja mais conteúdos Jurídico Geral FALTA GRAVE COMETIDA POR SÓCIO 03/12/24Falta grave cometida por sócioRecentemente foi publicada matéria contendo o seguinte título: “Retirada indevida de valores do caixa da empresa configura falta grave e sujeita sócio à exclusão” (STJ); que 3 de dezembro de 2024 Contratos Empresarial Trabalhista A PROTEÇÃO DO FGTS E BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS CONTRA PENHORAS 30/11/24 A Proteção do FGTS e Benefícios Previdencíarios contra penhoras A jurisprudência recente tem reforçado a impenhorabilidade de recursos fundamentais como o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) 30 de novembro de 2024 Notícia TST: Filho de idosa não é responsável por débitos trabalhistas com cuidadora 29/11/24TST: Filho de idosa não é responsável por débitos trabalhistas com cuidadoraA 5ª turma do TST decidiu que o filho de uma idosa não pode ser responsabilizado pelo contrato de 29 de novembro de 2024 Imobiliário Notícia Tributário STJ veta repasse de dívidas tributárias do imóvel ao arrematante em leilão 27/11/24 STJ veta repasse de dívidas tributárias do imóvel ao arrematante em leilão É inválida a previsão em edital de leilão que atribui responsabilidade ao arrematante pelas dívidas tributárias que 27 de novembro de 2024 Notícia Inatividade de empresa não justifica inclusão de sócio na execução. 26/11/24 Inatividade de empresa não justifica inclusão de sócio na execução A 15ª câmara de Direito Privado do TJ/SP reverteu a desconsideração da personalidade jurídica em uma ação de execução 26 de novembro de 2024 Notícia Cabe à seguradora provar situação que exclui a cobertura 22/11/24Cabe à seguradora provar situação que exclui a coberturaUma empresa de engenharia ajuizou ação contra uma seguradora após ser negada a indenização pelo incêndio de um guindaste na rodovia.No STJ, 22 de novembro de 2024
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