03/12/25 Novas naturezas de ato na CENSEC para registros de curatela O Provimento 206/2025, do Conselho Nacional de Justiça – CNJ, publicado na última semana, atualiza os serviços notariais de todo o país para incluir novas naturezas de ato na Central Eletrônica Notarial de Serviços Compartilhados – CENSEC, para registros de curatela. A norma inclui as naturezas de ato “autocuratela” e “declaratória com diretivas de curatela” na CEP da CENSEC, permitindo que os tabelionatos qualifiquem corretamente essas escrituras e que magistrados acessem de forma ágil e precisa as informações durante o processamento de ações de interdição. A medida permite que juízes de Direito consultem a CENSEC para verificar a existência de escrituras de autocuratela, nas quais uma pessoa manifesta sua vontade quanto à futura curatela em caso de eventual incapacidade. O novo fluxo de qualificação, realizado diretamente pelos cartórios de notas, fortalece a integração entre o Poder Judiciário e o notariado brasileiro, assegurando maior segurança jurídica e respeito à autonomia da vontade da pessoa com deficiência. O Provimento também acrescenta o artigo 110-A ao Código Nacional de Normas da Corregedoria Nacional de Justiça (CNN/CN/CNJ-Extra), instituído pelo Provimento 149/2023. Conforme a nova redação, as certidões de inteiro teor dessas escrituras somente poderão ser fornecidas ao próprio declarante ou mediante ordem judicial, em razão do caráter sensível das informações nelas contidas. O provimento, assinado pelo ministro Mauro Campbell Marques, corregedor nacional de Justiça, reconhece o avanço tecnológico e a padronização promovidos pelo sistema notarial brasileiro, que, por meio da CENSEC, disponibiliza ao Poder Judiciário uma base centralizada e segura de dados sobre atos notariais de relevância pública. Autonomia A tabeliã Priscila Agapito, presidente da Comissão Nacional de Notários do Instituto Brasileiro de Direito de Família – IBDFAM, explica que o Provimento 206/2025 teve como escopo disciplinar de forma independente esse tipo de escritura que está prevista no Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Rio de Janeiro (art. 396) e do Estado do Espírito Santo (arts. 637-B a 637-D). “As escrituras de autocuratela ou diretivas antecipadas de curatela ou declarações de curatela são instrumentos nos quais o outorgante nomeia, antecipadamente, um ou mais curadores, em ordem de preferência, para sua representação, quando impossibilitado de manifestar sua vontade, por causa transitória ou permanente”, esclarece. Segundo a especialista, o artigo 1.775, do Código Civil, determina que o cônjuge ou companheiro não separado judicialmente ou de fato é, de direito, curador do outro. “Na falta de cônjuge ou companheiro, considera-se curador legítimo o pai ou a mãe e, na falta destes, o descendente que se demonstre mais apto (§ 1º). Entre os descendentes, o de grau mais próximo precede ao mais remoto (§ 2º). Não havendo nenhum dos enumerados acima, a escolha do curador competirá ao juiz (§ 3º).” “A lei, portanto, é clara ao dispor acerca da ordem daqueles que devem ocupar o cargo de curadores, assim como acerca da escolha supletiva do juiz. Por isso, é dever do tabelião consignar que referida declaração, embora embasada na autonomia da vontade e autodeterminação, servirá tão somente como uma sugestão ao juízo da interdição”, observa. Priscila Agapito destaca que, com o Provimento 206/2025, esses instrumentos deverão ser inseridos na CENSEC tal como os testamentos, pois veiculam informações sensíveis acerca da vida privada do declarante, sofrendo, assim, a mitigação de sua publicidade. “Por essa razão, a certidão de inteiro teor dessas escrituras somente poderá ser fornecida ao próprio declarante ou mediante ordem judicial.” Por outro lado, acrescenta a tabeliã, o Provimento cria aos Juízes de Direito que processam interdições o dever de consultar a CENSEC e verificar acerca da existência desses instrumentos, determinando sua juntada aos autos. “Com isso, os juízes terão acesso à prévia vontade do outorgante o que, certamente, será considerado quando da nomeação do futuro curador.” Ela conclui: “É, sem dúvidas, uma vitória e mais um passo para a garantia da autonomia da vontade consagrada por escritura pública”. 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