STF suspende julgamento sobre proibição de distribuição de lucros por empresas devedoras
22/08/25 STF suspende julgamento sobre proibição de distribuição de lucros por empresas devedoras O Plenário do Supremo Tribunal Federal suspendeu nesta sexta-feira (1º/8) o julgamento sobre a proibição da distribuição de lucros, bonificações e dividendos por empresas em débito com a União. O ministro Flávio Dino pediu vista. A análise da ação direta de inconstitucionalidade ajuizada pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (CFOAB) em setembro de 2014 começou nesta sexta, em sessão virtual. Até o pedido de vista, só o relator, ministro Luís Roberto Barroso, havia votado. O CFOAB questiona trechos da Lei 4.357/1964 e da Lei 8.212/1991 que foram alterados em 2004 e 2009, respectivamente, para vetar repasses financeiros a sócios, quotistas e acionistas enquanto não forem quitados os débitos não garantidos com a União e suas autarquias de previdência e assistência social. Em caso de descumprimento, há previsão de multa. A entidade argumentou que as normas violam o fundamento da livre iniciativa e os princípios do devido processo legal, da presunção da inocência e da ordem econômica, todos previstos na Constituição Federal. Ela alegou ainda que os dispositivos atacados são desnecessários, desproporcionais e aplicam sanções políticas para exigir o pagamento de impostos. Voto do relator Barroso se manifestou pelo provimento parcial do pedido, restringindo a incidência de multas aos casos de descumprimento por devedor que não tenha reservado bens ou valores suficientes para o pagamento de dívida inscrita. Em seu voto, o magistrado lembrou que a Coordenação-Geral de Tributação (Cosit) da Receita Federal e o Superior Tribunal de Justiça entendem que a restrição à distribuição de dividendos só vale para créditos exigíveis. Ele destacou ainda que a Cosit desconsidera os efeitos dos dispositivos atacados sobre sociedades anônimas. Barroso recordou também que o STF já declarou inconstitucionais sanções políticas, sendo estas entendidas como “medidas coercitivas indiretas adotadas pela Fazenda Pública com o intuito de compelir o adimplemento de obrigações tributárias” consideradas “desproporcionais”. “Não desconheço a gravidade do comportamento de pessoas jurídicas que se valem da distribuição de valores aos sócios, acionistas e diretores para impedir o adimplemento de obrigações tributárias. No entanto, as regras ora impugnadas afiguram-se, na minha concepção, desnecessárias ou excessivas, considerando-se a promoção do fim arrecadatório e a restrição que ensejam no devido processo legal e na livre condução de atividades econômicas”, escreveu o presidente do STF. “A distribuição de importâncias aos sócios, acionistas e diretores se enquadra na regular condução das sociedades empresárias, de igual modo que a não prestação de garantias não configura em si um comportamento fraudulento, nem um indicativo claro de que não haverá o adimplemento futuro do débito”, continuou ele. Por fim, o ministro sugeriu a seguinte tese: Na hipótese de terem sido reservados bens e rendas suficientes ao total pagamento da dívida, é desproporcional a proibição, sob pena de multa, de distribuição de bonificações e lucro a sócios, acionistas e diretores, pela pessoa jurídica que possua crédito tributário regularmente inscrito como dívida ativa e exigível. 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