HMP Advogados

Civil

Herança Digital

31/03/25 Herança Digital Quando acontece o óbito e o falecido deixa bens, inicia-se o processo sucessório, com normas bem pontuadas sobre quem são os herdeiros e como estes bens serão distribuídos aos seus herdeiros. Os bens deixados por uma pessoa podem ser os mais diversos, como terreno, apartamento, carro, moto, saldos em contas bancárias, bens deste tipo são os mais comuns. E a nossa legislação está preparada para este tipo de evento diante destes bens físicos, mas ainda não preparada para enfrentar as discussões sobre a herança digital deixada por uma pessoa, pois a atual lei é de um momento histórico em que não se falava em patrimônio virtual, à época muitos inexistentes outros insignificantes. A evolução das redes sociais, a integração de vários aspectos do dia a dia com a internet, o armazenamento de informações nas nuvens ou outros dispositivos eletrônicos, faz com que cada vez mais o patrimônio digital esteja presente nos bens deixados pela pessoa falecida. E a herança digital, o patrimônio virtual, legado digital que alguém pode deixar são os mais diversos, por exemplo: contas em redes sociais (Facebook, Instagram, LinkedIn, Twitter, blogs, canais de YouTube), seus arquivos digitais (textos, áudios, músicas, vídeos, imagens), dados financeiros, moedas digitais, contas online, milhas aéreas, senhas de e-mail, pontuação em programas de fidelidade entre outros. A herança digital pode ser dividida em bens digitais, tais como contas em redes sociais e arquivos digitais, e, em informações digitais, ou seja, informações confidenciais como senhas e códigos de acesso. O que caracteriza a herança digital é que ela é um ativo intangível que pode ser comercializado, compartilhado ou distribuído por meio eletrônico, existente apenas na forma de dados e não fisicamente, que pode ou não possuir valor econômico, assim como pode ou não possuir valor afetivo aos herdeiros. E como fica o destino destes bens, visto que eles têm uma natureza diferenciada dos bens físicos? Há quem entende de forma mais ampla, permitindo o acesso aos dados digitais como parte da herança, enquanto outros exigem evidências claras de que a pessoa falecida teria concordado em compartilhar seus dados ou conceder acesso a uma determinada pessoa, ou, que, por exemplo, as contas de redes sociais não podem ser herdadas por constituírem direito de personalidade, portanto intransmissível, nos termos do art. 11 do Código Civil: Art. 11. Com exceção dos casos previstos em lei, os direitos da personalidade são intransmissíveis e irrenunciáveis, não podendo o seu exercício sofrer limitação voluntária. Quanto às redes sociais, por vezes, as plataformas possuem regras próprias para a gestão destes bens, até porque, acessar uma conversa de alguém já falecido, pode revelar opiniões negativas, ressentimentos e mágoas a uma pessoa que não decidiu dar publicidade do conteúdo a terceiros. Algumas plataformas oferecem a opção de criar um “contato herdeiro”, pessoa esta que pode gerenciar certas funções ou excluir a conta. Há plataformas que permitem transformar a conta do falecido em memorial, ou seja, manter o perfil ativo, com a informação de que a pessoa é falecida. Quanto às milhas aéreas, alguns programas estabelecem que a conta se encerrará com a morte do titular, não sendo possível a transferência. O problema é que não há lei específica sobre a herança digital. A atualização do Código Civil trata do tema, mas depende de apreciações e trâmites para eventual aprovação. Há quem defenda que os bens digitais podem ser protegidos e herdados da mesma forma que os direitos autorais, patentes e marcas registradas. A Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais também faz parte dos debates, pois ela reforça a proteção de informações pessoais mesmo após a morte. Há também o Marco Civil da Internet que ajuda na discussão, mas não resolve as especificidades. Quando a herança digital é composta por bens que possuem valor econômico facilmente aferível (tais como as moedas digitais), a partilha entre os herdeiros não se mostra como um problema, devendo os bens constar na relação dos bens deixados pelo falecido, para posterior transferência ao patrimônio dos herdeiros; diferente dos bens digitais com valor afetivo, ou informações como senhas, códigos de acesso, que trazem conflitos entre princípios jurídicos que merecem ser considerados. Nos inventários, quando há um mescla de bens físicos e digitais, é possível nomear mais de um inventariante para administrar os bens (nomeação plúrima de inventariante), e que por vezes, esta pode ser uma ótima opção, nomeando um inventariante para assumir a administração/manutenção da herança digital e outro para os demais bens. Enfim, há para alguns, que a vida digital é tão ou mais importante que nossa vida analógica (basta ver como muitos ficam quando estão sem bateria em seus celulares), e por outro lado, há desafios para a herança digital. Mas as pessoas podem adotar medidas proativas para garantir que seus bens e informações digitais sejam mantidos adequadamente após a sua morte, e para isto, uma opção que se tem é a pessoa em vida, disponha da sua vontade para quando do seu falecimento através de um testamento ou codicilo (art. 1.857 do Código Civil), deliberando em vida a quem pertencerá o patrimônio digital, evitando ou abreviando eventuais discussões a respeito. O tema herança digital ainda é recente no meio jurídico, com diversos debates a respeito, com entendimentos divergentes, com desafios e decisões que estão se adequando às diversas situações da evolução da tecnologia, e uma adequada regulamentação da sucessão dos bens virtuais será muito bem-vinda para resolver diversos embates existentes no assunto. Veja mais conteúdos Artigos Civil Herança Digital 31/03/25 Herança Digital Quando acontece o óbito e o falecido deixa bens, inicia-se o processo sucessório, com normas bem pontuadas sobre quem são os herdeiros e como estes bens serão 31 de março de 2025 Vídeos Assédio no Ambiente de Trabalho – Dra. Adriana Riedtmann Wolf, com a participação da Dra. Jaqueline L. dos Santos Pescharki. 27 de março de 2025 Contratos Notícias Novo Guia de Compliance para empresas privadas 27/03/25 Novo Guia de Compliance para empresas privadas A Controladoria-Geral da União (CGU) atualizou o “Guia Programa de Integridade: Diretrizes para Empresas Privadas

Herança Digital Read More »

Famílias multiespécies: tutores podem incluir sobrenome da família em pets

21/02/25 Famílias multiespécies: tutores podem incluir sobrenome da família em pets Conforme a Débora Anunciação explica que atualmente podemos colocar nossos sobrenomes em nossos pets. A presidente da Comissão Nacional de Registros Públicos do IBDFAM, a registradora Márcia Fidelis Lima dispõe que o documento garante segurança jurídica, “Esse documento poderá se posto informações que o guardião achar relevantes sobre seu vínculo com o animal, desde que não fira a ordem pública brasileira.”  A possibilidade, garantida pela emissão da “Declaração de Guarda de Animal”, pode ser feita em qualquer Cartório de Registro de Títulos e Documentos.  É um sonho de muitas famílias a colocar o sobrenome em seu(s) pet(s) pois os pets já são considerados como da família.   De acordo com Vanuza Arruda, a porcentagem de divórcios nos quais se discute a guarda do animal está em alta. “É muito comum que casais que estão namorando e querem dar um próximo passo, resolvam ter um pet em comum para cuidar e começar a constituir uma família. Já nesse momento, se forem registrar a guarda desse animal, eles terão um campo em que poderão declarar quem ficará com a guarda, ou se ela será compartilhada, em caso de separação.”  A especialista explica que o registro não se restringe aos animais domésticos. É possível que se registre, inclusive, animais silvestres – desde que seja apresentada uma autorização do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis – IBAMA, “Não se pode declarar guarda irregular.”  Esse procedimento de registro pode colocar até foto do animal e a descrição do animal, como espécie, raça, porte, cor da pelagem, data e local de nascimento e nome. Também é possível incluir os nomes e características dos ascendentes, históricos de cirurgias e doenças relevantes, além do número de chip de identificação.  É muito interessante que hoje em dia através da analogia podemos decidir como fica a guarda do animal e através desse chip ajuda muito a achar o animal que foi roubado ou perdido assim ajudando a família a se unir novamente. Veja mais conteúdos Empresarial Notícia Nova regra para pagamento de credores em recuperação judicial avança na Câmara 20/03/25 Nova regra para pagamento de credores em recuperação judicial avança na Câmara A Comissão de Indústria, Comércio e Serviços da Câmara dos Deputados aprovou, em novembro, um projeto que 20 de março de 2025 Notícia Facilitado procedimento de Autorização Eletrônica de Viagem para crianças e adolescentes 19/03/25 Facilitado procedimento de Autorização Eletrônica de Viagem para crianças e adolescentes O Conselho Nacional de Justiça (CNJ), no ano de 2020, editou provimento 103, que dispões sobre a Autorização 19 de março de 2025 Contratos Empresarial STJ extingue busca e apreensão por falha na notificação ao devedor 28/02/25 STJ extingue busca e apreensão por falha na notificação ao devedor O ministro Raul Araújo, da 4ª turma do STJ, determinou a extinção de uma ação de busca e 28 de fevereiro de 2025 Empresarial Trabalhista Portaria sobre trabalho em feriados valerá a partir de julho de 2025 27/02/25 Portaria sobre trabalho em feriados valerá a partir de julho de 2025 O Governo Federal fixou uma nova data para entrada em vigor das novas medidas anunciadas sobre o 27 de fevereiro de 2025 Notícia Influenciadores são responsáveis por produtos que levam seus nomes, diz juiz 26/02/25Influenciadores são responsáveis por produtos que levam seus nomes, diz juizInfluenciadores digitais são responsáveis pelos produtos ou marcas que levam seus nomes. Com esse entendimento, a 1ª Turma Recursal dos 26 de fevereiro de 2025 Empresarial Tributário ANPD decide aplicar medida preventiva contra coleta de íris de brasileiros 25/02/25 ANPD decide aplicar medida preventiva contra coleta de íris de brasileiros A Autoridade Nacional de Proteção de Dados (ANPD) decidiu aplicar medida preventiva à empresa Tools for Humanity – 25 de fevereiro de 2025

Famílias multiespécies: tutores podem incluir sobrenome da família em pets Read More »

O afeto familiar na relação com animais de estimação

19/02/25 O afeto familiar na relação com animais de estimação As relações familiares contemporâneas estão baseadas no amor e no afeto e o direito tem reconhecido vínculos que vão além das fronteiras do biológico ou conjugal, a exemplo da multiparentalidade, da parentalidade socioafetiva, onde os papéis familiares estão alinhados de acordo com a vontade dos componentes da célula mater da sociedade. E o núcleo familiar tem se estendido também para os animais de estimação da família, de forma a protegê-los como membro da família, em um tipo de família multiespécie, tanto é que, desde o ano de 2017, foi lançada campanha nacional denominada Identpet, para que os tutores tenham a possibilidade de registrar publicamente a identidade do seu PET junto ao Cartório de Notas, Títulos e Documentos, com base no artigo 127, parágrafo único da Lei 6.015/73, facilitando a identificação do animal para viagens, por exemplo. Aliás, os PET´s estão tão presentes nas responsabilidades familiares que uma das preocupações é o bem-estar do animal, com quem ele fica durante o dia, quem é o veterinário de confiança, exames e cirurgias que são realizadas, há rede hospitalar própria e até planos de saúde! São também protegidos pela Lei de Crimes Ambientais (Lei 9.605/98), onde há previsão de sanções penais e administrativas para quem pratica abuso, maus-tratos, fere ou mutila animais, entre eles, os domésticos ou domesticados. Recentemente, o TJSC, reconheceu ausência de lesão ambiental em caso de guarda de papagaio, processo em que a tutora foi absolvida em ação penal após comprovar vínculo afetivo com a ave. Na sentença, o magistrado assegura que: “Em um contexto no qual o animal já mantém extenso convívio com a ré e recebe o devido afeto, bem como todos os cuidados necessários à sua saúde e bem-estar, a permanência do papagaio sob a responsabilidade do interessado não resulta em violação ao bem jurídico tutelado, no caso o equilíbrio ambiental”. O juiz enfatizou que a decisão contrária à manutenção da guarda do papagaio com a tutora poderá resultar em aumento do sofrimento a Billi, o que violaria a primazia do bem-estar animal. Como efeito deste cenário contemporâneo de relações familiares que incluem PET´S, percebe-se a intensificação de disputas judiciais, de acordos e de defesa de interesses que os envolvam, não mais como simples objeto, mas se aproximando à figura de um quase sujeito de direito, em especial nos itens de guarda (com quem fica?), alimentos (quem paga quanto?), visitas (ao tutor não guardião, quando, quanto tempo etc.) e o direito de decidir sobre a condução da vida do PET, a exemplo de tratamentos de saúde, creche, psicólogo, adestramento, etc. Nesta esteira, recentemente, em dezembro de 2024, foi sancionada a Lei 15.046, que autoriza a criação do Cadastro Nacional dos Animais Domésticos, de responsabilidade de cada município, cujos benefícios esperados incluem maior segurança na identificação do PET, controle de zoonoses e proteção ao bem-estar do animal, auxiliando nas políticas públicas de combate aos maus tratos e abandono de animais. No cadastro, constarão informações tais como (artigo 2º, IV, da Lei 15.046/24): a) o número da carteira de identidade e do Cadastro de Pessoas Físicas da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do proprietário do animal; b) o endereço do proprietário; c) o endereço onde o animal é mantido e sua procedência; d) o nome popular da espécie, a raça, o sexo, a idade real ou presumida do animal, as vacinas aplicadas e as doenças contraídas ou em tratamento; e) (VETADO); f) o uso de chip pelo animal que o identifique como cadastrado; Chama atenção o fato de que, de acordo com esta lei, caberá ao proprietário informar qualquer alteração no cadastro, inclusive eventual morte do animal e a causa, ou seja, semelhando ao registro civil das pessoas naturais, onde há certidão de nascimento, informações de casamento, divórcio e o óbito. Resultado desta oficialização de registro e de controle da identidade dos PET´s, ainda que não obrigatória, em disputas sobre a guarda (não a posse) dos PET´S, eles serão identificados não só pelo “apelido”, mas também com nome e sobrenome, proprietário(s), raça, sexo, idade e características em geral, anexando-se o respectivo documento e havendo mudança de endereço ou do tutor guardião, bem provável será emitido ofício à Municipalidade, para que proceda a devida averbação no Cadastro Nacional dos Animais Domésticos e, quem sabe em breve, o tutor não guardião, pagador de pensão alimentícia, poderá se utilizar do benefício de declaração de dependentes, também para efeitos fiscais. A família e suas características são retratadas conforme o movimento social e os anseios da comunidade, cuja resposta vem na forma de lei e de decisões judiciais. Amor e afeto são características humanas e os animais respondem muito bem a estes anseios, como no caso do Billi, o papagaio PET. Veja mais conteúdos Civil Herdeiros e dívidas do falecido 17/02/25 Herdeiros e dívidas do falecido Como lidar com as dívidas do falecido? Precisa fazer inventário se não tiver bens a inventariar, tendo somente dívidas? Segundo uma das maiores consultorias 17 de fevereiro de 2025 Empresarial Tribunal do Cade condena cartel no setor de medicamentos 14/02/25 Tribunal do Cade condena cartel no setor de medicamentos O Tribunal do Conselho Administrativo de Defesa Econômica (Cade) condenou, nesta quarta-feira (11/12), cinco pessoas físicas e cinco empresas por 14 de fevereiro de 2025 Jurídico Geral Senacon alerta: produtos promocionais devem ter garantia assegurada 13/02/25 Senacon alerta: produtos promocionais devem ter garantia assegurada É comum que consumidores questionem se produtos adquiridos em promoção têm os mesmos direitos de garantia oferecidos a itens com preço 13 de fevereiro de 2025 Empresarial Tributário Proposta de Reforma Tributária cria faixa de isenção para aluguéis 11/02/25 Proposta de Reforma Tributária cria faixa de isenção para aluguéis O parecer para a regulamentação da reforma tributária no Senado, apresentado em 09/12/2024, veio com diversas mudanças no setor 11 de fevereiro de 2025 Empresarial Trabalhista Centro de Inteligência recomenda instauração de IRDR sobre prescrição intercorrente 10/02/25 Centro de Inteligência recomenda instauração de IRDR sobre prescrição intercorrente O Tribunal Regional do Trabalho da

O afeto familiar na relação com animais de estimação Read More »

Herdeiros e dívidas do falecido

17/02/25 Herdeiros e dívidas do falecido Como lidar com as dívidas do falecido? Precisa fazer inventário se não tiver bens a inventariar, tendo somente dívidas? Segundo uma das maiores consultorias de crédito no Brasil, em agosto de 2024 são 72,46 milhões de brasileiros em situação de inadimplência, ou seja: estão com alguma conta atrasada e já registrada. Se analisado por faixa etária, os inadimplentes com idade superior a 60 anos representam 19% dos endividados e, na faixa etária entre 41 e 60 são 35,1%. Estes dados levantam uma dúvida: é possível herdar uma dívida? Bem, as dívidas do falecido devem ser pagas com a herança deixada por ele. Então: dívidas com cartão de crédito, empréstimo consignado e outras prestações que não tenham cobertura por seguro prestamista, poderão ser cobrados do espólio. Porém, se o falecido endividado não deixar bens (herança) ou se o que deixar for insuficiente para pagar os credores, não haverá a transferência da dívida remanescente ao patrimônio para os herdeiros. É o que prevê a lei afirmar que a herança responde pelas dívidas, não os herdeiros, ou seja: é a herança (e não o herdeiro) quem paga as dívidas. E se o herdeiro não pretender receber herança nem se incomodar com inventário? Ele pode renunciar a herança. Um ponto que merece atenção é o seguinte: se o herdeiro não renunciar à herança e se o inadimplente falecido não deixou bens, ou que eles são insuficientes para pagar as dívidas, cabe ao herdeiro o ônus desta prova. E como provar? Sugerimos o inventário negativo, que é a forma adequada que os herdeiros declaram e comprovam que o inadimplente falecido não deixou bens a inventariar e assim nos processos ou nas cobranças de dívidas do falecido. Veja mais conteúdos Civil Herdeiros e dívidas do falecido 14/02/25 Tribunal do Cade condena cartel no setor de medicamentos O Tribunal do Conselho Administrativo de Defesa Econômica (Cade) condenou, nesta quarta-feira (11/12), cinco pessoas físicas e cinco empresas por 17 de fevereiro de 2025 Empresarial Tribunal do Cade condena cartel no setor de medicamentos 14/02/25 Tribunal do Cade condena cartel no setor de medicamentos O Tribunal do Conselho Administrativo de Defesa Econômica (Cade) condenou, nesta quarta-feira (11/12), cinco pessoas físicas e cinco empresas por 14 de fevereiro de 2025 Jurídico Geral Senacon alerta: produtos promocionais devem ter garantia assegurada 13/02/25 Senacon alerta: produtos promocionais devem ter garantia assegurada É comum que consumidores questionem se produtos adquiridos em promoção têm os mesmos direitos de garantia oferecidos a itens com preço 13 de fevereiro de 2025 Empresarial Tributário Proposta de Reforma Tributária cria faixa de isenção para aluguéis 11/02/25 Proposta de Reforma Tributária cria faixa de isenção para aluguéis O parecer para a regulamentação da reforma tributária no Senado, apresentado em 09/12/2024, veio com diversas mudanças no setor 11 de fevereiro de 2025 Empresarial Trabalhista Centro de Inteligência recomenda instauração de IRDR sobre prescrição intercorrente 10/02/25 Centro de Inteligência recomenda instauração de IRDR sobre prescrição intercorrente O Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (TRT-SC) publicou, no mês de novembro, a Nota Técnica nº 10/2024, 10 de fevereiro de 2025 Empresarial Tributário Split Payment na Reforma Tributária 30/01/25 Split Payment na Reforma Tributária A Reforma Tributária no Brasil afetará diretamente o sistema de arrecadação de impostos e a forma como as empresas devem lidar com os tributos. 30 de janeiro de 2025

Herdeiros e dívidas do falecido Read More »

Sancionado o Marco Legal dos Seguros

07/01/25 Sancionado o Marco Legal dos Seguros O Marco Legal dos Seguros foi publicado no Diário Oficial da União nesta terça-feira (10). A nova lei tem o objetivo de modernizar e aprimorar as regras de contratos de seguros, para conferir mais segurança jurídica às transações. A norma proíbe o cancelamento unilateral do contrato pela seguradora. A lei tem origem no Projeto de Lei da Câmara (PLC) 29/2017, aprovado em junho pelo Senado, com a relatoria do senador Otto Alencar (PSD-BA), e em novembro pela Câmara. Foi sancionado sem vetos pelo presidente da República, Luiz Inácio Lula da Silva. Entre outros pontos, a lei determina que o segurado não deve aumentar intencionalmente e de forma relevante o risco coberto pelo seguro, sob pena de perder a garantia. Para evitar insegurança jurídica nos contratos, os riscos e os interesses excluídos da cobertura devem ser descritos de forma clara e de forma que não deixe dúvidas. Cancelamento unilateral Entre as medidas mais importantes, está a proibição de extinção unilateral do contrato pela seguradora. Hoje existe apenas o entendimento da Justiça de que é abusivo o cancelamento unilateral do contrato de seguro. De forma geral, a proposta altera dispositivos do Código Civil para regular o mercado de seguros privados, abrangendo todas as negociações que envolvam consumidores, corretores, seguradoras e órgãos reguladores. Trata ainda de princípios, regras, carências, prazos, prescrição, normas específicas para seguro individual ou coletivo e outros temas relacionados ao seguro privado. Aplicação A lei nacional não será aplicada a seguros contratados por brasileiros no exterior nos casos já previstos na Lei do Resseguro e do Cosseguro: cobertura de riscos para os quais não exista oferta de seguro no país, cobertura de riscos no exterior para o período em que o segurado se encontrar no exterior e seguros que sejam objeto de acordos internacionais referendados pelo Congresso Nacional. A norma torna exclusiva a aplicação da lei brasileira à regência de todos os contratos firmados por seguradora autorizada a operar no Brasil, mesmo que a seguradora esteja fora do país. Também serão aplicadas as normas nacionais quando o segurado tiver residência no país e quando os bens garantidos estiverem no Brasil. O foro competente para as ações de seguro é o do domicílio do segurado ou do beneficiário, salvo se eles pedirem para ser no domicílio da seguradora. Avaliação de risco A lei determina a elaboração de um questionário para avaliar os riscos no momento da contratação do seguro. Dessa forma, a seguradora só poderá alegar que houve omissão por parte do segurado caso ele tenha deixado de dar alguma informação, desde que tenha sido questionado. O questionário também servirá como base para uma eventual perda da indenização pelo cliente por agravamento de risco. Portanto, caso seja comprovada a intenção do segurado de aumentar as chances de sinistro, o cenário será comparado com o conteúdo das respostas do questionário. Também foi aumentado o prazo para a recusa da proposta pela seguradora para 25 dias, em vez dos 15 dias anteriormente previstos pelo texto original. Já em relação aos seguros de pessoas, houve alteração do prazo da carência legal de dois anos para sinistros decorrentes de suicídio, mantendo a disciplina atual do Código Civil, diferente da versão anterior do PLC, na qual o prazo estava em um ano. Agravamento O segurado deve comunicar à seguradora o agravamento de um risco tão logo tome conhecimento. Depois de ciente, a seguradora terá o prazo máximo de 20 dias para adequar o contrato. Até então, a legislação estabelecia prazo de até 15 dias. Se o segurado descumprir propositalmente esse dever, perderá a garantia. Prêmio e sinistros Em relação aos prêmios de seguro, a lei veda o recebimento antecipado, evitando abusos e tornando certo que a seguradora apenas possa receber e reter prêmios de operações que tenha realizado. A seguradora terá até 30 dias para o pagamento dos sinistros e, caso precise de alguma documentação complementar para liberar o pagamento, terá cinco dias para solicitar a apresentação ao segurado. Esses dias serão subtraídos do prazo para o pagamento, que passa a ser de 25 dias. Porém, o prazo ficará suspenso, até que os documentos sejam apresentados, e será retomado a partir da formalização da entrega. Se o prazo expirar, a organização terá de arcar com juros, e o valor a ser pago será corrigido. Cessão de carteiras A norma prevê a possibilidade de autorização da autoridade regulatória para isentar a responsabilidade da seguradora cedente no caso de cessão de carteira, situação em que uma seguradora repassa seus contratos vigentes para outra companhia, afastando a necessidade de concordância prévia dos segurados e beneficiários. Quando há cessão de carteira atualmente, a seguradora cedente segue respondendo pelos contratos mesmo após o repasse deles a outra companhia. A seguradora que ceder sua posição contratual (cedente), no todo ou em parte, sem concordância prévia dos segurados e seus beneficiários conhecidos ou autorização prévia e específica da autoridade fiscalizadora, será solidariamente responsável com a seguradora cessionária. Aceitação tácita A norma aumenta o prazo para aceitação tácita de uma proposta de seguro, de 15 para 25 dias, dando mais tempo à companhia para analisar se vai aceitar ou recusar uma solicitação. Somente se passar de 25 dias, a proposta será considerada aceita. A proposta feita pelo segurado não exigirá forma escrita em papel, o que permitirá meios digitais para a formalização do contrato — prática que já vem sendo usada pelas empresas de seguro. A lei também altera a vigência do prazo prescricional, ou seja, o intervalo de tempo em que um cliente pode entrar na Justiça contra uma seguradora. Atualmente, o prazo começa a contar a partir da data do sinistro, mas a norma altera para a data da negativa dada pela companhia. Cosseguro Pela lei, ocorre cosseguro quando duas ou mais seguradoras, por acordo expresso entre si e o segurado ou o estipulante, garantem o mesmo interesse contra o mesmo risco, ao mesmo tempo, cada uma delas assumindo uma cota de garantia. O seguro cumulativo, por sua vez, é estabelecido quando a distribuição

Sancionado o Marco Legal dos Seguros Read More »

Direito real de habitação pode ser mitigado se não atende à finalidade social

23/12/24 Direito real de habitação pode ser mitigado se não atende à finalidade social O direito real de habitação, previsto no artigo 1.831 do Código Civil, pode ser mitigado quando houver um único imóvel a inventariar entre os descendentes e o cônjuge ou companheiro sobrevivente, tiver recursos financeiros suficientes para assegurar sua subsistência e moradia em condições dignas. Esse entendimento foi fixado pela 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça ao dar provimento ao recurso especial em que dois irmãos pediam a exclusão do direito real de habitação da viúva de seu pai sobre o único imóvel deixado por ele ao morrer. Na origem do caso, os irmãos ajuizaram ação de inventário argumentando que o direito real de habitação poderia ser mitigado em favor dos direitos de herança e de propriedade, já que a viúva possuía recursos financeiros suficientes para sua subsistência. Pensão e recursos em banco As instâncias ordinárias negaram o pedido dos irmãos, e o Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro enfatizou que o direito real de habitação é um mecanismo de proteção do cônjuge ou companheiro sobrevivente, evitando sua exclusão do imóvel familiar, independentemente da existência de outros bens no inventário. No recurso ao STJ, os herdeiros alegaram que a viúva recebe pensão integral do falecido, que era procurador federal, com benefícios equivalentes aos dos procuradores em atividade, além de possuir mais de R$ 400 mil em sua conta bancária, o que lhe permitiria morar em um imóvel de padrão semelhante ou superior ao deixado pelo marido. Eles também sustentaram que, como o imóvel é o único bem a ser inventariado e há pequena diferença de idade entre a viúva e os herdeiros, estes teriam poucas chances de usufruir da propriedade. Direito real não é absoluto A ministra Nancy Andrighi, relatora da matéria, comentou que o direito real de habitação é uma garantia importante no âmbito sucessório, com caráter protetivo para o cônjuge sobrevivente, assegurando seu direito constitucional à moradia e preservando a convivência no lar compartilhado com o falecido. No entanto, ela observou que esse direito não é absoluto e, em situações específicas e excepcionais, pode ser mitigado, especialmente quando não atende à sua finalidade social, sendo necessário avaliar caso a caso a prevalência do direito dos herdeiros em comparação com o direito do cônjuge sobrevivente. Entre as situações que justificam a relativização do direito de habitação, a ministra citou o caso em que há apenas um imóvel a inventariar, de propriedade exclusiva dos herdeiros, e o cônjuge sobrevivente possui outros bens que garantem sua subsistência e moradia dignas. Além disso, segundo a relatora, pode ocorrer a necessidade de flexibilização quando o direito do convivente à habitação prejudica outros membros vulneráveis do núcleo familiar, como crianças, idosos ou pessoas com deficiência, que também residiam no imóvel. Nesse contexto, a ministra ressaltou que o artigo 1.831 do Código Civil deve ser interpretado de modo que, como regra geral, o direito real de habitação seja garantido ao cônjuge sobrevivente, desde que cumpridos os requisitos legais, podendo esse direito ser relativizado em situações excepcionais, quando sua manutenção acarretar prejuízos insustentáveis aos herdeiros e não se justificar diante das condições econômicas e pessoais do cônjuge sobrevivente. “Na excepcional situação examinada, deve-se relativizar o direito real de habitação da convivente supérstite. Isso porque restou comprovado que a recorrida possui recursos financeiros suficientes para assegurar a sua subsistência e moradia dignas, bem como foi demonstrado que o imóvel no qual residia com o de cujus é o único a inventariar entre os descendentes, sendo que a manutenção do referido direito real acarretará prejuízos insustentáveis aos herdeiros – que jamais usufruirão do bem em vida”, concluiu ela. Veja mais conteúdos Empresarial Tributário Juiz decidiu que o ISS não compõe base de cálculo de PIS e COFINS por analogia a “tese do século” 20/12/24 Juiz decidiu que o ISS não compõe base de cálculo de PIS e COFINS por analogia a “tese do século” Ainda que o Supremo Tribunal Federal não tenha julgado 20 de dezembro de 2024 Tributário ISS compõe base de cálculo do IRPJ lucro presumido, segundo o STJ 17/12/24 ISS compõe base de cálculo do IRPJ lucro presumido, segundo o STJ A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao julgar o Tema 1.240 dos recursos repetitivos, 17 de dezembro de 2024 Notícia União pode ajuizar ação para regulamentar visitas de pai residente no exterior ao filho que está no Brasil 16/12/24 União pode ajuizar ação para regulamentar visitas de pai residente no exterior ao filho que está no Brasil. A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) fixou o 16 de dezembro de 2024 Empresarial Imobiliário Tributário ITBI NA INTEGRALIZAÇÃO DE CAPITAL EM SOCIEDADES, UMA VITÓRIA DOS CONTRIBUINTES QUE PRECISA SER CONSOLIDADA NOS 5.570 MUNICÍPIOS BRASILEIROS 13/12/24 ITBI NA INTEGRALIZAÇÃO DE CAPITAL EM SOCIEDADES, UMA VITÓRIA DOS CONTRIBUINTES QUE PRECISA SER CONSOLIDADA NOS 5.570 MUNICÍPIOS BRASILEIROS O julgamento do Tema 796 pelo Supremo Tribunal Federal (STF) 13 de dezembro de 2024 Imobiliário Tributário IMUNIDADE DO ITBI NA INTEGRALIZAÇÃO DE CAPITAL EM EMPRESAS IMOBILIÁRIAS: O QUE ESTÁ EM JOGO NO STF? 12/12/24 IMUNIDADE DO ITBI NA INTEGRALIZAÇÃO DE CAPITAL EM EMPRESAS IMOBILIÁRIAS: O QUE ESTÁ EM JOGO NO STF? A imunidade do ITBI (Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis) nas operações 12 de dezembro de 2024 Empresarial Tributário SUA HOLDING ESTÁ REALMENTE PROTEGENDO SEUS BENS? ENTENDA POR QUE A CAUTELA É ESSENCIAL 06/12/24 Sua Holding está realmente protegendo seus bens? Entenda por que a cautela é esssencial Nos últimos anos, a constituição de holdings e administradoras de bens tornou-se uma prática comum 6 de dezembro de 2024

Direito real de habitação pode ser mitigado se não atende à finalidade social Read More »

Rolar para cima