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Empregar como CLT e PJ ao mesmo tempo é fraude à legislação trabalhista, decide TST

03/01/25 Empregar como CLT e PJ ao mesmo tempo é fraude à legislação trabalhista, decide TST A 8ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) rejeitou, por unanimidade, o recurso de uma empresa de saúde, que tentava reverter a decisão que invalidou o contrato de prestação de serviços como pessoa jurídica (PJ) firmado com uma médica pediatra que também era empregada registrada na CLT. A decisão do TST evidenciou que a prática de empregar um profissional sob ambos os regimes simultaneamente configura fraude à legislação trabalhista. A médica foi admitida em 2003 com registro em carteira de trabalho, porém, uma parte de seu salário não foi anotada, sendo paga “por fora”. Em 2013, os plantões passaram a ser remunerados por meio de notas fiscais emitidas como PJ, sem a devida formalização de vínculo empregatício. Ao ser dispensada em 2019, ela ainda prestava serviços tanto como celetista quanto como pessoa jurídica, sendo que a jornada de trabalho era definida pela empresa e a profissional não tinha autonomia sobre seus plantões, característica que deveria ser exclusiva de um contrato PJ. Em sua defesa, a empresa argumentou que a prestação de serviços sob o regime de PJ não se confundiria com o contrato de trabalho celetista, alegando que a pediatra teria autonomia na definição de seus plantões. No entanto, uma testemunha, diretora à época, confirmou que a médica não tinha liberdade para escolher seus horários de trabalho, pois havia uma escala pré-definida, e que o pagamento “por fora” era uma prática habitual da empresa. O Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR) manteve a sentença que determinou a integração dos valores pagos via nota fiscal ao salário da médica, considerando que havia subordinação e pessoalidade nas atividades realizadas, mesmo no contexto da “pejotização”. A decisão foi reforçada pelo TST, que destacou que, no caso concreto, a relação de trabalho evidenciava os mesmos elementos de um contrato regido pela CLT, como pessoalidade, habitualidade e subordinação jurídica, o que demonstrava a intenção da empresa em fraudar a legislação trabalhista. A decisão reafirma a ilegalidade da prática de mascarar o vínculo empregatício, utilizando a figura de PJ para evitar encargos trabalhistas e integrações salariais. Com isso, o TST reforça que a “pejotização”, quando realizada com o intuito de burlar a CLT, não é aceitável. Veja mais conteúdos Tributário IR: Governo deve propor alíquota efetiva de até 10% sobre quem ganha mais de R$ 50 mil por mês 21/12/24 IR: Governo deve propor alíquota efetiva de até 10% sobre quem ganha mais de R$ 50 mil por mês O governo anunciou no fim desta quarta-feira (27) a ampliação 21 de dezembro de 2024 Empresarial Tributário Juiz decidiu que o ISS não compõe base de cálculo de PIS e COFINS por analogia a “tese do século” 20/12/24 Juiz decidiu que o ISS não compõe base de cálculo de PIS e COFINS por analogia a “tese do século” Ainda que o Supremo Tribunal Federal não tenha julgado 20 de dezembro de 2024 Tributário ISS compõe base de cálculo do IRPJ lucro presumido, segundo o STJ 17/12/24 ISS compõe base de cálculo do IRPJ lucro presumido, segundo o STJ A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao julgar o Tema 1.240 dos recursos repetitivos, 17 de dezembro de 2024 Notícia União pode ajuizar ação para regulamentar visitas de pai residente no exterior ao filho que está no Brasil 16/12/24 União pode ajuizar ação para regulamentar visitas de pai residente no exterior ao filho que está no Brasil. A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) fixou o 16 de dezembro de 2024 Empresarial Imobiliário Tributário ITBI NA INTEGRALIZAÇÃO DE CAPITAL EM SOCIEDADES, UMA VITÓRIA DOS CONTRIBUINTES QUE PRECISA SER CONSOLIDADA NOS 5.570 MUNICÍPIOS BRASILEIROS 13/12/24 ITBI NA INTEGRALIZAÇÃO DE CAPITAL EM SOCIEDADES, UMA VITÓRIA DOS CONTRIBUINTES QUE PRECISA SER CONSOLIDADA NOS 5.570 MUNICÍPIOS BRASILEIROS O julgamento do Tema 796 pelo Supremo Tribunal Federal (STF) 13 de dezembro de 2024 Imobiliário Tributário IMUNIDADE DO ITBI NA INTEGRALIZAÇÃO DE CAPITAL EM EMPRESAS IMOBILIÁRIAS: O QUE ESTÁ EM JOGO NO STF? 12/12/24 IMUNIDADE DO ITBI NA INTEGRALIZAÇÃO DE CAPITAL EM EMPRESAS IMOBILIÁRIAS: O QUE ESTÁ EM JOGO NO STF? A imunidade do ITBI (Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis) nas operações 12 de dezembro de 2024

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Empresas devem gerenciar riscos psicossociais a partir de 2025

30/12/24 Empresas devem gerenciar riscos psicossociais a partir de 2025 A partir de maio de 2025, as empresas serão obrigadas a integrar a gestão de riscos psicossociais nas práticas de Segurança e Saúde no Trabalho (SST). A medida, que surge com a revisão da Norma Regulamentadora nº 1 (NR-1), foi oficializada pelo Ministério do Trabalho e Emprego (MTE) em agosto de 2024. A mudança visa identificar e mitigar fatores como estresse, assédio e carga mental elevada, promovendo ambientes de trabalho mais saudáveis e seguros. A revisão da NR-1 tem como objetivo preencher lacunas na identificação e controle dos riscos relacionados à organização do trabalho e às dinâmicas interpessoais. A norma reconhece que metas excessivas, jornadas de trabalho prolongadas, a falta de suporte gerencial e conflitos interpessoais podem causar danos à saúde mental, incluindo ansiedade, depressão e estresse crônico. A gestão desses riscos é fundamental para criar condições mais seguras para os trabalhadores. A Relação Anual de Informações Sociais (RAIS) de 2023 revelou que o Brasil possui 4,5 milhões de estabelecimentos com empregados, sendo 56,93% microempresas. O setor de Serviços foi o que mais cresceu, seguido por Comércio e Construção, evidenciando a importância dessas empresas na economia nacional. A revisão da NR-1 exige que todas as empresas, independentemente do porte, realizem as seguintes ações: identificar e avaliar riscos psicossociais, implementar planos de ação com medidas preventivas e corretivas e monitorar continuamente os resultados. Além disso, a medida destaca a importância da reorganização do trabalho e da melhoria das relações interpessoais para promover a saúde mental no ambiente laboral. O MTE também realizará fiscalizações específicas, priorizando setores como teleatendimento, bancos e saúde, que possuem alta incidência de adoecimento mental. Durante as visitas, auditores fiscais irão avaliar a organização do trabalho, consultar dados de afastamentos e entrevistar trabalhadores para identificar situações de risco. Embora a atualização da NR-1 não exija a contratação de psicólogos ou especialistas permanentes, a recomendação é que as empresas contem com consultores especializados para lidar com casos mais complexos, especialmente para diagnósticos e intervenções. A implementação dessa norma não só visa reduzir o índice de afastamentos por problemas de saúde mental, mas também busca melhorar a produtividade organizacional. Empresas que já adotam práticas de prevenção de riscos psicossociais estarão em vantagem para atender às novas exigências, consolidando a gestão desses riscos como um pilar essencial nas estratégias de SST. Veja mais conteúdos Tributário IR: Governo deve propor alíquota efetiva de até 10% sobre quem ganha mais de R$ 50 mil por mês 21/12/24 IR: Governo deve propor alíquota efetiva de até 10% sobre quem ganha mais de R$ 50 mil por mês O governo anunciou no fim desta quarta-feira (27) a ampliação 21 de dezembro de 2024 Empresarial Tributário Juiz decidiu que o ISS não compõe base de cálculo de PIS e COFINS por analogia a “tese do século” 20/12/24 Juiz decidiu que o ISS não compõe base de cálculo de PIS e COFINS por analogia a “tese do século” Ainda que o Supremo Tribunal Federal não tenha julgado 20 de dezembro de 2024 Tributário ISS compõe base de cálculo do IRPJ lucro presumido, segundo o STJ 17/12/24 ISS compõe base de cálculo do IRPJ lucro presumido, segundo o STJ A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao julgar o Tema 1.240 dos recursos repetitivos, 17 de dezembro de 2024 Notícia União pode ajuizar ação para regulamentar visitas de pai residente no exterior ao filho que está no Brasil 16/12/24 União pode ajuizar ação para regulamentar visitas de pai residente no exterior ao filho que está no Brasil. A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) fixou o 16 de dezembro de 2024 Empresarial Imobiliário Tributário ITBI NA INTEGRALIZAÇÃO DE CAPITAL EM SOCIEDADES, UMA VITÓRIA DOS CONTRIBUINTES QUE PRECISA SER CONSOLIDADA NOS 5.570 MUNICÍPIOS BRASILEIROS 13/12/24 ITBI NA INTEGRALIZAÇÃO DE CAPITAL EM SOCIEDADES, UMA VITÓRIA DOS CONTRIBUINTES QUE PRECISA SER CONSOLIDADA NOS 5.570 MUNICÍPIOS BRASILEIROS O julgamento do Tema 796 pelo Supremo Tribunal Federal (STF) 13 de dezembro de 2024 Imobiliário Tributário IMUNIDADE DO ITBI NA INTEGRALIZAÇÃO DE CAPITAL EM EMPRESAS IMOBILIÁRIAS: O QUE ESTÁ EM JOGO NO STF? 12/12/24 IMUNIDADE DO ITBI NA INTEGRALIZAÇÃO DE CAPITAL EM EMPRESAS IMOBILIÁRIAS: O QUE ESTÁ EM JOGO NO STF? A imunidade do ITBI (Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis) nas operações 12 de dezembro de 2024

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Cuidados essenciais para venda de produtos a prazo: como evitar fraudes e proteger sua empresa

27/12/24 Cuidados essenciais para venda de produtos a prazo: como evitar fraudes e proteger sua empresa O objetivo deste artigo é oferecer dicas práticas e indispensáveis para que sua empresa minimize riscos ao realizar vendas a prazo. Abordaremos as melhores práticas para verificar dados e prevenir fraudes, evitando prejuízos financeiros e danos à reputação da sua organização. O problema das fraudes nas vendas a prazo Fraudes são desafios constantes no mundo dos negócios, especialmente em vendas a prazo. Uma das práticas fraudulentas mais comuns que vêm sendo aplicadas com cada vez mais frequência, envolve terceiros (fraudadores) que se passam por empresas legítimas para realizar compras. Esses golpistas utilizam dados superficiais ou até falsos, tentando passar uma imagem de credibilidade. Frequentemente, os golpistas solicitam que os produtos sejam entregues em endereços diferentes do registrado em fontes oficiais, como o site da Receita Federal. Após a concessão do crédito e a entrega dos produtos, o fraudador desaparece, e a empresa só percebe o golpe ao tentar cobrar o débito. Nesse momento, a verdadeira empresa, cujos dados foram utilizados indevidamente, pode ajuizar uma ação judicial, alegando a inexistência da relação comercial e requerendo danos morais. Esse tipo de situação reforça a importância de adotar medidas preventivas para evitar prejuízos e complicações jurídicas. Verificação de dados: O primeiro passo para a segurança Antes de aprovar uma venda a prazo, algumas medidas podem ser adotadas: 1) Confirme o CNPJ informado: Consulte fontes oficiais, como o da Receita Federal e o Sintegra para garantir que os dados informados estão corretos e atualizados e, se possível, arquive os resultados dessas consultas para referência futura. 2) Análise do cadastro da empresa: Avalie o histórico da empresa, possíveis pendências financeiras e transações anteriores. Solicite documentos relevantes e valide o método de envio: – Por e-mail: Verifique se o remetente é confiável e corresponde a um e-mail corporativo legítimo. – Por WhatsApp: Confirme se o DDD é compatível com a localização da empresa. Ferramentas para auxiliar na análise de crédito Hoje, há diversas ferramentas que ajudam na avaliação de crédito e na análise de dados. Algumas delas são: 1) Serasa e Boa Vista: Bases consolidadas de dados de crédito. 2) Soluções especializadas: Plataformas como o Convênio Cadastral Bandeirantes (CCB), ideal para setores específicos, como construção civil. 3) Pesquisas públicas: Use sistemas como Detran e Registro de Imóveis, para verificar bens e dados adicionais. Essas ferramentas, apesar de apresentarem custos, são investimentos valiosos para proteger a saúde financeira da empresa. Dicas práticas para prevenir fraudes Treine sua equipe para identificar comportamentos suspeitos e implemente políticas internas claras. Algumas práticas indispensáveis incluem: 1) Exigir que a entrega seja feita no endereço cadastrado na Receita Federal. 2) Não liberar produtos antes de concluir as verificações de dados cadastrais e de crédito. 3) Desconfiar de clientes apressados para finalizar o negócio. 4) Estabelecer uma política de análise e liberação de crédito detalhada e acessível. A prevenção como pilar da segurança nos negócios A venda de produtos a prazo é uma prática essencial para o crescimento empresarial, mas exige uma abordagem cuidadosa diante do aumento das fraudes. Adotar práticas preventivas, como a verificação de dados e o uso de ferramentas de análise de crédito, não apenas protege o patrimônio da empresa, mas também fortalece a confiança entre os parceiros comerciais. Investir em prevenção é mais do que uma medida financeira inteligente; é uma atitude estratégica que assegura que cada transação seja realizada de maneira segura e transparente. Embora os riscos não possam ser completamente eliminados, medidas eficazes podem minimizar significativamente os prejuízos, garantindo o sucesso e a sustentabilidade dos negócios. Veja mais conteúdos Tributário IR: Governo deve propor alíquota efetiva de até 10% sobre quem ganha mais de R$ 50 mil por mês 21/12/24 IR: Governo deve propor alíquota efetiva de até 10% sobre quem ganha mais de R$ 50 mil por mês O governo anunciou no fim desta quarta-feira (27) a ampliação 21 de dezembro de 2024 Empresarial Tributário Juiz decidiu que o ISS não compõe base de cálculo de PIS e COFINS por analogia a “tese do século” 20/12/24 Juiz decidiu que o ISS não compõe base de cálculo de PIS e COFINS por analogia a “tese do século” Ainda que o Supremo Tribunal Federal não tenha julgado 20 de dezembro de 2024 Tributário ISS compõe base de cálculo do IRPJ lucro presumido, segundo o STJ 17/12/24 ISS compõe base de cálculo do IRPJ lucro presumido, segundo o STJ A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao julgar o Tema 1.240 dos recursos repetitivos, 17 de dezembro de 2024 Notícia União pode ajuizar ação para regulamentar visitas de pai residente no exterior ao filho que está no Brasil 16/12/24 União pode ajuizar ação para regulamentar visitas de pai residente no exterior ao filho que está no Brasil. A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) fixou o 16 de dezembro de 2024 Empresarial Imobiliário Tributário ITBI NA INTEGRALIZAÇÃO DE CAPITAL EM SOCIEDADES, UMA VITÓRIA DOS CONTRIBUINTES QUE PRECISA SER CONSOLIDADA NOS 5.570 MUNICÍPIOS BRASILEIROS 13/12/24 ITBI NA INTEGRALIZAÇÃO DE CAPITAL EM SOCIEDADES, UMA VITÓRIA DOS CONTRIBUINTES QUE PRECISA SER CONSOLIDADA NOS 5.570 MUNICÍPIOS BRASILEIROS O julgamento do Tema 796 pelo Supremo Tribunal Federal (STF) 13 de dezembro de 2024 Imobiliário Tributário IMUNIDADE DO ITBI NA INTEGRALIZAÇÃO DE CAPITAL EM EMPRESAS IMOBILIÁRIAS: O QUE ESTÁ EM JOGO NO STF? 12/12/24 IMUNIDADE DO ITBI NA INTEGRALIZAÇÃO DE CAPITAL EM EMPRESAS IMOBILIÁRIAS: O QUE ESTÁ EM JOGO NO STF? A imunidade do ITBI (Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis) nas operações 12 de dezembro de 2024

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Juiz dispensa assembleia e concede recuperação com base em adesão dos credores

26/12/24 Juiz dispensa assembleia e concede recuperação com base em adesão dos credores Com base em uma mudança na Lei de Recuperação Judicial e Falência, introduzida pela reforma feita na norma em 2020, a 1ª Vara Cível de Senador Canedo (GO) homologou o plano de recuperação judicial de uma rede de postos de combustível com base nos termos de adesão da maioria dos credores. O grupo empresarial tinha uma dívida de cerca de R$ 300 milhões e mais de 450 credores. Uma parcela deles, detentora de mais da metade dos créditos, assinou os termos de adesão. Em situações do tipo, a adesão pode substituir a assembleia geral de credores, conforme o artigo 45-A da Lei de Recuperação Judicial. O juiz Andrey Máximo Formiga ressaltou que a decisão dos credores tem “soberania” e que o Judiciário não tem competência para se sobrepor à decisão coletiva — apenas para verificar se os termos aprovados são legais e regulares. Ele examinou as cláusulas do plano e considerou que todas eram razoáveis. Formiga indicou que a maioria de cada classe de credores concordou com as condições propostas. Além disso, a própria lei diz que o administrador judicial é responsável por validar os documentos de adesão. Veja mais conteúdos Tributário IR: Governo deve propor alíquota efetiva de até 10% sobre quem ganha mais de R$ 50 mil por mês 21/12/24 IR: Governo deve propor alíquota efetiva de até 10% sobre quem ganha mais de R$ 50 mil por mês O governo anunciou no fim desta quarta-feira (27) a ampliação 21 de dezembro de 2024 Empresarial Tributário Juiz decidiu que o ISS não compõe base de cálculo de PIS e COFINS por analogia a “tese do século” 20/12/24 Juiz decidiu que o ISS não compõe base de cálculo de PIS e COFINS por analogia a “tese do século” Ainda que o Supremo Tribunal Federal não tenha julgado 20 de dezembro de 2024 Tributário ISS compõe base de cálculo do IRPJ lucro presumido, segundo o STJ 17/12/24 ISS compõe base de cálculo do IRPJ lucro presumido, segundo o STJ A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao julgar o Tema 1.240 dos recursos repetitivos, 17 de dezembro de 2024 Notícia União pode ajuizar ação para regulamentar visitas de pai residente no exterior ao filho que está no Brasil 16/12/24 União pode ajuizar ação para regulamentar visitas de pai residente no exterior ao filho que está no Brasil. A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) fixou o 16 de dezembro de 2024 Empresarial Imobiliário Tributário ITBI NA INTEGRALIZAÇÃO DE CAPITAL EM SOCIEDADES, UMA VITÓRIA DOS CONTRIBUINTES QUE PRECISA SER CONSOLIDADA NOS 5.570 MUNICÍPIOS BRASILEIROS 13/12/24 ITBI NA INTEGRALIZAÇÃO DE CAPITAL EM SOCIEDADES, UMA VITÓRIA DOS CONTRIBUINTES QUE PRECISA SER CONSOLIDADA NOS 5.570 MUNICÍPIOS BRASILEIROS O julgamento do Tema 796 pelo Supremo Tribunal Federal (STF) 13 de dezembro de 2024 Imobiliário Tributário IMUNIDADE DO ITBI NA INTEGRALIZAÇÃO DE CAPITAL EM EMPRESAS IMOBILIÁRIAS: O QUE ESTÁ EM JOGO NO STF? 12/12/24 IMUNIDADE DO ITBI NA INTEGRALIZAÇÃO DE CAPITAL EM EMPRESAS IMOBILIÁRIAS: O QUE ESTÁ EM JOGO NO STF? A imunidade do ITBI (Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis) nas operações 12 de dezembro de 2024

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Juiz decidiu que o ISS não compõe base de cálculo de PIS e COFINS por analogia a “tese do século”

20/12/24 Juiz decidiu que o ISS não compõe base de cálculo de PIS e COFINS por analogia a “tese do século” Ainda que o Supremo Tribunal Federal não tenha julgado o RE 592.616 (Tema 118), o ISS deve ser excluído da base de cálculo do PIS e da COFINS por analogia ao tratamento dado pela Corte ao ICMS na “tese do século”. Com esse entendimento, o juiz federal Paulo Cezar Neves Junior, da 21ª Vara Cível Federal de São Paulo (SP), determinou que a União se abstenha de exigir recolhimento de PIS e COFINS sobre a parcela de ISS devida por uma empresa de instrumentos de medição. Tema 118. O juiz baseou a decisão na jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, segundo a qual a decisão do STF no RE 574.706 (Tema 69), sobre o ICMS, baliza o tratamento similar. A análise do STF sobre o ISS teve início em 2020, mas foi suspensa no último dia 28 de agosto. O placar está empatado com cinco votos para cada lado. Resta apenas o voto do ministro Luiz Fux. Até a decisão final, os julgamentos de casos com o mesmo objeto seguem em tramitação pelo país. Há uma inclinação do Judiciário em confirmar o entendimento análogo. “A tendência é de modulação dos efeitos de eventual decisão favorável do STF, sendo aconselhável que os contribuintes que ainda não discutem o assunto ajuízem a ação competente o quanto antes”, diante dos efeitos de eventual modulação ao entendimento. Processo 5023060-85.2024.4.03.6100 Veja mais conteúdos Tributário ISS compõe base de cálculo do IRPJ lucro presumido, segundo o STJ 17/12/24 ISS compõe base de cálculo do IRPJ lucro presumido, segundo o STJ A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao julgar o Tema 1.240 dos recursos repetitivos, 17 de dezembro de 2024 Notícia União pode ajuizar ação para regulamentar visitas de pai residente no exterior ao filho que está no Brasil 16/12/24 União pode ajuizar ação para regulamentar visitas de pai residente no exterior ao filho que está no Brasil. A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) fixou o 16 de dezembro de 2024 Empresarial Imobiliário Tributário ITBI NA INTEGRALIZAÇÃO DE CAPITAL EM SOCIEDADES, UMA VITÓRIA DOS CONTRIBUINTES QUE PRECISA SER CONSOLIDADA NOS 5.570 MUNICÍPIOS BRASILEIROS 13/12/24 ITBI NA INTEGRALIZAÇÃO DE CAPITAL EM SOCIEDADES, UMA VITÓRIA DOS CONTRIBUINTES QUE PRECISA SER CONSOLIDADA NOS 5.570 MUNICÍPIOS BRASILEIROS O julgamento do Tema 796 pelo Supremo Tribunal Federal (STF) 13 de dezembro de 2024 Imobiliário Tributário IMUNIDADE DO ITBI NA INTEGRALIZAÇÃO DE CAPITAL EM EMPRESAS IMOBILIÁRIAS: O QUE ESTÁ EM JOGO NO STF? 12/12/24 IMUNIDADE DO ITBI NA INTEGRALIZAÇÃO DE CAPITAL EM EMPRESAS IMOBILIÁRIAS: O QUE ESTÁ EM JOGO NO STF? A imunidade do ITBI (Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis) nas operações 12 de dezembro de 2024 Empresarial Tributário SUA HOLDING ESTÁ REALMENTE PROTEGENDO SEUS BENS? ENTENDA POR QUE A CAUTELA É ESSENCIAL 06/12/24 Sua Holding está realmente protegendo seus bens? Entenda por que a cautela é esssencial Nos últimos anos, a constituição de holdings e administradoras de bens tornou-se uma prática comum 6 de dezembro de 2024 Empresarial Trabalhista ASSÉDIO NO AMBIENTE DE TRABALHO 05/12/24 Assédio no ambiente de trabalho O assédio no ambiente de trabalho é uma das piores situações que podem ocorrer dentro de uma empresa. Saiba o que é e como 5 de dezembro de 2024

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ITBI NA INTEGRALIZAÇÃO DE CAPITAL EM SOCIEDADES, UMA VITÓRIA DOS CONTRIBUINTES QUE PRECISA SER CONSOLIDADA NOS 5.570 MUNICÍPIOS BRASILEIROS

13/12/24 ITBI NA INTEGRALIZAÇÃO DE CAPITAL EM SOCIEDADES, UMA VITÓRIA DOS CONTRIBUINTES QUE PRECISA SER CONSOLIDADA NOS 5.570 MUNICÍPIOS BRASILEIROS O julgamento do Tema 796 pelo Supremo Tribunal Federal (STF) trouxe uma importante vitória para os contribuintes ao delimitar a aplicação da imunidade do ITBI (Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis) em operações de integralização de capital. No entanto, essa vitória ainda está longe de ser completamente efetiva na prática, considerando a realidade de 5.570 municípios que precisam ajustar suas legislações e práticas administrativas para cumprir a decisão. O que decidiu o STF no Tema 796? O STF decidiu que a imunidade do ITBI, prevista no artigo 156, §2º, inciso I, da Constituição Federal, aplica-se às transmissões de bens imóveis destinadas à integralização de capital social, mas somente até o limite do valor subscrito no capital social da pessoa jurídica. Isso significa que, na prática, os municípios não podem cobrar ITBI sobre o valor dos imóveis transferidos para integralização do capital social, desde que esses valores estejam dentro do limite do capital subscrito. Qualquer valor excedente continua sendo tributável. Por que essa decisão é importante? A decisão reforça a proteção constitucional à integralização de capital, um mecanismo essencial para fomentar a criação e expansão de empresas no Brasil. Além disso, ela trouxe maior segurança jurídica ao definir de forma objetiva os limites da imunidade, reduzindo a margem para interpretações equivocadas ou abusivas por parte dos municípios. No entanto, o julgamento ainda não resolveu completamente o problema na prática. O problema é o “guarda da esquina” Embora a decisão do STF tenha força vinculante, na prática, muitos municípios continuam exigindo o ITBI de maneira indevida, ignorando ou distorcendo o entendimento do Tema 796. É o famoso “problema do guarda da esquina”: na ponta, os fiscais municipais, responsáveis pela aplicação da norma, frequentemente cobram o imposto mesmo em operações que estão claramente protegidas pela imunidade. Esse comportamento coage os contribuintes a pagarem o ITBI para evitar entraves na conclusão da operação de transferência do imóvel. Afinal, sem o pagamento, o registro imobiliário muitas vezes não é liberado. Para os contribuintes, a única alternativa é judicializar a questão, o que aumenta custos e incertezas, além de atrasar a concretização de seus negócios. O desafio da uniformização nos 5.570 municípios A aplicação prática da decisão do STF depende de uma adaptação uniforme das legislações municipais às diretrizes do Tema 796. Hoje, a realidade nos municípios é de desinformação, resistência ou interpretações que visam maximizar a arrecadação, mesmo em desacordo com a Constituição e a decisão do Supremo. Entre os principais problemas enfrentados estão: Falta de atualização legislativa: Muitos municípios ainda não ajustaram suas leis à decisão do STF. Exigências abusivas na ponta: Fiscais continuam aplicando regras antigas ou interpretações restritivas que não condizem com o entendimento do Supremo. Judicialização desnecessária: Contribuintes são obrigados a recorrer à Justiça para garantir um direito já consolidado, aumentando custos e dificultando a operação. O que precisa ser feito? Para que a vitória no Tema 796 seja efetivamente consolidada, é necessário: Atualização das legislações municipais: Os municípios devem adequar suas normas, regulamentando de forma clara a imunidade do ITBI em integralizações de capital. Capacitação dos fiscais: É fundamental que os responsáveis pela cobrança do ITBI sejam treinados para aplicar corretamente a decisão do STF. Fiscalização do cumprimento da decisão: Órgãos como o Ministério Público e associações de classe podem atuar para coibir práticas abusivas. Sensibilização dos contribuintes: Empresas e pessoas físicas precisam estar cientes de seus direitos para evitar pagamentos indevidos e denunciar irregularidades. Conclusão O julgamento do Tema 796 foi um marco importante para proteger os contribuintes e incentivar o ambiente de negócios no Brasil. Contudo, a sua plena eficácia ainda depende de uma mudança de cultura nos 5.570 municípios brasileiros, que precisam alinhar suas práticas e legislações ao entendimento do STF. Enquanto isso não acontece, o contribuinte continuará refém do “guarda da esquina”, sendo coagido a pagar um imposto indevido ou enfrentar a longa e custosa via judicial. Consolidar essa vitória é mais do que uma questão de justiça fiscal; é uma necessidade para garantir segurança jurídica e fomentar o desenvolvimento econômico no país. Veja mais conteúdos Imobiliário Tributário IMUNIDADE DO ITBI NA INTEGRALIZAÇÃO DE CAPITAL EM EMPRESAS IMOBILIÁRIAS: O QUE ESTÁ EM JOGO NO STF? 12/12/24 IMUNIDADE DO ITBI NA INTEGRALIZAÇÃO DE CAPITAL EM EMPRESAS IMOBILIÁRIAS: O QUE ESTÁ EM JOGO NO STF? A imunidade do ITBI (Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis) nas operações 12 de dezembro de 2024 Empresarial Tributário SUA HOLDING ESTÁ REALMENTE PROTEGENDO SEUS BENS? ENTENDA POR QUE A CAUTELA É ESSENCIAL 06/12/24 Sua Holding está realmente protegendo seus bens? Entenda por que a cautela é esssencial Nos últimos anos, a constituição de holdings e administradoras de bens tornou-se uma prática comum 6 de dezembro de 2024 Empresarial Trabalhista ASSÉDIO NO AMBIENTE DE TRABALHO 05/12/24 Assédio no ambiente de trabalho O assédio no ambiente de trabalho é uma das piores situações que podem ocorrer dentro de uma empresa. Saiba o que é e como 5 de dezembro de 2024 Contratos Empresarial FALTA GRAVE COMETIDA POR SÓCIO 03/12/24Falta grave cometida por sócioRecentemente foi publicada matéria contendo o seguinte título: “Retirada indevida de valores do caixa da empresa configura falta grave e sujeita sócio à exclusão” (STJ); que 3 de dezembro de 2024 Contratos Empresarial Trabalhista A PROTEÇÃO DO FGTS E BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS CONTRA PENHORAS 30/11/24 A Proteção do FGTS e Benefícios Previdencíarios contra penhoras A jurisprudência recente tem reforçado a impenhorabilidade de recursos fundamentais como o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) 30 de novembro de 2024 Notícia TST: Filho de idosa não é responsável por débitos trabalhistas com cuidadora 29/11/24TST: Filho de idosa não é responsável por débitos trabalhistas com cuidadoraA 5ª turma do TST decidiu que o filho de uma idosa não pode ser responsabilizado pelo contrato de 29 de novembro de 2024

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SUA HOLDING ESTÁ REALMENTE PROTEGENDO SEUS BENS? ENTENDA POR QUE A CAUTELA É ESSENCIAL

06/12/24 Sua Holding está realmente protegendo seus bens? Entenda por que a cautela é esssencial Nos últimos anos, a constituição de holdings e administradoras de bens tornou-se uma prática comum entre empresários que buscam proteger seu patrimônio familiar. No entanto, a mera criação dessas estruturas não garante automaticamente a proteção desejada. É crucial compreender que, para o Fisco, essas entidades podem ser alvo de questionamentos, especialmente em contextos de redirecionamento de execuções fiscais. O Código Tributário Nacional (CTN), em seu artigo 135, inciso III, prevê o redirecionamento de execuções fiscais para os sócios e administradores em casos de dissolução irregular da empresa. Porém, o que tem nos preocupado são os pedidos de desconsideração inversa da personalidade jurídica, em que o Fisco alega, muitas vezes de forma genérica, desvio de bens e confusão patrimonial como fundamentos para atingir o patrimônio pessoal dos sócios ou da holding. Embora o Fisco venha tentando ampliar a aplicação dessa medida extrema, alegando que praticamente qualquer situação de confusão patrimonial justifica o redirecionamento, o Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) tem se mantido firme na orientação de que a desconsideração da personalidade jurídica, especialmente na modalidade inversa, deve ser aplicada com parcimônia e cautela. O TRF4 tem reiteradamente decidido que essa medida só pode ser adotada quando há prova concreta e inequívoca de desvio de patrimônio para terceiros, como no caso de transferências fraudulentas para holdings, ou de confusão patrimonial, como o pagamento de contas pessoais com recursos da holding ou o uso de bens da holding por sócios e familiares sem um propósito comercial legítimo. Decisões recentes do TRF4 reforçam essa necessidade de comprovação robusta antes da aplicação de tal medida, destacando que a simples existência de uma holding ou a relação familiar não é suficiente para justificar a desconsideração. Portanto, toda atenção e cautela são recomendadas ao estruturar e operar holdings e administradoras de bens. É fundamental que essas entidades mantenham uma separação clara entre o patrimônio pessoal dos sócios e o patrimônio da holding, evitando qualquer prática que possa ser interpretada como confusão patrimonial. A operação dessas estruturas deve ser conduzida de maneira transparente, com registros contábeis rigorosos e respeitando as finalidades comerciais estabelecidas. Sendo assim, reforçamos aos nossos parceiros a importância de uma análise contínua e criteriosa das operações dessas estruturas societárias para garantir o sono tranquilo. Veja mais conteúdos Jurídico Geral FALTA GRAVE COMETIDA POR SÓCIO 03/12/24Falta grave cometida por sócioRecentemente foi publicada matéria contendo o seguinte título: “Retirada indevida de valores do caixa da empresa configura falta grave e sujeita sócio à exclusão” (STJ); que 3 de dezembro de 2024 Contratos Empresarial Trabalhista A PROTEÇÃO DO FGTS E BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS CONTRA PENHORAS 30/11/24 A Proteção do FGTS e Benefícios Previdencíarios contra penhoras A jurisprudência recente tem reforçado a impenhorabilidade de recursos fundamentais como o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) 30 de novembro de 2024 Notícia TST: Filho de idosa não é responsável por débitos trabalhistas com cuidadora 29/11/24TST: Filho de idosa não é responsável por débitos trabalhistas com cuidadoraA 5ª turma do TST decidiu que o filho de uma idosa não pode ser responsabilizado pelo contrato de 29 de novembro de 2024 Imobiliário Notícia Tributário STJ veta repasse de dívidas tributárias do imóvel ao arrematante em leilão 27/11/24 STJ veta repasse de dívidas tributárias do imóvel ao arrematante em leilão É inválida a previsão em edital de leilão que atribui responsabilidade ao arrematante pelas dívidas tributárias que 27 de novembro de 2024 Notícia Inatividade de empresa não justifica inclusão de sócio na execução. 26/11/24 Inatividade de empresa não justifica inclusão de sócio na execução A 15ª câmara de Direito Privado do TJ/SP reverteu a desconsideração da personalidade jurídica em uma ação de execução 26 de novembro de 2024 Notícia Cabe à seguradora provar situação que exclui a cobertura 22/11/24Cabe à seguradora provar situação que exclui a coberturaUma empresa de engenharia ajuizou ação contra uma seguradora após ser negada a indenização pelo incêndio de um guindaste na rodovia.No STJ, 22 de novembro de 2024

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ASSÉDIO NO AMBIENTE DE TRABALHO

05/12/24 Assédio no ambiente de trabalho O assédio no ambiente de trabalho é uma das piores situações que podem ocorrer dentro de uma empresa. Saiba o que é e como pode ser prevenido. O que é o assédio no ambiente de trabalho? O assédio refere-se a qualquer comportamento que coloque um colaborador em uma situação desconfortável, abusiva ou inconveniente dentro da empresa. Essa prática pode se manifestar de diversas maneiras e não se limita a ações provenientes de superiores hierárquicos, como líderes ou gestores. O assédio no trabalho pode ocorrer de forma vertical ascendente, quando vem de um subordinado, ou ainda de forma horizontal, entre colegas de mesmo nível hierárquico. Independentemente da origem, o assédio pode trazer sérios prejuízos à organização, afetando tanto a produtividade quanto a reputação da empresa, além de gerar processos trabalhistas. Os efeitos do assédio são profundamente negativos, incluindo a queda de desempenho, desmotivação, aumento de absenteísmo e a perda da qualidade de vida no ambiente de trabalho. Em casos mais graves, pode impactar a vida pessoal e a saúde mental do colaborador, comprometendo seu bem-estar geral. Como se caracteriza o assédio no ambiente de trabalho? Identificar uma situação de assédio nem sempre é simples, especialmente devido a vestígios de uma cultura em que o chefe é visto como alguém rígido e autoritário, com comportamentos explosivos ou intempestivos. Do ponto de vista legal, para que uma situação seja considerada assédio, é necessário que ela tenha duas características principais: a recorrência ao longo do tempo e a intenção de prejudicar o colaborador. A recorrência é fundamental, pois uma única situação isolada pode ser configurada como dano moral, mas apenas situações repetitivas, que ocorrem com frequência, são classificadas como assédio no trabalho. Além disso, o assédio envolve a intenção de inferiorizar e desestabilizar a vítima. O assediador age com o objetivo claro de prejudicar emocionalmente o colaborador ou um grupo de colaboradores, criando um ambiente hostil e de constante desconforto. Quais os tipos de assédio no trabalho? O assédio pode se enquadrar em dois tipos principais: assédio moral e assédio sexual. Assédio moral O assédio moral ocorre quando um colaborador é constantemente exposto a situações de humilhação e constrangimento em seu ambiente de trabalho. Esse tipo de assédio pode se manifestar por meio de comportamentos hostis, palavras, atitudes, gestos ou qualquer outra ação que cause danos emocionais ao trabalhador, levando-o a uma sensação de desestabilização mental e inferiorização profissional. Segundo a cartilha de prevenção ao assédio moral disponibilizada online pelo Tribunal Superior do Trabalho (TST), o assédio moral é uma forma de violência psicológica que busca desestabilizar emocional e profissionalmente o colaborador, por meio de ações diretas ou indiretas. Entre as ações diretas, podemos incluir acusações falsas, insultos, gritos e humilhações públicas. As ações indiretas de assédio moral são mais difíceis de identificar, mas igualmente prejudiciais. Exemplos incluem a propagação de boatos, o isolamento social, a recusa na comunicação, fofocas e a exclusão intencional do colaborador. Essas práticas criam um ambiente de trabalho tóxico e sem qualidade de vida, afetando diretamente o bem-estar e a saúde mental dos envolvidos. Assédio sexual O assédio sexual no ambiente de trabalho ainda é um tema considerado tabu em muitas organizações, embora seja amplamente reconhecido como qualquer conduta que cause constrangimento com conotação sexual no local de trabalho. Esse tipo de assédio pode se manifestar por meio de propostas inadequadas, insinuações ou comportamentos que buscam obter favores ou vantagens sexuais. O assédio sexual pode envolver chantagem ou intimidação. Do ponto de vista legal, ele geralmente ocorre quando há uma relação de poder, ou seja, é praticado por um superior hierárquico ou alguém em posição de autoridade. A chantagem acontece quando a pessoa assediada rejeita as investidas, e o assediador passa a tomar decisões que prejudicam o trabalho ou a carreira da vítima, com o objetivo de forçar a pessoa a ceder à sua vontade. Já a intimidação refere-se a comportamentos que tornam o ambiente de trabalho hostil, humilhante e assustador para a vítima, criando uma atmosfera de constante ameaça. Em alguns casos, o assédio pode envolver tanto aspectos sexuais quanto morais, especialmente quando o assediador, após ser rejeitado, passa a adotar atitudes de exclusão, humilhação e constrangimento contra a vítima. O que não caracteriza assédio no trabalho? O assédio é um tema sensível, e, por isso, além de esclarecer o que constitui assédio e as suas implicações legais, é importante destacar algumas situações que não configuram assédio no trabalho. No caso do assédio moral, é essencial entender que exigências profissionais, feedbacks construtivos e conflitos eventuais não são considerados assédio. Nenhuma relação empregatícia é perfeita e, por mais que a empresa tenha uma cultura saudável, é natural que ocorram situações de conflito. O problema surge quando essas situações se tornam frequentes e ocorrem com a intenção de prejudicar o colaborador. Assim, um feedback de um superior, desde que seja construtivo e vise a melhoria de processos ou o desenvolvimento do colaborador, não pode ser classificado como assédio. É uma prática comum e necessária para o crescimento profissional. No entanto, é importante que o feedback seja dado de maneira assertiva e respeitosa, evitando que o colaborador se sinta desvalorizado. Exigências profissionais, como o cumprimento de metas e objetivos, também não configuram assédio. Elas fazem parte da natureza da relação de trabalho, pois são necessárias para a consecução dos resultados organizacionais. No entanto, quando essas exigências vêm acompanhadas de constrangimentos ou de metas irreais e desproporcionais, é necessário analisar a situação com mais cuidado. No caso do assédio sexual, algumas situações, como investidas, galanteios ou elogios, por mais que possam ser desconfortáveis, não são automaticamente consideradas assédio. O assédio sexual ocorre quando tais atitudes vêm acompanhadas de pressão, promessas ou vantagens, e especialmente quando vêm de um superior hierárquico que exerce uma posição de poder sobre a vítima. Quais são as consequências do assédio no trabalho? O assédio gera uma série de consequências tanto para o colaborador quanto para a empresa. Para o colaborador, ele pode comprometer seriamente a saúde mental, prejudicar as habilidades

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FALTA GRAVE COMETIDA POR SÓCIO

03/12/24 Falta grave cometida por sócio Recentemente foi publicada matéria contendo o seguinte título: “Retirada indevida de valores do caixa da empresa configura falta grave e sujeita sócio à exclusão” (STJ); que trata do caso de um sócio que retirou valores do caixa da empresa, de forma contrária ao deliberado em reunião de sócios. Após análise, o STJ caracteriza o ato como falta grave cometida pelo sócio, por desrespeitar o previsto no contrato social, motivo justificador para a sua exclusão da empresa. Tem-se que a colaboração e afeição entre os sócios é imprescindível à obtenção dos fins da empresa/viabilidade da empresa, a falta grave tem como consequência a quebra da affectio societatis, em outras palavras, a quebra de confiança, segurança, lealdade, ou seja, o dever de fidúcia de um sócio com o outro. E diante da matéria acima mencionada, surgiu a seguinte reflexão: quais atos cometidos por sócios caracterizam falta grave? A respeito, dispõe o Código Civil que: Art. 1.030. Ressalvado o disposto no art. 1.004 e seu parágrafo único, pode o sócio ser excluído judicialmente, mediante iniciativa da maioria dos demais sócios, por falta grave no cumprimento de suas obrigações, ou, ainda, por incapacidade superveniente. Parágrafo único. Será de pleno direito excluído da sociedade o sócio declarado falido, ou aquele cuja quota tenha sido liquidada nos termos do parágrafo único do art. 1.026. A falta grave cometida por sócio pode ser caracterizada por ato em afronta às disposições previstas em lei, como também as estabelecidas pelos próprios sócios à sociedade. Em outras palavras, é a prática de ato por sócio, em desrespeito às suas obrigações perante os demais sócios e a sociedade.  O conceito jurídico por si acaba sendo indeterminado, cabendo ao julgador enquadrar ou não o ato praticado, averiguando a conduta do sócio no contexto em que está inserida e comparando-a com os costumes da sociedade e o comportamento dos demais sócios – uma análise caso a caso. Mas podem os sócios facilitar esta análise pelo julgador prevendo eventuais situações no contrato social, o que é recomendável para resumir discussões e desgaste oriundo. E o que se pode elencar como falta grave? São diversas as situações, tais como, quando o sócio: desvia cliente (seja para concorrente ou para si); comete concorrência quando prevista cláusula pela não concorrência; comete atentado contra a vida e/ou saúde de outro sócio, usa o nome da empresa para fins diversos ao seu objeto social; perde a habilidade profissional; tem embriaguez contumaz; abandona das atividades na empresa; tem comportamento desrespeitoso com os demais; se usa indevidamente de bens da empresa para uso pessoal e sem autorização dos demais sócios; desvio dinheiro; se envolve em escândalos de corrupção ou práticas comerciais ilícitas. Configurada a falta grave, sendo medida séria e em casos excepcionais sob pena de prejudicar os negócios da empresa (avaliando a proporcionalidade, razoabilidade e igualdade no tratamento com os demais e sem distinção) é importante que ela seja tratada o quanto antes, pois a sua demora pode ser compreendida como perdão dos demais sócios àquele que a praticou.   Passando a etapa da exclusão de sócio, em não sendo por meios extrajudiciais, se dará por pedido judicial que deverá ter apoio da maioria dos demais (superior a 50%), excluída a participação do sócio que se pretende excluir. Por exemplo: o sócio que praticou falta grave possui 60% do capital social, o pedido de exclusão precisa ter o apoio de mais de 20% do capital social. O pedido judicial, a depender do motivo, pode ser acumulado com perdas e danos.  Em sendo a ação judicial julgada procedente, haverá o pagamento dos haveres devidos ao sócio excluído e a modificação da estrutura da sociedade. Enfim, é sabido que o cometimento de falta grave por um sócio prejudica o relacionamento com os demais, o desempenho da empresa e sua manutenção no mercado, sendo imprescindível que todos ajam com transparência e de forma ética, respeitando os ditames da lei e os dispositivos do contrato social que rege a empresa. Mediante uma falta grave, são necessárias medidas para a correção para preservar os interesses da empresa e dos demais sócios, como a exclusão do sócio do quadro societário, atitude esta que exige comprovação e cautela, baseada no devido processo legal e na boa-fé, garantindo que a empresa continue operando de maneira justa e eficiente. Veja mais conteúdos Jurídico Geral FALTA GRAVE COMETIDA POR SÓCIO 03/12/24Falta grave cometida por sócioRecentemente foi publicada matéria contendo o seguinte título: “Retirada indevida de valores do caixa da empresa configura falta grave e sujeita sócio à exclusão” (STJ); que 3 de dezembro de 2024 Contratos Empresarial Trabalhista A PROTEÇÃO DO FGTS E BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS CONTRA PENHORAS 30/11/24 A Proteção do FGTS e Benefícios Previdencíarios contra penhoras A jurisprudência recente tem reforçado a impenhorabilidade de recursos fundamentais como o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) 30 de novembro de 2024 Notícia TST: Filho de idosa não é responsável por débitos trabalhistas com cuidadora 29/11/24TST: Filho de idosa não é responsável por débitos trabalhistas com cuidadoraA 5ª turma do TST decidiu que o filho de uma idosa não pode ser responsabilizado pelo contrato de 29 de novembro de 2024 Imobiliário Notícia Tributário STJ veta repasse de dívidas tributárias do imóvel ao arrematante em leilão 27/11/24 STJ veta repasse de dívidas tributárias do imóvel ao arrematante em leilão É inválida a previsão em edital de leilão que atribui responsabilidade ao arrematante pelas dívidas tributárias que 27 de novembro de 2024 Notícia Inatividade de empresa não justifica inclusão de sócio na execução. 26/11/24 Inatividade de empresa não justifica inclusão de sócio na execução A 15ª câmara de Direito Privado do TJ/SP reverteu a desconsideração da personalidade jurídica em uma ação de execução 26 de novembro de 2024 Notícia Cabe à seguradora provar situação que exclui a cobertura 22/11/24Cabe à seguradora provar situação que exclui a coberturaUma empresa de engenharia ajuizou ação contra uma seguradora após ser negada a indenização pelo incêndio de um guindaste na rodovia.No STJ, 22 de novembro de 2024

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A PROTEÇÃO DO FGTS E BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS CONTRA PENHORAS

30/11/24 A Proteção do FGTS e Benefícios Previdencíarios contra penhoras A jurisprudência recente tem reforçado a impenhorabilidade de recursos fundamentais como o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) e os benefícios previdenciários, mesmo diante de dívidas que envolvem honorários advocatícios, considerados verbas de natureza alimentar. Estas decisões, do Superior Tribunal de Justiça (STJ), estabelecem precedentes importantes que, definem parâmetros do alcance da penhora de valores ou créditos por dívidas daqueles que recebem benefícios do INSS, a exemplo da aposentadoria e do afastamento por doença ou incapacidade, assim como aqueles detentores do saldo do FGTS. O FGTS e sua Função Social Em relação ao FGTS, a decisão esclarece que esse é uma poupança forçada destinada a garantir a segurança financeira dos trabalhadores em situações críticas, como desemprego, doenças graves ou aposentadoria. A legislação brasileira (Lei 8.036/1990) prevê que esse recurso é absolutamente impenhorável, salvo em situações específicas previstas na lei, como o uso para pagamento de prestações alimentícias que envolvem diretamente a subsistência. No entanto, em decisão de setembro de 2024, o STJ reafirmou que essa regra de impenhorabilidade também se aplica quando a dívida em questão é relativa a honorários advocatícios, mesmo que esses sejam considerados de natureza alimentar. A Corte argumentou que, permitir a penhora do FGTS para quitar honorários, comprometeria a função social desse fundo, colocando o trabalhador em risco de desamparo financeiro. Assim, se nem mesmo para dívidas de honorários, tidas como alimentares, é permitida a penhora do FGTS, torna-se ainda mais improvável que esses recursos possam ser usados para cobrir outros tipos de dívidas, como empréstimos bancários ou cheques, duplicatas ou outras obrigações contratuais. Benefícios Previdenciários e a Proteção do Devedor Além do FGTS, os benefícios previdenciários, como aposentadorias e pensões, também estão protegidos contra a penhora. Em decisão de outubro de 2024, o STJ analisou se seria possível penhorar parte de um benefício previdenciário para pagamento de honorários advocatícios relacionados ao processo que garantiu ao devedor o próprio benefício previdenciário. A decisão foi clara ao reafirmar que a impenhorabilidade de benefícios previdenciários prevalece, a menos que a dívida tenha sido contraída diretamente para a aquisição do próprio bem, como um imóvel, ou para satisfazer prestações alimentícias familiares (STJ nega penhora de bens…). No caso analisado, os honorários advocatícios não eram considerados parte do valor diretamente relacionado à aquisição do benefício previdenciário. O tribunal reforçou que essa exceção à impenhorabilidade deve ser interpretada de forma restritiva, o que significa que, fora das situações claramente previstas em lei, os benefícios previdenciários não podem ser penhorados. A Relevância para outras Dívidas O que essas decisões têm em comum é a reafirmação de que, tanto o FGTS quanto os benefícios previdenciários, são protegidos contra a penhora, mesmo diante de dívidas alimentares, como os honorários advocatícios. Esse entendimento fortalece a ideia de que esses recursos, destinados a assegurar a dignidade e a subsistência do trabalhador e de sua família, não podem ser usados para o pagamento de outros tipos de dívidas, como as bancárias, cheques ou demais obrigações contratuais, por exemplo. Conclusão As decisões do STJ criam um precedente forte contra a tentativa de penhora de recursos essenciais, como o FGTS e os benefícios previdenciários, em execuções de dívidas de qualquer natureza. Isso é uma boa notícia tanto para os trabalhadores e beneficiários da previdência, uma vez que garante a proteção de recursos destinados a assegurar a dignidade e subsistência em momentos críticos. Por outro lado, representa uma má notícia a credores que, igualmente possam estar necessitados em razão da inadimplência provocada por tais devedores e que, mesmo não obtendo sucesso na localização de bens que pudessem ser penhorados, a exemplo de imóveis ou veículos, não poderão garantir seu crédito com o saldo do FGTS do devedor, ou mesmo, com parte do benefício previdenciário. Veja mais conteúdos Notícia Cabe à seguradora provar situação que exclui a cobertura 22/11/24Cabe à seguradora provar situação que exclui a coberturaUma empresa de engenharia ajuizou ação contra uma seguradora após ser negada a indenização pelo incêndio de um guindaste na rodovia.No STJ, 22 de novembro de 2024 Notícia STJ permite Acordo de Não Persecução Penal mesmo em casos de continuidade delitiva 20/11/24STJ permite Acordo de Não Persecução Penal mesmo em casos de continuidade delitivaEm recente decisão, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) afirmou que a continuidade delitiva não impede a celebração 20 de novembro de 2024 Notícia Receita Federal emite soluções de consulta sobre tributação de clínicas médicas 18/11/24Receita Federal emite soluções de consulta sobre tributação de clínicas médicasA Receita Federal emitiu, somente neste ano, mais de 30 soluções de consulta sobre a tributação de clínicas médicas, indicando 18 de novembro de 2024 Notícia TST: Empresa pode abater de rescisão prejuízo causado por empregado 14/11/24 TST: Empresa pode abater de rescisão prejuízo causado por empregado A 1ª turma do TST manteve decisão que permitiu à empresa abater dos valores rescisórios os prejuízos causados por 14 de novembro de 2024 Notícia Justiça do Trabalho mantém justa causa a trabalhador por importunação sexual 24/09/24Justiça do Trabalho mantém justa causa a trabalhador por importunação sexualO trabalhador de um frigorífico em Tangará da Serra, dispensado do serviço por importunação sexual, teve negado o pedido de 24 de setembro de 2024 Notícia Lei da desoneração/reoneração da folha de pagamento é aprovada 19/09/24Lei da desoneração/reoneração da folha de pagamento é aprovadaNo dia 16/09/2024, o presidente Luiz Inácio Lula da Silva sancionou a Lei nº 14.973, publicada em edição extra do Diário Oficial 19 de setembro de 2024

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