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15/12/25

Receita restringe uso de créditos obtidos por meio de Ações Coletivas

A Receita Federal criou mais critérios para a habilitação e uso de créditos tributários reconhecidos em ações judiciais coletivas propostas por associações. Por meio da compensação, esses créditos são usados como uma espécie de moeda, reduzindo o valor de imposto a pagar. Porém, nos últimos anos, começaram a se multiplicar as chamadas “vendas de mandados de segurança coletivos”, vistas como fraude pelo Fisco.

As novas determinações estão na Instrução Normativa da Receita Federal nº 2288, publicada em 30 de outubro de 2025. A IN prevê expressamente, por exemplo, que o pedido de habilitação do crédito será negado se o mandado de segurança coletivo tiver sido proposto por “associação de caráter genérico” ou se a filiação à associação ou o ingresso na categoria profissional tiver ocorrido após o trânsito em julgado da ação coletiva (quando não cabe mais recurso no processo).

Os abusos mais típicos, segundo tributaristas, eram de contribuintes que se associavam a entidades localizadas em outros Estados ou referente a atividade econômica distinta. “Agora a Receita exige pertinência com a associação ou sindicato que entrou com a ação coletiva”. “Se é uma associação de frigoríficos, não é possível que uma empresa que comercializa celulares se associe”, exemplifica.

Nesse sentido, a IN foi adequada e veio em boa hora para limitar um uso fraudulento. “Até vendiam [associações] para o contribuinte usar decisões que nem transitadas em julgado [concluídas] estavam”, afirma o tributarista.

A Receita Federal deverá exigir o cumprimento dos novos critérios mesmo na análise de compensações tributárias que já foram feitas e estão dentro do prazo de cinco anos para homologação, segundo

A IN determina que cada pedido de habilitação de créditos terá que ser formalizado em um processo administrativo diferente, pelo site da Receita Federal. Não será mais possível fazer a compensação tributária diretamente.

Além dos documentos que já eram obrigatórios, as compensações decorrentes de mandado de segurança coletivo exigirão: a petição inicial da ação; o estatuto da entidade que entrou com a ação vigente na data do protocolo do mandado de segurança coletivo; a cópia do contrato social ou do estatuto na data do ingresso na categoria ou da filiação; além de documento que comprove a data de associação ou o ingresso na categoria e, se for o caso, a data de saída e o inteiro teor da decisão judicial transitada em julgado.

Nos casos em que o mandado de segurança coletivo não tiver delimitado o grupo de beneficiários, será necessário que a associação tenha objeto determinado e específico quando entrou com a ação e que o contribuinte seja filiado à associação ou integrante da categoria profissional, desde que dentro da abrangência territorial e de finalidade, segundo a nova norma.

O contribuinte só terá direito a crédito referente a fatos ocorridos depois da filiação e enquanto ainda estiver na associação. Se quando pedir o ingresso na ação coletiva já estiver em curso a execução do título judicial, diz a IN, será necessário que o contribuinte apresente a cópia da decisão que homologou a desistência da execução desse título ou a declaração pessoal de inexecução da sentença no mandado de segurança coletivo, acompanhada de certidão comprobatória.

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