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Receita Federal libera ferramenta oficial de cálculo da Reforma Tributária sobre o consumo

20/08/25 Receita Federal libera ferramenta oficial de cálculo da Reforma Tributária sobre o consumo A Receita Federal disponibilizou, na sexta-feira, 18 de julho de 2025, a versão Beta da Calculadora de Tributos, ferramenta criada para apoiar a implantação da Reforma Tributária sobre o Consumo, promovendo o cálculo padronizado da CBS, IBS e Imposto Seletivo. Até então restrita aos participantes do piloto da CBS, a Calculadora passa a ser oferecida de forma aberta, gratuita e em código aberto para toda a sociedade — contribuintes, contadores, consultores, desenvolvedores de sistemas e entes federativos. Um novo modelo de cooperação entre contribuinte e Fisco Mais do que uma entrega tecnológica, essa iniciativa representa uma mudança estrutural no relacionamento entre o contribuinte e a Administração Tributária. A lógica tradicional de autodeclaração, em que o contribuinte calcula isoladamente os tributos devidos, dá lugar a um modelo cooperado: o contribuinte informa os dados da operação, e a Calculadora aplica as regras legais de forma padronizada, transparente e auditável. Esse novo arranjo fortalece a confiança mútua, promove segurança jurídica, reduz a complexidade e torna o cumprimento das obrigações tributárias mais claro, previsível e tecnicamente verificável. Ao adotar esse modelo, cria-se um ambiente mais simples, seguro e alinhado à realidade operacional dos agentes econômicos. O que é a Calculadora de Tributos? A Calculadora de Tributos é o motor de cálculo oficial da Reforma Tributária sobre o Consumo, desenvolvido pela Receita Federal. Com conteúdo normativo embarcado, a ferramenta transforma a complexidade da nova legislação em lógica computacional padronizada, auditável e transparente. Sua função é interpretar os dados de uma operação de consumo e calcular automaticamente os tributos devidos, apresentando os resultados com memória de cálculo, base legal aplicada e detalhamento técnico. Ao atuar desde a origem da obrigação tributária, a Calculadora promove conformidade contínua, segurança jurídica e previsibilidade para todos os envolvidos. Duas formas de acesso, um único motor de cálculo A Calculadora está disponível em duas formas complementares, permitindo que diferentes públicos se beneficiem da mesma solução: Simulador de Cálculo Online Interface web acessível por computador, celular ou tablet, sem necessidade de instalação. Permite simular operações reais e visualizar como os tributos sobre consumo são calculados conforme as regras da reforma. Indicado para contribuintes, contadores e consultores. Acesse o simulador aqui Componente para uso local Voltado a empresas de software e profissionais de TI, o componente pode ser baixado e embarcado diretamente em sistemas contábeis e ERPs, promovendo o cálculo automatizado dentro das rotinas de emissão de documentos fiscais. Com execução local e integração via API, oferece sigilo, total autonomia técnica e aderência às normas vigentes. Componente Documentação da API de Integração O que a Calculadora de Tributos entrega A Calculadora de Tributos é um motor de cálculo com múltiplas funcionalidades integradas. Todas as suas capacidades — como a simulação online, a execução local e o Assistente de Emissão — partem da mesma base normativa e tecnológica, garantindo consistência, segurança e padronização nos resultados. A seguir, as principais entregas desse motor: Conteúdo normativo embarcado Toda a lógica legal da CBS, IBS e IS está incorporada diretamente na Calculadora. As regras são aplicadas de forma uniforme e auditável, minimizando a necessidade de parametrizações manuais. A Receita Federal é responsável por manter o conteúdo normativo sempre atualizado, assegurando aderência às alterações legislativas e normativas, sem intervenção externa dos contribuintes ou desenvolvedores. Simulação de operações (Simulador de Cálculo Online) Interface web que permite simular operações reais de consumo, sem necessidade de instalação. Acessível por computadores, tablets ou celulares, com resultados claros, base legal e memória de cálculo. Ideal para testes, capacitação e validação por contribuintes, contadores e consultores. Execução local e integração com sistemas A Calculadora pode ser baixada e instalada para uso offline. Integra-se diretamente aos sistemas contábeis e ERPs por meio de API REST. Permite que o cálculo seja incorporado às rotinas internas dos contribuintes, com autonomia técnica, sigilo e aderência às normas. Transparência e auditabilidade Os cálculos gerados apresentam justificativas claras, base legal aplicada e memória de cálculo. A lógica é aberta, documentada e passível de auditoria por qualquer pessoa ou organização. Assistente de Emissão: A Calculadora também oferece suporte técnico à emissão dos documentos fiscais por meio do Assistente de Emissão, que inclui: Geração automática dos grupos de tributação da CBS, IBS e IS com base na saída da Calculadora, prontos para inserção no documento fiscal. Inicialmente disponível para NF-e. Validação da estrutura do documento fiscal antes do envio para autorização, verificando se o layout está em conformidade com os padrões técnicos exigidos. Inicialmente disponível para NF-e, CT-e e CT-e Simplificado. Essas capacidades tornam o processo de emissão mais seguro, padronizado e menos sujeito a erros. Alinhamento internacional e inovação pública Alinhada ao conceito de “sistemas naturais” da OCDE, a Calculadora adota os princípios da Administração Tributária 3.0, com foco em automação, cooperação e conformidade assistida. A solução é tecnicamente classificada como modelo público de TAAS – Tax as a Service, em que o cálculo é entregue como serviço funcional com conteúdo normativo embarcado. Ela promove conformidade contínua, interoperabilidade e autonomia técnica, funcionando diretamente nos sistemas dos contribuintes, sem necessidade de conexão com servidores da Receita Federal. Uma entrega aberta para toda a sociedade A disponibilização pública da Calculadora reafirma o compromisso da Receita Federal com um sistema tributário moderno, confiável e centrado no contribuinte. A ferramenta está pronta para ser testada, utilizada e integrada por toda a sociedade, em um ambiente de código aberto, governança pública e cooperação federativa. Confiança se constrói com transparência, código aberto e testes públicos. A Calculadora está disponível. O novo modelo de conformidade tributária já começou. Fonte: Receita Federal Veja mais conteúdos Notícias CNJ resolve impasse entre vendedores e compradores de imóveis 14/08/25 CNJ resolve impasse entre vendedores e compradores de imóveis “O comprador fará o depósito do valor de compra em Conta Notarial; o cartório vai emitir o traslado da escritura 14 de agosto de 2025 Notícias Cooperativas operadoras de planos de saúde podem pedir recuperação judicial 12/08/25 Cooperativas operadoras de planos de saúde podem pedir recuperação judicial A Quarta Turma do STJ considerou que as cooperativas médicas operadoras de planos de saúde podem

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Atraso em aluguel permite cobrança de multa e fim de desconto

18/08/25 Atraso em aluguel permite cobrança de multa e fim de desconto O atraso do pagamento de um aluguel pode resultar na cobrança de multa e colocar fim ao desconto de pontualidade. Com esse entendimento, a 35ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo acatou um recurso de um shopping center e aplicou as duas sanções a um inquilino do centro comercial. Para o TJ-SP, o inquilino pode sofrer duas sanções caso atrase pagamento de aluguel. Segundo os autos, o shopping recorreu da decisão de primeiro grau que havia decidido que a loja só poderia sofrer uma única penalidade em caso de atraso no pagamento: ou multa por atraso, ou perda do desconto por pontualidade. A sentença foi baseada na conclusão de um perito judicial e no conceito de bis in idem, ou seja, no fato de que a loja estava sendo punida duas vezes pela mesma infração. O desembargador Gilson Miranda, relator do caso no TJ-SP, todavia, afirmou se tratar de uma questão jurídica, e não de ciências contábeis: “Muito diferente do que imaginou o perito judicial e do que decidiu o juízo de origem, a questão acerca da legalidade ou ilegalidade da cumulação da perda do abono de pontualidade com a multa moratória não é, nem de longe, questão técnica afeta à ciência contábil, mas sim uma questão jurídica afeta à ciência do Direito.” Para Miranda, “não há espaço para se falar em ‘bis in idem‘ em casos como o dos autos” e há jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça sobre esse tipo de situação. Segundo o relator, “a cumulação da perda de desconto por pontualidade com multa moratória, que tem por propósito punir o inadimplemento, não caracteriza dupla penalidade na hipótese de pagamento efetuado com atraso”. A votação foi unânime.  Processo: 1005744-42.2021.8.26.0286. Veja mais conteúdos Notícias CNJ resolve impasse entre vendedores e compradores de imóveis 14/08/25 CNJ resolve impasse entre vendedores e compradores de imóveis “O comprador fará o depósito do valor de compra em Conta Notarial; o cartório vai emitir o traslado da escritura 14 de agosto de 2025 Notícias Cooperativas operadoras de planos de saúde podem pedir recuperação judicial 12/08/25 Cooperativas operadoras de planos de saúde podem pedir recuperação judicial A Quarta Turma do STJ considerou que as cooperativas médicas operadoras de planos de saúde podem requerer os benefícios 12 de agosto de 2025 Artigos Clima organizacional 07/08/25 Clima organizacional Devido às mudanças tecnológicas e a chegada de novas gerações no mercado de trabalho, as pessoas estão cada vez mais exigentes quando o assunto é “trabalho”, pois 7 de agosto de 2025 Notícias Caixa terá que restituir R$ 11 milhões a clientes por cobrança indevida de TED 04/08/25 Caixa terá que restituir R$ 11 milhões a clientes por cobrança indevida de TED A Caixa Econômica Federal terá que devolver mais de R$ 11 milhões a clientes que 4 de agosto de 2025 Notícias Não cabe ao Judiciário mudar correção monetária aprovada em Recuperação Judicial 01/08/25 Não cabe ao Judiciário mudar correção monetária aprovada em Recuperação Judicial A alteração do índice de correção monetária discutido e aprovado em plano de recuperação judicial só pode ser 1 de agosto de 2025 Notícias Alimentos compensatórios a quem parou a sua própria vida para o outro avançar 30/07/25 Alimentos compensatórios a quem parou a sua própria vida para o outro avançar A Corte entendeu que reavaliar valor fixado pelo TJ/SP demandaria reexame de provas. Voto do relator 30 de julho de 2025

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CNJ resolve impasse entre vendedores e compradores de imóveis

14/08/25 CNJ resolve impasse entre vendedores e compradores de imóveis “O comprador fará o depósito do valor de compra em Conta Notarial; o cartório vai emitir o traslado da escritura e fazer a transferência para a conta do vendedor. Se este não assinar a escritura, o cartório devolverá o valor”. Por Samanta Sallum Nova norma regulamentada pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ) define como tabeliães de notas poderão realizar depósito, administração e movimentação de valores relacionados a negócios jurídicos. Essa era uma demanda antiga do Sindicato da Habitação (SECOVI/DF) para que houvesse um meio seguro e as partes envolvidas em uma transação imobiliária só realizassem o pagamento nas compras à vista após assinatura da escritura. O presidente do SECOVI/DF, Ovídio Maia, explicou que era comum haver um impasse: o vendedor dizia que só assinaria a escritura de venda após receber o pagamento, e o comprador dizia que só pagaria após ter a escritura assinada. Então, os agentes imobiliários agiam na forma do improviso. “Primeiro, as partes assinavam e depois o comprador fazia a transferência ou Pix, só depois o cartório entregava o traslado (primeira certidão) da escritura”, conta Ovídio. Conta Notarial Segundo o presidente da ANOREG/DF – Associação dos Notários e Registradores do Distrito Federal- Allan Guerra, a Conta Notarial será uma ferramenta muito útil para essa situação e para várias outras, como: necessidade de pagar para obter adjudicação compulsória, para o devedor cumprir obrigação pecuniária e para pagar preço de parcela de compra e venda. “Para o caso de imóvel, o comprador efetuará transferência para a Conta Notarial e, após todos assinarem, o cartório vai emitir o traslado da escritura e comandar a transferência da Conta Notarial para a conta do vendedor. Se o vendedor não assinar a escritura, o cartório devolverá o valor para o comprador”, explica Allan. A iniciativa para a criação da Conta foi do Colégio Notarial – entidade que representa os cartórios de notas – e da ANOREG. Será desenvolvida a ferramenta, para que tudo seja eletrônico, na plataforma do e-Notariado. Veja mais conteúdos Notícias CNJ resolve impasse entre vendedores e compradores de imóveis 14/08/25CNJ resolve impasse entre vendedores e compradores de imóveis“O comprador fará o depósito do valor de compra em Conta Notarial; o cartório vai emitir o traslado da escritura e fazer 14 de agosto de 2025 Notícias Cooperativas operadoras de planos de saúde podem pedir recuperação judicial 12/08/25 Cooperativas operadoras de planos de saúde podem pedir recuperação judicial A Quarta Turma do STJ considerou que as cooperativas médicas operadoras de planos de saúde podem requerer os benefícios 12 de agosto de 2025 Artigos Clima organizacional 07/08/25 Clima organizacional Devido às mudanças tecnológicas e a chegada de novas gerações no mercado de trabalho, as pessoas estão cada vez mais exigentes quando o assunto é “trabalho”, pois 7 de agosto de 2025 Notícias Caixa terá que restituir R$ 11 milhões a clientes por cobrança indevida de TED 04/08/25 Caixa terá que restituir R$ 11 milhões a clientes por cobrança indevida de TED A Caixa Econômica Federal terá que devolver mais de R$ 11 milhões a clientes que 4 de agosto de 2025 Notícias Não cabe ao Judiciário mudar correção monetária aprovada em Recuperação Judicial 01/08/25 Não cabe ao Judiciário mudar correção monetária aprovada em Recuperação Judicial A alteração do índice de correção monetária discutido e aprovado em plano de recuperação judicial só pode ser 1 de agosto de 2025 Notícias Alimentos compensatórios a quem parou a sua própria vida para o outro avançar 30/07/25 Alimentos compensatórios a quem parou a sua própria vida para o outro avançar A Corte entendeu que reavaliar valor fixado pelo TJ/SP demandaria reexame de provas. Voto do relator 30 de julho de 2025

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Cooperativas operadoras de planos de saúde podem pedir recuperação judicial

12/08/25 Cooperativas operadoras de planos de saúde podem pedir recuperação judicial A Quarta Turma do STJ considerou que as cooperativas médicas operadoras de planos de saúde podem requerer os benefícios da recuperação judicial, nos termos do artigo 6º, parágrafo 13º, da Lei 11.101/2005. Segundo o colegiado, essa possibilidade se tornou mais nítida a partir das alterações promovidas pela Lei 14.112/2020, a qual buscou proteger, além das atividades das cooperativas, os interesses dos beneficiários de planos de saúde. “A recuperação judicial é um instrumento que permite às cooperativas médicas renegociar suas dívidas, reestruturar suas atividades e, assim, preservar sua operação, beneficiando não apenas seus associados, mas também a comunidade que depende de seus serviços. A exclusão dessas entidades do benefício da recuperação judicial poderia levar à insolvência e à consequente descontinuidade de serviços essenciais, o que seria contrário ao interesse público”, afirmou o relator do recurso, ministro Marco Buzzi Veja mais conteúdos Artigos Clima organizacional 07/08/25 Clima organizacional Devido às mudanças tecnológicas e a chegada de novas gerações no mercado de trabalho, as pessoas estão cada vez mais exigentes quando o assunto é “trabalho”, pois 7 de agosto de 2025 Notícias Caixa terá que restituir R$ 11 milhões a clientes por cobrança indevida de TED 04/08/25 Caixa terá que restituir R$ 11 milhões a clientes por cobrança indevida de TED A Caixa Econômica Federal terá que devolver mais de R$ 11 milhões a clientes que 4 de agosto de 2025 Notícias Não cabe ao Judiciário mudar correção monetária aprovada em Recuperação Judicial 01/08/25 Não cabe ao Judiciário mudar correção monetária aprovada em Recuperação Judicial A alteração do índice de correção monetária discutido e aprovado em plano de recuperação judicial só pode ser 1 de agosto de 2025 Notícias Alimentos compensatórios a quem parou a sua própria vida para o outro avançar 30/07/25 Alimentos compensatórios a quem parou a sua própria vida para o outro avançar A Corte entendeu que reavaliar valor fixado pelo TJ/SP demandaria reexame de provas. Voto do relator 30 de julho de 2025 Notícias Assédio Moral no trabalho: por que a sua empresa deve se preocupar 29/07/25 Assédio Moral no trabalho: por que a sua empresa deve se preocupar Promover um ambiente de trabalho saudável não é apenas uma questão de cultura organizacional — é também 29 de julho de 2025 Notícias STJ consolida posições em matéria de Recuperação Judicial 28/07/25 STJ consolida posições em matéria de Recuperação Judicial Nos últimos meses, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) tem proferido relevantes decisões sobre recuperação judicial, ampliando a segurança jurídica e 28 de julho de 2025

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Caixa terá que restituir R$ 11 milhões a clientes por cobrança indevida de TED

04/08/25 Caixa terá que restituir R$ 11 milhões a clientes por cobrança indevida de TED A Caixa Econômica Federal terá que devolver mais de R$ 11 milhões a clientes que foram cobrados indevidamente pela tarifa de Transferência Eletrônica Disponível (TED) entre abril de 2004 e abril de 2023. A devolução foi formalizada em um termo de compromisso assinado com o Banco Central (BC) no último dia 16 de junho. Segundo o documento, foram registradas 673.897 cobranças indevidas, afetando 489.208 clientes. Do valor total de R$ 11.026.637,18, a Caixa já devolveu R$ 9.557.089,59, restando aproximadamente R$ 1,47 milhão a ser ressarcido. Valores devem ser corrigidos e há penalidades por descumprimento De acordo com o termo assinado junto ao BC, os reembolsos devem ser atualizados pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA) desde a data da cobrança até a efetiva devolução. Se os valores já restituídos não tiverem sido corrigidos, a Caixa deverá complementar a diferença, também com correção monetária. Clientes com dados bancários atualizados receberão o crédito automaticamente. Para os demais, a instituição se comprometeu a realizar esforços para localização e restituição dos valores. Além do ressarcimento, a Caixa terá que pagar uma contribuição pecuniária de R$ 3 milhões. Outras pessoas mencionadas no termo devem arcar com R$ 450 mil. O prazo para esses pagamentos é de dois meses a partir da assinatura do acordo. Caso a devolução aos clientes não seja finalizada em até oito meses, o banco deverá pagar uma contribuição adicional equivalente ao saldo restante. A inadimplência acarretará multa de 2% e juros de mora de 1% ao mês, além de penalidade diária de R$ 3 mil por obrigação pendente. Ação reforça fiscalização sobre tarifas bancárias A medida do Banco Central reforça a atuação regulatória sobre tarifas indevidas cobradas por instituições financeiras. O caso da Caixa serve de alerta para que consumidores monitorem suas movimentações bancárias e, em caso de irregularidades, busquem canais formais de denúncia, como o próprio BC ou plataformas como o consumidor.gov.br. Veja mais conteúdos Notícias Não cabe ao Judiciário mudar correção monetária aprovada em Recuperação Judicial 01/08/25 Não cabe ao Judiciário mudar correção monetária aprovada em Recuperação Judicial A alteração do índice de correção monetária discutido e aprovado em plano de recuperação judicial só pode ser 1 de agosto de 2025 Notícias Alimentos compensatórios a quem parou a sua própria vida para o outro avançar 30/07/25 Alimentos compensatórios a quem parou a sua própria vida para o outro avançar A Corte entendeu que reavaliar valor fixado pelo TJ/SP demandaria reexame de provas. Voto do relator 30 de julho de 2025 Notícias Assédio Moral no trabalho: por que a sua empresa deve se preocupar 29/07/25 Assédio Moral no trabalho: por que a sua empresa deve se preocupar Promover um ambiente de trabalho saudável não é apenas uma questão de cultura organizacional — é também 29 de julho de 2025 Notícias STJ consolida posições em matéria de Recuperação Judicial 28/07/25 STJ consolida posições em matéria de Recuperação Judicial Nos últimos meses, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) tem proferido relevantes decisões sobre recuperação judicial, ampliando a segurança jurídica e 28 de julho de 2025 Notícias Empresa não deve pagar honorários à Fazenda após aderir à transação tributária, decide STJ 24/07/25 Empresa não deve pagar honorários à Fazenda após aderir à transação tributária, decide STJ Por maioria de 3×2, os ministros da 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) 24 de julho de 2025 Notícias Empresas que integram conglomerado societário podem responder solidariamente por crimes da Lei Anticorrupção 23/07/25 Empresas que integram conglomerado societário podem responder solidariamente por crimes da Lei Anticorrupção Ao interpretar as disposições da Lei Anticorrupção (Lei 12.846/2013), a Primeira Turma do Superior Tribunal de 23 de julho de 2025

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Não cabe ao Judiciário mudar correção monetária aprovada em Recuperação Judicial

01/08/25 Não cabe ao Judiciário mudar correção monetária aprovada em Recuperação Judicial A alteração do índice de correção monetária discutido e aprovado em plano de recuperação judicial só pode ser feita mediante assembleia geral de credores. Não cabe ao Poder Judiciário se intrometer nessa questão negocial. Com esse entendimento, a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça negou provimento ao recurso especial de três empresas de um grupo responsável por parques temáticos no estado de São Paulo. Em recuperação judicial, elas propuseram e obtiveram a aprovação e homologação do plano com os credores, com a determinação de que os créditos quirografários seriam corrigidos pelo Certificado de Depósito Interbancário (CDI). Posteriormente, as recuperandas pediram ao Judiciário a substituição pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC), pois o CDI representaria alto encargo financeiro, afetando a capacidade de pagamento aos credores. Correção monetária negociada O juiz de primeiro piso deferiu o pedido, mas o Tribunal de Justiça de São Paulo derrubou a medida por concluir que ela até seria possível, mas precisaria passar pelo crivo da assembleia de credores. A 3ª Turma do STJ manteve essa conclusão de forma unânime, conforme o voto do relator, ministro Moura Ribeiro. Para ele, a substituição da taxa de correção dos créditos quirografários é impossível porque o tema não se enquadra no controle de legalidade e soberania das decisões da assembleia geral de credores. Isso porque o índice de correção monetária pode ser negociado livremente entre as partes. Assim, não compete ao Poder Judiciário interferir em uma decisão negocial como essa. REsp 2.181.008 REsp 2.182.362 Veja mais conteúdos Notícias STJ reconhece legalidade de prazo de cinco anos para compensação tributária 21/07/25 STJ reconhece legalidade de prazo de cinco anos para compensação tributária Por unanimidade de votos, a 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendeu que o direito do 21 de julho de 2025 Notícias MTE adia para 2026 as novas exigências para trabalho em feriados 18/07/25 MTE adia para 2026 as novas exigências para trabalho em feriados O Ministério do Trabalho e Emprego (MTE) adiou para 1º de março de 2026 a data de entrada 18 de julho de 2025 Notícias Recuperação Judicial, Especial ou Extrajudicial? Saiba qual é a ideal para sua empresa 08/07/25 Recuperação Judicial, Especial ou Extrajudicial? Saiba qual é a ideal para sua empresa Diante dos desafios, cada vez mais acentuados no Brasil, muitas empresas vêm buscando os benefícios de 8 de julho de 2025 Notícias Extinção do PIS e COFINS em 2027: O que sua empresa precisa saber sobre os créditos tributários 30/06/25 Extinção do PIS e COFINS em 2027: O que sua empresa precisa saber sobre os créditos tributários Com a aprovação da EC nº 132/2023, da Lei Complementar nº 214/2025, 30 de junho de 2025 Notícias Recuperação Judicial não anula Arbitragem 27/06/25 Recuperação Judicial não anula Arbitragem Em julgamento recente, a 2ª Seção do STJ firmou entendimento relevante ao definir que, havendo cláusula compromissória válida, eventuais controvérsias sobre créditos sujeitos à 27 de junho de 2025 Notícias Prazo de 30 dias para reparo de produto defeituoso não afeta direito ao ressarcimento integral de danos materiais 25/06/25 Prazo de 30 dias para reparo de produto defeituoso não afeta direito ao ressarcimento integral de danos materiais A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendeu que 25 de junho de 2025

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Alimentos compensatórios a quem parou a sua própria vida para o outro avançar

30/07/25 Alimentos compensatórios a quem parou a sua própria vida para o outro avançar A Corte entendeu que reavaliar valor fixado pelo TJ/SP demandaria reexame de provas. Voto do relator também confirmou jurisprudência sobre desequilíbrio patrimonial pós-separação. A 4ª turma do STJ manteve a obrigação de homem pagar R$ 4 milhões, em parcela única, à ex-companheira a título de alimentos compensatórios, após separação. A quantia, fixada pelo TJ/SP, levou em conta o desequilíbrio econômico entre as partes e os benefícios indiretos usufruídos pela autora durante a união, como o uso gratuito de imóvel por duas décadas. Ao rejeitar o agravo interno do devedor, a maioria do colegiado seguiu o voto do relator, ministro Antonio Carlos Ferreira, que afastou a possibilidade de reanálise de provas e confirmou a jurisprudência da Corte sobre a matéria. O que são alimentos compensatórios? Os alimentos compensatórios são uma prestação de natureza indenizatória reconhecida no Direito de Família com o objetivo de corrigir desequilíbrios econômicos significativos decorrentes da separação ou divórcio. Diferentemente da pensão alimentícia, que visa garantir a subsistência do ex-cônjuge, os alimentos compensatórios são devidos quando um dos parceiros, após longa convivência, encontra-se em situação de desvantagem patrimonial, especialmente em regimes de separação de bens. O caso O caso trata de ação movida por mulher que, após separação, pleiteou alimentos, prestação compensatória ou declaração de sociedade de fato, argumentando que havia se dedicado exclusivamente à família e aos investimentos do companheiro. Em 1º grau, ela obteve alimentos temporários e compensatórios em parcela única de R$ 6 milhões. Em recurso, o TJ/SP reduziu o valor para R$ 4 milhões, considerando benefícios indiretos recebidos pela autora durante o casamento, como usufruto gratuito de imóvel por 20 anos, e afastou a necessidade de analisar a sociedade de fato. No STJ, o homem sustentou que a ex-companheira possuía patrimônio suficiente e não enfrentava desequilíbrio financeiro. Também pediu alteração da distribuição dos ônus da sucumbência. Pedido contestado Representando o ex-marido, o advogado Dilermando Cigagna Junior defendeu, em sustentação oral na Corte, o provimento do recurso do ex-marido da autora, condenado a pagar R$ 4 milhões em alimentos compensatórios. Ele alegou que o acórdão do TJ/SP desvirtuou o conceito original da verba, fixado pela própria Corte em precedente de 2013. Cigagna sustentou que a ex-companheira não enfrentou desequilíbrio econômico após o divórcio. Segundo ele, ela recebeu valores expressivos, tem patrimônio, criou empresa própria de pipoca gourmet e usufrui de imóvel de alto padrão sem custos. O advogado afirmou que os benefícios somariam mais de R$ 20 milhões, o que tornaria injustificada a nova verba compensatória. Por fim, argumentou que os alimentos compensatórios devem ser reservados a situações de real vulnerabilidade econômica, o que não seria o caso dos autos. Desequilíbrio econômico Seguindo as sustentações orais, a advogada Regina Beatriz Tavares da Silva, do escritório Regina Beatriz Tavares da Silva Sociedade de Advogados, que representa a ex-companheira, defendeu a manutenção da decisão que fixou alimentos compensatórios de R$ 4 milhões. Ela destacou que o recurso interno esbarra na Súmula 7, pois busca reexame de provas, o que é vedado na instância especial. Citando precedentes do STJ, sustentou que a avaliação do desequilíbrio econômico exige análise fática já apreciada pelas instâncias ordinárias. A advogada contextualizou que sua cliente abandonou carreira e estudos em Santa Catarina para dedicar-se à família em São Paulo, atuando diretamente na reforma de imóveis do ex-companheiro, cujo patrimônio chegou a R$ 100 milhões – parte, segundo ela, fruto do esforço da mulher. Rebateu alegações de que a beneficiária teria patrimônio próprio, esclarecendo que imóveis citados estão sob usufruto ou bloqueados, e que a mulher hoje sobrevive com vendas informais. Por fim, sustentou que não há sucumbência recíproca, pois os pedidos centrais foram acolhidos e o valor dos alimentos foi deixado ao critério do juízo. Assim, defendeu o improvimento do agravo interno. Voto do relator Ao analisar o caso, o ministro Antonio Carlos Ferreira confirmou sua decisão monocrática anterior que não conheceu o recurso especial interposto por um homem condenado a pagar alimentos compensatórios à ex-companheira. O relator entendeu que rever as conclusões do tribunal de origem sobre a necessidade e o valor da compensação implicaria reexame de provas, vedado na via especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. O ministro ainda entendeu que a decisão do TJ/SP estava em sintonia com a jurisprudência do STJ, que admite alimentos compensatórios para corrigir desequilíbrios econômicos causados pela separação. Ademais, também reafirmou que a mínima sucumbência da mulher justificava a condenação exclusiva do réu ao pagamento das custas e honorários, que foram majorados em 20% na fase recursal. Diante disso, Antonio Carlos Ferreira votou por negar provimento ao agravo interno, sendo acompanhado por maioria do colegiado, ficando vencido o ministro Raul Araújo. Processo: REsp 2.129.308 Veja mais conteúdos Notícias Alimentos compensatórios a quem parou a sua própria vida para o outro avançar 30/07/25Alimentos compensatórios a quem parou a sua própria vida para o outro avançarA Corte entendeu que reavaliar valor fixado pelo TJ/SP demandaria reexame de provas. Voto do relator também confirmou 30 de julho de 2025 Notícias Assédio Moral no trabalho: por que a sua empresa deve se preocupar 29/07/25 Assédio Moral no trabalho: por que a sua empresa deve se preocupar Promover um ambiente de trabalho saudável não é apenas uma questão de cultura organizacional — é também 29 de julho de 2025 Notícias STJ consolida posições em matéria de Recuperação Judicial 28/07/25 STJ consolida posições em matéria de Recuperação Judicial Nos últimos meses, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) tem proferido relevantes decisões sobre recuperação judicial, ampliando a segurança jurídica e 28 de julho de 2025 Notícias Empresa não deve pagar honorários à Fazenda após aderir à transação tributária, decide STJ 24/07/25 Empresa não deve pagar honorários à Fazenda após aderir à transação tributária, decide STJ Por maioria de 3×2, os ministros da 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) 24 de julho de 2025 Notícias Empresas que integram conglomerado societário podem responder solidariamente por crimes da Lei Anticorrupção 23/07/25 Empresas que integram conglomerado societário

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Assédio Moral no trabalho: por que a sua empresa deve se preocupar

29/07/25 Assédio Moral no trabalho: por que a sua empresa deve se preocupar Promover um ambiente de trabalho saudável não é apenas uma questão de cultura organizacional — é também uma medida de gestão de risco jurídico e reputacional. O assédio moral no trabalho caracteriza-se por condutas repetitivas que expõem o colaborador a situações humilhantes, constrangedoras ou intimidatórias, afetando sua dignidade, saúde e desempenho. Pode ocorrer de superiores para subordinados, entre colegas e até de subordinados em relação à liderança. Alguns exemplos: críticas destrutivas constantes; isolamento proposital do colaborador; metas inalcançáveis impostas de forma punitiva; desqualificação pública ou privada; ignorar ou minimizar problemas de saúde física e mental. Essas práticas, além de violarem direitos fundamentais do trabalhador, podem gerar condenações por danos morais, afastamentos por doenças ocupacionais e comprometer a imagem da empresa no mercado. Prevenir é sempre o melhor caminho. Invista em treinamentos de liderança e clima organizacional. Estruture canais seguros de denúncia. Aja com agilidade diante de condutas inadequadas. Ambientes saudáveis produzem mais, retêm talentos e reduzem riscos trabalhistas. Valorize a escuta, incentive o respeito e estabeleça uma política de prevenção e combate ao assédio moral. Respeito não é tendência — é compromisso. Ficou com dúvidas ou quer proteger a sua empresa? Procure seu jurídico e implemente políticas internas. Prevenção é atitude. Veja mais conteúdos Notícias STJ reconhece legalidade de prazo de cinco anos para compensação tributária 21/07/25 STJ reconhece legalidade de prazo de cinco anos para compensação tributária Por unanimidade de votos, a 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendeu que o direito do 21 de julho de 2025 Notícias MTE adia para 2026 as novas exigências para trabalho em feriados 18/07/25 MTE adia para 2026 as novas exigências para trabalho em feriados O Ministério do Trabalho e Emprego (MTE) adiou para 1º de março de 2026 a data de entrada 18 de julho de 2025 Notícias Recuperação Judicial, Especial ou Extrajudicial? Saiba qual é a ideal para sua empresa 08/07/25 Recuperação Judicial, Especial ou Extrajudicial? Saiba qual é a ideal para sua empresa Diante dos desafios, cada vez mais acentuados no Brasil, muitas empresas vêm buscando os benefícios de 8 de julho de 2025 Notícias Extinção do PIS e COFINS em 2027: O que sua empresa precisa saber sobre os créditos tributários 30/06/25 Extinção do PIS e COFINS em 2027: O que sua empresa precisa saber sobre os créditos tributários Com a aprovação da EC nº 132/2023, da Lei Complementar nº 214/2025, 30 de junho de 2025 Notícias Recuperação Judicial não anula Arbitragem 27/06/25 Recuperação Judicial não anula Arbitragem Em julgamento recente, a 2ª Seção do STJ firmou entendimento relevante ao definir que, havendo cláusula compromissória válida, eventuais controvérsias sobre créditos sujeitos à 27 de junho de 2025 Notícias Prazo de 30 dias para reparo de produto defeituoso não afeta direito ao ressarcimento integral de danos materiais 25/06/25 Prazo de 30 dias para reparo de produto defeituoso não afeta direito ao ressarcimento integral de danos materiais A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendeu que 25 de junho de 2025

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STJ consolida posições em matéria de Recuperação Judicial

28/07/25 STJ consolida posições em matéria de Recuperação Judicial Nos últimos meses, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) tem proferido relevantes decisões sobre recuperação judicial, ampliando a segurança jurídica e trazendo maior clareza sobre temas sensíveis sobre essa matéria. A finalidade deste texto, é destacar os principais pontos destas decisões e seu impacto para empresas em crise e seus credores. 1. Fundações não podem pedir recuperação judicial No REsp 2.036.410, a 3ª Turma decidiu que associações e fundações civis sem fins lucrativos não podem requerer recuperação judicial, mesmo quando exercem atividade econômica. Para o STJ, a ausência de finalidade lucrativa impede o enquadramento dessas entidades como empresárias nos termos da Lei 11.101/2005. A decisão evita distorções e concorrência desleal no mercado. 2. Cooperativas médicas podem se valer da recuperação judicial Com base na Lei 14.112/2020 e na decisão do STF na ADI 7.442, o STJ reconheceu, no REsp 2.183.710, que cooperativas médicas têm legitimidade para requerer recuperação judicial. O parágrafo 13 do art. 6º da Lei 11.101/2005 permite essa exceção, afastando a restrição prevista no art. 2º, II da mesma lei. 3. Ato cooperativo não se submete à recuperação judicial No REsp 2.091.441, a 3ª Turma consolidou o entendimento de que atos cooperativos puros não se sujeitam aos efeitos da recuperação judicial. Isso significa que créditos decorrentes da relação entre cooperativas e seus cooperados não devem ser incluídos no plano de recuperação, pois representam relação interna de mútua colaboração, e não uma obrigação mercantil comum. 4. Créditos de condomínio e sua classificação O REsp 2.189.141 tratou da classificação das dívidas condominiais em face da recuperação judicial e da falência: Antes do pedido de recuperação: crédito concursal. Após o pedido: crédito extraconcursal. Na falência: créditos anteriores seguem a ordem do art. 83 da Lei 11.101/2005; posteriores à quebra são extraconcursais. 5. Crédito do representante comercial tem natureza trabalhista No REsp 2.168.185, o STJ reconheceu que créditos de representantes comerciais, mesmo quando exercidos por pessoa jurídica, têm natureza equivalente à trabalhista. Assim, devem ser classificados como créditos da classe I, com prioridade no pagamento. 6. Depósito elisivo pode evitar a falência mesmo após o biênio No REsp 2.186.055, a 3ª Turma ampliou a interpretação do art. 98 da Lei 11.101/2005, permitindo o uso do depósito elisivo para evitar a falência mesmo quando a inadimplência ocorre após o biênio de fiscalização judicial. 7. LCI não gera crédito com garantia real No REsp 1.773.522, o STJ decidiu que créditos oriundos de letras de crédito imobiliário (LCI) não podem ser classificados como créditos com garantia real, pois o lastro hipotecário não confere ao investidor direito direto sobre o bem. Tais créditos são quirografários. 8. Crédito do FGC é quirografário No REsp 1.867.409, o STJ decidiu que créditos do Fundo Garantidor de Créditos (FGC), obtidos após sub-rogação em intervenções do Banco Central, não têm prioridade e devem ser classificados como quirografários. 9. Encerrado o stay period, juízo cível pode executar crédito extraconcursal No CC 196.846, o STJ decidiu que após o fim do stay period, o juízo cível pode retomar a execução de créditos extraconcursais, desde que não interfira com o juízo da recuperação judicial. 10. Juiz da falência não é exclusivamente competente para IDPJ No CC 200.775, o STJ esclareceu que o parágrafo único do art. 81-A da Lei 11.101/2005 não confere competência exclusiva ao juízo falimentar para julgar pedidos de desconsideração da personalidade jurídica. A IDPJ deve respeitar os requisitos do art. 50 do Código Civil e dos arts. 133 a 137 do CPC. Considerações Finais As recentes decisões do STJ demonstram avanço na interpretação da legislação recuperacional, com impacto relevante para o empresariado. Ao reforçar a segurança jurídica e estabelecer critérios objetivos, o judiciário contribui para maior previsibilidade e estabilidade nas relações econômicas. Estar atento à evolução da jurisprudência é essencial para a tomada de decisões empresariais fundamentadas e seguras. Veja mais conteúdos Notícias STJ consolida posições em matéria de Recuperação Judicial 28/07/25STJ consolida posições em matéria de Recuperação JudicialNos últimos meses, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) tem proferido relevantes decisões sobre recuperação judicial, ampliando a segurança jurídica e trazendo maior 28 de julho de 2025 Notícias Empresa não deve pagar honorários à Fazenda após aderir à transação tributária, decide STJ 24/07/25 Empresa não deve pagar honorários à Fazenda após aderir à transação tributária, decide STJ Por maioria de 3×2, os ministros da 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) 24 de julho de 2025 Notícias Empresas que integram conglomerado societário podem responder solidariamente por crimes da Lei Anticorrupção 23/07/25 Empresas que integram conglomerado societário podem responder solidariamente por crimes da Lei Anticorrupção Ao interpretar as disposições da Lei Anticorrupção (Lei 12.846/2013), a Primeira Turma do Superior Tribunal de 23 de julho de 2025 Vídeos Contrato de Jovem Aprendiz – Dra. Adriana Riedtmann Wolf 21 de julho de 2025 Notícias STJ reconhece legalidade de prazo de cinco anos para compensação tributária 21/07/25 STJ reconhece legalidade de prazo de cinco anos para compensação tributária Por unanimidade de votos, a 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendeu que o direito do 21 de julho de 2025 Notícias MTE adia para 2026 as novas exigências para trabalho em feriados 18/07/25 MTE adia para 2026 as novas exigências para trabalho em feriados O Ministério do Trabalho e Emprego (MTE) adiou para 1º de março de 2026 a data de entrada 18 de julho de 2025

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Empresa não deve pagar honorários à Fazenda após aderir à transação tributária, decide STJ

24/07/25 Empresa não deve pagar honorários à Fazenda após aderir à transação tributária, decide STJ Por maioria de 3×2, os ministros da 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiram que empresas que desistem de ações judiciais para aderir ao acordo de transação tributária não devem arcar com honorários de sucumbência em favor da Fazenda Nacional. A turma entendeu que como a renúncia ao direito discutido na ação é uma exigência legal para a formalização da transação, e a legislação que regula esse instrumento não prevê o pagamento de honorários, a sua cobrança violaria a lógica da concessão mútua que caracteriza esse tipo de acordo. Prevaleceu o voto-vista do ministro Paulo Sérgio Domingues, que entendeu que, embora não haja previsão legal sobre a condenação em honorários nos casos de transação, a exigência desse pagamento após a renúncia do contribuinte viola a boa-fé e o propósito consensual dos programas. Para o magistrado, a adesão à transação é condicionada à renúncia ao direito discutido na ação, e impor, além disso, o ônus dos honorários, sem que a norma específica da transação o preveja, representa a criação de uma aplicação subsidiária não prevista. Os ministros Regina Helena Costa e Sérgio Kukina o acompanharam. Durante a discussão, Costa pontuou que a não condenação aos honorários é uma decorrência lógica do fato de que a renúncia é exigência para admissibilidade da transação. Disse ainda que admitir o pagamento de honorários nesses casos desestimularia a adesão, contrariando a lógica de consensualidade prevista nesses programas. Ficaram vencidos o relator, ministro Gurgel de Faria, e o ministro Benedito Gonçalves, para quem, diante da omissão na legislação da transação quanto aos honorários, deve-se aplicar o artigo 90 do Código de Processo Civil (CPC), que prevê a condenação em honorários quando há desistência da ação. Este foi o terceiro julgamento do caso: na primeira sessão, o ministro Paulo Sérgio pediu vista; posteriormente, o ministro Benedito Gonçalves também solicitou vista. No retorno, optou por acompanhar o relator. Em anterior sustentação oral, a Fazenda defendeu que os casos de desistência por adesão à transação tributária não devem ter o mesmo tratamento que a desistência de ação por adesão a parcelamento especial, uma vez que “para os parcelamentos, houve previsões específicas da legislação que excluíam os honorários”. A origem se deu em ação anulatória de débito fiscal proposta pela empresa que, posteriormente, aderiu à transação prevista na Portaria 14.402/2020 — norma voltada a contribuintes impactados pela pandemia da Covid-19. A discussão foi tomada no REsp 2032814. Veja mais conteúdos Notícias STJ reconhece legalidade de prazo de cinco anos para compensação tributária 21/07/25 STJ reconhece legalidade de prazo de cinco anos para compensação tributária Por unanimidade de votos, a 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendeu que o direito do 21 de julho de 2025 Notícias MTE adia para 2026 as novas exigências para trabalho em feriados 18/07/25 MTE adia para 2026 as novas exigências para trabalho em feriados O Ministério do Trabalho e Emprego (MTE) adiou para 1º de março de 2026 a data de entrada 18 de julho de 2025 Notícias Recuperação Judicial, Especial ou Extrajudicial? Saiba qual é a ideal para sua empresa 08/07/25 Recuperação Judicial, Especial ou Extrajudicial? Saiba qual é a ideal para sua empresa Diante dos desafios, cada vez mais acentuados no Brasil, muitas empresas vêm buscando os benefícios de 8 de julho de 2025 Notícias Extinção do PIS e COFINS em 2027: O que sua empresa precisa saber sobre os créditos tributários 30/06/25 Extinção do PIS e COFINS em 2027: O que sua empresa precisa saber sobre os créditos tributários Com a aprovação da EC nº 132/2023, da Lei Complementar nº 214/2025, 30 de junho de 2025 Notícias Recuperação Judicial não anula Arbitragem 27/06/25 Recuperação Judicial não anula Arbitragem Em julgamento recente, a 2ª Seção do STJ firmou entendimento relevante ao definir que, havendo cláusula compromissória válida, eventuais controvérsias sobre créditos sujeitos à 27 de junho de 2025 Notícias Prazo de 30 dias para reparo de produto defeituoso não afeta direito ao ressarcimento integral de danos materiais 25/06/25 Prazo de 30 dias para reparo de produto defeituoso não afeta direito ao ressarcimento integral de danos materiais A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendeu que 25 de junho de 2025

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