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Do brilho ao colapso: grandes empresas entram em recuperação judicial e acendem alerta no mercado

17/04/25 Do brilho ao colapso: grandes empresas entram em recuperação judicial e acendem alerta no mercado Nos últimos dias, dois gigantes do setor industrial e agroalimentar recorreram à recuperação judicial diante de um cenário de forte pressão financeira: Bombril, ícone nacional no setor de limpeza, e o Grupo Montesanto Tavares, um dos maiores conglomerados do agronegócio brasileiro, com forte atuação no mercado de cafés especiais. A Bombril, conhecida por produtos que fazem parte da rotina do brasileiro há décadas, acumulou um passivo de R$ 3,2 bilhões e busca agora reestruturar sua operação para manter-se ativa no mercado. A maior parte desse passivo (R$ 2,3 bilhões), refere-se a contingências tributárias com a União, enquanto R$ 518 milhões consistem em obrigações extraconcursais e R$ 454 milhões, de débitos sujeitos à recuperação judicial. A Justiça acatou o pedido da Bombril, concedendo à empresa um prazo de 60 dias para apresentar um plano de recuperação judicial. Durante esse período, todas as ações e execuções contra a companhia estão suspensas por 180 dias, permitindo que a empresa mantenha suas operações e elabore estratégias para reestruturar suas dívidas. Já o Grupo Montesanto Tavares, que engloba marcas como Unique Cafés, também obteve aprovação judicial para seu plano de recuperação, visando reorganizar dívidas próximas de R$ 2,1 bilhões sem comprometer a continuidade de suas atividades, sendo a maior parte devida a instituições bancárias. A crise financeira do grupo foi agravada pela quebra da safra de 2021/22, quando eventos climáticos adversos afetaram as lavouras no sul de Minas Gerais, levando produtores a não entregarem a produção contratada. Isso obrigou o GMT a adquirir café no mercado físico a preços elevados para cumprir contratos de exportação, resultando em dívidas significativas por meio de operações de Adiantamento de Contrato de Câmbio (ACC). Com a aprovação do pedido de recuperação judicial, o grupo tem 60 dias para apresentar um plano de reestruturação, que deverá ser submetido à aprovação dos credores em assembleia. Durante esse período, todas as ações e execuções contra o GMT estão suspensas por 180 dias, conforme decisão judicial. Veja mais conteúdos Empresarial Notícias Trabalhista NR-1 ATUALIZADA! Riscos psicossociais devem ser gerenciados 15/04/25 NR-1 ATUALIZADA! Riscos psicossociais devem ser gerenciados. A partir de 28 de maio de 2025, a saúde mental dos trabalhadores passará a ser tratada com a mesma relevância de 15 de abril de 2025 Vídeos Herança Digital – Dra. Denise Bartel Bortolini 10 de abril de 2025 Notícias Tributário STF mantém PIS, COFINS e ISS na base de cálculo do ISS 09/04/25 STF mantém PIS, COFINS e ISS na base de cálculo do ISS Por unanimidade, a 2ª Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu por manter o PIS, a COFINS 9 de abril de 2025 Artigos Contratos Empresarial Cinco dicas essenciais para proteger seu crédito em caso de Recuperação Judicial 08/04/25 Cinco dicas essenciais para proteger seu crédito em caso de Recuperação Judicial Em 2024, o Brasil registrou um número recorde de pedidos de recuperação judicial, conforme dados do SERASA, 8 de abril de 2025 Empresarial Notícias Trabalhista TST define 21 novas teses vinculantes 07/04/25 TST define 21 novas teses vinculantes Uniformização da jurisprudência traz maior previsibilidade para relações de trabalho. Fixação de precedentes qualificados impede subida de recursos sobre tema pacificado. Em sessão 7 de abril de 2025 Vídeos Reunião ou Assembleia de Sócios e Associados – Dra. Maristela Hertel 5 de abril de 2025

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Cinco dicas essenciais para proteger seu crédito em caso de Recuperação Judicial

08/04/25 Cinco dicas essenciais para proteger seu crédito em caso de Recuperação Judicial Em 2024, o Brasil registrou um número recorde de pedidos de recuperação judicial, conforme dados do SERASA, com um aumento superior a 60% em relação ao ano anterior. Esse cenário é reflexo da instabilidade econômica e da alta na taxa de juros, que, segundo analistas, pode atingir até 15,75% em 2025. Diante dessa realidade, é cada vez mais comum que empresas utilizem a recuperação judicial como alternativa para postergar o pagamento de dívidas, o que pode impactar diretamente o fluxo de caixa e a saúde financeira de seus fornecedores e parceiros comerciais. Para ajudar sua empresa a se proteger e gerenciar riscos, preparamos 5 dicas essenciais sobre o que fazer ao se deparar com um cliente em recuperação judicial: Dica 1: Verifique se o cliente realmente está em Recuperação Judicial Um dos principais benefícios para empresas em recuperação judicial é a suspensão das execuções e medidas de restrição de bens, incluindo valores em contas bancárias. Além disso, essas empresas não podem realizar pagamentos a credores listados no pedido de recuperação, utilizando essa condição como justificativa para não quitar dívidas. Entretanto, muitas vezes, a empresa devedora apenas menciona estar em “preparação para a recuperação”, o que é bem diferente do pedido formal. Enquanto o processo não for oficialmente protocolado e aprovado pelo juiz, não há qualquer benefício legal que a impeça de cumprir suas obrigações financeiras. O que fazer: Solicite o número do processo e a cidade onde está tramitando. Confirme a informação junto ao seu departamento jurídico. A certeza de que a recuperação judicial é oficial ocorre com o recebimento do comunicado do Administrador Judicial, que informará o número do processo, o valor do seu crédito e sua classificação. Dica 2: Tenha o valor correto do seu crédito reconhecido Ao receber o comunicado do Administrador Judicial, é essencial verificar se o valor do crédito informado está correto. Isso inclui: Obrigações já vencidas. Obrigações a vencer, desde que tenham sido emitidas antes do pedido de recuperação. Por exemplo, se um cliente fez uma compra parcelada antes de solicitar a recuperação judicial, o valor total das parcelas, incluindo as ainda não vencidas, deve ser considerado no montante do crédito. O que fazer: Confirme se o valor listado corresponde ao total devido. Caso haja divergências, informe imediatamente ao Administrador Judicial, anexando documentos comprobatórios. Se tudo estiver correto, não há necessidade de resposta imediata. Dica 3: Participe ativamente do processo de Recuperação Judicial Ter o crédito reconhecido é apenas o primeiro passo. Para proteger seus interesses, é crucial acompanhar o andamento do processo e verificar os documentos apresentados pela empresa devedora. Essa prática ajuda a garantir que não haja ocultação de bens ou informações relevantes. Além disso, é fundamental participar das assembleias de credores, onde será votada a proposta de pagamento. Muitos planos de recuperação incluem: Descontos significativos (até 90%) sobre o valor devido. Prazos longos para pagamento, que podem se estender por mais de 10 anos. O que fazer: Avalie cuidadosamente o plano de pagamento. Compare as condições oferecidas com a viabilidade financeira de sua empresa. Vote de forma consciente para proteger seus interesses financeiros. Dica 4: Avalie a continuidade da relação comercial O pedido de recuperação judicial não significa que a empresa devedora encerrou suas atividades. Pelo contrário, muitas vezes o plano de recuperação oferece condições especiais a fornecedores que continuam fornecendo produtos ou serviços. No entanto, sua empresa não é obrigada a manter a relação comercial e pode recusar novos pedidos com base na análise de crédito e na dívida já existente. O que fazer: Analise cuidadosamente o risco de continuar fornecendo. Se optar por manter o relacionamento comercial, considere formas seguras de pagamento, como pagamento à vista ou garantias adicionais. Dica 5: Proteja seu crédito antecipadamente Antes mesmo do pedido de recuperação judicial, algumas empresas costumam apresentar sinais de dificuldades financeiras, como: Renegociação frequente de dívidas. Alterações societárias, como mudança de sócios ou endereço. Aumento no número de restrições em nome da empresa. Caso seu cliente solicite renegociação de dívida, siga essas estratégias para proteger seu crédito: Formalize um Termo de Confissão de Dívida. Inclua cláusula de vencimento antecipado e multa por inadimplemento. Solicite garantias pessoais dos sócios (avalistas), uma vez que a recuperação judicial não os protege. Exija um bem em garantia, como mercadorias ou equipamentos, para se posicionar como credor privilegiado, recebendo antes dos demais.  Conclusão Com o aumento expressivo dos pedidos de recuperação judicial no Brasil, proteger o crédito da sua empresa não é apenas uma precaução, mas uma necessidade estratégica. Conhecer os seus direitos, acompanhar de perto o processo e adotar medidas preventivas podem fazer toda a diferença na preservação da saúde financeira do seu negócio. Ao aplicar essas cinco dicas, você não apenas minimizará riscos, como também fortalecerá a sua posição como credor, aumentando as chances de recuperação do valor devido. Lembre-se de que, em um cenário econômico desafiador, informação e estratégia são as melhores defesas contra a inadimplência. Veja mais conteúdos Notícias Trabalhista TST vai decidir sobre a competência da Justiça do Trabalho para julgar pedidos de levantamento do FGTS 25/03/25 TST vai decidir sobre a competência da Justiça do Trabalho para julgar pedidos de levantamento do FGTS O Pleno do Tribunal Superior do Trabalho (TST) aprovou, em dezembro do 25 de março de 2025 Empresarial Notícias Trabalhista A partir de julho, trabalho em feriado só será permitido com negociação 24/03/25 A partir de julho, trabalho em feriado só será permitido com negociação A partir de 1º de julho de 2025, a regra para o trabalho aos feriados será modificada. 24 de março de 2025 Empresarial Notícias Nova regra para pagamento de credores em recuperação judicial avança na Câmara 20/03/25 Nova regra para pagamento de credores em recuperação judicial avança na Câmara A Comissão de Indústria, Comércio e Serviços da Câmara dos Deputados aprovou, em novembro, um projeto que 20 de março de 2025 Notícias Facilitado procedimento de Autorização Eletrônica de Viagem para crianças e adolescentes 19/03/25 Facilitado procedimento de

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TJ/SP proíbe bloqueio de celular dado em garantia de empréstimo

02/04/25 TJ/SP proíbe bloqueio de celular dado em garantia de empréstimo A 15ª câmara de Direito Privado do TJ/SP manteve decisão que considerou abusiva cláusula de contrato de empréstimo que autorizava o bloqueio remoto de aparelho celular de consumidor em caso de inadimplência. Colegiado manteve condenação ao pagamento de R$ 8 mil por danos morais a consumidor. A decisão foi relatada pelo desembargador Achile Alesina, com participação dos desembargadores Mendes Pereira e Elói Estevão Troly, e considerou que o bloqueio do celular representa uma prática abusiva e desproporcional, violando o CDC. O caso  O consumidor firmou contrato de empréstimo no valor de R$ 200, mas, ao atrasar o pagamento, teve seu celular bloqueado remotamente pela instituição financeira, impossibilitando seu uso. Ele ajuizou ação alegando que o bloqueio inviabilizou o exercício de sua profissão de motorista de caminhão, o que o obrigou a comprar um novo aparelho. Em primeira instância, a Justiça declarou a cláusula abusiva, determinou o desbloqueio do aparelho e proibiu novos bloqueios semelhantes, além de fixar indenização por danos morais no valor de R$ 8 mil. Tanto o consumidor quanto a financeira recorreram da decisão. Desvantagem excessiva O colegiado entendeu que a cláusula contratual de bloqueio do celular do consumidor é nula de pleno direito, nos termos do artigo 51, inciso IV, do CDC, que proíbe cláusulas que imponham desvantagem excessiva ao consumidor. O relator do caso, desembargador Achile Alesina, destacou que o telefone celular é um bem essencial na sociedade contemporânea e que a prática de bloqueio remoto, ainda que prevista contratualmente, é desproporcional e contrária aos princípios da boa-fé e da equidade. O magistrado citou trechos da decisão de primeiro grau que considerou que “o telefone celular, na atualidade, assume grande protagonismo no cotidiano das pessoas”. Segundo a sentença, a restrição ao uso de funções do aparelho celular, ainda que de modo parcial, representa gravame excessivo sobre a esfera jurídica do devedor. “O requerente, por força de disposição contratual, viu-se impedido de se utilizar de seu aparelho celular em virtude de ferramenta de cobrança utilizada pelo requerido, que buscava a satisfação de seu crédito, oriundo de contrato de mútuo. Salta aos olhos a desproporção entre o instrumento de cobrança e seus efeitos sobre a esfera jurídica do devedor e a obrigação inadimplida.” Além de declarar a cláusula abusiva, o tribunal manteve indenização por danos morais no valor de R$ 8 mil, entendendo que a impossibilidade de uso do celular causou transtornos significativos ao consumidor. A financeira argumentou que o cliente tinha ciência da cláusula e que o contrato previa o bloqueio do aparelho em caso de inadimplência. No entanto, o tribunal rejeitou o argumento, ressaltando que o simples fato de o consumidor ter aceitado a cláusula não a torna válida, pois viola normas do CDC. Com a decisão, a empresa fica proibida de aplicar bloqueios similares em outros contratos, além de ser obrigada a desbloquear imediatamente o celular do consumidor. Processo: 1033838-05.2022.8.26.0564 Veja mais conteúdos Artigos Civil Herança Digital 31/03/25 Herança Digital Quando acontece o óbito e o falecido deixa bens, inicia-se o processo sucessório, com normas bem pontuadas sobre quem são os herdeiros e como estes bens serão 31 de março de 2025 Vídeos Assédio no Ambiente de Trabalho – Dra. Adriana Riedtmann Wolf, com a participação da Dra. Jaqueline L. dos Santos Pescharki. 27 de março de 2025 Contratos Notícias Novo Guia de Compliance para empresas privadas 27/03/25 Novo Guia de Compliance para empresas privadas A Controladoria-Geral da União (CGU) atualizou o “Guia Programa de Integridade: Diretrizes para Empresas Privadas – Volume II”, trazendo mudanças importantes: 🔹 27 de março de 2025 Notícias Trabalhista TST vai decidir sobre a competência da Justiça do Trabalho para julgar pedidos de levantamento do FGTS 25/03/25 TST vai decidir sobre a competência da Justiça do Trabalho para julgar pedidos de levantamento do FGTS O Pleno do Tribunal Superior do Trabalho (TST) aprovou, em dezembro do 25 de março de 2025 Empresarial Notícias Trabalhista A partir de julho, trabalho em feriado só será permitido com negociação 24/03/25 A partir de julho, trabalho em feriado só será permitido com negociação A partir de 1º de julho de 2025, a regra para o trabalho aos feriados será modificada. 24 de março de 2025 Empresarial Notícias Nova regra para pagamento de credores em recuperação judicial avança na Câmara 20/03/25 Nova regra para pagamento de credores em recuperação judicial avança na Câmara A Comissão de Indústria, Comércio e Serviços da Câmara dos Deputados aprovou, em novembro, um projeto que 20 de março de 2025

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Novo Guia de Compliance para empresas privadas

27/03/25 Novo Guia de Compliance para empresas privadas A Controladoria-Geral da União (CGU) atualizou o “Guia Programa de Integridade: Diretrizes para Empresas Privadas – Volume II”, trazendo mudanças importantes: 🔹 Ampliação do Conceito de Integridade: Incorporação de práticas ESG (Ambiental, Social e Governança), reforçando uma abordagem ética mais ampla. 🔹 Atualizações Legislativas: Alinhamento ao Decreto nº 11.129/2022 (Lei Anticorrupção) e à Lei nº 14.133/2021 (Nova Lei de Licitações), exigindo compliance em contratações de grande vulto. 🔹 Estruturação do Programa de Integridade: Definição de elementos essenciais como: Apoio da Alta Direção e Instância Responsável com autonomia. Gestão de Riscos contínua e Código de Ética atualizado. Comunicação e Treinamento para disseminar a cultura de integridade. Canal de Denúncias seguro e confidencial. 🔹 Governança e Liderança: Reforço do papel da liderança na promoção de uma cultura ética. 🔹 Gestão de Riscos e Controles Internos: Análises periódicas e transparência contábil rigorosa. 🔹 Comunicação, Treinamento e Monitoramento: Estratégias contínuas para educar colaboradores e avaliar a eficácia do programa. 👉 A adoção dessas diretrizes fortalece a integridade corporativa e promove práticas éticas em empresas de todos os portes, inclusive as PMEs (Pequenas e Médias Empresas)! Acesse a nova cartilha: https://www.gov.br/cgu/pt-br/assuntos/noticias/2024/10/cgu-publica-novo-guia-de-diretrizes-para-empresas-privadas/GuiaDiretrizes_v14out1.pdf. Veja mais conteúdos Contratos Notícias Novo Guia de Compliance para empresas privadas 27/03/25 Novo Guia de Compliance para empresas privadas A Controladoria-Geral da União (CGU) atualizou o “Guia Programa de Integridade: Diretrizes para Empresas Privadas – Volume II”, trazendo mudanças importantes: 🔹 27 de março de 2025 Notícias Trabalhista TST vai decidir sobre a competência da Justiça do Trabalho para julgar pedidos de levantamento do FGTS 25/03/25 TST vai decidir sobre a competência da Justiça do Trabalho para julgar pedidos de levantamento do FGTS O Pleno do Tribunal Superior do Trabalho (TST) aprovou, em dezembro do 25 de março de 2025 Empresarial Notícias Trabalhista A partir de julho, trabalho em feriado só será permitido com negociação 24/03/25 A partir de julho, trabalho em feriado só será permitido com negociação A partir de 1º de julho de 2025, a regra para o trabalho aos feriados será modificada. 24 de março de 2025 Empresarial Notícias Nova regra para pagamento de credores em recuperação judicial avança na Câmara 20/03/25 Nova regra para pagamento de credores em recuperação judicial avança na Câmara A Comissão de Indústria, Comércio e Serviços da Câmara dos Deputados aprovou, em novembro, um projeto que 20 de março de 2025 Notícias Facilitado procedimento de Autorização Eletrônica de Viagem para crianças e adolescentes 19/03/25 Facilitado procedimento de Autorização Eletrônica de Viagem para crianças e adolescentes O Conselho Nacional de Justiça (CNJ), no ano de 2020, editou provimento 103, que dispões sobre a Autorização 19 de março de 2025 Contratos Empresarial STJ extingue busca e apreensão por falha na notificação ao devedor 28/02/25 STJ extingue busca e apreensão por falha na notificação ao devedor O ministro Raul Araújo, da 4ª turma do STJ, determinou a extinção de uma ação de busca e 28 de fevereiro de 2025

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STJ extingue busca e apreensão por falha na notificação ao devedor

28/02/25 STJ extingue busca e apreensão por falha na notificação ao devedor O ministro Raul Araújo, da 4ª turma do STJ, determinou a extinção de uma ação de busca e apreensão devido à ausência de notificação válida ao devedor. O caso envolveu uma disputa entre um banco e uma empresa, que tinha um contrato garantido por alienação fiduciária. Segundo o processo, o banco enviou uma notificação extrajudicial para constituir a empresa em mora, oficializando o atraso no pagamento. No entanto, a notificação foi marcada como “não procurado” pelos Correios, não havendo a confirmação da entrega. Após o prazo estipulado para o pagamento expirar, o banco iniciou a ação de busca e apreensão do bem garantido pelo contrato. A empresa devedora, contestando a ação, argumentou que a entrega efetiva da notificação é essencial para configurar a mora e justificar legalmente a busca e apreensão. O TJ/MT decidiu a favor do banco, afirmando que a responsabilidade pela entrega não deveria recair sobre a instituição financeira se a notificação foi enviada ao endereço fornecido pelo consumidor, mesmo sem a comprovação de recebimento. Inconformada, a empresa recorreu ao STJ alegando violação ao decreto-lei 911/69, que regula o procedimento de recuperação de bens alienados fiduciariamente. Este decreto-lei estipula que a mora do devedor só pode ser configurada com a entrega efetiva da notificação ou, no mínimo, a comprovação de que houve tentativa de entrega no endereço correto. Decisão monocrática Ao analisar o caso, o relator destacou que “embora válida a remessa de notificação extrajudicial ao endereço constante no contrato, para efeito de constituição em mora do devedor, é imperiosa a comprovação do efetivo recebimento do documento, ainda que por pessoa diversa do devedor fiduciante”. Com base neste entendimento, e em jurisprudência do Tribunal, o ministro deu provimento ao REsp, extinguindo a ação de busca e apreensão. Veja mais conteúdos Civil O afeto familiar na relação com animais de estimação 19/02/25 O afeto familiar na relação com animais de estimação As relações familiares contemporâneas estão baseadas no amor e no afeto e o direito tem reconhecido vínculos que vão além 19 de fevereiro de 2025 Civil Herdeiros e dívidas do falecido 17/02/25 Herdeiros e dívidas do falecido Como lidar com as dívidas do falecido? Precisa fazer inventário se não tiver bens a inventariar, tendo somente dívidas? Segundo uma das maiores consultorias 17 de fevereiro de 2025 Empresarial Tribunal do Cade condena cartel no setor de medicamentos 14/02/25 Tribunal do Cade condena cartel no setor de medicamentos O Tribunal do Conselho Administrativo de Defesa Econômica (Cade) condenou, nesta quarta-feira (11/12), cinco pessoas físicas e cinco empresas por 14 de fevereiro de 2025 Jurídico Geral Senacon alerta: produtos promocionais devem ter garantia assegurada 13/02/25 Senacon alerta: produtos promocionais devem ter garantia assegurada É comum que consumidores questionem se produtos adquiridos em promoção têm os mesmos direitos de garantia oferecidos a itens com preço 13 de fevereiro de 2025 Empresarial Tributário Proposta de Reforma Tributária cria faixa de isenção para aluguéis 11/02/25 Proposta de Reforma Tributária cria faixa de isenção para aluguéis O parecer para a regulamentação da reforma tributária no Senado, apresentado em 09/12/2024, veio com diversas mudanças no setor 11 de fevereiro de 2025 Empresarial Trabalhista Centro de Inteligência recomenda instauração de IRDR sobre prescrição intercorrente 10/02/25 Centro de Inteligência recomenda instauração de IRDR sobre prescrição intercorrente O Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (TRT-SC) publicou, no mês de novembro, a Nota Técnica nº 10/2024, 10 de fevereiro de 2025

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Vendedora de imóvel perde direito à execução extrajudicial por não ter registrado contrato com alienação fiduciária

23/02/25 Vendedora de imóvel perde direito à execução extrajudicial por não ter registrado contrato com alienação fiduciária A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que a vendedora de um imóvel com alienação fiduciária perdeu o direito à execução extrajudicial prevista na Lei 9.514/1997 por ter deixado deliberadamente de registrar o contrato durante dois anos, vindo a fazê-lo, com o nítido objetivo de afastar a incidência de outras normas, somente após a parte compradora ajuizar uma ação de rescisão contratual. Na origem do caso, alegando falta de condições financeiras para levar adiante o negócio, os promitentes compradores de um lote ajuizaram a ação rescisória com pedido de restituição dos valores já pagos ao longo de dois anos. Após ser notificada do ajuizamento da ação, a empresa vendedora registrou o contrato – que continha cláusula de alienação fiduciária – e invocou a aplicação da Lei 9.514/1997, alegando a impossibilidade de rescisão. Porém, o tribunal de origem aplicou ao caso o Código de Defesa do Consumidor (CDC) e afastou a incidência do artigo 23 da Lei 9.514/1997, por entender que a empresa apenas fez o registro com o objetivo de afastar a aplicação da legislação e da jurisprudência menos benéficas aos seus interesses. No STJ, a alienante sustentou que poderia optar por fazer o registro do contrato independentemente do tempo transcorrido e do ajuizamento da ação de rescisão contratual pelo adquirente. Registro é requisito para execução extrajudicial previsto na legislação específica A relatora, ministra Nancy Andrighi, lembrou que o artigo 23 da Lei 9.514/1997 dispõe que a propriedade fiduciária de imóvel é constituída com o registro do contrato no cartório imobiliário. Conforme explicou, nesse tipo de contrato de caráter resolutivo, o devedor adquire um imóvel, alienando-o ao credor como garantia do pagamento do próprio bem e, após a quitação, ocorre a extinção automática da propriedade do credor, a qual é revertida para o adquirente. A ministra acrescentou que, no caso de não pagamento da dívida, acontece a consolidação da propriedade em nome do credor, que pode recorrer ao procedimento de execução extrajudicial, de acordo com os artigos 26 e 27 da Lei 9.514/1997. Mas, conforme já decidiu a Segunda Seção do STJ no Tema 1.095 dos recursos repetitivos, o registro do contrato é requisito indispensável para a aplicação da Lei 9.514/1997 e o afastamento do CDC. Para Nancy Andrighi, “embora a ausência do registro não prejudique a validade e a eficácia do negócio jurídico, trata-se de requisito para a utilização do procedimento de execução extrajudicial previsto na Lei 9.514/1997”. Supressio e boa-fé objetiva orientam solução do caso A ministra ressaltou que a boa-fé objetiva e o instituto da supressio devem ser observados nos casos de contratos de alienação fiduciária de imóvel que não foram registrados durante longo período, por inércia deliberada do alienante. Conforme enfatizou, empresas que atuam no ramo imobiliário costumam deixar de registrar o contrato de alienação fiduciária para reduzir custos nas operações de venda. A relatora explicou que, nesses casos, a relação existente entre as partes permanece sendo uma relação de direito pessoal, na qual pode incidir o Código Civil, o CDC e a Súmula 543 do STJ. “Não se pode admitir que os contratos de venda de imóveis sejam submetidos ao absoluto critério do alienante quanto ao momento do registro e, assim, quanto à incidência da execução extrajudicial prevista na Lei 9.514/1997”, concluiu. Veja mais conteúdos Civil Herdeiros e dívidas do falecido 17/02/25 Herdeiros e dívidas do falecido Como lidar com as dívidas do falecido? Precisa fazer inventário se não tiver bens a inventariar, tendo somente dívidas? Segundo uma das maiores consultorias 17 de fevereiro de 2025 Empresarial Tribunal do Cade condena cartel no setor de medicamentos 14/02/25 Tribunal do Cade condena cartel no setor de medicamentos O Tribunal do Conselho Administrativo de Defesa Econômica (Cade) condenou, nesta quarta-feira (11/12), cinco pessoas físicas e cinco empresas por 14 de fevereiro de 2025 Jurídico Geral Senacon alerta: produtos promocionais devem ter garantia assegurada 13/02/25 Senacon alerta: produtos promocionais devem ter garantia assegurada É comum que consumidores questionem se produtos adquiridos em promoção têm os mesmos direitos de garantia oferecidos a itens com preço 13 de fevereiro de 2025 Empresarial Tributário Proposta de Reforma Tributária cria faixa de isenção para aluguéis 11/02/25 Proposta de Reforma Tributária cria faixa de isenção para aluguéis O parecer para a regulamentação da reforma tributária no Senado, apresentado em 09/12/2024, veio com diversas mudanças no setor 11 de fevereiro de 2025 Empresarial Trabalhista Centro de Inteligência recomenda instauração de IRDR sobre prescrição intercorrente 10/02/25 Centro de Inteligência recomenda instauração de IRDR sobre prescrição intercorrente O Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (TRT-SC) publicou, no mês de novembro, a Nota Técnica nº 10/2024, 10 de fevereiro de 2025 Empresarial Tributário Split Payment na Reforma Tributária 30/01/25 Split Payment na Reforma Tributária A Reforma Tributária no Brasil afetará diretamente o sistema de arrecadação de impostos e a forma como as empresas devem lidar com os tributos. 30 de janeiro de 2025

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STF forma maioria contra incidência de imposto de herança sobre previdência privada

17/01/25 STF forma maioria contra incidência de imposto de herança sobre previdência privada Oito ministros acompanham o voto do relator, ministro Dias Toffoli; IBDFAM atua como amicus curiae O Supremo Tribunal Federal – STF formou maioria para declarar que o Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação – ITCMD não deve incidir sobre planos de previdência privada do tipo Vida Gerador de Benefício Livre – VGBL e Plano Gerador de Benefício Livre – PGBL, na hipótese de morte do titular. O julgamento do Recurso Extraordinário – RE 1363013, com repercussão geral reconhecida no Tema 1.214, está em andamento, com previsão de término nesta sexta-feira (13). Entretanto, oito ministros já acompanharam o voto do relator, ministro Dias Toffoli: Alexandre de Moraes, Flávio Dino, Gilmar Mendes, Cristiano Zanin, André Mendonça, Luiz Fux, Edson Fachin e Cármen Lúcia. Toffoli propõe a tese de que “é inconstitucional a incidência do ITCMD sobre o repasse aos beneficiários de valores e direitos relativos ao VGBL ou ao PGBL, na hipótese de morte do titular do plano”. A controvérsia teve origem em uma lei estadual fluminense que permitia a cobrança do imposto sobre valores relacionados aos planos de previdência privada. O Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro – TJRJ considerou a cobrança inconstitucional, e o caso chegou ao STF. O entendimento da Corte é de que planos como o VGBL possuem caráter securitário e contratual, e não devem ser tratados como herança para fins de tributação pelo ITCMD. Segundo o relator, a incidência do imposto viola os princípios constitucionais relacionados à natureza desses planos. Veja mais conteúdos Notícia Conheça as regras para desistência e devolução em compras online 15/01/25 Conheça as regras para desistência e devolução em compras online Na era do comércio eletrônico, as compras online se tornaram parte do cotidiano dos brasileiros. Roupas, eletrônicos e produtos 15 de janeiro de 2025 Civil Contratos Sancionado o Marco Legal dos Seguros 07/01/25 Sancionado o Marco Legal dos Seguros O Marco Legal dos Seguros foi publicado no Diário Oficial da União nesta terça-feira (10). A nova lei tem o objetivo de modernizar 7 de janeiro de 2025 Empresarial Trabalhista Empregar como CLT e PJ ao mesmo tempo é fraude à legislação trabalhista, decide TST 03/01/25 Empregar como CLT e PJ ao mesmo tempo é fraude à legislação trabalhista, decide TST A 8ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) rejeitou, por unanimidade, o recurso 3 de janeiro de 2025 Empresarial Trabalhista Empresas devem gerenciar riscos psicossociais a partir de 2025 30/12/24 Empresas devem gerenciar riscos psicossociais a partir de 2025 A partir de maio de 2025, as empresas serão obrigadas a integrar a gestão de riscos psicossociais nas práticas de 30 de dezembro de 2024 Empresarial Cuidados essenciais para venda de produtos a prazo: como evitar fraudes e proteger sua empresa 27/12/24 Cuidados essenciais para venda de produtos a prazo: como evitar fraudes e proteger sua empresa O objetivo deste artigo é oferecer dicas práticas e indispensáveis para que sua empresa 27 de dezembro de 2024 Empresarial Notícia Juiz dispensa assembleia e concede recuperação com base em adesão dos credores 26/12/24 Juiz dispensa assembleia e concede recuperação com base em adesão dos credores Com base em uma mudança na Lei de Recuperação Judicial e Falência, introduzida pela reforma feita na 26 de dezembro de 2024

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Sancionado o Marco Legal dos Seguros

07/01/25 Sancionado o Marco Legal dos Seguros O Marco Legal dos Seguros foi publicado no Diário Oficial da União nesta terça-feira (10). A nova lei tem o objetivo de modernizar e aprimorar as regras de contratos de seguros, para conferir mais segurança jurídica às transações. A norma proíbe o cancelamento unilateral do contrato pela seguradora. A lei tem origem no Projeto de Lei da Câmara (PLC) 29/2017, aprovado em junho pelo Senado, com a relatoria do senador Otto Alencar (PSD-BA), e em novembro pela Câmara. Foi sancionado sem vetos pelo presidente da República, Luiz Inácio Lula da Silva. Entre outros pontos, a lei determina que o segurado não deve aumentar intencionalmente e de forma relevante o risco coberto pelo seguro, sob pena de perder a garantia. Para evitar insegurança jurídica nos contratos, os riscos e os interesses excluídos da cobertura devem ser descritos de forma clara e de forma que não deixe dúvidas. Cancelamento unilateral Entre as medidas mais importantes, está a proibição de extinção unilateral do contrato pela seguradora. Hoje existe apenas o entendimento da Justiça de que é abusivo o cancelamento unilateral do contrato de seguro. De forma geral, a proposta altera dispositivos do Código Civil para regular o mercado de seguros privados, abrangendo todas as negociações que envolvam consumidores, corretores, seguradoras e órgãos reguladores. Trata ainda de princípios, regras, carências, prazos, prescrição, normas específicas para seguro individual ou coletivo e outros temas relacionados ao seguro privado. Aplicação A lei nacional não será aplicada a seguros contratados por brasileiros no exterior nos casos já previstos na Lei do Resseguro e do Cosseguro: cobertura de riscos para os quais não exista oferta de seguro no país, cobertura de riscos no exterior para o período em que o segurado se encontrar no exterior e seguros que sejam objeto de acordos internacionais referendados pelo Congresso Nacional. A norma torna exclusiva a aplicação da lei brasileira à regência de todos os contratos firmados por seguradora autorizada a operar no Brasil, mesmo que a seguradora esteja fora do país. Também serão aplicadas as normas nacionais quando o segurado tiver residência no país e quando os bens garantidos estiverem no Brasil. O foro competente para as ações de seguro é o do domicílio do segurado ou do beneficiário, salvo se eles pedirem para ser no domicílio da seguradora. Avaliação de risco A lei determina a elaboração de um questionário para avaliar os riscos no momento da contratação do seguro. Dessa forma, a seguradora só poderá alegar que houve omissão por parte do segurado caso ele tenha deixado de dar alguma informação, desde que tenha sido questionado. O questionário também servirá como base para uma eventual perda da indenização pelo cliente por agravamento de risco. Portanto, caso seja comprovada a intenção do segurado de aumentar as chances de sinistro, o cenário será comparado com o conteúdo das respostas do questionário. Também foi aumentado o prazo para a recusa da proposta pela seguradora para 25 dias, em vez dos 15 dias anteriormente previstos pelo texto original. Já em relação aos seguros de pessoas, houve alteração do prazo da carência legal de dois anos para sinistros decorrentes de suicídio, mantendo a disciplina atual do Código Civil, diferente da versão anterior do PLC, na qual o prazo estava em um ano. Agravamento O segurado deve comunicar à seguradora o agravamento de um risco tão logo tome conhecimento. Depois de ciente, a seguradora terá o prazo máximo de 20 dias para adequar o contrato. Até então, a legislação estabelecia prazo de até 15 dias. Se o segurado descumprir propositalmente esse dever, perderá a garantia. Prêmio e sinistros Em relação aos prêmios de seguro, a lei veda o recebimento antecipado, evitando abusos e tornando certo que a seguradora apenas possa receber e reter prêmios de operações que tenha realizado. A seguradora terá até 30 dias para o pagamento dos sinistros e, caso precise de alguma documentação complementar para liberar o pagamento, terá cinco dias para solicitar a apresentação ao segurado. Esses dias serão subtraídos do prazo para o pagamento, que passa a ser de 25 dias. Porém, o prazo ficará suspenso, até que os documentos sejam apresentados, e será retomado a partir da formalização da entrega. Se o prazo expirar, a organização terá de arcar com juros, e o valor a ser pago será corrigido. Cessão de carteiras A norma prevê a possibilidade de autorização da autoridade regulatória para isentar a responsabilidade da seguradora cedente no caso de cessão de carteira, situação em que uma seguradora repassa seus contratos vigentes para outra companhia, afastando a necessidade de concordância prévia dos segurados e beneficiários. Quando há cessão de carteira atualmente, a seguradora cedente segue respondendo pelos contratos mesmo após o repasse deles a outra companhia. A seguradora que ceder sua posição contratual (cedente), no todo ou em parte, sem concordância prévia dos segurados e seus beneficiários conhecidos ou autorização prévia e específica da autoridade fiscalizadora, será solidariamente responsável com a seguradora cessionária. Aceitação tácita A norma aumenta o prazo para aceitação tácita de uma proposta de seguro, de 15 para 25 dias, dando mais tempo à companhia para analisar se vai aceitar ou recusar uma solicitação. Somente se passar de 25 dias, a proposta será considerada aceita. A proposta feita pelo segurado não exigirá forma escrita em papel, o que permitirá meios digitais para a formalização do contrato — prática que já vem sendo usada pelas empresas de seguro. A lei também altera a vigência do prazo prescricional, ou seja, o intervalo de tempo em que um cliente pode entrar na Justiça contra uma seguradora. Atualmente, o prazo começa a contar a partir da data do sinistro, mas a norma altera para a data da negativa dada pela companhia. Cosseguro Pela lei, ocorre cosseguro quando duas ou mais seguradoras, por acordo expresso entre si e o segurado ou o estipulante, garantem o mesmo interesse contra o mesmo risco, ao mesmo tempo, cada uma delas assumindo uma cota de garantia. O seguro cumulativo, por sua vez, é estabelecido quando a distribuição

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FALTA GRAVE COMETIDA POR SÓCIO

03/12/24 Falta grave cometida por sócio Recentemente foi publicada matéria contendo o seguinte título: “Retirada indevida de valores do caixa da empresa configura falta grave e sujeita sócio à exclusão” (STJ); que trata do caso de um sócio que retirou valores do caixa da empresa, de forma contrária ao deliberado em reunião de sócios. Após análise, o STJ caracteriza o ato como falta grave cometida pelo sócio, por desrespeitar o previsto no contrato social, motivo justificador para a sua exclusão da empresa. Tem-se que a colaboração e afeição entre os sócios é imprescindível à obtenção dos fins da empresa/viabilidade da empresa, a falta grave tem como consequência a quebra da affectio societatis, em outras palavras, a quebra de confiança, segurança, lealdade, ou seja, o dever de fidúcia de um sócio com o outro. E diante da matéria acima mencionada, surgiu a seguinte reflexão: quais atos cometidos por sócios caracterizam falta grave? A respeito, dispõe o Código Civil que: Art. 1.030. Ressalvado o disposto no art. 1.004 e seu parágrafo único, pode o sócio ser excluído judicialmente, mediante iniciativa da maioria dos demais sócios, por falta grave no cumprimento de suas obrigações, ou, ainda, por incapacidade superveniente. Parágrafo único. Será de pleno direito excluído da sociedade o sócio declarado falido, ou aquele cuja quota tenha sido liquidada nos termos do parágrafo único do art. 1.026. A falta grave cometida por sócio pode ser caracterizada por ato em afronta às disposições previstas em lei, como também as estabelecidas pelos próprios sócios à sociedade. Em outras palavras, é a prática de ato por sócio, em desrespeito às suas obrigações perante os demais sócios e a sociedade.  O conceito jurídico por si acaba sendo indeterminado, cabendo ao julgador enquadrar ou não o ato praticado, averiguando a conduta do sócio no contexto em que está inserida e comparando-a com os costumes da sociedade e o comportamento dos demais sócios – uma análise caso a caso. Mas podem os sócios facilitar esta análise pelo julgador prevendo eventuais situações no contrato social, o que é recomendável para resumir discussões e desgaste oriundo. E o que se pode elencar como falta grave? São diversas as situações, tais como, quando o sócio: desvia cliente (seja para concorrente ou para si); comete concorrência quando prevista cláusula pela não concorrência; comete atentado contra a vida e/ou saúde de outro sócio, usa o nome da empresa para fins diversos ao seu objeto social; perde a habilidade profissional; tem embriaguez contumaz; abandona das atividades na empresa; tem comportamento desrespeitoso com os demais; se usa indevidamente de bens da empresa para uso pessoal e sem autorização dos demais sócios; desvio dinheiro; se envolve em escândalos de corrupção ou práticas comerciais ilícitas. Configurada a falta grave, sendo medida séria e em casos excepcionais sob pena de prejudicar os negócios da empresa (avaliando a proporcionalidade, razoabilidade e igualdade no tratamento com os demais e sem distinção) é importante que ela seja tratada o quanto antes, pois a sua demora pode ser compreendida como perdão dos demais sócios àquele que a praticou.   Passando a etapa da exclusão de sócio, em não sendo por meios extrajudiciais, se dará por pedido judicial que deverá ter apoio da maioria dos demais (superior a 50%), excluída a participação do sócio que se pretende excluir. Por exemplo: o sócio que praticou falta grave possui 60% do capital social, o pedido de exclusão precisa ter o apoio de mais de 20% do capital social. O pedido judicial, a depender do motivo, pode ser acumulado com perdas e danos.  Em sendo a ação judicial julgada procedente, haverá o pagamento dos haveres devidos ao sócio excluído e a modificação da estrutura da sociedade. Enfim, é sabido que o cometimento de falta grave por um sócio prejudica o relacionamento com os demais, o desempenho da empresa e sua manutenção no mercado, sendo imprescindível que todos ajam com transparência e de forma ética, respeitando os ditames da lei e os dispositivos do contrato social que rege a empresa. Mediante uma falta grave, são necessárias medidas para a correção para preservar os interesses da empresa e dos demais sócios, como a exclusão do sócio do quadro societário, atitude esta que exige comprovação e cautela, baseada no devido processo legal e na boa-fé, garantindo que a empresa continue operando de maneira justa e eficiente. Veja mais conteúdos Jurídico Geral FALTA GRAVE COMETIDA POR SÓCIO 03/12/24Falta grave cometida por sócioRecentemente foi publicada matéria contendo o seguinte título: “Retirada indevida de valores do caixa da empresa configura falta grave e sujeita sócio à exclusão” (STJ); que 3 de dezembro de 2024 Contratos Empresarial Trabalhista A PROTEÇÃO DO FGTS E BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS CONTRA PENHORAS 30/11/24 A Proteção do FGTS e Benefícios Previdencíarios contra penhoras A jurisprudência recente tem reforçado a impenhorabilidade de recursos fundamentais como o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) 30 de novembro de 2024 Notícia TST: Filho de idosa não é responsável por débitos trabalhistas com cuidadora 29/11/24TST: Filho de idosa não é responsável por débitos trabalhistas com cuidadoraA 5ª turma do TST decidiu que o filho de uma idosa não pode ser responsabilizado pelo contrato de 29 de novembro de 2024 Imobiliário Notícia Tributário STJ veta repasse de dívidas tributárias do imóvel ao arrematante em leilão 27/11/24 STJ veta repasse de dívidas tributárias do imóvel ao arrematante em leilão É inválida a previsão em edital de leilão que atribui responsabilidade ao arrematante pelas dívidas tributárias que 27 de novembro de 2024 Notícia Inatividade de empresa não justifica inclusão de sócio na execução. 26/11/24 Inatividade de empresa não justifica inclusão de sócio na execução A 15ª câmara de Direito Privado do TJ/SP reverteu a desconsideração da personalidade jurídica em uma ação de execução 26 de novembro de 2024 Notícia Cabe à seguradora provar situação que exclui a cobertura 22/11/24Cabe à seguradora provar situação que exclui a coberturaUma empresa de engenharia ajuizou ação contra uma seguradora após ser negada a indenização pelo incêndio de um guindaste na rodovia.No STJ, 22 de novembro de 2024

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A PROTEÇÃO DO FGTS E BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS CONTRA PENHORAS

30/11/24 A Proteção do FGTS e Benefícios Previdencíarios contra penhoras A jurisprudência recente tem reforçado a impenhorabilidade de recursos fundamentais como o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) e os benefícios previdenciários, mesmo diante de dívidas que envolvem honorários advocatícios, considerados verbas de natureza alimentar. Estas decisões, do Superior Tribunal de Justiça (STJ), estabelecem precedentes importantes que, definem parâmetros do alcance da penhora de valores ou créditos por dívidas daqueles que recebem benefícios do INSS, a exemplo da aposentadoria e do afastamento por doença ou incapacidade, assim como aqueles detentores do saldo do FGTS. O FGTS e sua Função Social Em relação ao FGTS, a decisão esclarece que esse é uma poupança forçada destinada a garantir a segurança financeira dos trabalhadores em situações críticas, como desemprego, doenças graves ou aposentadoria. A legislação brasileira (Lei 8.036/1990) prevê que esse recurso é absolutamente impenhorável, salvo em situações específicas previstas na lei, como o uso para pagamento de prestações alimentícias que envolvem diretamente a subsistência. No entanto, em decisão de setembro de 2024, o STJ reafirmou que essa regra de impenhorabilidade também se aplica quando a dívida em questão é relativa a honorários advocatícios, mesmo que esses sejam considerados de natureza alimentar. A Corte argumentou que, permitir a penhora do FGTS para quitar honorários, comprometeria a função social desse fundo, colocando o trabalhador em risco de desamparo financeiro. Assim, se nem mesmo para dívidas de honorários, tidas como alimentares, é permitida a penhora do FGTS, torna-se ainda mais improvável que esses recursos possam ser usados para cobrir outros tipos de dívidas, como empréstimos bancários ou cheques, duplicatas ou outras obrigações contratuais. Benefícios Previdenciários e a Proteção do Devedor Além do FGTS, os benefícios previdenciários, como aposentadorias e pensões, também estão protegidos contra a penhora. Em decisão de outubro de 2024, o STJ analisou se seria possível penhorar parte de um benefício previdenciário para pagamento de honorários advocatícios relacionados ao processo que garantiu ao devedor o próprio benefício previdenciário. A decisão foi clara ao reafirmar que a impenhorabilidade de benefícios previdenciários prevalece, a menos que a dívida tenha sido contraída diretamente para a aquisição do próprio bem, como um imóvel, ou para satisfazer prestações alimentícias familiares (STJ nega penhora de bens…). No caso analisado, os honorários advocatícios não eram considerados parte do valor diretamente relacionado à aquisição do benefício previdenciário. O tribunal reforçou que essa exceção à impenhorabilidade deve ser interpretada de forma restritiva, o que significa que, fora das situações claramente previstas em lei, os benefícios previdenciários não podem ser penhorados. A Relevância para outras Dívidas O que essas decisões têm em comum é a reafirmação de que, tanto o FGTS quanto os benefícios previdenciários, são protegidos contra a penhora, mesmo diante de dívidas alimentares, como os honorários advocatícios. Esse entendimento fortalece a ideia de que esses recursos, destinados a assegurar a dignidade e a subsistência do trabalhador e de sua família, não podem ser usados para o pagamento de outros tipos de dívidas, como as bancárias, cheques ou demais obrigações contratuais, por exemplo. Conclusão As decisões do STJ criam um precedente forte contra a tentativa de penhora de recursos essenciais, como o FGTS e os benefícios previdenciários, em execuções de dívidas de qualquer natureza. Isso é uma boa notícia tanto para os trabalhadores e beneficiários da previdência, uma vez que garante a proteção de recursos destinados a assegurar a dignidade e subsistência em momentos críticos. Por outro lado, representa uma má notícia a credores que, igualmente possam estar necessitados em razão da inadimplência provocada por tais devedores e que, mesmo não obtendo sucesso na localização de bens que pudessem ser penhorados, a exemplo de imóveis ou veículos, não poderão garantir seu crédito com o saldo do FGTS do devedor, ou mesmo, com parte do benefício previdenciário. Veja mais conteúdos Notícia Cabe à seguradora provar situação que exclui a cobertura 22/11/24Cabe à seguradora provar situação que exclui a coberturaUma empresa de engenharia ajuizou ação contra uma seguradora após ser negada a indenização pelo incêndio de um guindaste na rodovia.No STJ, 22 de novembro de 2024 Notícia STJ permite Acordo de Não Persecução Penal mesmo em casos de continuidade delitiva 20/11/24STJ permite Acordo de Não Persecução Penal mesmo em casos de continuidade delitivaEm recente decisão, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) afirmou que a continuidade delitiva não impede a celebração 20 de novembro de 2024 Notícia Receita Federal emite soluções de consulta sobre tributação de clínicas médicas 18/11/24Receita Federal emite soluções de consulta sobre tributação de clínicas médicasA Receita Federal emitiu, somente neste ano, mais de 30 soluções de consulta sobre a tributação de clínicas médicas, indicando 18 de novembro de 2024 Notícia TST: Empresa pode abater de rescisão prejuízo causado por empregado 14/11/24 TST: Empresa pode abater de rescisão prejuízo causado por empregado A 1ª turma do TST manteve decisão que permitiu à empresa abater dos valores rescisórios os prejuízos causados por 14 de novembro de 2024 Notícia Justiça do Trabalho mantém justa causa a trabalhador por importunação sexual 24/09/24Justiça do Trabalho mantém justa causa a trabalhador por importunação sexualO trabalhador de um frigorífico em Tangará da Serra, dispensado do serviço por importunação sexual, teve negado o pedido de 24 de setembro de 2024 Notícia Lei da desoneração/reoneração da folha de pagamento é aprovada 19/09/24Lei da desoneração/reoneração da folha de pagamento é aprovadaNo dia 16/09/2024, o presidente Luiz Inácio Lula da Silva sancionou a Lei nº 14.973, publicada em edição extra do Diário Oficial 19 de setembro de 2024

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